PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801469-22.2014.4.05.8200 REQUERENTE: METODIO VAZ CARNEIRO, MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA, VALDNER MAIA PADILHA, FERNANDO DA COSTA BARBOZA, GINALDO LAGO DE MELO FILHO, JOSEANE CARNEIRO LAGO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
1. Trata-se de execução de obrigação de pagar proposta por FERNANDO DA COSTA BARBOZA, GINALDO LAGO DE MELO FILHO (posteriormente sucedido por JOSEANE CARNEIRO LAGO), MARIA OLÍMPIA SOUTO PADILHA e METÓDIO VAZ CARNEIRO em desfavor da FUNASA, objetivando o pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação denominada "82163 - VPNI ART. 7 § ÚNICO DA LEI 10.483/02", além de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. À execução foi atribuído o total de R$ 281.262,97, atualizado até julho/2022, sendo R$ 253.390,06 relativos ao crédito principal e R$ 27.872,91 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id. 109593901).
3. Intimada na forma do CPC, art. 535, a UNIÃO - que, à época, figurava no polo passivo no lugar da FUNASA, em razão da edição da Medida Provisória n.º 1.156/2023 - apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução de R$ 20.130,61 (id. 109593270).
4. A decisão do id. 109593515 deferiu o pedido de habilitação formulado por JOSEANE CARNEIRO LAGO, na qualidade de única pensionista do exequente GINALDO LAGO MELO FILHO, falecido em 13/03/2023.
5. Foram expedidas, em cumprimento à decisão do id. 109593611, RPVs dos valores incontroversos nos termos dos cálculos da executada (ids. 109592926 a 107698323), já pagas (ids. 107699000 a 107698584).
6. A Contadoria do Juízo apresentou parecer e cálculos no valor global de R$ 281.246,20, atualizados até julho/2022 (id. 107699889).
7. A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria (id. 107698855).
8. A FUNASA, após reassumir o polo passivo do feito em razão da perda da eficácia da Medida Provisória n.º 1.156/2023, inicialmente impugnou os cálculos da contadoria (id. 107697536); contudo, após os esclarecimentos prestados pelo auxiliar técnico do juízo (id. 109592026), manifestou concordância com os cálculos por ela elaborados (ids. 107697828 e 107699058).
9.
Decido.
10. Com relação à pretensão executória, à pretensão da parte impugnante, bem como no que diz respeito às conclusões da Contadoria Judicial, os valores são os seguintes: Exequente R$ 281.262,97 (atualizados até julho/2022) Executado R$ 261.133,49 (atualizados até julho/2022) Contadoria R$ 281.246,20 (atualizados até julho/2022)
11. As partes reconheceram equívocos em suas contas, tanto que concordaram expressamente com os cálculos da Contadoria do Juízo (ids. 107698855 e 107697828 a 107699058), impondo-se, portanto, seu acolhimento.
12. Em relação ao valor correto do crédito, extrai-se que a imprecisão nos cálculos da FUNASA (R$ 20.112,71) foi mais de 1.000 vezes superior à imprecisão da parte exequente (R$ 16,77), razão pela qual a impugnação deve ser acolhida, em parte, assim como deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte exequente.
13.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FUNASA para, reconhecendo, em parte, o excesso de execução, homologar/fixar como corretos os seguintes valores: R$ 253.374,96 (crédito principal) e R$ 27.871,24 (honorários advocatícios), totalizando R$ 281.246,20, atualizados até julho/2022, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 107699889).
14. Em face da sucumbência mínima da parte exequente, condeno a executada FUNASA ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em R$ 2.011,27, atualizados até julho/2022, correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor correto do crédito e o valor apontado pela FUNASA, o qual deverá ser objeto de pagamento neste feito, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade processual, no intuito de reduzir os incidentes processuais e a tramitação indefinida do feito.
15. Intimem-se as partes desta decisão.
16. Decorrido o prazo recursal em branco, considerando que houve expedição de requisitórios de pagamento de valores incontroversos, expeçam-se os requisitórios suplementares necessários à integralização dos valores ora homologados (parágrafo 13 acima), devendo ser o valor suplementar dos honorários advocatícios da fase de conhecimento acrescido do valor fixado a título de honorários da fase de execução (parágrafo 14 acima), utilizando-se, em todos os casos, a mesma data-base (julho/2022), observando-se, também, o destaque relativo aos honorários contratuais apresentados nos autos.
17. Uma vez expedidos os correspondentes requisitórios de pagamento nos termos expostos nesta decisão, devem as partes ser oportunamente intimadas de seu teor, com a posterior remessa ao TRF da 5.ª Região, caso não haja insurgências
18.
Cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB