Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LEANDRO DA SILVA
- Advogado
- FELIPE BALLARIN FERRAIOLI (OAB 253150/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801472-67.2025.4.05.8401
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE BALLARIN FERRAIOLI - SP253150-D
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
Trata-se de petição acostada pela União que, no bojo do presente cumprimento de sentença, destacou a imprescindibilidade da apresentação de documentação médica atualizada, consistente em relatório e prescrição, para garantir a continuidade do fornecimento do medicamento objeto da demanda (id.120559148). Na sequência, proferido ato ordinatório, determinando a intimação da parte contrária para que se manifestasse, no prazo de cinco dias, acerca da referida petição (id.121243347).
Contudo, observou-se que a parte intimada não cumpriu a determinação de manifestação no prazo legal. Relatado no essencial, decido. Na origem, Leandro da Silva, atualmente preso e recolhido no Presídio Federal em Campo Grande - MS ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da União, alegando, em resumo, que, quando estava preso em Mossoró, ingressou com ação ordinária nº 0801012-56.2020.405.8401, que tramitou perante a 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, contra a Municipalidade de Mossoró, o Estado do Rio Grande do Norte e a União.
Acrescentou que a ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado, para condenar, solidariamente, as partes promovidas, ao fornecimento quinzenal do medicamento ADALIMUMABE 40 mg de aplicação subcutânea e a disponibilizar consulta médica com profissional reumatologista. Considerando que, devidamente intimado, o autor não apresentou documentação indispensável ao prosseguimento do feito executivo, verifico situação de abandono processual, razão pela qual EXTINGO o feito sem exame de mérito nos termos do do CPC.
