Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE JORGE MACHADO
- Advogados
- IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801472-74.2014.4.05.8200 REQUERENTE: MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA, JOSE JORGE MACHADO, JOSE VIVALDO DE MORAIS, HERMANO JOSE DA CRUZ, RIVALDO MACHADO DA NÓBREGA (FALECIDO), ANTONIA DANTAS LIMA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por HERMANO JOSÉ DA CRUZ e OUTROS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), no valor total de R$ 285.824,97, posicionado para 08/2021, sendo R$ 259.840,88 de verba principal e R$ 25.984,09 de honorários de sucumbência. A Executada, intimada para os fins do art. 535 do CPC, apresentou Impugnação e documento nos ids 4058200.8859796 e 4058200.8859800, arguindo excesso na conta na ordem de R$ 5.735,23 e sustentou ser devida a quantia de R$ 280.089,74.
Com vista, os credores pugnaram pela rejeição da Impugnação e pela expedição de requisitórios de pagamento da quantia incontroversa, com destaque dos honorários contratuais (id4058200.9132014). Mais adiante, foi noticiado o óbito de Rivaldo Machado da Nóbrega e requerida a habilitação de ANTÔNIA DANTAS LIMA DA NÓBREGA, que foi deferida (id4058200.11229140). Informação/cálculos da Contadoria anexados nos ids 4058200.11558028 e 4058200.11558029, dos quais as partes tiveram vista e se manifestaram da seguinte forma: os exequentes apontaram exclusão indevida da base de cálculo do crédito, a competência de 01/2014 (id4058200.11587454/4058200.11587496) e a executada não se opôs à conta oficial (id4058200.11771934).
A Contadoria, intimada para informar sobre as alegações dos exequentes, anexou novos cálculos no id4058200.12175666, dos quais as partes não se opuseram (ids4058200.12193907/4058200.12193908 e 4058200.12446152/4058200.12446153). A impugnação apresentada foi rejeitada e o valor da execução foi fixado em (id. 103010675). Os requisitórios de pagamento foram elaborados, enviados ao TRF5 e adimplidos.
