Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO FAURIO FREITAS MOURA JUNIOR
- Advogado
- THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801477-65.2020.4.05.8401
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: FRANCISCO FAURIO FREITAS MOURA JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela União em face de Francisco Faurio Freitas Moura Junior objetivando o pagamento de R$ 1.322,52 referente à condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. O executado foi intimado para pagar sob pena de imposição de multa de 10% sobre o valor do débito e de pagamento de honorários advocatícios também de 10%, porém não o fez, o que ocasionou um bloqueio no SISBAJUD de R$ R$ 1.514.73 (Id. 145821631).
Petição do executado requerendo a liberação dos valores constritos, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (Id. 141459504). Despacho intimou o executado para juntar comprovante de que a conta bancária constrita é aquela utilizada para o recebimento de seus rendimentos (salários, vencimentos ou proventos), bem como extrato bancário completo, com identificação do titular, número da conta e da agência, bem como a indicação do bloqueio efetivado (Id. 141462249).
Documentos juntados no Id. 145642404.
É o relatório.
Decido. A análise dos documentos apresentados pelo executado revela que sua renda líquida mensal é superior a R$ 10.000,00 (Id. 145642406). Embora a legislação processual estabeleça, como regra geral, a impenhorabilidade de salários e de depósitos em poupança até determinado limite, tal norma deve ser interpretada em harmonia com os princípios da efetividade da execução e da razoabilidade. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça permite a flexibilização dessa impenhorabilidade, independentemente da natureza da dívida, desde que a constrição não comprometa a sobrevivência digna do devedor e de sua família.
