WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA E OUTRO, (constante dos autos sob o id. 5050458), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: Direito civil e processual civil. Apelação. Contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Inadimplemento.
Execução extrajudicial. Notificação pessoal para purgação da mora. Regularidade demonstrada. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I . CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, "mantendo, por consequência, incólume o procedimento de consolidação da propriedade, em favor da Caixa, do imóvel residencial localizado na Rua Projetada 32, s/n, Quadra BL, Lote 30, Bairro: Andorinha, Caruaru-PE, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Caruaru/PE, sob o nº 69.323".
2. O Magistrado sentenciante condenou "os autores ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.Os apelantes entendem que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal - CEF está eivado de vício, posto que não foram notificados para purgar a mora no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 860.631 (Tema 982), de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica: "é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". No presente caso, não foram trazidas provas de irregularidade na intimação ou notificação da parte devedora para a purgação da mora, especialmente porque anotações catalogadas no cartório em que se encontra registrado o imóvel em questão revelam ter sido o fiduciante notificado para purgar a mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado, daí a razão de ter sido a propriedade consolidada em nome da instituição financeira fiduciária (Id. 3628905).
Assim, não se verifica nenhuma irregularidade apta a infirmar o procedimento de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF e na consequente designação de leilão extrajudicial. Por oportuno, ratifica-se o que disse o Juízo sentenciante: "depreende-se que o procedimento de execução extrajudicial se deu nos termos dispostos em lei, não sendo possível acolher a irresignação dos demandantes, haja vista ter o ordenamento jurídico o escopo de assegurar aos devedores o conhecimento de sua mora para que possa purgá-la, oportunidade que lhes foi conferida por meio da notificação realizada pelo oficial do cartório".
IV.
DISPOSITIVO. Apelação desprovida. Majoração da verba de sucumbência para 11% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução, por ter sido concedida a gratuidade judiciária. Em seu Recurso Especial, os recorrentes alegam violação ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 e aos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, tendo em vista: a) a existência de irregularidade na intimação; b) a possibilidade de purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária.
Da análise dos autos, verifica-se que, com base nos documentos acostados, o acórdão assentou a regularidade da intimação e a inexistência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária. Para alteração das conclusões adotadas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel, cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e venda do imóvel por preço vil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017, especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao valor de mercado configura arrematação por preço vil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.175.399/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No mais, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AÇÃO DA MORA. LEI N. 13.465/1917. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. "A jurisprudência do STJ estabelece que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, não é mais possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel" (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art.
34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 2.836.722/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25/26
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302 APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial foi interposto tempestivamente pelo PARTICULAR. Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is).
Intimação
D
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Direito civil e processual civil. Apelação. Contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Inadimplemento. Execução extrajudicial. Notificação pessoal para purgação da mora. Regularidade demonstrada. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, "mantendo, por consequência, incólume o procedimento de consolidação da propriedade, em favor da Caixa, do imóvel residencial localizado na Rua Projetada 32, s/n, Quadra BL, Lote 30, Bairro: Andorinha, Caruaru-PE, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Caruaru/PE, sob o nº 69.323".
2. O Magistrado sentenciante condenou "os autores ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Os apelantes entendem que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal - CEF está eivado de vício, posto que não foram notificados para purgar a mora no prazo legal.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
AUTOR: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Em sentença, fora decretada a revelia da Caixa Econômica Federal. Assim, tendo em vista o teor do art. 346 do CPC o prazo para contrarrazoar a apelação apresentada pela parte autora (ID 97645149) correrá para o revel da data desse despacho que tem o efeito de publicizar o ato. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito ao Egrégio TRF da 5ª Região com base no art. 1010, §3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 860.631 (Tema 982), de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica: "é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
5. No presente caso, não foram trazidas provas de irregularidade na intimação ou notificação da parte devedora para a purgação da mora, especialmente porque anotações catalogadas no cartório em que se encontra registrado o imóvel em questão revelam ter sido o fiduciante notificado para purgar a mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado, daí a razão de ter sido a propriedade consolidada em nome da instituição financeira fiduciária (Id. 3628905).
6. Assim, não se verifica nenhuma irregularidade apta a infirmar o procedimento de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF e na consequente designação de leilão extrajudicial. Por oportuno, ratifica-se o que disse o Juízo sentenciante: "depreende-se que o procedimento de execução extrajudicial se deu nos termos dispostos em lei, não sendo possível acolher a irresignação dos demandantes, haja vista ter o ordenamento jurídico o escopo de assegurar aos devedores o conhecimento de sua mora para que possa purgá-la, oportunidade que lhes foi conferida por meio da notificação realizada pelo oficial do cartório".
IV.
DISPOSITIVO.
7. Apelação desprovida. Majoração da verba de sucumbência para 11% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução, por ter sido concedida a gratuidade judiciária. LL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta por Gilmara Catarina Silva de Lima e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos autorais, "mantendo, por consequência, incólume o procedimento de consolidação da propriedade, em favor da Caixa, do imóvel residencial localizado na Rua Projetada 32, s/n, Quadra BL, Lote 30, Bairro: Andorinha, Caruaru-PE, registrado no 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Caruaru/PE, sob o nº 69.323".
2. O Magistrado sentenciante condenou "os autores ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa (nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)".
3. Alegam os apelantes: a) "as disposições contidas na Lei nº 9.514/97 atuam no sentido de inviabilizar o direito à moradia, uma vez que determinam a retirada da habitação do cidadão, por ato do próprio agente financeiro"; b) "não houve notificação pessoal do Apelante, e assim não foi dada oportunidade de reaver o bem ou até mesmo de discutir a sua dívida, posto que a apelada não oportunizou meios de renegociar o débito e receber os valores necessários para purgação da mora e restabelecimento do contrato"; c) "houve irregularidade no procedimento executivo, uma vez que não houve intimação pessoal do apelante, acerca da data dos leilões"; e d) "como a apelada não atendeu os requisitos do procedimento extrajudicial, regulados em lei, não há que se falar em consolidação da propriedade em favor da apelada, devendo a mesma e todos os efeitos advindos desta ser anulados, sendo retificado, assim, na respectiva matrícula nº 69323 1º Cartório Nivaldo Freitas Vidal- Tabelião Público, Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos".
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 860.631 (Tema 982), de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica: "é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
2. No presente caso, não foram trazidas provas de irregularidade na intimação ou notificação da parte devedora para a purgação da mora, especialmente porque anotações catalogadas no cartório em que se encontra registrado o imóvel em questão revelam ter sido o fiduciante notificado para purgar a mora, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado, daí a razão de ter sido a propriedade consolidada em nome da instituição financeira fiduciária (Id. 3628905).
3. Assim, não se verifica nenhuma irregularidade apta a infirmar o procedimento de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade em favor da CEF e na consequente designação de leilão extrajudicial. Por oportuno, ratifica-se o que disse o Juízo sentenciante: "depreende-se que o procedimento de execução extrajudicial se deu nos termos dispostos em lei, não sendo possível acolher a irresignação dos demandantes, haja vista ter o ordenamento jurídico o escopo de assegurar aos devedores o conhecimento de sua mora para que possa purgá-la, oportunidade que lhes foi conferida por meio da notificação realizada pelo oficial do cartório".
4. Apelação desprovida. Majoração da verba de sucumbência para 11% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução, por ter sido concedida a gratuidade judiciária.
5. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801484-87.2025.4.05.8302
APELANTE: WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA, GILMARA CATARINA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 4 de novembro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
16ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WELLINGTON DRAYTON DE LIMA DA SILVA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801484-87.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 09:10 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:17 Caruaru, 25 de agosto de 2025