PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801486-57.2025.4.05.8302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 20/10 A 27/10/2026), que ocorrerá no período de 20/10/2026 a 27/10/2026, na sala VIRTUAL. 25 de setembro de 2026
PE / Caruaru PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar sua contrariedade ao recurso, no prazo legal.
2. Caso nas contrarrazões apresentadas pelo apelado haja alegação de quaisquer matérias constantes do disposto no art. 1.009, § 1º do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo legal, manifestar-se sobre elas. Observe a Secretaria a necessidade de contar o prazo em dobro constante dos arts. 180, 183 e 186, do CPC.
3. Depois, caso necessário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC.
4. Por fim, após o decurso do prazo para resposta, com ou sem ela, e efetuados os registros de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. RAFAEL TAVARES DA SILVA Juiz Federal JPEN
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA BRAINER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Alega a autora que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia individual, no Sítio Lagoa dos Cavalos, zona rural do Município de Bezerros/PE, implementando o requisito etário em 12/07/2018.
Sustenta que formulou sucessivos requerimentos administrativos (06 vezes), todos indeferidos pela autarquia previdenciária sob o fundamento de insuficiência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, razão pela qual pleiteia a concessão judicial do benefício, desde a primeira DER, 26/09/2018 (Ids nº 83751151). Juntou documentos. Na contestação, o INSS sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência, defendendo que o conjunto probatório não demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, tendo juntado o processo administrativo (Ids nº 83751085, 83751198 e 85790671).
Por meio da decisão de Id nº 126596267, foi rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal e fixado como ponto controvertido o efetivo exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período correspondente à carência legal, sendo determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha Maria da Luz Torres da Silva, conforme Ata de Audiência de Id nº 147157420 e registro audiovisual constante dos autos.
A autora apresentou razões finais no Id nº 153184939, pugnando pela procedência do pedido. O INSS não apresentou memoriais finais. É o que importa relatar.
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO intimem-se as partes para apresentarem as razões finais no prazo comum de 30 (trinta) dias. Ao final, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença.
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801486-57.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Caruaru, 12 de fevereiro de 2026
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica designado o dia 25/02/2026 (quarta-feira), às 09:15h, para realização de audiência de instrução, nos termos da decisão de id. nº 126596267. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se pretendem que a audiência seja virtual ou presencial, estando cientes de que, caso restem silentes, a audiência acontecerá de forma virtual. Ressalte-se que a audiência instrutória, caso seja realizada por meio virtual, será efetivada por meio do Sistema Microsoft Teams.
Nesse caso, o convite para ingresso na sala virtual de audiência será enviado por email/anexado aos autos, bastando ao participante clicar no link enviado/anexado para acessar a audiência, no dia e hora designados. Não é necessária a instalação do Sistema Microsoft Teams para acesso à audiência, caso o participante ingresse por meio de desktop (pc) ou notebook. Caso o acesso se dê por meio de dispositivos móveis (celular, por exemplo), será imprescindível baixar o Sistema Microsoft Teams no dispositivo a ser utilizado.
Os emails/telefones dos(as) procuradores(as) e demais pessoas participantes da audiência deverão ser indicados pelos respectivos órgãos de representação judicial, por meio de contato telefônico, mensagem eletrônica ou petição nos autos. Caso as partes tenham interesse em indicar outros participantes à audiência, deverão peticionar nos autos, com urgência, indicando o email/telefone correspondente ao participante, a fim de que este possa ser incluído e convidado para a sala de audiências virtual.
Caso a audiência seja realizada por meio presencial, será efetivada na sede deste Juízo, localizada na Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196, Bairro Universitário, Caruaru - PE, na mesma data e horário. Ressalte-se que o autor será inteiramente responsável pela indicação dos emails/telefones das testemunhas por ele arroladas, em caso de audiência virtual, bem como pela intimação destas sobre a referida audiência, nos casos de audiência virtual e presencial.
Caruaru, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA BRAINER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Preliminarmente, requereu a justiça gratuita. Alegou a demandante que exerce a atividade campesina de forma contínua, em regime de economia individual desde a infância, sem interrupções que descaracterizassem o labor rural.
Afirmou a autora que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, no dia 12/07/2018, ocasião em que protocolou o primeiro requerimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Informou que atualmente conta com 61 (sessenta e um) anos de idade. Sustentou a demandante que conforme autodeclaração de segurado especial, em anexo no Id nº 85788153, exerceu, individualmente, atividade rural para fins de subsistência no período de 07/07/1990 até 11/09/2024, sempre no mesmo imóvel, de propriedade da senhora MARIA DA LUZ TÔRRES DA SILVA, portadora do CPF de nº 632.***.***-72, RG de nº 6.230.893 SDS/PE, no Sítio Lagoa dos Cavalos, situado na Estrada de acesso ao Sítio Colônia s/n, Zona Rural, Bezerros, CEP 55660-000, cuja área de produção explorada de 0,16 hectares seria direcionada ao cultivo de feijão, milho e fava para sua subsistência.
Destacou a autora que requereu administrativamente por 06 (seis) vezes a sua aposentadoria junto ao INSS: NB: 184.788.703-9, 2018; NB: 196.135.036-7, 2020; NB: 199.685.600-3, 2020; NB: 196.610.048-2, 2022; NB: 206.597.516-9, 2023; NB: 229.768.872-0, 2024. Entretanto, todas as pretensões foram indeferidas sob a alegação de ausência de provas materiais suficientes ou outros fundamentos formais para concessão do benefício, apesar da apresentação de todos os documentos necessários.
Por esse motivo buscou o Judiciário. Juntou documentos referentes aos processos administrativos do Id nº 83751151 ao Id nº 85790335. Deu a causa o valor de .90,48 (cento e sessenta e três mil e noventa reais e quarenta e oito centavos). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no ID nº 83751085, no bojo da qual, em síntese, aponta inexistência de provas materiais contemporâneas do exercício da atividade rural, pugnando pela improcedência da ação.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO
3. Por fim, intimem-se as partes para indicarem, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
37ª Vara Federal PE
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 37ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0801486-57.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 08:06 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 11:15 Caruaru, 22 de agosto de 2025
Intimação
D
Decido. Fundamentação. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS em que se requer a concessão de aposentadoria por idade rural. O segurado especial está definido no art. 11, VII, da Lei 8.213/1991:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo O regime de economia familiar está definido no art. 11, VII, §1º, da Lei 8.213/1991: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
De acordo com o art. 11, § 10, da Lei 8.213/1991, não é considerado segurado especial aquele que se enquadrar em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS. Assim, se a pessoa deixa de exercer atividade rural de subsistência e passa a condição de segurado empregado, ela não pode ser considerada, enquanto permanecer como segurado empregado, segurado especial. Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto nas hipóteses previstas no art. 11, §9º, da Lei 8.213/1991, com destaque para o inciso I, que prevê como exceção a renda decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente, ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
O art. 11, §9º, III, combinado com o art. 11, §10, II, b), da Lei 8.213/1991, dispõe sobre o período de atividade remunerada que o segurado especial pode ter por ano para, ainda assim, manter essa condição. A interpretação conjunta desses dispositivos autoriza concluir que se o segurado exercer atividade rural por até 120 dias no ano, corridos ou intercalados, mantém a qualidade de segurado especial naquele ano.
Caso ultrapasse esse período de tempo, perderá a condição de segurado especial. A TNU, ao julgar o Tema 301, entendeu que não há perda do tempo de trabalho como segurado especial pretérito, o qual pode ser somado com o tempo subsequente, quando deixar de exercer a atividade remunerada: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Os segurados especiais têm direito de obter alguns benefícios previdenciários, independentemente de contribuição, desde que comprovem que exerceram atividade rural pelo tempo correspondente ao de carência.
É o que dispõe o art. 39, da Lei 8.213/1991: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei,
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O inciso II do mesmo dispositivo garante à segurada especial o benefício de salário-maternidade, nos mesmos termos do inciso
I. A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, estabelece que a idade para a aposentação do homem será de 60 anos de idade, e da mulher, 55 anos de idade. Quanto à prova do tempo de trabalho rural, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, conforme estabelece a súmula 149, do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A prova do trabalho rural sofreu algumas modificações a partir do ano de 2019, que serão tratadas abaixo. De acordo com o art. 38-A, da Lei 8.213/1991, o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, o CNIS do segurado especial, podendo firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
O §1º estabelece que o cadastro deverá ser atualizado anualmente, sendo vedada a atualização após o prazo de cinco anos, na forma do §5º, do mesmo artigo. De acordo com o art. 38-B, essas informações serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar, e, a partir de 2023, a prova da condição de segurado especial seria realizada exclusivamente dessa forma.
Estabeleceu-se no §2º, do art. 38-B, que o período anterior a 1º de janeiro de 2023 seria objeto de comprovação mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13, da Lei 12.188, de 11/01/2010, e por outros órgãos públicos, na forma do regulamento. Em complemento, o art. 106, da Lei 8.213/1991 que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos da Lei 38-B, por meio de, dentre outros, os documentos elencados nos incisos II a X do respectivo artigo.
A Emenda Constitucional 103/2019, em seu art. 25, §1º, dispôs que para a comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, o prazo dos §§1º e 2º do art. 38-B, da Lei 8.213/1991, seria prorrogado até a data em que o CNIS social atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD).
Considerando que a Emenda Constitucional entrou em vigor em 14/11/2019, e que a Lei 13.846/2019, que introduziu o art. 38-B à Lei 8.213/1991, é de junho de 2019, não se tem prova, nesse momento, de já haver sido alcançado aquele percentual estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019. De qualquer sorte, o INSS regulamentou a situação por meio da Instrução Normativa 128, de 28/03/2022. No art. 115, dispõe o seguinte: Art. 115.
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
No art. 116, são estabelecidos documentos adicionais: Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
III - bloco de notas do produtor rural;
IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º;
XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
XIII - certidão de tutela ou de curatela;
XIV - procuração;
XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa;
XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XXI - escritura pública de imóvel;
XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante;
XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou
XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Na forma do §4º, do art. 115, a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.
Considera-se instrumento ratificador as bases governamentais a que o INSS tiver acesso (art. 116, §4). Na forma do art. 116, §2º, V, nos períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a cento e vinte dias no ano civil deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural. Na forma do art. 116, §3º, II, se o titular do instrumento ratificador for segurado especial na data da emissão/registro/homologação do cadastro ou documento e, posteriormente, perder a condição de segurado especial, poderá ser realizada a ratificação parcial do período em que o titular do instrumento ratificador manteve a qualidade de segurado especial, observado o limite temporal da metade da carência da aposentadoria por idade.
Segundo o Ofício Circular nº46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial deverá ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado. Isso significa que cada documento ratificado corresponde a metade da carência, de modo que o requerente deve apresentar, pelo menos, dois documentos considerados início de prova material, um para cada período de sete anos e meio.
O STJ entende que o início de prova material pode ter sua eficácia estendida para momento anterior à data em que elaborado, conforme se verifica na Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A Súmula 34, da TNU, dispõe que o início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos a comprovar.
Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. A autora implementou o requisito etário em 12/07/2018, não constituindo esse requisito objeto de controvérsia nos presentes autos. A autora formulou sucessivos requerimentos administrativos de aposentadoria por idade rural, todos indeferidos pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de insuficiência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, conforme processo administrativo acostado aos autos (Ids nº 83751151, 83751198 e 85790671).
Narra a autora, na petição inicial, que exerce atividade rural desde a infância, em regime de economia individual, sustentando que laborou continuamente no Sítio Lagoa dos Cavalos, zona rural do Município de Bezerros/PE, em imóvel pertencente à Sra. Maria da Luz Torres da Silva, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Pleiteia nesta demanda, a concessão do benefício desde a DER do benefício NB nº 184.788.703-9.
Passo a tratar dos documentos apresentados para cumprir o requisito do início de prova material. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a demandante juntou declaração de comodato (Id nº 85788065), documento de cessão da terra (Id nº 83750967), autodeclaração de segurada especial (Id nº 85788153), documentos de identificação da proprietária do imóvel rural (Id nº 85788008), ITR (Id nº 83750731), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (Id nº 83751074), CAFIR (Id nº 83751110), declarações e certidões destinadas a demonstrar sua profissão de agricultora (Id nº 83750726), além de outros documentos que, em tese, constituiriam início de prova material da atividade campesina.
No Id nº 85788153, consta autodeclaração de segurada especial, na qual a autora afirma haver exercido atividade rural, em regime de economia individual, no período compreendido entre 07/07/1990 e 11/09/2024, em imóvel pertencente à Sra. Maria da Luz Torres da Silva, situado no Sítio Lagoa dos Cavalos, zona rural do Município de Bezerros/PE. No processo administrativo juntado aos autos (Id nº 83751151), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural, NB nº 184.788.703-9, com DER em 10/06/2019, foi indeferido em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência, conforme comunicação de decisão expedida pela autarquia previdenciária.
Consta, ainda, da documentação pessoal apresentada que, quando da emissão de sua carteira de identidade, no ano de 1990, a autora declarou exercer a profissão de doméstica, informando residência na Rua Professor Rutilho, nº 159, zona urbana do Município de Bezerros/PE. Posteriormente, por ocasião da emissão de novo documento de identidade, no ano de 2018, declarou exercer a profissão de agricultora, indicando residência na Rua Vidal de Negreiros, nº 63, Centro, Bezerros/PE (Id nº 83750726).
Verifica-se, ainda, a existência de procuração outorgada em favor da filha da autora, Maria de Fátima Bezerra de Albuquerque (Id nº 83750767). Além disso, na documentação constante do processo administrativo, observa-se que a ficha de matrícula da referida filha registra como endereço residencial a Rua Professor Rutilho, nº 150, em Bezerros/PE, documento que será analisado em conjunto com a prova oral produzida em juízo (Id nº 83751151, fl. 35).
Depreende-se, portanto, que o indeferimento administrativo decorreu da conclusão do INSS de que os documentos apresentados não foram considerados suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão do benefício. Passo a tratar da prova produzida em audiência. A autora declarou que reside no Sítio Lagoa dos Cavalos desde a infância, em imóvel cedido por terceiro, afirmando exercer atividade rural em propriedade pertencente à Sra.
Maria da Luz Torres da Silva, com quem não possui qualquer vínculo de parentesco. Disse que residia juntamente com uma tia no imóvel rural e que, após o falecimento desta, ocorrido há aproximadamente três anos, permaneceu sozinha no sítio. Posteriormente, afirmou que passou a residir na cidade para cuidar de sua mãe, acometida por sequelas de acidente vascular cerebral, permanecendo nessa situação até o ano anterior à audiência.
A autora declarou exercer atividade agrícola desde os sete anos de idade em área correspondente a aproximadamente três tarefas de terra, destinada ao cultivo de feijão, milho e fava. Informou que toda a produção era destinada exclusivamente ao consumo familiar, embora não tenha sabido estimar a quantidade produzida. No tocante ao deslocamento entre a residência e a área cultivada, inicialmente afirmou que o percurso era realizado integralmente a pé, em aproximadamente quinze minutos, em razão da proximidade entre ambos os locais.
Todavia, no decorrer do depoimento, alterou essa versão, passando a afirmar que o imóvel rural ficava distante de sua residência e que costumava utilizar carona oferecida por terceiros que transitavam pelo local, afirmando que "uns meninos que passavam para lá" lhe davam transporte. A autora declarou, ainda, que recebe benefício do Programa Bolsa Família há aproximadamente cinco anos e que, anteriormente, era sustentada por sua tia.
Informou também que o pai de sua filha, José Valdemir Pontes de Albuquerque, exerce a função de policial militar. Questionada acerca do período em que passou a residir na cidade para cuidar de sua mãe, afirmou que anteriormente essa assistência era prestada por sua filha. Contudo, não apresentou explicação satisfatória acerca da alteração dessa dinâmica familiar, limitando-se a informar que sua filha deixou de cuidar da genitora, embora conste dos autos procuração anteriormente outorgada em favor da referida filha.
A testemunha Maria da Luz Torres da Silva, proprietária do imóvel rural indicado pela autora, declarou que esta residiu durante praticamente toda a vida no Sítio Lagoa dos Cavalos juntamente com uma tia, afirmando que apenas no ano anterior à audiência a autora passou a residir na cidade para cuidar da mãe, em razão de sua filha ter deixado de prestar essa assistência. A testemunha confirmou que a autora continua exercendo atividade agrícola na propriedade, acrescentando que atualmente o deslocamento entre a cidade e o imóvel rural é realizado mediante carona.
Importa destacar que os depoimentos apresentam inconsistências relevantes quando confrontados entre si e com a prova documental. Com efeito, a principal divergência refere-se à rotina de deslocamento até a propriedade rural. Enquanto, em um primeiro momento, a autora afirmou que residia próximo ao roçado e que o percurso era realizado integralmente a pé, em aproximadamente quinze minutos, posteriormente declarou que o trajeto era longo e que dependia de caronas fornecidas por terceiros, versão esta confirmada pela testemunha.
As duas afirmações mostram-se incompatíveis entre si, pois a utilização habitual de transporte por terceiros não se harmoniza com a alegada proximidade entre a residência e a área cultivada. Também merece registro que a autora afirmou haver residido praticamente toda a vida no Sítio Lagoa dos Cavalos. Entretanto, a documentação constante dos autos revela que, quando da emissão de sua carteira de identidade, no ano de 1990, declarou exercer a profissão de doméstica e residir na Rua Professor Rutilho, zona urbana do Município de Bezerros, circunstância que não encontrou esclarecimento convincente durante a instrução.
Além disso, a ficha de matrícula escolar da filha da autora registra endereço na Rua Professor Rutilho, nº 150, elemento documental que igualmente não se harmoniza com a narrativa segundo a qual a autora permaneceu residindo de forma contínua e exclusiva no imóvel rural durante praticamente toda a vida. Verifica-se, ainda, que a justificativa apresentada para a mudança de residência para a cidade também não se revelou plenamente esclarecida.
Embora a autora tenha afirmado que se mudou para cuidar da mãe após sua filha deixar de prestar essa assistência, não conseguiu explicar satisfatoriamente as circunstâncias dessa alteração, especialmente diante da existência de procuração anteriormente outorgada em favor da própria filha. Embora a testemunha tenha confirmado o exercício de atividade rural e corroborado parte da narrativa da autora, seu depoimento não foi suficiente para afastar as inconsistências verificadas entre os documentos produzidos nos autos e as declarações prestadas pela própria demandante em juízo, limitando-se, em grande medida, a reproduzir a versão apresentada pela autora.
Pois bem. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, não se mostra possível reconhecer que a autora comprovou, de forma segura, o exercício de atividade rural na condição de segurada especial durante o período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural. Embora exista início de prova material apto a indicar o exercício de atividade campesina em determinados períodos, os documentos apresentados não foram corroborados por prova oral suficientemente harmônica, coerente e convincente.
Ao contrário, a instrução processual revelou inconsistências relevantes acerca de aspectos centrais da narrativa da autora, notadamente quanto ao local de residência, à forma de deslocamento até a propriedade rural e às circunstâncias em que teria permanecido exercendo o labor campesino. Os elementos documentais constantes dos autos, especialmente aqueles relativos à qualificação profissional da autora, aos endereços por ela informados ao longo dos anos e à documentação referente à sua filha, igualmente não se mostram plenamente compatíveis com a versão apresentada em juízo, circunstâncias que não foram satisfatoriamente esclarecidas durante a instrução processual.
Embora a testemunha tenha confirmado parte da narrativa da demandante, seu depoimento não foi suficiente para superar as inconsistências verificadas entre a prova documental e o depoimento pessoal da autora, tampouco para conferir a robustez necessária ao conjunto probatório. Com efeito, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço rural esteja amparada por início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." No caso concreto, embora exista início de prova material, a prova oral produzida em juízo, ao invés de corroborar de forma firme e coerente a documentação apresentada, revelou inconsistências significativas justamente sobre fatos essenciais ao reconhecimento da condição de segurada especial, comprometendo a credibilidade do conjunto probatório.
Desse modo, a prova produzida não apresenta a coerência, a uniformidade e a segurança indispensáveis para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante todo o período de carência legalmente exigido. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita(art. 98 e ss. do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), a serem pagos pela parte autora. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita,.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 4º e 14, Lei n. 9.289/96 e art. 82, §2º, CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, CPC). Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO JUIZ FEDERAL DA 37ª VARA/PE DLBR
R$ 163
Por questão de cautela, destacou o INSS que nenhuma diferença antecedente ao quinqüênio imediatamente anterior à propositura da ação poderá ser paga, pois atingida pela prescrição quinqüenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Anexou dossiê previdenciário nos IDs nº 83751198 e nº 85790671. Instados a se manifestar acerca das provas a produzir, a parte autora se pronunciou no ID nº 119907135, acerca da necessidade de produção de prova testemunhal.
O INSS remanesceu silente, apesar de intimado, conforme indica a movimentação no PJE2X
É o relatório.
Decido. Saneamento O Código de Processo Civil, versando sobre o saneamento e a organização do processo, prevê o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em observância ao referido dispositivo, passo ao saneamento do processo. Necessidade de produção de provas. Deveras, no que concerne ao ônus da prova, a teor do disposto no CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. Cumpre salientar que diferentemente da aposentadoria urbana, a comprovação das atividades laborais na área rural pode ser mais complexa. Esse fato se deve a informalidade presente em tais atividades, o que conseqüentemente, dificulta a produção de documentação formal das contribuições previdenciárias.
É nesse cenário que a prova testemunhal tem pertinência. Afirma a demandante que apresentou perante o INSS um total de seis requerimentos de aposentadoria rural: NB: 184.788.703-9, 2018; NB: 196.135.036-7, 2020; NB: 199.685.600-3, 2020; NB: 196.610.048-2, 2022; NB: 206.597.516-9, 2023; NB: 229.768.872-0, 2024. Entretanto, todas as pretensões foram indeferidas sob a alegação de ausência de provas materiais suficientes ou outros fundamentos formais para concessão do benefício, apesar da apresentação de todos os documentos necessários.
De outra banda, ressalta o INSS que nos autos não há comprovação da parte autora do exercício de labor rural, na condição de segurado especial em qualquer período. Nesse contexto, considerando que remanescem esclarecimentos pendentes, bem como não há condição apta a ensejar a distribuição diversa do ônus da prova, compete ao autor provar o fato constitutivo do direito alegado. De fato, faz-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de garantir a ampla defesa da autora, a quem pertence o ônus da prova, inclusive porque, no caso dos autos, verifica-se que a causa ainda não está madura para julgamento.
Determino à Secretaria que designe data e hora para a realização da audiência. Destaco que o art. 450 do CPC prevê que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Verifico que a parte autora não arrolou rol de testemunhas.
Deve a demandante anexar o respectivo rol até 15 (quinze) dias antes da data designada para audiência. Por sua vez, o art. 455 do CPC, prevê que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Efetuem-se os procedimentos de praxe para a realização da audiência de instrução, inclusive por meio virtual, se for da preferência das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caruaru/PE, data de validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE DLBR
Órgão
37ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER
Advogado
DOUGLAS JOSE DA SILVA (OAB 47611/PE)
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801486-57.2025.4.05.8302
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BEZERRA BRAINER ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOUGLAS JOSE DA SILVA - PE47611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO
2. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/modificativo/extintivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.