VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0801489-97.2025.4.05.8500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 POLO PASSIVO:ANGELA SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 24/09), designada para o dia 24/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas - Pavimento Norte. 1 de setembro de 2026
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANGELA SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801489-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 IMPETRADO: ANGELA SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 24/09/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 17/09/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 24/09/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANGELA SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801489-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANGELA SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão, à impetrante, da carência estendida do contrato de financiamento estudantil, com suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do FIES até a conclusão do programa de residência médica, em 29/02/2028.
Consta dos autos que, em momento anterior, foi deferida tutela de urgência, por meio da qual se determinou à União, ao FNDE e, inicialmente, à CEF, a concessão da carência estendida pretendida, com suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do FIES até a data de conclusão do programa de residência médica da impetrante, em 29/02/2028. Posteriormente, sobreveio decisão retificando o polo passivo da demanda, em razão de erro material quanto à identificação do agente financeiro do contrato, excluindo-se a Caixa Econômica Federal e incluindo-se o Presidente do Banco do Brasil, com adequação da parte final do dispositivo da decisão liminar para fazer constar a ordem dirigida à União, ao FNDE e ao Banco do Brasil.
Em seus embargos, a CEF sustentou, em síntese, omissão quanto à delimitação de suas competências no âmbito do FIES, omissão quanto à configuração de ato omissivo especificamente a ela imputável, contradição na imposição de obrigação incompatível com sua atuação vinculada e necessidade de integração do julgado para delimitação dos efeitos da ordem concedida. Por sua vez, o FNDE alegou omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, notadamente quanto à impossibilidade de extensão da carência quando já iniciada a fase de amortização, além de apontar erro material relativamente à indicação da CEF, e não do Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da sentença e denegação da segurança. Houve contrarrazões. A impetrante sustentou a inexistência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, afirmando que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada por este Juízo, requerendo a rejeição de ambos os embargos e a manutenção integral da sentença.
O Banco do Brasil igualmente pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão embargada é clara e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a via eleita. A CEF, em contrarrazões aos embargos do FNDE, também defendeu que a sentença enfrentou o mérito da questão, tendo o embargante buscado apenas rediscutir o julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o julgador, ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos merecem conhecimento, mas somente parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. A sentença embargada, em harmonia com a decisão que deferiu a tutela de urgência, examinou expressamente o núcleo da controvérsia jurídica, qual seja, a possibilidade de extensão do período de carência do FIES à médica regularmente matriculada em programa de residência credenciado, em especialidade prioritária, ainda que a regulamentação infralegal imponha restrição temporal não prevista na Lei nº 10.260/2001.
A decisão consignou, de forma clara, que a Portaria Normativa MEC nº 26/2013 não poderia restringir, para além da lei, o acesso ao benefício legalmente assegurado, reputando desarrazoada a limitação temporal constante do regulamento e adotando, para tanto, precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de outros Tribunais Regionais Federais. Assim, não procede a alegação de omissão, obscuridade ou contradição, na medida em que a ratio decidendi da sentença foi explicitamente apresentada e decorre da compreensão de que a norma legal de regência, em razão de sua finalidade pública e de seu conteúdo protetivo, prevalece sobre restrição administrativa que, na prática, esvazia o benefício legal da carência estendida.
A controvérsia foi, portanto, efetivamente enfrentada. No tocante aos embargos do FNDE, é certo que a autarquia invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão da carência estendida quando já iniciada a fase de amortização. Todavia, a mera existência de entendimento jurisprudencial superveniente ou diverso daquele adotado pelo juízo não conduz, por si só, à configuração de vício integrativo apto a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples substituição da orientação jurídica adotada na sentença por outra reputada mais adequada pela parte embargante. Na espécie, a decisão embargada adotou interpretação expressa do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, em consonância com precedentes regionais que, à luz da finalidade social da política pública do FIES e do incentivo à formação de médicos em áreas prioritárias para o SUS, afastam a restrição temporal prevista na regulamentação infralegal.
Registre-se, por oportuno, que a própria decisão liminar e a sentença enfatizaram o propósito da política pública de carência estendida, concebida para viabilizar a formação de médicos em especialidades prioritárias, notadamente em áreas deficitárias, circunstância que, no caso concreto, se verifica com a especialidade de Pediatria, expressamente prevista no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2013.
A interpretação adotada por este Juízo, portanto, não decorreu de omissão ou de ausência de exame da tese defensiva, mas de escolha jurídica fundamentada, segundo a qual a exigência temporal contida na Portaria Normativa MEC nº 26/2013 extrapola os limites da norma legal regulamentada, restringindo indevidamente direito conferido por lei em contexto de relevante política pública educacional e sanitária.
Nessa perspectiva, a insurgência do FNDE, embora revestida formalmente de alegação de omissão, traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento. Acresce que, no presente feito, a tutela de urgência foi deferida desde o início da demanda e, posteriormente, confirmada pela sentença de mérito, tendo havido, inclusive, adequação formal da ordem judicial para direcioná-la ao efetivo agente financeiro do contrato, qual seja, o Banco do Brasil.
Tal circunstância reforça a estabilidade da solução jurisdicional já adotada e recomendada pela segurança jurídica, tornando ainda menos adequada, em sede de embargos de declaração, a pretendida revisão substancial do julgado, sobretudo em matéria de política pública de natureza continuativa e em fase de implementação. Não se trata, aqui, de afirmar a incidência autônoma da teoria do fato consumado como fundamento determinante do desfecho, mas de reconhecer que a tutela provisória foi regularmente concedida, posteriormente confirmada em sentença, e integrada ao curso normal do processo, de modo que eventual alteração de mérito por simples aclaratórios, sem efetivo vício integrativo, vulneraria a estabilidade mínima da prestação jurisdicional.
Quanto às alegações deduzidas pela CEF, observo que a discussão relativa à delimitação das competências do agente financeiro e à imputação de ato omissivo específico já foi enfrentada pelo conjunto decisório formado pela liminar e pela sentença, ambas amparadas em precedentes que reconhecem a legitimidade dos entes envolvidos na operacionalização do FIES para figurar no polo passivo e cumprir a ordem judicial respectiva.
De todo modo, a controvérsia foi superada no próprio curso do processo mediante retificação do polo passivo e da ordem liminar, passando a constar corretamente o Banco do Brasil como agente financeiro contratante. Nessa medida, assiste parcial razão aos embargantes apenas no ponto referente ao erro material anteriormente existente quanto à indicação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro do contrato.
Contudo, tal questão já foi sanada por decisão superveniente nos autos, com exclusão da CEF e inclusão do Banco do Brasil, sem qualquer repercussão sobre o mérito da concessão da segurança. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento e sem efeitos infringentes.
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pela Caixa Econômica Federal; b) acolho-os em parte, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que: b.1) a sentença embargada examinou de modo expresso a controvérsia central relativa à extensão da carência do FIES, adotando a compreensão de que a restrição temporal prevista em regulamentação infralegal não pode limitar o alcance do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001; b.2) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo FNDE foi considerado, mas não altera, em sede de embargos de declaração, a conclusão adotada no julgado, por não se evidenciar vício integrativo apto à modificação da sentença, revelando a insurgência mero inconformismo com o mérito decidido; b.3) o erro material relativo à indicação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro do contrato já foi corrigido por decisão superveniente, com a exclusão da CEF e a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo e na ordem de cumprimento da tutela de urgência, sem impacto sobre o mérito da segurança concedida; c) rejeito, no mais, os embargos de declaração; e d) mantenho integralmente a sentença concessiva da segurança, tal como proferida, observada a correção formal posterior quanto à identegistre-seficação do agente financeiro do contrato.
Publique-se. Regiustre-se.Intimem-se. Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANGELA SANTOS LIMA
Advogado
VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801489-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANGELA SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 ATO ORDINATÓRIO Ids. 139488863 e 139938353 : nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal sobre os embargos de declaração tempestivamente interpostos.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANGELA SANTOS LIMA
Advogados
VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801489-97.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: ANGELA SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO POMPILIO - SP434318 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ângela Santos Lima, médica, contra ato omissivo do Secretário de Atenção Primária à Saúde, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Presidente da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, além da União Federal, visando à prorrogação do período de carência do seu contrato de financiamento estudantil nº 160.304.985, firmado para custeio do curso de Medicina.
A impetrante relata que o contrato previa o início da amortização em 15 de julho de 2023, contudo, nesse intervalo, foi aprovada em programa de residência médica em Pediatria, especialidade reconhecida como prioritária pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria Conjunta nº 3/2013. Sustenta que, de acordo com o artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, o médico graduado que ingressar em residência médica em área prioritária faz jus à extensão da carência do financiamento estudantil durante todo o período de duração da residência.
Afirma, porém, que não existe meio administrativo eficaz para requerer tal prorrogação junto às autoridades competentes, configurando omissão ilegal que inviabiliza o exercício de um direito líquido e certo assegurado por lei. A impetrante cita precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Região, que reconhecem o direito à extensão do prazo de carência mesmo quando o pedido é formulado após o início da fase de amortização, ressaltando o caráter social e formativo da norma, que visa incentivar a especialização médica.
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANGELA SANTOS LIMA
Advogado
VICTOR HUGO POMPILIO (OAB 434318/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0801489-97.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 10:07 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:07 , 17 de setembro de 2025
Assim, defende o cabimento do mandado de segurança como via adequada para a tutela do direito violado por ato omissivo da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a prorrogação imediata da carência, sob pena de comprometimento de sua subsistência e da continuidade do programa de residência. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, para que seja determinada a extensão da carência até 29 de fevereiro de 2028, correspondente ao término da residência médica.
Medida liminar deferida, id. 101712338. Informações prestadas, id. 101710971. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO No caso posto, não há fatos, provas ou fundamentos novos que viessem a alterar a ratio decidendi da decisão outrora proferida, em que houve a concessão da medida de urgência. Assim, adoto a técnica da motivação per relationem, compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais, adotando os fundamentos do decisum já existentes no feito como razões para deferir o pedido, conforme abaixo.
A carência estendida é benefício previsto na Lei 10.260/2001 destinado aos estudantes egressos do Curso de Medicina que estejam cursando residência médica em áreas prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Posteriormente, em regulamentação à Lei 10.260/2001, foi editada a Portaria Normativa do Ministério da Educação de 26 de abril de 2013, que assim dispõe: Art. 5o À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1o Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estado se do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2o Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3o A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado.
Art. 6o O período de carência estendido de que trata o § 3odo art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e- em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: início: no mês em que se iniciar a residência médica; término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; - para o contrato que não contemplar a fase de carência: início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Ademais, poderá solicitar a carência estendida o médico regularmente matriculado e frequentando o programa de residência médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas pelo Ministro de Estado da Saúde, na Portaria Conjunta n 3, de 19 de fevereiro de 2013, onde foram elencadas as seguintes especialidades médicas prioritárias para o SUS: ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS Clínica Médica Cirurgia Geral Ginecologia e Obstetrícia Pediatria Neonatologia Medicina Intensiva Medicina de Família e Comunidade Medicina de Urgência Psiquiatria Anestesiologia Nefrologia Neurocirurgia Ortopedia e Traumatologia Cirurgia do Trauma Cancerologia Clínica Cancerologia Cirúrgica Cancerologia Pediátrica Radiologia e Diagnóstico por Imagem Radioterapia Cabe frisar que a política da Carência Estendida foi programada para ajudar e incentivar a formação de futuros médicos, em áreas deficitárias das especialidades em comento, de forma que no caso específico da autora, busca se especializar em PEDIATRIA, que está elencada como especialidade prioritária, no rol definido pelo SUS, por meio do Anexo II, da Portaria Conjunta nº 3/2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Cabe mencionar, também, que os contratos firmados, a partir da publicação da Lei 11.941/2009, de 28/05/2009, foram beneficiados com carência, a qual posterga o início da fase de amortização em 18 (dezoito) meses, in verbis: Art.
47. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5o "... - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010) (Sem eficácia) Entretanto, através da Portaria Normativa MEC, nº 26, de 2013, o estudante teria que formalizar sua solicitação, de forma expressa, no mês em que se finalizaria a carência regular.
Nesta senda, entendo que a aludida portaria restringe a possibilidade do médico ingressar em algum curso de medicina, quando aprovado no programa de residência médica, no interregno de 18 meses, após a conclusão da sua graduação, extrapolando, no meu sentir, o princípio da hierarquia das normas. Colaciono, abaixo, os seguintes arestos acerca da matéria: PROCESSO Nº: 0812130-75.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: DEBORA GUILHERME DE ALBUQUERQUE E RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Francisco Heriberto Araujo Pereira Neto e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811042-40.2021.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA CREDENCIADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 10.260/01.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FNDE em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar aos réus (FNDE e Banco do Brasil S/A) que se abstenham de praticar qualquer ato de cobrança ou inscrição por inadimplência relativamente ao período de amortização do contrato de FIES relativo à autora, eis que prorrogada a carência contratual por força do disposto no § 3º do art. 6º-B da Lei Federal nº 10.260/2001, enquanto a demandante permanecer em programa de residência médica prioritária.
2. Em apertada síntese, o recorrente sustenta: a) a ausência da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência por falta de solicitação administrativa em sistema específico, qual seja, FiesMed; b) que a extensão do período de carência está condicionada à verificação do preenchimento das condições pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria MS nº 1.377/2011; c) que a parte que compete ao FNDE na extensão de carência é a notificação do agente financeiro para a observância desta extensão, conforme previsão contida no já referido § 4º, do artigo 3º- A, da Portaria Normativa 203/2013, do Ministério da Saúde; d) que qualquer ordem judicial sobre extensão da carência deve ser direcionada ao agente financeiro.
3. Primeiramente, com relação ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade deduzida pelo FNDE, este não merece prosperar. Na condição de agente operador do FIES (art. 3º, II, da Lei 10.260/01), o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito ao prazo de carência estendido, é responsável, juntamente com o agente financeiro, pela suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento.
Como o próprio recorrente aduziu, no que concerne aos pedidos de extensão de carência, sua responsabilidade é evidente já que analisa requisitos relacionados ao pleito, notadamente os da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, além de comunicar ao agente financeiro para que se suspenda a cobrança.
4.
Registre-se que a alegação de que cabe ao Ministério da Saúde a verificação do preenchimento das condições estabelecidas na Portaria MS nº 1.377/2011 não afasta a legitimidade do FNDE para dar prosseguimento ao procedimento de extensão da carência. Nesse sentido, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
5. No tocante aos requisitos da tutela de urgência, estes foram preenchidos pela parte autora. No que diz respeito à probabilidade de direito da autora, a jurisprudência da Terceira Turma deste Regional é firme no sentido de que os requisitos exigidos para que o graduado em medicina possa obter a extensão do prazo de carência do FIES são: (1) o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma da Lei nº 6.932/81, (2) a especialidade médica constar dentre as prioritárias em ato do Ministro da Saúde, nos termos do art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
6. Na hipótese dos autos, vê-se que a autora comprovou a matrícula como médica residente do Programa de Residência em Clínica Médica, no Centro de Ciências Médicas da Universidade Federal da Paraíba/Hospital Universitário Lauro Wanderley, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) através do Parecer 1171/2015, de 26/11/2015 - MEC/SESu/CNRM, conforme declaração acostada aos autos, tendo iniciado suas atividades em 01.03.2021 e com término previsto para 28/02/2023.
7. Além do mais, a especialidade médica (Clínica Médica) é definida como prioritária, conforme Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19.02.2013, do Ministério da Saúde.
8. Especificamente, com relação ao requisito temporal exigido na Portaria Normativa nº 07/2013, do Ministério da Educação, mais precisamente seu art. 6º, § 1º, entende-se desarrazoado nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, sobretudo porque exorbita do poder normativo, indo além das exigências previstas na Lei nº 10.260/01. Por tal razão, deve ser rechaçada a alegação de que a recorrida não faz jus à extensão da carência em razão de ter sido ultrapassado o prazo para requerimento.
9. Nesse diapasão, a autora narrou que tentou solucionar o problema administrativamente, mas que não obteve êxito. Somado a isso, o contrato da autora já se encontra na fase de amortização, conforme cronograma disponibilizado pelo Banco do Brasil. A própria Portaria Normativa MEC nº 07/2013, a qual exige que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, já é suficiente para configurar a resistência ao pedido da autora e consubstanciar seu interesse processual.
Nesse sentido, ainda que a autora não tenha comprovado que realizou o pedido administrativo, tal fato, por si só, não afasta a fumaça do bom direito.
10. Por fim, também resta demonstrado o dano grave, notadamente em razão das cobranças e da possibilidade de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
11. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08121307520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RAZOABILIDADE. SUSTAÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA PARA O ESTUDANTE. PRECEDENTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da questão consiste em saber se é possível a prorrogação da cobrança das parcelas relativas ao FIES, durante o prazo de sua residência médica.
2. A agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse respeitado o período de carência do FIES até o término da sua residência médica, sob alegação, em síntese, de que não há nenhuma menção no instrumento contratual, de qualquer limitação do período de carência entre a colação de grau e a aprovação da residência médica, e que o direito à prorrogação da carência do financiamento passa a existir logo após a sua aprovação na residência.
3. Aduz que o art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº. 10.260/01 garante ao estudante que ingressar na residência a extensão da carência do FIES, e que será prejudicada pelas cobranças antecipadas do financiamento estudantil durante a residência médica, uma vez que não tem condições de arcar com a dívida, apenas com o valor da bolsa estudantil.
4. O MM Juiz de 1ª grau proferiu decisão interlocutória pela improcedência do pedido de prorrogação do pagamento FIES, em virtude da residência médica em pediatria, por considerar que a agravante foi aprovada na referida residência após o decurso do período de carência constante no instrumento contratual firmado perante as partes, ora litigantes.
5. A agravante é médica graduada pela FCM - Faculdade de Ciências Médicas e colou grau em 27/06/2013. Para poder cursar a faculdade, a agravante recorreu ao FIES, por meio da CEF, em novembro de 2007.
6. O pedido deduzido na Ação mandamental foi formulado no sentido de que fosse garantida à impetrante, ora agravante, a prorrogação do prazo de carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da Residência Médica, nos termos do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001.
7. Numa melhor análise do caso concreto, porém, ainda, prefacial, parece que assiste razão à agravante, diante dos elementos trazidos aos autos e conforme a lei de regência, sendo suficiente a comprovação de que foi aprovada na residência médica, com ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, não se mostrando razoável a suposta incompatibilidade da antecipação do prazo de carência (já que a agravante realizou o pagamento de 25 parcelas do financiamento estudantil após 6 meses da sua colação de grau - ID 376975) com a prorrogação dessa carência, em razão de fato superveniente, a sua aprovação na Residência Médica em Pediatria.
8. A previsão contratual indica o prazo de carência como sendo até o mês subsequente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente a critério do tomador. Assim, quando estipula que o período para a amortização do financiamento será iniciado no mês subsequente ao da conclusão do curso, inviabiliza a previsão legal de permissão da prorrogação da carência quando da aprovação em residência médica, por ser muito exíguo.
E, muito mais, se for levar em consideração a antecipação da carência, ocorrida no caso concreto.
9. A portaria nº. 1.377/2011-GM/MS prevê que "Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios:"
10. E em seu art. 3º-A, parágrafo 1º, estabelece que "O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto do contrato de financiamento".
11. A prorrogação da carência tem previsão no parágrafo 3º do art. 6º- B da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010, objetivando garantir que o financiamento estudantil somente seja cobrado após a conclusão da formação profissional, quando o médico estiver em plena atividade de suas funções laborativas: "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)."
12. Esta Turma possui entendimento pacificado no sentido de que nos contratos de financiamento estudantil, prevaleça a norma mais benéfica ao estudante, ainda que posterior à avença. Precedentes desta Corte.
13. O FIES, Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior, foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante a CEF.
14. A não prorrogação da carência para amortização do FIES, sem a suspensão do pagamento das mensalidades pelo tempo requerido poderá resultar em óbice à participação da discente na Residência Médica, na medida em que inviabiliza, no caso concreto, o pagamento mensal da bolsa estudantil correspondente.
15. A agravante apenas pleiteia uma suspensão/prorrogação do prazo de carência, já que não tem condições de arcar com o pagamento concomitante da bolsa estudantil e das prestações do FIES, nesse período da sua residência, de 02/2015 a 02/2017.
16. Vislumbra-se a presença dos requisitos legais, que autorizam a suspensão do pagamento das prestações devidas ao FIES, até a conclusão da residência médica da agravante, quando haverá a continuidade do pagamento das prestações seguintes.
17. Plausibilidade do direito pleiteado pela agravante, tendo sido suficientemente demonstrada a relevância do fundamento jurídico, devendo-se a CEF efetuar a adequação sistêmica, com a determinação da sustação das cobranças mensais do FIES oriundas do Contrato de Financiamento Estudantil nº 13.0041.185.0003720-67, conforme requerido, até o julgamento final da presente demanda.
18. Agravo de Instrumento provido. (PROCESSO: 08007774820154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/04/2015, PUBLICAÇÃO: ) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até o término do curso de residência médica realizada pela demandante, suspendendo, nesse período, a cobrança das parcelas mensais relativas à amortização do saldo devedor de tal financiamento. Trata-se, na origem, de ação ordinária, por meio da qual alega a apelante que, tendo sido aprovada no programa de residência médica do Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim (HECI) para a especialidade de Clínica Geral, com término previsto para 29.2.2017, bem como diante de sua impossibilidade financeira de arcar com as parcelas mensais do FIES, possui, com base no permissivo legal previsto no §3º do artigo 6º-B da Lei n.º 10.260/01, o direito de ver prorrogado o prazo de carência de seu contrato estudantil.
O Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Portanto, sendo o FIES de responsabilidade do FNDE, não se sustenta a alegação de que caberia, no caso, somente a CEF responder pela suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao financiamento estudantil até a conclusão do período da residência médica.
Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01369265720164025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 27.2.2018. A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em medicina. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00187945020164025001, Rel.
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.5.2017). A demandante, ora apelada, atua como médica residente no Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na especialidade de clínica médica, desde 1.3.2015, portanto, dentro do prazo de carência de dezoito meses fixados na Lei nº 10.260/2001. Além disso, a referida especialidade se encontra definida como prioritária na Portaria Conjunta nº 02/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde (SGTS), razão pela qual se conclui que não merece reforma a sentença.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 185.554,65 - fl. 49/50), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais, pro rata, no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, ficando mantido o valor da condenação em face da CEF, uma vez que a mesma não interpôs recurso de apelação.
Remessa necessária e apelação não providas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. (TRF -2 - Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembarga dor Federal 2 (TRF2 - Acórdão 0010611-40.2016.4.02.5050 (trf2 2016.50.50.010611-6), Relator(a): Des.
Ricardo Perlingeiro, data de julgamento: 23/08/2018, data de publicação: 27/08/2018, 5ª Turma Especializada) Assim, merece ampara a pretensão autoral, impondo-se urgente a determinação, ao FNDE, para que autorize a concessão da carência estendida, à autora, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vencidas, de acordo com o que reza o artigo 6º B, da Lei 10.260/01. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à UNIÃO, ao FNDE e à CEF, que concedam, à autora, a carência estendida pretendida com a consequente suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do FIES, até a data de conclusão de seu programa de residência médica em 29/02/2028: Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016, de 2009 e Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). Custas, em um terço, pela CEF, devendo as entidades impetradas reembolsarem, proporcionalmente, as custas adiantadas pela impetrante.
Necessário o reexame (art. 14, da Lei nº 12.016, de 2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Edmilson da Silva Pimenta