LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por LIMPSERV TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Entre as matérias veiculadas nos recursos excepcionais, encontra-se a discussão acerca da incidência das contribuições sobre parcelas relativas ao vale-transporte e ao auxílio-alimentação, inclusive quando custeadas, total ou parcialmente, mediante descontos efetuados na remuneração dos empregados.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, afetada ao Tema 1.415 a seguir transcrito: Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos referidos recursos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos termos do .030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.54
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário foram interpostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigos 203, § 4º e 1.030, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário. Recife, 6 de maio de 2026
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela empresa contra acórdão da 6ª Turma que, em mandado de segurança, deu parcial provimento à apelação do particular e à remessa necessária e provimento ao recurso da União, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, férias-prêmio, auxílio matrimônio, auxílio-doença e seus complementos, auxílio educação, vale-transporte e planos de saúde, reconhecendo a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas sem modulação de efeitos e limitando a repetição do indébito por precatório com retroação à data da impetração.
2. A embargante alegou omissões quanto: (i) à natureza não remuneratória do vale-alimentação e do vale-refeição pagos em pecúnia; (ii) ao caráter não remuneratório do vale-transporte; (iii) ao caráter indenizatório do plano de saúde em regime de coparticipação; (iv) à natureza indenizatória do décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; (v) à natureza do complemento do auxílio-doença; (vi) ao prazo prescricional quinquenal; e (vii) à natureza de título executivo da sentença declaratória para fins de compensação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto às verbas e às matérias processuais indicadas pela embargante; e (ii) saber se os embargos de declaração foram opostos com o efetivo propósito de sanar vícios formais ou como veículo de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem remédio processual de âmbito restrito, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão embargada.
5. Quanto ao vale-transporte, não há omissão a suprir: o acórdão afastou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba com fundamento no entendimento consolidado do STJ sobre sua natureza indenizatória, resultado integralmente coincidente com a pretensão da embargante. A ausência de menção específica à Lei nº 7.418/85 e ao art. 458, §2º, III, da CLT não configura omissão, por equivalência funcional entre os fundamentos adotados e os invocados nos aclaratórios.
6. Quanto ao vale-alimentação, o acórdão decidiu expressamente que a verba, quando paga em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por assumir natureza salarial, ressalvada a hipótese de pagamento in natura. A alegada omissão ao art. 457, §2º, da CLT configura, na realidade, inconformismo com a interpretação adotada, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.
7. Quanto ao plano de saúde em regime de coparticipação, o acórdão consignou expressamente, com base no art. 28, §9º, "q", da Lei nº 8.212/1991 e no art. 458 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que o valor investido pelo empregador na saúde do empregado não integra o salário de contribuição, afastando a incidência também na modalidade de coparticipação. Não há omissão a suprir.
8. Quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o acórdão adotou expressamente a tese firmada no Tema 1170 do STJ e citou precedentes da 6ª Turma, concluindo pela incidência das contribuições previdenciárias. A questão foi posta e decidida, inexistindo omissão, ainda que o resultado seja desfavorável à embargante.
9. Quanto ao complemento do auxílio-doença, o acórdão consignou expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, desde que o benefício seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, nos termos do art. 28, §9º, "n", da Lei nº 8.212/1991. Não há lacuna decisória.
10. Quanto ao prazo prescricional quinquenal, o acórdão enfrentou expressamente a questão, indicando a limitação da compensação à prescrição quinquenal e a retroação dos efeitos financeiros da repetição por precatório à data da impetração. A distinção entre o prazo prescricional civil previsto no art. 168, I, do CTN e a limitação temporal inerente ao mandado de segurança é questão processual autônoma, adequadamente tratada no julgado.
11. Quanto à natureza executiva da sentença declaratória, o acórdão enfrentou expressamente o tema, assentando, com base na Súmula 461 do STJ e em precedentes desta Turma, a faculdade de o contribuinte optar pela restituição por precatório ou pela compensação administrativa, com retroação dos efeitos financeiros à data da impetração e ressalva das vias ordinárias para as parcelas anteriores. Não há omissão a suprir.
12. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de vícios formais inexistentes. O uso dos embargos como sucedâneo recursal para reapreciação do mérito é inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, arts. 457, §2º, 458, §2º, III e IV; Lei nº 7.418/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "n" e "q"; CTN, art. 168,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1170
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
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APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMPSERV TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. contra acórdão desta 6ª Turma que deu parcial provimento à apelação do particular e à remessa necessária e provimento ao recurso da União, afastando a incidência previdenciária sobre abono pecuniário de férias, férias-prêmio, auxílio matrimônio, auxílio doença e seus complementos, auxílio educação, vale-transporte e planos de saúde, e reconhecendo a incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas sem modulação de efeitos, além de limitar a repetição do indébito por meio de precatório com retroação à data da impetração.
A embargante sustentou a existência de omissões quanto: ao art. 457, §2º, da CLT, acerca da natureza não remuneratória do vale-alimentação e do vale-refeição, mesmo quando pagos em pecúnia; à Lei nº 7.418/85 e ao art. 458, §2º, III, da CLT, no que toca ao caráter não remuneratório do vale-transporte; ao art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 e ao art. 458, §2º, IV, da CLT, quanto ao caráter indenizatório do plano de saúde, inclusive em regime de coparticipação; à natureza indenizatória do décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; à natureza do complemento do auxílio-doença; ao art. 168, I, do CTN, referente ao direito de restituição no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento; e à natureza de título executivo da sentença declaratória para fins de compensação tributária.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para concessão integral da segurança.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao vale-transporte, o acórdão registrou que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário", afastando expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
A omissão quanto à Lei nº 7.418/85 e ao art. 458, §2º, III, da CLT, não se configura: o resultado alcançado coincide integralmente com a pretensão da embargante, e o fundamento normativo adotado é funcionalmente equivalente ao invocado nos aclaratórios. Quanto ao vale-alimentação, o acórdão decidiu expressamente que "o auxílio alimentação (vale alimentação), quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial", e que "sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura".
A alegada omissão quanto ao art. 457, §2º, da CLT constitui, na realidade, inconformismo com a interpretação adotada. Quanto ao plano de saúde com coparticipação, o acórdão expressamente consignou que "o art. 28, §9º, 'q', da Lei nº 8.212/91, e o art. 458, da CLT, com redação modificada pela Lei nº 13.467/17, expressamente excluem do conceito de salário de contribuição o valor que a empresa 'investe' na saúde de seu empregado", afastando a incidência sobre a verba em regime de coparticipação.
Quanto ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o acórdão reproduziu a tese firmada no Tema 1170 do STJ e citou precedentes desta 6ª Turma, concluindo pela incidência das contribuições. Não há omissão: a questão foi enfrentada e decidida, ainda que de forma contrária ao interesse da embargante. Quanto ao complemento do auxílio-doença, o acórdão consignou expressamente que "não incide a exação sobre o complemento do auxílio-doença/acidente, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, nos termos do art. 28, §9º, 'n', da Lei n. 8.212/91".
Quanto à restituição e ao prazo prescricional, o acórdão abordou a questão de maneira expressa, indicando que "a compensação fica limitada à prescrição quinquenal" e que os efeitos financeiros da repetição por precatório retroagem à data da impetração, ressalvadas as vias ordinárias para as parcelas anteriores. A alegada omissão ao art. 168, I, do CTN não procede: a limitação temporal aplicada ao mandado de segurança é questão processual distinta do prazo prescricional civil, e o acórdão a enfrentou adequadamente.
Quanto à natureza executiva da sentença declaratória, o acórdão consignou expressamente, com base na Súmula 461 do STJ e em precedentes desta 6ª Turma, que o contribuinte pode optar pela restituição por precatório ou pela compensação administrativa, esclarecendo que "os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para a cobrança das parcelas vencidas a ela anteriores".
A questão foi enfrentada, não havendo omissão a suprir. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de vícios formais inexistentes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
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ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO Incluam-se os presentes Embargos de Declaração da LIMPSERV em mesa para a sessão virtual de 14/04/2026, ante a natureza objetiva do recurso oposto.
Informa-se, na ocasião, que o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos permanecerá em aberto, caso a parte entenda pertinente sua juntada até a sessão.. Intimem-se as partes da sessão.
Cumpra-se.
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLGAS NÃO GOZADAS, PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS E AUXÍLIO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 6ª Turma que, no julgamento de apelação e remessa necessária, reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias patronal, ao SAT/RAT e de terceiros sobre folgas não gozadas, prêmios e gratificações eventuais e auxílio matrimônio, alegando omissão quanto à incidência das contribuições sobre essas três rubricas: (i) folgas não gozadas, por constituírem remuneração extra decorrente de trabalho além da jornada normal, compreendida no salário de contribuição e sem previsão de isenção legal; (ii) prêmios e gratificações, por possuírem natureza remuneratória e se destinarem a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991; e (iii) auxílio matrimônio, por não constar do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre folgas não gozadas; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência sobre prêmios e gratificações eventuais; e (iii) saber se houve omissão quanto à incidência sobre o auxílio matrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
4. O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa às folgas não gozadas, consignando que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a esse título, com fundamento no AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.03.2019, e em precedentes desta 6ª Turma. Inexiste, portanto, omissão a suprir: o acórdão adotou posicionamento jurídico definido, contrário à tese da embargante.
5. O acórdão também se pronunciou de forma expressa quanto aos prêmios e gratificações eventuais, registrando que o STJ, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, já os excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, com amparo no REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015. A embargante não demonstrou lacuna decisória; limitou-se a reiterar a tese de natureza remuneratória das verbas, insurgindo-se contra a conclusão jurídica adotada.
6. Quanto ao auxílio matrimônio, o acórdão dedicou item específico à matéria, fundamentando a exclusão da base de cálculo no entendimento pacificado do STJ de que a verba, paga uma única vez ao empregado por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário de contribuição em razão da ausência de habitualidade, com remissão ao REsp 676.627/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005.
A insurgência da embargante quanto à natureza salarial da rubrica e à ausência de previsão expressa de exclusão no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 configura rediscussão camuflada sob a forma de alegação de omissão.
7. Em todos os casos, a embargante não apontou lacuna decisória real, mas discordância com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexiste pretensão integrativa a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1.275.695/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.08.2015; STJ, REsp 676.627/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
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APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão desta 6ª Turma que, no julgamento de apelação e remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso do particular e à remessa necessária e provimento ao recurso da União, reconhecendo, entre outras questões, a não incidência das contribuições previdenciárias patronal, ao SAT/RAT e de terceiros sobre folgas não gozadas, prêmios e gratificações eventuais e auxílio matrimônio.
A embargante sustentou que o acórdão teria se omitido quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre três rubricas específicas: (i) folgas não gozadas, por se tratar de remuneração extra decorrente de trabalho além da jornada normal, compreendida no salário de contribuição e sem previsão de isenção legal; (ii) prêmios e gratificações, por possuírem natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91; e (iii) auxílio matrimônio, por não constar do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, ressaltando o caráter prequestionador do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes a omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O cerne da insurgência repousa na alegação de que o acórdão teria deixado de examinar a incidência das contribuições previdenciárias sobre folgas não gozadas, prêmios e gratificações eventuais e auxílio matrimônio.
No que se refere às folgas não gozadas, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, consignando que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde" (item 9 do voto). O pronunciamento foi amparado em precedentes do STJ, com destaque ao AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, e confirmado por julgados desta 6ª Turma.
A alegação de omissão, portanto, não se configura: o acórdão adotou posicionamento jurídico definido sobre a rubrica, contrariando a tese da embargante. O que se pretende, na verdade, é rediscutir a conclusão adotada, o que escapa ao âmbito cognitivo dos embargos declaratórios. Quanto aos prêmios e gratificações eventuais, o acórdão também se pronunciou expressamente no item 10, registrando que o STJ, mesmo antes da Lei nº 13.467/2017, já considerava que tais verbas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, citando o REsp 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015.
A embargante, sem demonstrar lacuna decisória, reitera a tese de que as verbas possuem natureza remuneratória, insurgindo-se contra a conclusão jurídica adotada. Não há omissão a suprir; há discordância com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos presentes aclaratórios. Em relação ao auxílio matrimônio, o acórdão dedicou item específico à matéria (item 5), fundamentando a exclusão da base de cálculo no entendimento pacificado do STJ, segundo o qual a verba, por ser paga uma única vez ao empregado por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário de contribuição, dada a ausência de habitualidade, com remissão ao REsp 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005.
A insurgência da embargante, que insiste na natureza salarial da rubrica e na ausência de previsão de exclusão no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, constitui rediscussão camuflada sob a forma de alegação de omissão. Ausentes as indicadas omissões, inexiste pretensão integrativa a ser sanada com a oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ATO ORDINATÓRIO Incluam-se os presentes Embargos de Declaração em mesa para a sessão virtual de 24/03/2026, ante a natureza meramente prequestionadora do recurso oposto.
Informa-se, na ocasião, que o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos permanecerá em aberto, caso a parte entenda pertinente sua juntada. Intimem-se as partes da sessão.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 985/STF. TEMA 72/STF. TEMAS 738, 1170 E 1174/STJ. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E À REMESSA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pela impetrante em face da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT sobre: férias indenizadas e respectiva dobra; salário-maternidade; salário-família; gratificações e prêmios eventuais; abono único eventual; abono assiduidade; folgas não gozadas; e auxílio-creche.
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
Advogados
DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face da sentença de id. 131956542, que, ao acolher parcialmente embargos de declaração da impetrante, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o terço constitucional de férias até 19/09/2024, aplicando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985.
A embargante alega contradição e obscuridade na decisão, sustentando que: (i) a modulação fixada pelo STF não afastou a constitucionalidade da incidência, mas apenas atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, fixando termo temporal à possibilidade da União buscar créditos tributários ainda não lançados; (ii) a ressalva da modulação determinou expressamente a impossibilidade de devolução das contribuições já pagas; (iii) nas ações de repetição de indébito ou compensação, não existiria direito à restituição, ante a vitória da tese fazendária no mérito do Tema 985; (iv) os arts. 165, 170 e 170-A do CTN vedariam a repetição de tributo julgado legítimo e constitucional.
Requer seja dado provimento aos embargos para clarificar a decisão embargada. Em contrarrazões (id. 138558171), a impetrante sustenta que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, argumentando que a Fazenda Nacional pretende rediscutir o mérito sob pretexto de correção de vícios inexistentes. Afirma que a modulação de efeitos fixada pelo STF protege expressamente as ações ajuizadas até a publicação da ata de julgamento de mérito, sendo o caso dos autos.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou omissão (.022). Trata-se de instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma da decisão por discordância interpretativa.
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
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Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária, em conformidade com art. 1.023, §2º, do CPC.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
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SENTENÇA
Embargos de Declaração
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante em face da sentença que julgou parcialmente procedente o mandado de segurança, reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre determinadas verbas trabalhistas. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de observar os entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 985 - terço constitucional de férias, com modulação de efeitos; Tema
72 - salário-maternidade) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1174 - descontos em folha e coparticipações). Ressalte-se que, em decisão anterior, este Juízo já havia determinado o sobrestamento do processo, em razão da ordem de suspensão nacional proferida pelo STF e pelo STJ nos referidos temas, até julgamento definitivo ou revogação da ordem de suspensão.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, no id. 97181691, foi proferida sentença que concedeu, em parte, a segurança "para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT sobre: i) o salário maternidade; ii) o vale-transporte; iii) o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento no caso de auxílio doença/acidente; iv) as férias indenizadas, com o correspondente adicional, e a dobra da remuneração de férias de que trata o da CLT; v) o auxílio-matrimônio; vi) auxílio-educação; vii) o abono único (se eventual); viii) o abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-creche; ix) o salário-família; gratificações eventuais e prêmios eventuais; x) a assistência médica/odontológica, ofertada a partir da vigência da .
Outubro 20251 evento
Intimação
D
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201 IMPETRANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC
DESPACHO
Em abril de 2024, após o ajuizamento da presente demanda, o STJ julgou o Tema 1079 dos repetitivos, definindo que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições, especificamente, ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Social do Comércio (SESC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), conforme se segue: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
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Destinatário
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DIEGO DE SOUSA PAULINO (OAB 37270/CE), MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801490-77.2023.4.05.8201 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 12:36 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 15:27 Campina grande, 26 de agosto de 2025
2. No que tange ao terço de férias, foi considerada ilegítima a incidência das contribuições em questão até 19/09/2024. Foi declarado o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional.
3. A impetrante, em seu recurso, alega que houve limitação da compensação cruzada e que não foi deferido o pleito de restituição das parcelas pretéritas. Acrescenta que as seguintes verbas não são remuneratórias: a) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; b) abono pecuniário de férias; c) auxílio matrimônio; d) férias-prêmio; e) auxílio doença/auxílio acidente e seus complementos; f) auxílio educação; g) vale-transporte; g) vale-alimentação; e h) planos de saúde.
4. Acrescenta que é possível a utilização da sistemática da restituição para repetição de indébito tributário. Argumenta que é inconstitucional a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. Entende que não há justificativa para que tributos que estão sob a mesma estrutura da Receita Federal do Brasil não possam ser objeto da compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Pontua que houve violação ao tratamento isonômico entre contribuintes.
5. Em seu recurso, a Fazenda Nacional, acerca do terço constitucional de férias, aponta que foi indevida a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985 de Repercussão Geral. Frisa que houve expressa determinação de impossibilidade de devolução das contribuições já pagas. Salienta que a publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do RE 1.072.485 ocorreu em 15/09/2020, e não em 19/09/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em maio de 2023.
6. A impetrante, em contrarrazões, assevera que não foi atendido o princípio da dialeticidade. Aponta a contribuição social deve incidir somente sobre os ganhos habituais do empregado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) se o apelo da União atendeu o princípio da dialeticidade; b) a incidência de contribuição previdenciária patronal, em razão do grau de risco de acidente de trabalho (RAT/SAT) e destinadas a terceiro, sobre: terço constitucional de férias gozadas, inclusive e notadamente quando pago por força do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; abono pecuniário de férias; salário família; auxílio matrimônio; auxílio doença/auxílio acidente pagos nos quinze primeiros dias de afastamento; férias-prêmio; complemento do auxílio doença/auxílio acidente; abono assiduidade; folgas não gozadas; prêmio eventual; gratificações; abono único; auxílio educação; salário maternidade; assistências/vales transporte, alimentação/refeição e médica, inclusive plano de saúde e consultas, sujeitos ou não à sistemática de coparticipação; c) a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral 985 do STF ao caso em tela; d) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos; e e) a constitucionalidade das limitações à compensação cruzada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Não se vislumbra violação à dialeticidade recursal, pois os argumentos deduzidos pela União, acaso acolhidos, resultariam na modificação da conclusão sentencial no que tange à incidência da modulação de efeitos supramencionada.
9. O juízo recorrido reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal, em razão do grau de risco de acidente de trabalho (RAT/SAT) e destinadas a terceiro com relação a: férias indenizadas e respectiva dobra; salário-maternidade; salário-família; gratificações e prêmios eventuais; abono único eventual; abono assiduidade; folgas não gozadas; e auxílio-creche.
10. A Constituição Federal de 1988, no art. 195, I, "a", dispõe que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título. Confira-se: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
11. Em consonância com o texto constitucional, o art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/91, estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Veja-se: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
12. A Lei nº 8.212/1991 prevê, ainda, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias, no art. 28, § 9º.
13. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019".
14. Feitas tais considerações, passa-se à análise das rubricas em discussão.
15. Terço constitucional de férias gozadas - O STF, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
16. Veja-se que houve a atribuição de "efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).
17. Como a ata de julgamento do acórdão de mérito acima mencionado foi publicada em 15/09/2020 e o presente writ foi impetrado em 26/05/2023, é incabível o acolhimento do pleito de compensação quanto a esta rubrica.
18. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado - O STJ, no Tema 1170, firmou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
19. Na mesma linha, é o entendimento desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024; AC/RN n. 0801702-29.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.11.2024.
20. Abono pecuniário de férias - A referida rubrica já está afastada do cômputo do salário de contribuição, consoante dicção do art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei n. 8.212/91, não havendo como incidir sobre ela as contribuições em discussão.
21. Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
22. Salário-família - Tal verba, por se tratar de benefício previdenciário, está afastada do cômputo do salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei n. 8.212/91, não havendo como incidir sobre ela as contribuições em discussão. Nessa perspectiva: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
23. Auxílio-matrimônio - Conforme entendimento pacificado no STJ, "[...] o auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento." (REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005, p. 311).
24. Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0808657-51.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AI n. 0805144-03.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 15.10.2024.
25. Auxílio doença/acidente (15 primeiros dias) - O STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Tema 738), fixou tese no sentido de que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória".
26. Corroborando tal entendimento: TRF5, AC/RN n. 0811980-26.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19.11.2024.
27. Férias-prêmio - Consoante já decidiu o TRF-5, "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 firmou tese no sentido de 'é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais usufruir desse benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente federativo'.
As férias-prêmio são um benefício próprio do regime estatutário, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e se assemelha à licença-prêmio que era prevista na lei do regime jurídico único dos servidores públicos federais. Não há falar na incidência dessa verba na base de cálculo das contribuições mencionadas em relação à folha de pagamento dos empregados celetistas da impetrante." (TRF5, AC/RN n. 0806977-31.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti - convocada, 1ª Turma, j. 12.12.2024).
28. Complemento do auxílio-doença/auxílio-acidente - Não incide a exação sobre o complemento do auxílio-doença/acidente, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, nos termos do art. 28, § 9º, "n", da Lei n. 8.212/91 (TRF5, AC/RN n. 0806977-31.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Santas, 7ª Turma, j. 09.04.2024)
29. Abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-creche - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).
30. Nessa perspectiva, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023.
31. Prêmios e gratificações eventuais - Mesmo antes da previsão trazida pela Lei n. 13.467/2017, que incluiu a alínea "z", dentre outras, no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, o STJ já considerava que os prêmios e gratificações eventuais deveriam ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedente: REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015, DJe de 31.08/2015).
32. No mesmo sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
33. Abono único - A jurisprudência do STJ "[...] é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. Precedentes: REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 04.02.2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31.08.2010; REsp 1.155.095/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.06.2010; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.02.2005.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial". (AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12.03.2019, T1 - Primeira Turma, DJe 15.03.2019). Nessa linha: TRF5, RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 30.05.2023.
34. Auxílio-educação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre essa rubrica, visto que se trata de investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário "in natura". Precedentes: AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.11.2021, DJe de 18.11.2021; REsp 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.5.2017, DJe 20.6.2017; REsp 1.586.940/RS, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 10.5.2016.
35. Corroborado tal posicionamento, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC n. 0800701-78.2023.4.05.8201, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 05.03.2024; AC/RN n. 0810306-22.2021.4.05.8200, Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 16.05.2023.
36. Salário maternidade - O STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
37. Vale-transporte - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária (AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.05.2022, DJe de 23.06.2022).
38. Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma: AI n. 0800601-54.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Júnior - convocado, j. 26.03.2024; AC n. 0800701-78.2023.4.05.8201, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 05.03.2024.
39. Auxílio-alimentação - O auxílio alimentação (vale alimentação), quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados.
40. O STJ entende que "O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária." (AgInt no REsp 1.785.717/SP, Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 01.02.2020; AgInt no REsp 1.784.950/PR, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 10.02.2020.
41. Nessa linha: AC/RN n. 0816268-64.2023.4.05.8100, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03.12.2024; AC n. 0808301-72.2022.4.05.8400, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.12.2023.
42. Plano de saúde - No que respeita ao Plano de Saúde pago pelo empregador, sujeito ou não à sistemática de coparticipação, deve-se observar que o art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, e o art. 458, da CLT, com redação modificada pela Lei nº 13.467/17, expressamente excluem do conceito de salário de contribuição o valor que a empresa "investe" na saúde de seu empregado.
43. Parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde - No julgamento do Tema 1174, em 14.08.2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
44. Da leitura do inteiro teor do acórdão proferido no mencionado Tema 1174, percebe-se que não se reconheceu o afastamento da incidência das contribuições em questão sobre as verbas mencionadas.
45. Nessa perspectiva: TRF5, AC n. 0808240-44.2022.4.05.8100, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 21.01.2025; TRF5, AC/RN n. 0808321-56.2023.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 12.11.2024.
46. Férias indenizadas e a respectiva dobra - Conforme o art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;"
47. Com relação ao pedido de compensação e/ou restituição dos valores já pagos, merece destaque o teor da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça:
48. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
49. Deste modo, o direito, em tese, que poderia ser assegurado à impetrante depende de sua opção expressa, pois pode escolher a via judicial (restituição por RPV/Precatório) ou administrativa (compensação), para fins de aquisição de seu direito aos valores recolhidos indevidamente.
50. No caso de optar pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, nos termos da Súmula acima transcrita, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para a cobrança das parcelas vencidas a ela anteriores.
51. A compensação fica limitada à prescrição quinquenal.
52. Assim, após a concessão do mencionado direito, a compensação dos valores pagos indevidamente deve ser manejada por meio de requerimento administrativo, haja vista inexistir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170 do CTN). Neste sentido é o entendimento do colendo STJ, vejamos: (AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.05.2022).
53. Na esteira desse entendimento, destaco precedentes desta Sexta Turma de Julgamento: Processo: 08076332220224058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 06.06.2023; Processo: 08108103720214058100, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 21.03.2023.
54. No que tange ao pleito de afastamento dos limites temporais do art. 26-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.457/2007, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social. 55..
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
56. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas e apelação da União provida, para: a) afastar a incidência previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros sobre abono pecuniário de férias, férias-prêmio, auxílio matrimônio, auxílio doença/auxílio acidente e seus complementos, auxílio educação, vale-transporte, e planos de saúde, excetuados os descontos referenciados no Tema 1.174 do STJ; b) reconhecer como devida a incidência das contribuições acima mencionadas sobre o terço constitucional de férias gozadas, sem incidência da modulação de efeitos; c) permitir a repetição do indébito por meio de precatório, com a limitação da retroação à data da impetração.
Teses de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas quando a ação é ajuizada após a publicação da ata do Tema 985/STF.
2. Não incide contribuição sobre verbas de natureza indenizatória.
3. Caso o impetrante opte pela restituição por precatório, os efeitos financeiros ficam limitados à data de ajuizamento da ação.
4. É válida a limitação à compensação prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 195, I, "a"; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I a III; art. 28, § 9º, "a", "d", "e", item 6, "n", "q"; CLT, art. 137; CLT, art. 458; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art.
74. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, RE 576.967/PR (Tema 72); STF, Tema 635; STF, Tema 1.262; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, Tema 1170; STJ, Tema 1174; STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS; AgInt no REsp 1.825.540/RS; AgInt no REsp 1.823.187/RS; REsp 676.627/PR; REsp 1.620.058/RS; REsp 1.660.784/RS; AgRg no REsp 1.545.369/SC; AgInt no REsp 1.602.619/SE; REsp 1.275.695/ES; REsp 819.552/BA; REsp 1.062.787/RJ; REsp 1.155.095/RS; REsp 434.471/MG; AREsp 1.223.198/SP; AgInt no REsp 1.867.829/RS; REsp 1.586.940/RS; AgInt no REsp 1.965.458/RS; AgInt no REsp 1.785.717/SP; AgInt no REsp 1.784.950/PR; AgInt no REsp 2.154.822/RJ; AgInt no REsp 1.924.399/RS; AgInt no REsp n. 1.603.841/SC; TRF5, AC 0801557-50.2020.4.05.8200; AC 0801702-29.2022.4.05.8300; AC 0808657-51.2023.4.05.8200; AI 0805144-03.2024.4.05.0000; AC 0811980-26.2021.4.05.8300; AC 0806977-31.2023.4.05.8200; RN 0817211-18.2022.4.05.8100; AC 0800701-78.2023.4.05.8201; AC 0810306-22.2021.4.05.8200; AI 0800601-54.2024.4.05.0000; AC 0816268-64.2023.4.05.8100; AC 0808301-72.2022.4.05.8400; AC 0808240-44.2022.4.05.8100; AC 0808321-56.2023.4.05.8100. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pela impetrante em face da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT sobre: férias indenizadas e respectiva dobra; salário-maternidade; salário-família; gratificações e prêmios eventuais; abono único eventual; abono assiduidade; folgas não gozadas; e auxílio-creche.
No que tange ao terço de férias, foi considerada ilegítima a incidência das contribuições em questão até 19/09/2024. Foi declarado o direito da impetrante à compensação dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional. A impetrante, em seu recurso, alega que houve limitação da compensação cruzada e que não foi deferido o pleito de restituição das parcelas pretéritas. Acrescenta que as seguintes verbas não são remuneratórias: a) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; b) abono pecuniário de férias; c) auxílio matrimônio; d) férias-prêmio; e) auxílio doença/auxílio acidente e seus complementos; f) auxílio educação; g) vale-transporte; g) vale-alimentação; e h) planos de saúde.
Acrescenta que é possível a utilização da sistemática da restituição para repetição de indébito tributário. Argumenta que é inconstitucional a limitação do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018. Entende que não há justificativa para que tributos que estão sob a mesma estrutura da Receita Federal do Brasil não possam ser objeto da compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Pontua que houve violação ao tratamento isonômico entre contribuintes. Em seu recurso, a Fazenda Nacional, acerca do terço constitucional de férias, aponta que foi indevida a aplicação da modulação de efeitos do Tema 985 de Repercussão Geral. Frisa que houve expressa determinação de impossibilidade de devolução das contribuições já pagas. Salienta que a publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito do RE 1.072.485 ocorreu em 15/09/2020, e não em 19/09/2024, enquanto a presente ação foi ajuizada em maio de 2023.
A impetrante, em contrarrazões, assevera que não foi atendido o princípio da dialeticidade. Aponta a contribuição social deve incidir somente sobre os ganhos habituais do empregado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar: a) se o apelo da União atendeu o princípio da dialeticidade; b) a incidência de contribuição previdenciária patronal, em razão do grau de risco de acidente de trabalho (RAT/SAT) e destinadas a terceiro, sobre: terço constitucional de férias gozadas, inclusive e notadamente quando pago por força do art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; abono pecuniário de férias; salário família; auxílio matrimônio; auxílio doença/auxílio acidente pagos nos quinze primeiros dias de afastamento; férias-prêmio; complemento do auxílio doença/auxílio acidente; abono assiduidade; folgas não gozadas; prêmio eventual; gratificações; abono único; auxílio educação; salário maternidade; assistências/vales transporte, alimentação/refeição e médica, inclusive plano de saúde e consultas, sujeitos ou não à sistemática de coparticipação; c) a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema de Repercussão Geral 985 do STF ao caso em tela; d) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos; e e) a constitucionalidade das limitações à compensação cruzada.
Não se vislumbra violação à dialeticidade recursal, pois os argumentos deduzidos pela União, acaso acolhidos, resultariam na modificação da conclusão sentencial no que tange à incidência da modulação de efeitos supramencionada. O juízo recorrido reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária patronal, em razão do grau de risco de acidente de trabalho (RAT/SAT) e destinadas a terceiro com relação a: férias indenizadas e respectiva dobra; salário-maternidade; salário-família; gratificações e prêmios eventuais; abono único eventual; abono assiduidade; folgas não gozadas; e auxílio-creche.
A Constituição Federal de 1988, no art. 195, I, "a", dispõe que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título. Confira-se: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Em consonância com o texto constitucional, o art. 22, I a III, da Lei nº 8.212/91, estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Veja-se: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; A Lei nº 8.212/1991 prevê, ainda, as hipóteses de exclusão da base de cálculo de contribuições previdenciárias, no art. 28, § 9º. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02.06.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01.04.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09.10.2019". Feitas tais considerações, passa-se à análise das rubricas em discussão.
1. Terço constitucional de férias gozadas O STF, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), decidiu que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Veja-se que houve a atribuição de "efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).
Como a ata de julgamento do acórdão de mérito acima mencionado foi publicada em 15/09/2020 e o presente writ foi impetrado em 26/05/2023, é incabível o acolhimento do pleito de compensação quanto a esta rubrica.
2. Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado O STJ, no Tema 1170, firmou a seguinte tese: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado". Na mesma linha, é o entendimento desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024; AC/RN n. 0801702-29.2022.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 12.11.2024.
3. Abono pecuniário de férias A referida rubrica já está afastada do cômputo do salário de contribuição, consoante dicção do art. 28, § 9º, "e", item 6, da Lei n. 8.212/91, não havendo como incidir sobre ela as contribuições em discussão. Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
4. Salário-família Tal verba, por se tratar de benefício previdenciário, está afastada do cômputo do salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, "a", da Lei n. 8.212/91, não havendo como incidir sobre ela as contribuições em discussão. Nessa perspectiva: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
5. Auxílio-matrimônio Conforme entendimento pacificado no STJ, "[...] o auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento." (REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 09.05.2005, p. 311). Nesse sentido: TRF5, AC/RN n. 0808657-51.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, j. 26.11.2024; TRF5, AI n. 0805144-03.2024.4.05.0000, Rel. Des. Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, j. 15.10.2024.
6. Auxílio doença/acidente (15 primeiros dias) O STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Tema 738), fixou tese no sentido de que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória". Corroborando tal entendimento: TRF5, AC/RN n. 0811980-26.2021.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19.11.2024.
7. Férias-prêmio As férias-prêmio, também conhecidas como licença-prêmio ou licença-assiduidade, trata-se de um benefício concedido a servidores públicos após cinco anos de trabalho ininterrupto, o que não corresponde ao caso dos autos. Assim, inexiste fundamento nas alegações apresentadas pela empresa apelante quanto a este tópico. Consoante já decidiu esta Corte, "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 firmou tese no sentido de 'é devida a conversão de férias-prêmio não gozadas em indenização pecuniária para aqueles que não podem mais usufruir desse benefício em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a administração pública, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente federativo'.
As férias-prêmio são um benefício próprio do regime estatutário, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e se assemelha à licença-prêmio que era prevista na lei do regime jurídico único dos servidores públicos federais. Não há falar na incidência dessa verba na base de cálculo das contribuições mencionadas em relação à folha de pagamento dos empregados celetistas da impetrante." (TRF5, AC/RN n. 0806977-31.2023.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti - convocada, 1ª Turma, j. 12.12.2024).
8. Complemento do auxílio-doença/auxílio-acidente Não incide a exação sobre o complemento do auxílio-doença/acidente, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa, nos termos do art. 28, § 9º, "n", da Lei n. 8.212/91 (TRF5, AC/RN n. 0806977-31.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Santas, 7ª Turma, j. 09.04.2024)
9. Abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-creche "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017". (AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19.03.2019, DJe de 26.03.2019).
Nessa perspectiva, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 17.12.2024; RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 30.05.2023.
10. Prêmios e gratificações eventuais Mesmo antes da previsão trazida pela Lei n. 13.467/2017, que incluiu a alínea "z", dentre outras, no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, o STJ já considerava que os prêmios e gratificações eventuais deveriam ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedente: REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015, DJe de 31.08/2015).
No mesmo sentido: TRF5, AC/RN n. 0801557-50.2020.4.05.8200, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
11. Abono único A jurisprudência do STJ "[...] é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. Precedentes: REsp 819.552/BA, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 04.02.2009; REsp 1.062.787/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJ de 31.08.2010; REsp 1.155.095/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.06.2010; REsp 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 14.02.2005.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial". (AREsp 1.223.198/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12.03.2019, T1 - Primeira Turma, DJe 15.03.2019). Nessa linha: TRF5, RN n. 0817211-18.2022.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 30.05.2023.
12. Auxílio-educação O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre essa rubrica, visto que se trata de investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário "in natura". Precedentes: AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.11.2021, DJe de 18.11.2021; REsp 1.660.784/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.5.2017, DJe 20.6.2017; REsp 1.586.940/RS, relator Ministro, Segunda Turma, julgado em 10.5.2016.
Corroborado tal posicionamento, citam-se julgados desta 6ª Turma: AC n. 0800701-78.2023.4.05.8201, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 05.03.2024; AC/RN n. 0810306-22.2021.4.05.8200, Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, j. 16.05.2023.
13. Salário maternidade O STF, no Tema 72 (RE 576.967/PR), fixou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
14. Vale-transporte O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. Assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária (AgInt no REsp n. 1.965.458/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09.05.2022, DJe de 23.06.2022).
Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Turma: AI n. 0800601-54.2024.4.05.0000, Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Júnior - convocado, j. 26.03.2024; AC n. 0800701-78.2023.4.05.8201, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 05.03.2024.
15. Auxílio-alimentação O auxílio alimentação (vale alimentação), quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados. O STJ entende que "O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária." (AgInt no REsp 1.785.717/SP, Min.
Sérgio Kukina, 1ª T., j. 01.02.2020; AgInt no REsp 1.784.950/PR, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 10.02.2020. Nessa linha: AC/RN n. 0816268-64.2023.4.05.8100, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 03.12.2024; AC n. 0808301-72.2022.4.05.8400, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 19.12.2023.
16. Plano de saúde No que respeita ao Plano de Saúde pago pelo empregador, sujeito ou não à sistemática de coparticipação, deve-se observar que o art. 28, § 9º, "q", da Lei nº 8.212/91, e o art. 458, da CLT, com redação modificada pela Lei nº 13.467/17, expressamente excluem do conceito de salário de contribuição o valor que a empresa "investe" na saúde de seu empregado.
17. Parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de saúde. No julgamento do Tema 1174, em 14.08.2024, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
Da leitura do inteiro teor do acórdão proferido no mencionado Tema 1174, percebe-se que não se reconheceu o afastamento da incidência das contribuições em questão sobre as verbas mencionadas. Nessa perspectiva: TRF5, AC n. 0808240-44.2022.4.05.8100, Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 21.01.2025; TRF5, AC/RN n. 0808321-56.2023.4.05.8100, Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 12.11.2024.
18. Férias indenizadas e a respectiva dobra Conforme o art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991: "§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;" Com relação ao pedido de compensação e/ou restituição dos valores já pagos, merece destaque o teor da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Deste modo, o direito, em tese, que poderia ser assegurado à impetrante depende de sua opção expressa, pois pode escolher a via judicial (restituição por RPV/Precatório) ou administrativa (compensação), para fins de aquisição de seu direito aos valores recolhidos indevidamente. No caso de optar pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, nos termos da Súmula acima transcrita, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para a cobrança das parcelas vencidas a ela anteriores.
A compensação fica limitada à prescrição quinquenal. Assim, após a concessão do mencionado direito, a compensação dos valores pagos indevidamente deve ser manejada por meio de requerimento administrativo, haja vista inexistir lei específica autorizativa para cobrança judicial (art. 170 do CTN). Neste sentido é o entendimento do colendo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. [...]
2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes" (AgInt no REsp 1947645/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.05.2022). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes desta Sexta Turma de Julgamento: Processo: 08076332220224058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 06.06.2023; Processo: 08108103720214058100, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 21.03.2023.
No que tange ao pleito de afastamento dos limites temporais do art. 26-A, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.457/2007, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da impossibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do e-Social.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do particular e à remessa necessária e dou provimento ao recurso da União, para: a) afastar a incidência previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições sociais devidas a terceiros sobre abono pecuniário de férias, férias-prêmio, auxílio matrimônio, auxílio doença/auxílio acidente e seus complementos, auxílio educação, vale-transporte, e planos de saúde, excetuados os descontos referenciados no Tema 1.174 do STJ; b) reconhecer como devida a incidência das contribuições acima mencionadas sobre o terço constitucional de férias gozadas, sem incidência da modulação de efeitos. c) permitir a repetição do indébito por meio de precatório, com a limitação da retroação à data da impetração.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801490-77.2023.4.05.8201
APELANTE: LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270
APELADO: FAZENDA NACIONAL, LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da impetrante e DAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
art. 1
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016). Da alegação de impossibilidade de restituição das contribuições pagas A embargante sustenta que a modulação de efeitos fixada pelo STF vedaria qualquer restituição, uma vez que a ressalva da modulação determinou a impossibilidade de devolução das contribuições já pagas.
Contudo, verifico que a sentença embargada enfrentou especificamente tal questão, fundamentando de forma clara e objetiva a aplicação da modulação de efeitos ao caso concreto. A decisão consignou expressamente que a ressalva do STF refere-se às "contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 19/09/2024", e não às contribuições que foram objeto de contestação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração (RE 1.072.485 ED-ED, Sessão Virtual de 1º a 8 de agosto de 2025), enfrentou expressamente esta questão e rejeitou por unanimidade a pretensão da União de excluir da modulação as contribuições pagas e impugnadas judicialmente.
Da ementa do acórdão extrai-se: "Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito." O voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator) foi categórico ao afirmar que a modulação protege as ações ajuizadas até 19/09/2024, mesmo quando envolvam contribuições já pagas: "Também não há omissão que autorize a redefinição do marco temporal adotado para excluir da ressalva estabelecida na modulação de efeitos as contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente até a publicação da ata do julgamento de mérito." No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado em 26/05/2023, portanto antes da publicação da ata de julgamento de mérito (19/09/2024), razão pela qual está expressamente resguardado pela modulação de efeitos, nos exatos termos da decisão do STF.
Do marco temporal da modulação e da aplicação da jurisprudência tradicional A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que o marco temporal da modulação deveria ser interpretado de forma restritiva, de modo a não beneficiar as ações de repetição de indébito ou compensação. Ocorre que o STF, nos segundos embargos de declaração, enfrentou exatamente esta alegação da União e a rejeitou expressamente. Consta do voto do Ministro Relator: "No entanto, decidiu-se que esse debate seria realizado em momento futuro, para outros casos, mantendo-se, para este julgamento, o marco temporal usualmente adotado para a modulação de efeitos, conforme a jurisprudência atual desta Corte." E ainda: "O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Mas, por ora, nós manteremos a nossa jurisprudência tradicional de que os efeitos se produzem a partir da publicação da ata. (...) O Relator de acordo.
Todos de acordo." Portanto, a sentença embargada aplicou corretamente a modulação de efeitos tal como fixada pelo STF, reconhecendo que a impetrante, por ter ajuizado a ação antes do marco temporal (19/09/2024), está resguardada pela jurisprudência tradicional da Corte. Da alegada aplicação dos arts. 165, 170 e 170-A do CTN A embargante argumenta que os arts. 165, 170 e 170-A do CTN vedariam a repetição de tributo julgado legítimo e constitucional, de modo que não existiria crédito passível de repetição ou compensação em favor da impetrante.
Tal alegação não configura obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, mas sim discordância quanto à interpretação jurídica aplicada ao caso concreto. A decisão do STF que modulou os efeitos criou regime específico para as ações ajuizadas até 19/09/2024, protegendo expressamente os contribuintes que impugnaram judicialmente as contribuições antes desse marco temporal. Essa proteção decorre diretamente do acórdão vinculante do Tema 985 e não pode ser afastada por alegação genérica de aplicação de dispositivos do CTN, que não foram objeto de análise pelo STF quando da fixação da modulação.
A sentença embargada aplicou a tese vinculante do Tema 985 com a modulação de efeitos, nos exatos termos fixados pelo STF, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Da natureza infringente dos embargos Os fundamentos apresentados pela embargante revestem-se, em essência, de alegação de erro de julgamento (error in judicando), buscando a rediscussão da interpretação jurídica adotada na sentença embargada.
Tal pretensão apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se expressamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do STJ, os embargos de declaração "não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Vale destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar por unanimidade os segundos embargos de declaração opostos pela União no Tema 985, consignou que: "O recurso não merece acolhimento, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios ora analisados veiculam pretensões meramente infringentes.
Essa espécie de recurso, entretanto, não pode conduzir à renovação de um julgamento que não se ressente de nenhum vício." Assim, verifica-se que a Fazenda Nacional busca, por via inadequada, a reforma de decisão que aplicou corretamente o precedente vinculante do STF, repetindo, inclusive, os mesmos argumentos já rejeitados pela Suprema Corte nos segundos embargos de declaração do Tema 985.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO e MANTENHO a sentença embargada por seus próprios fundamentos e em sua integralidade. Intimações necessárias. Campina Grande/PB, conforme data de validação no sistema. Assinado eletronicamente EVM
art. 137
Lei 13.467/2017
Fica a impetrante desobrigada de recolhê-las". No caso, há necessidade de adequação da sentença proferida às teses fixadas nos Temas 985 (STF) e 1174 (STJ). No tema 985, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1174, fixou a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros." Nesses termos, passa-se a tecer as considerações pertinentes sobre as verbas trabalhistas discutidas, de modo a garantir a efetiva aplicação dos entendimentos jurisprudenciais sobre os temas.
Do Terço constitucional de férias (Tema 985 - STF) A sentença já havia reconhecido a incidência da contribuição sobre o adicional de férias, destacando que se trata de verba paga durante o vínculo empregatício, vinculada ao contrato de trabalho e de caráter remuneratório. Com os Embargos de Declaração julgados em 12/06/2024, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Assim, deve ser mantida a incidência, mas com a observância da modulação temporal. Do Abono de férias (art. 143 CLT) A sentença destacou que o abono pecuniário de férias, quando o empregado converte parte do descanso em pecúnia, possui natureza remuneratória, pois representa contraprestação pelo trabalho. Por isso, integra a base de cálculo da contribuição. Do 13º proporcional ao aviso prévio indenizado A decisão original ressaltou que o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional, decorrem da relação de trabalho e possuem caráter remuneratório.
Assim, devem sofrer a incidência da contribuição. Das Férias indenizadas e dobra de férias (art. 137 CLT) A sentença efetuou a respectiva diferenciação: quando as férias são indenizadas, não há prestação de serviço, e a verba tem caráter indenizatório. Por isso, não integra o salário de contribuição. O mesmo raciocínio vale para a dobra prevista no art. 137 da CLT. Do Salário-maternidade (Tema
72 - STF) A decisão já havia afastado a incidência, reconhecendo que se trata de benefício previdenciário custeado pela Previdência Social. O STF confirmou esse entendimento, declarando a inconstitucionalidade da cobrança. Do Salário-família A sentença observou que o salário-família não decorre da contraprestação pelo trabalho, mas é benefício previdenciário pago pela Previdência. Por isso, não integra a base de cálculo da contribuição.
Das Gratificações e prêmios eventuais A decisão diferenciou entre pagamentos habituais e eventuais. Se pagos com habitualidade, assumem caráter salarial e sofrem incidência. Se eventuais, não incidem, por não constituírem ganho habitual. Do Abono único eventual A sentença reconheceu que o abono pago sem habitualidade não integra o salário de contribuição, afastando a incidência. Do Abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-creche A decisão original afastou a incidência por entender que tais verbas possuem natureza indenizatória, não remuneratória.
Do Vale-transporte, vale-refeição/alimentação e assistência médica/odontológica (Tema 1174 - STJ) A sentença havia afastado a incidência sobre parte dessas verbas, especialmente quando custeadas por coparticipação do empregado. Contudo, o STJ, no Tema 1174, fixou tese de que os valores descontados em folha não alteram o conceito de salário e devem integrar a base de cálculo da contribuição patronal, SAT/RAT e terceiros.
Assim, deve ser reconhecida a incidência sobre essas parcelas, inclusive quando há coparticipação. Do IRRF e contribuição previdenciária do empregado (Tema 1174 - STJ) Também abrangidos pelo Tema 1174, devem compor a base de cálculo da contribuição patronal, pois são meras técnicas de arrecadação e não modificam o conceito de salário. Assim, para fins de adequação da sentença embargada, com base na fundamentação expendida, conclui-se que a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros devem incidir sobre: a) o terço constitucional de férias (com efeitos modulados, somente a partir da publicação da ata de julgamento do STF no Tema 985, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data); b) abono de férias; 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; vale-transporte; c) vale-refeição/alimentação; d) assistência médica/odontológica/plano de saúde; e) bem como sobre os valores descontados em folha a título de IRRF e contribuição previdenciária do empregado, nos termos dos Temas 985 e 72 do STF e Tema 1174 do STJ." Quanto à modulação dos efeitos da Tese fixada no Tema 985, nos Embargos de Declaração julgados em 12/06/2024, o STF reconheceu que havia uma mudança de jurisprudência (antes, o STJ e até decisões do próprio STF entendiam pela não incidência).
Assim, para preservar a segurança jurídica, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão nos seguintes termos: a) Eficácia ex nunc: a decisão só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (ocorrida em 19/09/2024); b) Ressalva: as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 19/09/2024 não podem ser restituídas pela União. Nesses termos, conclui-se que: (i) até 19/09/2024, não há cobrança retroativa sobre o terço de férias; (ii) a partir de 19/09/2024 incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias gozadas.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão e adequar o dispositivo da sentença de id. 97181691, que passa a ter a seguinte redação:
Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre: férias indenizadas e respectiva dobra; salário-maternidade; salário-família; gratificações e prêmios eventuais; abono único eventual; abono assiduidade; folgas não gozadas; e auxílio-creche.
Em relação ao terço constitucional de férias, considerando a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconheço que não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre tal verba até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (19/09/2024). A partir dessa data, em caráter prospectivo, passa a ser legítima a incidência da contribuição.
Mantém-se, no mais, a sentença embargada. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente EVM
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Aponte-se, ainda, que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado dos Recurso Especiais vinculados a esse Tema, "a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral." AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Também mencione-se, outrossim, que os embargos de declaração opostos no Tema 1079 já foram apreciados e rejeitados pelo STJ.
Desse modo, determino a retirada dos autos do sobrestamento, devendo as partes serem intimadas sobre o ponto aqui mencionado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.