Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PEDRO JOSE JONES DA SILVA
- Advogados
- JOSEANNE KASSIA COSTA MATOS SOUZA (OAB 30343/CE), JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA (OAB 31836/CE), MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA (OAB 40141/CE), FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES (OAB 23311/CE), WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 31022/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801514-58.2016.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PEDRO JOSE JONES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIO ROBERTO DE MATOS RODRIGUES - CE23311 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS ROBERIO BEZERRA E SILVA - CE40141 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSEANNE KASSIA COSTA MATOS SOUZA - CE30343 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUCIARA ALEXANDRE DE SOUSA - CE31836 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA - CE31022
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA contra EXECUTADO: PEDRO JOSE JONES DA SILVA, objetivando a cobrança de crédito tributário, conforme Certidão(ões) de dívida ativa(s) acostada(s) aos autos. As partes informaram a formalização de acordo para parcelamento do débito.De acordo com o o Enunciado 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, realizada em 22 de agosto de 2025: "Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado.
Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito." Assim, homologo, portanto, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do parcelamento deverá ser arguido pela exequente, mediante requerimento de desarquivamento e prosseguimento do feito, nos termos do enunciado acima mencionado.
Havendo bloqueio de valores ocorridos antes do parcelamento, ficará a cargo das partes solicitar o desarquivamento para fins de liberação do numerário retido. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JUAZEIRO DO NORTE 8 de outubro de 2025 Juiz Federal
