PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a CARLOS ALBERTO GOMES, CPF n. 057.***.***-53, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ________________: R$ __________________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, CPF n. 991.***.***-15, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a TATIANA GOMES DA SILVA MACEDO, CPF n. 789.***.***-34, , a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a JOÃO GOMES DA SILVA NETO, CPF n. 789.***.***-34, , a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a ROSA CELIA GOMES BRASIL, CPF n. 225.***.***-04, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a MARIA DE FATIMA GOMES JACOME, CPF n. 355.***.***-20, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a IVAN PEREIRA GOMES, CPF n. 363.***.***-00, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO, CPF n. 019.***.***-70, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a KARINA GOMES DA SILVA, CPF n. 912.***.***-49, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a LENIMAX GOMES DA SILVA, CPF n. 849.***.***-87, representado por sua curadora, JOSEFA MARIA DA SILVA, CPF n. 239.***.***-04, a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial daconta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a YURE GOMES DA SILVA, CPF n. 534.***.***-68, , a importância de R$ 7.041,46 (sete mil, quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 3% de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
O Imposto de Renda, se devido, deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento/DARF, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos precatório ou RPV, conforme art. 8º, da Resolução n. 708/21-CJF.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento ______/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA FEDERAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201 REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ALVARÁ ALVARÁ DE LEVANTAMENTO n. 0801518-50.2020.4.05.8201. 165341255/2026 VALIDADE: 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor VINÍCIUS COSTA VIDOR, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Gerente da Agência nº 3987 do(a) Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, que entregue em uma única parcela, no prazo de até 48 horas, a MARCOS INÁCIO ADVOCACIA, CNPJ n. 08.***.***/0001-75, a importância de R$ 33.195,45 (trinta e três mil cento e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), e seus acréscimos legais, sem a dedução da alíquota de Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento parcial da conta n. 1421.005.***.***-20-9, Agência n. 1421, da Caixa Econômica Federal, iniciada em 24/03/2026, vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n.0801518-50.2020.4.05.8201, movido por ANTENOR GOMES DA SILVA e outros contra a UNIÃO FEDERAL, referente ao pagamento do requisitório de número 2024.82.01.004.200198 (PRC259355-PB /0369163-75.2024.4.05.0000-TRF5), em favor de ANTENOR GOMES DA SILVA, CPF n. 222.***.***-72.
Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo, com a autenticação do valor pago e do saldo da conta. Cientifique-se que este juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade, Campina Grande/PB, com expediente no horário das 09h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira. Dado e passado pela Secretaria da 4ª Vara Federal. Eu, José David Vieira Mota, Analista Judiciário, o digitei.
E eu, ANRY HERMAN SOUZA DE LIMA, Diretor de Secretaria da 4ª Vara, o conferi. VINÍCIUS COSTA VIDOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA/PB Para uso da Agência Bancária Recebi o Alvará e cópias em: Discriminação do Pagamento _____/ _______/_______ Valor do Alvará: R$ _____________________ Correção até ____________:R$______________ ________________________ FÓRUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB - CEP 58410-052 Fone (83) 99380-1762 / (83) 3690-1334 / 3690-1372 - www.jfpb.jus.br - [email protected]
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTENOR GOMES DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201
REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
CARLOS ALBERTO GOMES, VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, TATIANA GOMES DA SILVA MACEDO, JOÃO GOMES DA SILVA NETO, ROSA CELIA GOMES BRASIL, MARIA DE FATIMA GOMES JACOME, IVAN PEREIRA GOMES, VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO, KARINA GOMES DA SILVA, YURE GOMES DA SILVA e LENIMAX GOMES DA SILVA (representado por sua curadora) requereram suas habilitações nos autos, na qualidade de filhos do exequente falecido ANTENOR GOMES DA SILVA, apresentando documentos que comprovam o falecimento do exequente, bem como o vínculo de parentesco alegado.
Sobre o pedido, impõe-se considerar tratar-se a herança de uma universalidade de direitos, de forma que todos os direitos e obrigações a ela referentes são transmitidos no momento do óbito, estabelecendo-se um condomínio entre os co-herdeiros até a partilha, e podendo, portanto, qualquer um destes reivindicar de terceiros a totalidade da herança, sem que esse terceiro possa lhes opor o caráter parcial de seu direito nos bens da sucessão (art.1.572 e art.1.580, parágrafo único, ambos, do CC/1916; art.1.784 e art.1791, c/c art.1.314, todos, do CC/02).
Desse modo, desde que provada a qualidade de sucessores do(a) autor(a) falecido(a), não há óbice legal a que qualquer um dos sucessores, individual ou em litisconsórcio unitário facultativo, postulem em juízo valores pretéritos devidos a este, sendo irrelevante a discussão nestes autos quanto à efetiva existência ou não de outros co-herdeiros, aos quais caberia, eventualmente, ação regressiva contra o(s) sucessor (es) habilitado(s) em relação às suas partes na herança.
Assim sendo, nos termos da legislação retro mencionada, e tendo sido apresentados os documentos que comprovam o vínculo de parentesco alegado, bem como o falecimento do exequente ANTENOR GOMES DA SILVA, deve ser deferida a habilitação requerida por CARLOS ALBERTO GOMES, VERUSCHKA PEREIRA FRANKLIN, TATIANA GOMES DA SILVA MACEDO, JOÃO GOMES DA SILVA NETO, ROSA CELIA GOMES BRASIL, MARIA DE FATIMA GOMES JACOME, IVAN PEREIRA GOMES, VALENTINA GOMES DA SILVA IMANO, KARINA GOMES DA SILVA, YURE GOMES DA SILVA e LENIMAX GOMES DA SILVA (representado por sua curadora), como sucessores do exequente falecido.
Proceda-se à devida correção no polo ativo da demanda. Em seguida, expeçam-se os devidos alvarás para levantamento do valor oriundo do precatório n. 2024.82.01.004.200198 em favor dos sucessores habilitados, bem como o relativo ao destaque de honorários contratuais, conforme contratos juntados aos autos. Cumprido, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTENOR GOMES DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201
REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
A parte executada opôs embargos de declaração à sentença de id. 155017536, alegando que houve omissão e erro material na apreciação das questões jurídicas objeto de julgamento. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são o instrumento inadequado para atacar a sentença. Na forma do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm ensejo quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A sentença embargada reconheceu a satisfação da obrigação executada, diante do pagamento do requisitório expedido, circunstância que enseja, por expressa disposição legal (art. 924, II, do CPC), a extinção da execução. A alegação de óbito do exequente, por sua vez, somente foi trazida aos autos após a prolação da sentença, não tendo sido oportunamente comunicada ao juízo, embora se trate de fato ocorrido anteriormente ao próprio processamento da fase de cumprimento de sentença.
Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação judicial no momento adequado. Também não se verifica erro material, pois a sentença limitou-se a reconhecer a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação, o que efetivamente ocorreu. Cumpre destacar que a extinção da execução não se confunde com o efetivo levantamento dos valores pela parte credora.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, a qual se aperfeiçoa com o pagamento, independentemente de ulterior levantamento. Eventual controvérsia acerca da legitimidade para levantamento dos valores depositados, em razão do falecimento do exequente, constitui questão superveniente e autônoma, a ser deduzida pelos interessados por meio da adequada habilitação de sucessores ou pelas vias próprias, não sendo apta a infirmar a regularidade da sentença que extinguiu a execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo-se incólume a decisão embargada. Ademais, considerando a notícia de óbito do exequente, intime-se a parte interessada para promover a habilitação dos sucessores, a fim de viabilizar eventual levantamento dos valores depositados, sob pena de arquivamento definitivo. Intimem-se. Campina Grande, data de validação do sistema.
VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª VF/SJPB
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTENOR GOMES DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PB / Campina Grande CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801518-50.2020.4.05.8201
REQUERENTE: ANTENOR GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou devidamente comprovado o pagamento do montante devido através de requisição de pagamento. Não houve novos pedidos pelo exequente.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao procedimento executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. No caso dos autos, restou demonstrado o pagamento do débito exequendo, impondo-se, assim, que seja declarada judicialmente a extinção do presente feito. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC/15, expressamente, que: "Extingue-se a execução quando:
II - A obrigação for satisfeita;" O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande, data da validação. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTENOR GOMES DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801518-50.2020.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 11:32 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:01 , 10 de setembro de 2025