PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801519-50.2016.4.05.8500 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ARACAJU, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO, MUNICIPIO DE SAO CRISTOVAO, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
DECISÃO (trigésima sexta)
1. Foram apresentados diversos pedidos de autorização para licenciamento na área objeto desta ACP. Quanto a tais pedidos, observo, inicialmente, que na liminar proferida (decisões de id. 4058500.688475, de 20/06/2016, e 4058500.769635, de 22/08/16) foi determinado que a EMURB se abstivesse de conceder novos alvarás de construção, autorização de ocupações, termo de verificação ou qualquer outro instrumento administrativo para uso e ocupação do solo, referentes a qualquer construção que ainda não se tenha iniciado, além de impedir que sejam iniciadas novas construções, ainda que autorizadas, ressalvado dessa proibição as obras autorizadas que já estivessem com construção em andamento, bem assim habite-se de obras já acabadas, que deverá ser regularmente concedido.
As determinações ali contidas, incluindo essa direcionada à EMURB, visam a coibir ocupação desordenada daquela área, sem a necessária infraestrutura de drenagem e esgotamento sanitário, que estava causando sérios impactos ambientais. Foi esclarecido na oportunidade que todos os atos administrativos que importem em autorização ao interessado para atuar nos imóveis daquela área de modo a alterar a situação existente, com impermeabilização do solo ou qualquer outra ação que altere a drenagem local, a exemplo de terraplanagens, edificações, escavações etc., ou com lançamento de águas na área, inclusive por meio de infiltração etc., estão alcançados pela restrição imposta, ao passo que os atos administrativos meramente declaratórios, que não autorizam ao interessado qualquer intervenção nos imóveis, apenas certificando eventuais normas urbanísticas incidentes na espécie, por exemplo, não encontram fundamento para serem obstados.
Posteriormente, na decisão de id. 4058500.3472657 (décima segunda), de 11/02/2020, a liminar foi estendida para os Municípios de São Cristóvão e Nossa Senhora do Socorro. Por fim, na decisão de id. 4058500.3569893 (décima terceira), de 13/03/2020, foi esclarecido que a vedação de licenciamento estabelecida na liminar limita-se a qualquer construção que ainda não se tenha iniciado, ressalvadas da proibição as obras autorizadas que já estivessem com construção iniciada, bem assim HABITE-SE de obras já acabadas, que deverá ser regularmente concedido, devendo ainda os réus impedir que novas construções, ainda que autorizadas, sejam iniciadas.
Nesse contexto, analiso os pedidos formulados nos autos: 1.A) Foram apresentados pela EMURB requerimentos de autorização judicial para emissão de licenças de regularização (adequação urbanística) referentes aos PA n° 57.405/2025. (Num. 100770126), PA nº 67.360/2025 (Num. 100770313), PA n° 85.272/2025 (Num. 119219973), PA n° 103.093/2025 (Num. 119639227), PA n° 41.690/2022 (Num. 120497348), PA n° 130.886/2024 (Num. 125131226), PA n° 96.306/2025 (Num. 129965732), PA n° 106.647/2025 (Num. 129973895) e PA n° 56.519/2025 (Num. 133816283).
O primeiro (PA n° 57.405/2025. - Num. 100770126), trata-se de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Martins Barros, n° 201, Bairro Jabotiana, CEP: 49095-250, Matrícula n° 5750, Cartório de 1º Ofício, construção inicial consolidada há mais de 40 (quarenta) anos. O segundo (PA nº 67.360/2025 - Num. 100770313), trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na na Rua: Professor José Antônio da Costa Melo, nº 83, Parque Residencial JK, Bairro Jabotiana, CEP 49095-360, Aracaju-SE, matrícula 007516, Cartório do 1º Ofício, nesta Capital, construção inicial consolidada datada de mais de 40 anos.
O terceiro (PA n° 85.272/2025 - Num. 119219973), trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Antônio do Nascimento Rodrigues, n° 208, Conjunto JK, Bairro Jabotiana, CEP: 49.095-040, Matrícula n° 7.508, Cartório de 1º Ofício, construção inicial consolidada há mais de 40 anos. O quarto (PA n° 103.093/2025 Num. 119639227) trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Patrulheiro Rodoviário, n° 57, Bairro Jabotiana, CEP: 49.095-320, Matrícula n° 5.387, Cartório de 1º Ofício, registro da construção inicial datado de 09/07/1980, é dizer, imóvel consolidado há mais de 40 anos.
O quinto (PA n° 41.690/2022 - Num. 120497348) trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel não residencial (pequeno comércio), localizado na Estrada da Cabrita, n° 905, Bairro Jabotiana, CEP: 49.096-020, nesta Capital, com contrato de compra e venda datado de 2011, notificação da EMURB datada de 2012, imagens de 2013 e processo judicial de regularização do imóvel datado de 2014, demonstrando que já se encontrava construído naquela época.
O sexto (PA n° 130.886/2024 - Num. 125131226), trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel não residencial (pequeno comércio), localizado na Rua Pedro Brito Santos, n° 129, Bairro Jabotiana, CEP: 49095-823, Matrícula n° 40.243, Cartório de 1º Ofício, com contrato de compra e venda datado de 1999, contrato de adesão de serviços de água e esgoto datado de 2014, contas de energia com consumo no mínimo a partir de 2015, imagens de 2017 e 2019, demonstrando que já se encontrava construído naquela época.
O sétimo (PA n° 96.306/2025 - Num. 129965732) trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua José Pacheco, 107, Parque Residencial JK, Bairro Jabotiana, CEP 49095-190, nesta Capital, Matrícula nº 7.569, construção inicial consolidada há mais de 40 anos, registro datado de 26/06/1981. O oitavo (PA n° 106.647/2025 - Num. 129973895) trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Artur Carvalho, 179, bairro Jabotiana, CEP 49096-070, nesta Capital, Matrícula 7785, construção inicial consolidada há mais de 40 anos, registro datado de 02/07/1981.
Por fim, o nono (PA n° 56.519/2025 Num. 133816283) trata de pedido de autorização para licenciamento de regularização de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Professor José Antônio da Costa Melo, 72, Bairro Jabotiana, CEP 49095-360, nesta Capital, Matrícula nº 8.176, construção inicial datada de 1981, consolidada há mais de 40 anos. Em relação a tais processos administrativos, observo que se tratam de licenciamento de mera regularização em imóveis com construção consolidada há muitos anos, anteriormente à vedação imposta nesta ACP, e que o Departamento de Drenagem da COURB/DIURB informou que não haverá aumento da contribuição pluvial e que existe rede de drenagem na via dos imóveis em questão.
Ainda, informou que foram apresentadas faturas da DESO/Iguá com a cobrança de serviço de esgotamento sanitário, o que indica a existência de rede coletora pública de tais efluentes. Além disso, com a simples regularização não haverá aumento da contribuição pluvial nem de esgotamento sanitário. Nesse mesmo sentido pronunciou-se o MPF quanto ao requerimento relativo ao PA n. 25.427/2024 (id. 4058500.8471352), afirmando que se trata de imóvel residencial de baixa contribuição sanitária, razão pela qual esse Juízo tem excepcionado da restrição imposta à expedição de autorizações (id. 4058500.8506490).
O mesmo raciocínio pode ser estendido aos demais. A medida liminar proferida nestes autos vedou a emissão de Certidões de Existência e/ou de Regularização nas hipóteses em que o interessado já possui a casa e/ou qualquer outro empreendimento edificado, porém sem a devida licença de construção expedida pela EMURB, quando requeridas após proferida a decisão liminar. O objetivo de tal limitação é para não se estabelecer uma forma de burla à vedação de licenciamento de obras para novas unidades/empreendimentos, com o interessado realizando os acréscimos/reformas pretendidos à revelia do licenciamento da EMURB, e, após, venha a solicitar o atestado de existência ou de regularização do que foi realizado irregularmente e à margem da vedação contida na referida liminar.
Não é esse, contudo, o caso dos autos, uma vez que as edificações a serem regularizadas foram realizadas antes de proferida a medida liminar que estabeleceu tal vedação, de modo a restar comprovada a inexistência da burla que se pretende evitar com a vedação de emissão de certidões de existência e/ou regularização de imóveis. Defiro, portanto, o pedido da EMURB, para autorizar a emissão de certidão de regularização dos imóveis objeto dos PA n° 57.405/2025. (Num. 100770126), PA nº 67.360/2025 (Num. 100770313), PA n° 85.272/2025 (Num. 119219973), PA n° 103.093/2025 (Num. 119639227), PA n° 41.690/2022 (Num. 120497348), PA n° 130.886/2024 (Num. 125131226), PA n° 96.306/2025 (Num. 129965732), PA n° 106.647/2025 (Num. 129973895) e PA n° 56.519/2025 (Num. 133816283). 1.B).
Foram também apresentados pela EMURB requerimentos de autorização judicial para emissão de Alvarás de Obras/Construção referentes aos PA n. 71.713/2024 (Num. 129953059) e PA n. 149.689/2025 (Num. 144960640). O primeiro (PA n. 71.713/2024 - Num. 129953059), trata-se de pedido de autorização para licenciamento de Alvará de Obras misto, para construção em imóvel já edificado, localizado na Rua Professor Henrique Souza, n° 55, Bairro Jabotiana, CEP: 49095-350, Matrícula n° 5.996, Cartório de 1º Ofício, construção inicial consolidada há mais de 40 anos.
O segundo (PA n. 149.689/2025 - Num. 144960640), trata de pedido de autorização para licenciamento de Alvará de Obras de imóvel uniresidencial, para construção em imóvel já edificado, localizado na Rua Poeta Roberto Mozart, n° 48, Bairro Jabotiana, CEP: 49095-440, Matrícula n° 7.830, Cartório de 1º Ofício, construção inicial consolidada há mais de 40 anos. Em que pese tratarem de licenciamento de Alvará de Construção, destinam-se a construção em imóvel já edificado, em substituição à construções já existentes e consolidada há décadas, muito antes da liminar proferida nesta ACP, nas mesmas condições naqueles cujo licenciamento foi autorizado no item A.1 supra, sem gerar maiores impactos de drenagem e esgotamento sanitário na região, devendo ser dado o mesmo tratamento conferido àqueles.
Defiro, portanto, o pedido da EMURB, para autorizar a emissão de Alvará de Obras dos imóveis objeto dos PA n. 71.713/2024 (Num. 129953059) e PA n. 149.689/2025 (Num. 144960640). 1.C). Foram também apresentados pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO requerimentos de autorização judicial para emissão de Alvarás de Obras/Construção referentes aos Protocolo n°. 081/2022 (SEI_2024.0009.000000314-1) - NILTON CESAR DOS SANTOS (Num. 100771289) e Protocolo n°. 669/2025 (SEI_2026.0009.000000168-5) - UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (Num. 147115009).
O primeiro (Protocolo n°. 081/2022 - SEI_2024.0009.000000314-1 - NILTON CESAR DOS SANTOS - Num. 100771289), trata-se de pedido de autorização para licenciamento de construção de imóvel uniresidencial, localizado na Rua Rua B, Quadra J, Loteamento Rosa do Oeste III, Bairro Rosa Elze, em São Cristóvão/SE, esclarecendo que "A REGIÃO EM QUESTÃO É FORMADA POR UM LOTEAMENTO CONSOLIDADO QUE JÁ DISPÕE DE TODA INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO.
PORTANTO, A CONTRIBUIÇÃO PLUVIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO EXERCE UM IMPACTO SIGNIFICATIVO PARA A DESESTABILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM NATURAL DA REGIÃO". A fatura da DESO anexada também demonstra a existência de rede de colega de esgoto sanitário na localidade. O segundo (Protocolo n°. 669/2025 - SEI_2026.0009.000000168-5 - UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - Num. 147115009), trata de pedido de autorização para licenciamento de construção de imóvel comercial (academia), localizado na Rodovia João Bebe Água, Lote 09, s/n, Bairro Madre Paulina, no município de São Cristóvão/SE, esclarecendo que "A REGIÃO EM QUESTÃO É FORMADA POR UM LOTEAMENTO CONSOLIDADO QUE JÁ DISPÕE DE TODA INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO BÁSICO.
PORTANTO, A CONTRIBUIÇÃO PLUVIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO NÃO EXERCE UM IMPACTO SIGNIFICATIVO PARA A DESESTABILIZAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM NATURAL DA REGIÃO". A Declaração de Possibilidade de Esgotamento - DPE n. 135/2025 da Iguá anexada também demonstra a existência de rede de colega de esgoto sanitário na localidade, e a licença ambiental tem como condicionante que "Todos os despejos domésticos gerados no empreendimento deverão ser encaminhados para a rede pública de esgotamento sanitário operada pela IGUÁ SERGIPE S.A. conforme Declaração de Possibilidade de Esgotamento - DPE nº. 135/2025".
Observo que se trata de licenciamento de novas construções em conjunto loteamento já consolidado, dotado de infraestrutura de saneamento básico e de coleta e tratamento de efluentes sanitários, não acarretando impactos significantes relacionados a tais temas na região. Além disso, os projetos foram devidamente aprovados pelos órgãos responsáveis, não havendo impedimento para os licenciamentos pretendidos.
Defiro, portanto, o pedido do Município de São Cristóvão, para autorizar a emissão do Alvará de Construção dos Protocolo n°. 081/2022 (SEI_2024.0009.000000314-1) - NILTON CESAR DOS SANTOS (Num. 100771289) e Protocolo n°. 669/2025 (SEI_2026.0009.000000168-5) - UNIÃO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (Num. 147115009). 1.D) A SOMA PATRIMONIAL LTDA. (Num. 122811831) apresentou requerimento de autorização para licenciamento - Alvará de Construção/Obras de empreendimento comercial (posto de combustível), na Av.
Pref. Humberto dos Santos, S/N, Parque dos Faróis, Nossa Senhora do Socorro/SE. Analisando a documentação apresentada, observo que a área onde o empreendimento vai ser implantado é considerada Área de Desenvolvimento Econômico (A.D.E.) e Área de Adensamento Preferencial (Z.A.P) segundo o Plano Diretor de Nossa Senhora do Socorro, dotada de infraestrutura urbana básica, incluindo sistema viário pavimentado e rede pública de drenagem pluvial.
Demais disso, o projeto apresentado indica uma taxa de ocupação aproximada de 23%, foi realizado ensaio de permeabilidade do solo resultando em taxa moderada, com identificação do lençol freático a aproximadamente 1,58m de profundidade, e está prevista separação da rede de coleta de drenagem pluvial das redes de efluentes domésticos e de efluentes industriais/oleosos, impedindo o lançamento direto de combustíveis ou resíduos oleosos no sistema público de drenagem.
Quanto ao sistema de tratamento e destinação de efluentes, prevê que os efluentes domésticos provenientes das pias de cozinha e dos sanitários serão conduzidos por tubulações até caixas de gordura e caixas de inspeção, sendo posteriormente encaminhados à rede de esgoto existente; já os efluentes gerados nas áreas de abastecimento serão coletados e direcionados às caixas de areia e, em seguida, à Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO), onde ocorrerá a separação dos resíduos oleosos; após o tratamento, a água será lançada na rede de drenagem pluvial e o óleo será armazenado para destinação adequada.
Além disso, a Licença Prévia n. 03/2025 estabelece as seguintes condicionantes:
3. Quando da solicitação da Licença de Instalação, o empreendedor deverá apresentar acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): [...] d) Projeto do sistema de tratamento de efluentes sanitários e detalhamentos das unidades, conforme NBR 17076/2024, que substituiu as NBRs 7229/93 e 13969/97, com a concepção constituída das unidades de caixa de gordura, tanque séptico e filtro anaeróbio, com destinação dos efluentes tratados para a rede de drenagem de águas pluviais. e) Projeto do sistema de tratamento dos efluentes oleosos, com a concepção constituída das unidades de caixa retentora de areia, caixa separadora de água e óleo, com módulo coletor gravitacional de óleo, com destinação dos efluentes tratados para a rede de drenagem de águas pluviais. f) Projeto do sistema de drenagem de águas pluviais e o seu detalhamento. g) Projeto de rede coletora de esgoto adequada e devidamente integrada à infraestrutura urbana existente e restabelecer condições ambientais compatíveis com o uso urbano planejado.
7. O dimensionamento e detalhes construtivos dos projetos referentes ao sistema de tratamento dos efluentes (líquidos, gasosos e sólidos) e drenagem das águas pluviais deverão obedecer às normas específicas.
8. Os sistemas de tratamentos de efluentes sanitários e oleosos deverão ter concepção e eficiência adequadas, de forma a atender as condições locais de lançamento, de acordo com a legislação específica. Dessa forma, considerando a infraestrutura urbana já existente na localidade, os sistemas de controle ambiental previstos no projeto e os estudos técnicos apresentados, não se identifica contribuição significativa do empreendimento para agravamento de eventuais problemas de drenagem urbana ou para geração de contaminação ambiental decorrente do manejo de efluentes.
Defiro, portanto, o pedido da SOMA PATRIMONIAL LTDA. (Num. 122811831), para autorizar o licenciamento pelo Município de Nossa Senhora do Socorro da construção acima requerida, se atendidas todas as normas técnicas. 1.E) A MB PARTICIPAÇÕES LTDA. (Num. 136555359) apresentou requerimento de autorização para recepção dos pedidos de expedição de alvará pelo Município de Nossa Senhora do Socorro, para que sejam avaliados os projetos entregues na Prefeitura dentro das normas técnicas, e autorizada a expedição de alvará de construção para ampliação seus galpões, localizados na Rodovia BR 235, KM-04, s/n, Povoado Sobrado, Nossa Senhora do Socorro/SE.
Observo que já foi deferida anteriormente (32ª decisão) autorização para licenciamento de empreendimento similar da mesma requerente, que agora pretende ampliar seus galpões. Naquela decisão, assim me manifestei: Analisando a documentação apresentada, vislumbro que se tratam de pedido de autorização de licenciamento para construção de unidades comerciais. O primeiro [MB PARTICIPAÇÕES LTDA. (id. 4058500.8702761], trata-se de construção de um condomínio de (08) galpões, localizado na BR 235, KM-04, s/n, Povoado Sobrado, Nossa Senhora do Socorro/SE.
Dista cerca de 01 km das margens do Rio Poxim, terá sua rede interna ligada à rede de drenagem existente na BR-235, com destino a um afluente do Rio do Sal, e contará comum sistema de tratamento de esgoto sanitário composto por tanque séptico e filtro anaeróbico, com destinação final dos efluentes tratados na rede de drenagem existente. Sobre eles, o MPF afirmou não trazerem contribuições significativas de esgotamento sanitário e drenagem pluvial, não acarretando impactos significantes relacionados a tais temas na região, razão pela qual não se opôs ao deferimento dos pedidos apresentados.
Além disso, observo que os projetos foram devidamente aprovados pelos órgãos responsáveis, não havendo impedimento para os licenciamentos pretendidos. Assim sendo, defiro os pedidos formulados para autorizar o licenciamento objeto dos Processos MB PARTICIPAÇÕES LTDA. (id. 4058500.8702761) [...]. Tratando-se, pois, de mera ampliação dos galpões já existentes, nas mesmas condições e na mesma localidade daqueles cujo licenciamento foi autorizado na 32ª Decisão, deve ser lhe dado o mesmo tratamento jurídico conferido àqueles.
Defiro, portanto, o pedido da MB PARTICIPAÇÕES LTDA. (Num. 136555359), para autorizar o licenciamento pelo Município de Nossa Senhora do Socorro da construção acima requerida, se atendidas todas as normas técnicas. 1.F) A LOG ARACAJU II SPE LTDA. e a LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A. requereram autorização para expedição de alvará de construção de empreendimento imobiliário (condomínio de galpões para armazenamento, logística e locação), localizado na BR 235, Km-04, s/n, Bairro Sobrado, Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, objeto do PA n. 250917832/2025 - Num. 133656050.
Observo tratar-se de pedido de autorização de licenciamento de empreendimento similar àquele autorizado no item anterior (1.E), relativo à construção de galpões comerciais, nas mesmas condições e, inclusive, na mesma localidade daquele, devendo, portando, ser lhe dado o mesmo tratamento jurídico conferido àquele. Defiro, portanto, o pedido de LOG ARACAJU II SPE LTDA. e a LOG COMMERCIAL PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S/A. (PA n. 250917832/2025 - Num. 133656050), para autorizar o licenciamento pelo Município de Nossa Senhora do Socorro da construção acima requerida, se atendidas todas as normas técnicas.
2. O MPF informou não ter outras provas a produzir e requereu a elaboração de Certidão de Objeto e PÉ, resumindo as ocorrências do processo, tendo em vista o volume dos autos (Num. 100770418). As demais partes não manifestaram o interesse em produzir outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução processual. A Secretaria desta 1ª Vara Federal deverá elaborar uma Certidão de Objeto e PÉ, consoante requerido pelo MPF.
Após a juntada aos autos da referida certidão, intimar o MPF para apresentar suas razões finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimar todos os requeridos para apresentarem as suas razões finais, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Casa haja interesse/possibilidade de composição quanto ao objeto desta ACP, quaisquer das partes poderá informar nos autos, para que a(s) parte(s) adversa(s) sejam ouvida(s) e seja trabalhada a solução consensual do litígio.
Nada sendo requerido após as alegações finais de todas as partes, ou o transcurso do prazo para tanto, fazer a conclusão dos autos para sentença.
3. Dar ciência ao MPF sobre a informação e documentos juntados pela União, relativos a fiscalização promovida pela SPU (Num. 129906416).
4. Intimar as partes, os interessados e o MPF. Telma Maria Santos Machado JuízaFederal