Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AMBEV S.A.
- Advogado
- BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801519-68.2016.4.05.8300
REQUERENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AMBEV S.A. em face da FAZENDA NACIONAL objetivando o recebimento de valores reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado, oriundos de ação de repetição de indébito. Após a expedição dos requisitórios, a Fazenda Nacional peticionou (id. 111467145) requerendo a certificação do trânsito em julgado para dar início à execução dos honorários sucumbenciais fixados sobre o excesso de execução.
Em resposta, a exequente apresentou manifestação (id. 111467099) alegando que os honorários devidos à Fazenda já haviam sido objeto de determinação de destaque direto no precatório expedido, devendo ser direcionados ao CCHA conforme decidido, o que tornaria incabível a instauração de uma nova fase executiva para a cobrança da mesma verba.
Decido. Entendo merecer acolhida a pretensão veiculada pela Fazenda Nacional (ID 111467145) de certificação do trânsito em julgado para executar os honorários, bem como à manifestação de id. 111467099 requerendo que os honorários sejam direcionados ao CCHA. De fato, a decisão que resolveu a impugnação determinou expressamente a retenção da verba honorária devida à União diretamente do crédito principal da parte autora.
De fato, observa-se que o precatório nº 2025.83.00.010.210762 foi inscrito já com o destaque dos honorários em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), correspondente à sucumbência sobre o excesso de execução. Dessa forma, considerando que a verba honorária devida pela parte exequente já se encontra devidamente individualizada e destacada no requisitório expedido, não cabe falar na instauração de execução autônoma dos honorários em favor da Fazenda Nacional.
