PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801543-87.2025.4.05.8201
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS TAVEIRA ROCHA LEAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS TAVEIRA ROCHA LEAL, com fundamento no art. 105, III, 'c', e de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', todos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 4244840), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. AVERBAÇÃO DE CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ANOTAÇÃO DE PRPPS NO CNIS. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PEDIDO DE REVISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer como especial e converter em tempo em comum a atividade da autora como contribuinte individual cooperada, nos períodos de 1/4/1996 a 31/12/2001 e de 1/4/2003 a 13/11/2019, pelo fator 1,2; determinar observância à necessidade de soma dos salários-de-contribuição para atividades concomitantes, na forma do REsp nº 1.870.793; converter a aposentadoria por idade que aufere a autora em aposentadoria por tempo de contribuição; pagar as prestações vencidas desde a data do pedido de revisão do benefício (18/7/2024) até a data da efetiva revisão, devidamente atualizada pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21.
Ainda condenou o INSS a pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ e à autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (R$ 96.339,10 - noventa e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e dez centavos).
2. Apela afirmando que a sentença deixou de considerar um período de vínculo laborativo, além de ordenar a retroação apenas à data da DER de revisão, pontos que entende que merecem reforma, além da sua condenação ao pagamento da verba honorária de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, não havendo razão para a apelante suportar a sucumbência imputada. Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, inserindo no CNIS os salários de contribuição faltantes, para a soma no cálculo da RMI, do período de 1/1/1997 a 21/10/1997; averbar o tempo de contribuição e os salários de remuneração para a soma no cálculo da RMI no RGPS, do seu vínculo no período de 1/7/1987 a 21/10/1997, conforme CNIS; reconhecer e converter em tempo em comum, a atividade especial de médico, no período de 1/7/1987 a 28/4/1995, conforme CNIS; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com retroação dos efeitos financeiros desde a DER de concessão, ocorrida em 10/3/2021, acrescido de correção monetária e juros de mora; e inverter o ônus de sucumbência, condenando a autarquia ao pagamento integral dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% sobre a condenação, e majoração em 10% (dez por cento) em razão do recurso.
3. Caso em que a autora formalizou pedido de concessão de aposentadoria por idade em 10/3/2021, benefício concedido na mesma data, postulando, posteriormente (18/7/2024), a revisão do benefício para transformação em aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço prestado ao RPPS e conversão de períodos especiais.
4. O pedido de averbação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente ao período de 1/7/1987 a 21/10/1997, laborado junto à Secretaria de Estado da Administração do Governo da Paraíba, somente foi formalizado em 2024, após a concessão do benefício. Ainda que tardio, o pedido é juridicamente possível, uma vez que o segurado pode requerer a contagem recíproca para fins de revisão, não configurando ofensa ao ato jurídico perfeito.
5. O art. 201, §9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, com compensação financeira entre os sistemas, sendo vedada a imposição de restrições extralegais ao exercício desse direito.
6. O prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, deve ser observado, não podendo ser invocado como obstáculo à averbação de períodos laborais já comprovados mediante CTC válida.
7. A Instrução Normativa nº 128/2022 INSS/PRES também prevê a possibilidade de revisão para inclusão de tempo de contribuição oriundo de regime próprio, desde que apresentado documento hábil.
8. A sigla PRPPS no CNIS indica vínculo sujeito a regime próprio, cuja inclusão no RGPS exige apresentação de CTC -- documento dotado de fé pública e apto a comprovar tempo e remuneração.
9. Ainda que possível a averbação do período, os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data da concessão do benefício (10/3/2021), porquanto o pedido de inclusão e a juntada da CTC somente se deram em 18/7/2024, inexistindo omissão do INSS no ato concessório. Os efeitos, portanto, produzem-se ex nunc, a partir do pedido de revisão, respeitada eventual prescrição quinquenal.
10. Inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1.124/STJ, pois os documentos comprobatórios (PPP e CTC) não existiam ou não foram apresentados ao INSS quando do requerimento inicial, mas apenas na revisão de 2024.
11. Quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial, é assente na jurisprudência que, até 28/4/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a demonstração do exercício da atividade enquadrada nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme entendimento firmado pelo STJ (Pet n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3/6/2014).
12. O cargo de médico, exercido pela autora no período de 1/7/1987 a 28/4/1995, deve ser reconhecido como atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,2, conforme orientação desta Corte (PROCESSO: 0800298-12.2023.4.05.8201, AC, Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 10/9/2024).
13. A conversão do tempo especial em comum e a revisão do benefício, com majoração da RMI, devem produzir efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de revisão (18/7/2024), porquanto apenas nessa data houve comprovação formal do direito, conforme precedente análogo desta Turma: PROCESSO 0801563-49.2023.4.05.8201, AC, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 25/2/2025.
14. Aplicação do princípio do melhor benefício, observada a contagem recíproca e a conversão de tempo especial pelo fator legalmente previsto, com recálculo da renda mensal inicial (RMI).
15. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação integral do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC e observada a Súmula 111/STJ.
16. Apelação parcialmente provida para determinar: (a) a averbação do período de 1/7/1987 a 21/10/1997 mediante CTC, com contagem recíproca e aproveitamento no RGPS; (b) a conversão em tempo comum, pelo fator 1,2, do intervalo de 1/7/1987 a 28/4/1995, por enquadramento de categoria profissional (médico); (c) a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir do pedido administrativo de 18/7/2024; e (d) que o INSS suporte de forma integral os ônus da sucumbência.
Anoto que não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 5792247). Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS TAVEIRA ROCHA LEAL. Em suas razões recursais (cf. id. 4938794), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria conferido interpretação divergente aos arts. 49, II, "b", e 54 da Lei nº 8.213/1991, bem como ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, tendo em vista que: a) a Sétima Turma teria afastado indevidamente a incidência do Tema nº 1.124/STJ, ao fixar os efeitos financeiros da revisão do benefício apenas a partir do requerimento administrativo revisional formulado em 18/7/2024, não obstante a recorrente sustentar que já preenchia, desde a DER originária, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa; b) o INSS teria deixado de observar o dever de orientar a segurada quanto à necessidade de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e dos documentos comprobatórios da atividade especial, embora o vínculo junto ao regime próprio e os elementos necessários à concessão do melhor benefício já pudessem ser identificados a partir das informações constantes do CNIS, circunstância que atrairia a incidência dos itens 2.1 e 2.2 do Tema nº 1.124/STJ; c) a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringir-se-ia exclusivamente à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, por envolver apenas a correta interpretação da tese repetitiva firmada pelo STJ; d) a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por ocasião do pedido administrativo de revisão não configuraria prova nova, mas mera complementação documental destinada a comprovar direito preexistente, razão pela qual a hipótese não se enquadraria no item 2.3 do Tema nº 1.124/STJ; e e) o acórdão recorrido teria divergido da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.913.152/SP e 1.905.830/SP, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, ao deixar de reconhecer que o INSS descumpriu o dever de cooperação e de oportunizar a complementação da documentação necessária ao reconhecimento do direito; e f) os efeitos financeiros da revisão deveriam retroagir à data do requerimento administrativo originário (DER de 10/3/2021), em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, do melhor benefício e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a reforma do acórdão recorrido e a majoração da verba honorária sucumbencial.
O recurso especial não merece admissão e seguimento, pelos fundamentos que passam a ser expostos. A Sétima Turma assentou premissas fáticas expressas no sentido de que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e os demais documentos indispensáveis ao reconhecimento do período oriundo do regime próprio de previdência somente foram apresentados ao INSS quando do pedido administrativo de revisão protocolizado em 18/7/2024, inexistindo omissão da autarquia por ocasião da concessão originária do benefício.
Com base nessas premissas, concluiu que os efeitos financeiros da revisão deveriam produzir-se ex nunc, a partir do requerimento revisional, e não do requerimento de concessão do benefício. Nessas circunstâncias, eventual acolhimento da tese recursal pressuporia infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional acerca da inexistência de omissão administrativa no procedimento de concessão do benefício, da data em que a documentação apta à comprovação do direito foi efetivamente apresentada ao INSS e da caracterização, ou não, de pedido administrativo suficientemente instruído por ocasião da DER originária.
Tal providência demandaria, inevitavelmente, nova incursão sobre o conjunto fático-probatório considerado pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por sua vez, oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124, firmou orientação no sentido de que, quando o segurado apresenta requerimento administrativo apto, embora deficientemente instruído, compete ao INSS oportunizar a complementação da documentação, hipótese em que, caso descumprido esse dever de cooperação, os efeitos financeiros do benefício poderão retroagir à data do requerimento administrativo.
Por outro lado, quando a prova somente é apresentada posteriormente, sem que tenha sido submetida ao conhecimento da autarquia na via administrativa, os efeitos financeiros não retroagem automaticamente à DER originária, devendo ser observadas as diretrizes fixadas na própria tese repetitiva. Segue a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No caso concreto, entretanto, a Turma julgadora consignou expressamente que os documentos comprobatórios essenciais -- notadamente a Certidão de Tempo de Contribuição e os elementos necessários à contagem recíproca -- não integravam o requerimento administrativo originário, tendo sido apresentados apenas no pedido revisional formulado em 18/7/2024, razão pela qual concluiu pela inaplicabilidade da hipótese excepcional prevista nos itens 2.1 e 2.2 do Tema nº 1.124, fixando os efeitos financeiros da revisão a partir do requerimento revisional.
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pela Sétima Turma encontra-se em plena harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, circunstância que impõe, nesse capítulo, a aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) inadmito o recurso especial da parte demandante no que se refere às alegações cuja apreciação demanda o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial no tocante à alegada violação do entendimento firmado no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, por encontrar-se o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva.
Exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS. Em suas razões recursais (cf. id. 6259494), alega a autarquia previdenciária que o acórdão combatido teria violado os arts. 17, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 96, I e IX, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que: a) a Sétima Turma teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as teses relativas à ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial prestado por servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como à impossibilidade de conversão, em tempo comum, de período especial certificado em Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; b) o reconhecimento da especialidade de atividade exercida por servidor público vinculado ao RPPS competiria exclusivamente ao respectivo ente previdenciário, não cabendo ao INSS proceder ao enquadramento da atividade especial nem promover a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de afronta ao art. 96, I e IX, da Lei nº 8.213/1991; e c) o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942, porquanto referido precedente se restringiria ao reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria no próprio Regime Próprio de Previdência Social, não abrangendo hipóteses de contagem recíproca entre regimes previdenciários nem autorizando o INSS a reconhecer a especialidade de atividade exercida sob vinculação ao RPPS.
O recurso especial não merece admissão, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)" No tocante às alegadas violações do art. 17 do Código de Processo Civil e do art. 96, I e IX, da Lei nº 8.213/1991, verifica-se que a Sétima Turma assentou premissas jurídicas expressas no sentido de que a recorrida comprovou, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC e anotações constantes da CTPS, o exercício da atividade de médica no período de 1º/7/1987 a 28/4/1995, reconhecendo a especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional, nos termos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Consignou o Colegiado que, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, era desnecessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou de laudo técnico, uma vez que o reconhecimento da especialidade decorria da presunção legal de exposição aos agentes nocivos inerente à categoria profissional de médico. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento da Petição nº 9.194/PR, em que a Primeira Seção assentou que, em observância ao princípio tempus regit actum, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico".
Somente após a alteração promovida pela Lei nº 9.032/1995 passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante os formulários previstos pela legislação previdenciária e, posteriormente, laudo técnico das condições ambientais do trabalho (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 3/6/2014). A orientação foi recentemente reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade de médico exercida anteriormente à Lei nº 9.032/1995 mediante o enquadramento por categoria profissional, independentemente da apresentação de PPP ou laudo técnico, conforme decidido no AREsp nº 2.408.868, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/12/2024, e no AREsp nº 2.737.224, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2025. Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de médico, por enquadramento em categoria profissional, relativamente ao período laborado até 28/4/1995, incide o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Embora editada para os recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que referido verbete também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido estiver em consonância com sua jurisprudência dominante.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSS. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário pelo INSS. Em suas razões recursais (cf. id. 6261524), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado o art. 201, caput e §§ 9º e 14, da Constituição Federal, bem como o art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) a Sétima Turma teria admitido, em afronta ao regime constitucional da previdência social, a conversão em tempo comum de período de atividade especial certificado por Certidão de Tempo de Contribuição expedida por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hipótese que configuraria cômputo de tempo ficto, vedado pelo art. 201 da Constituição Federal; b) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar adequadamente as teses constitucionais suscitadas pela autarquia, especialmente quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial certificado pelo RPPS em tempo comum para utilização perante o RGPS, sustentando que a oposição dos embargos de declaração teria sido suficiente para o prequestionamento da matéria constitucional, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal; c) a controvérsia possuiria natureza exclusivamente constitucional, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não incidiria o óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal; d) a hipótese dos autos não se enquadraria na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 942 da repercussão geral (RE nº 1.014.286/SP), porquanto referido precedente trataria apenas da conversão de tempo especial de servidor público para fins de aposentadoria no âmbito do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, não abrangendo a conversão de tempo especial constante de Certidão de Tempo de Contribuição para utilização em benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social; e e) o entendimento adotado pela Turma Regional contrariaria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os precedentes firmados nos Mandados de Injunção nºs 1.508 AgR e 2.738 AgR, razão pela qual requer o provimento do recurso extraordinário para afastar a possibilidade de conversão, em tempo comum, do período de atividade especial certificado por Regime Próprio de Previdência Social para fins de contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social.
O recurso extraordinário não merece admissão e seguimento, pelos fundamentos que passam a ser expostos. No tocante à alegada violação ao art. 201, caput e §§ 9º e 14, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão recursal não comporta processamento. Isso porque a Sétima Turma assentou premissas jurídicas e fáticas específicas no sentido de que: (i) o período de 1º/7/1987 a 28/4/1995 foi exercido pela autora na atividade de médica, passível de enquadramento por categoria profissional à luz da legislação então vigente; (ii) a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada constitui documento dotado de fé pública e apto a comprovar o tempo de contribuição perante o Regime Próprio de Previdência Social; e (iii) a contagem recíproca mostra-se assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, inexistindo vedação constitucional ao aproveitamento do referido período para fins de revisão do benefício previdenciário.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia devolvida ao Supremo Tribunal Federal não se restringe à interpretação abstrata dos dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, estando indissociavelmente vinculada às premissas fáticas estabelecidas pela Turma Regional quanto à natureza do vínculo previdenciário da autora, ao conteúdo da Certidão de Tempo de Contribuição, ao enquadramento da atividade especial e à inexistência de contagem fictícia de tempo de contribuição.
Nessas circunstâncias, eventual acolhimento da tese recursal exigiria a revisão das conclusões adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a via estreita do recurso extraordinário, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". De outro lado, a alegada ofensa ao art. 201, caput e §§ 9º e 14, da Constituição Federal, se existente, somente poderia ser reconhecida após prévia interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a aposentadoria especial, a contagem recíproca entre regimes previdenciários, a Certidão de Tempo de Contribuição e a conversão de tempo especial em comum.
Desse modo, eventual afronta ao texto constitucional ocorreria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal. Também não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, verifica-se que a Sétima Turma apreciou expressamente a controvérsia devolvida à sua apreciação, enfrentando as teses deduzidas pela autarquia quanto à impossibilidade de conversão do tempo especial certificado pelo Regime Próprio de Previdência Social, concluindo que a matéria já havia sido suficientemente examinada no acórdão embargado e que os embargos de declaração buscavam, em realidade, rediscutir o mérito da causa, hipótese incompatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, a irresignação da recorrente revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado, circunstância que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Por fim, a invocação do Tema nº 942 da repercussão geral não autoriza o processamento do recurso extraordinário. Isso porque a recorrente sustenta justamente que a hipótese dos autos não se amolda ao precedente firmado no RE nº 1.014.286/SP, defendendo a existência de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma de repercussão geral.
Desse modo, a irresignação dirige-se à interpretação constitucional conferida pela Turma julgadora às peculiaridades do caso concreto, cuja revisão igualmente pressupõe o reexame das premissas fáticas e da legislação infraconstitucional aplicável, incidindo, também por esse fundamento, os óbices acima delineados. Assim, ausente violação direta ao texto constitucional e incidindo, na espécie, a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, além da orientação firmada no Tema nº 339 da repercussão geral, o recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade.
Ante o exposto, quanto às alegações fundadas na necessidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Sétima Turma, bem como no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, inadmito o recurso extraordinário. Por sua vez, no que se refere à alegada inaplicabilidade do Tema nº 942 da repercussão geral (RE nº 1.014.286/SP), nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Conclusão. Com essas considerações, inadmito o recurso especial da parte demandante no que se refere às alegações cuja apreciação demanda o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça; e com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, nego seguimento ao recurso especial no tocante à alegada violação do entendimento firmado no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, por se encontrar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva.
Por sua vez, inadmito o recurso especial interposto pela autarquia previdenciária, e inadmito o recurso extraordinário do INSS, quanto às alegações fundadas na necessidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Sétima Turma, bem como no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, no que se refere à alegada inaplicabilidade do Tema nº 942 da repercussão geral, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC Intimações e expedientes necessários.
Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12