EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801551-10.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, IVAN GESTEIRA COSTA, FREDERICO FRAGOSO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
ACÓRDÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIADOS EM CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DO STJ. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E GESTORES. TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE NÃO REPASSADOS AO FISCO. ART. 135, III, DO CTN. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PENHORA DE BENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 1561566), que reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, ao fundamento de que o acórdão anteriormente proferido deixou de enfrentar a tese suscitada pela Fazenda Nacional quanto ao redirecionamento da execução fiscal com base em ato ilícito consistente na retenção e não repasse de tributos.
2. O acórdão recorrido julgou agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000315-60.2015.8.17.0840, que move em face de Usina Pumaty S/A, Manoel José da Costa Neto, Ivan Gesteira Costa e Frederico Fragoso Costa.
3. A decisão agravada (4050000.7759451), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco/PE, indeferiu dois pleitos formulados pela Fazenda Nacional. No primeiro, negou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, entendendo não estarem presentes os requisitos legais para a responsabilização pessoal. No segundo, indeferiu o pedido de penhora de bens imóveis da empresa Usina Pumaty S/A, sob o argumento de que, por estar a executada em recuperação judicial, eventuais atos de constrição sobre seus bens devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e à ordem processual estabelecida para as recuperações judiciais.
4. A agravante, em suas razões, alega, em síntese, o seguinte: (a) no que se refere ao redirecionamento da execução aos gestores, sustenta que os débitos executados decorrem de tributos retidos na fonte e não repassados ao Fisco, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias e contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL); (b) afirma que tal conduta configura ato ilícito, não se tratando de simples inadimplemento, mas de infração à lei, o que atrai a aplicação do art. 135, III, do CTN, bem como do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que prevê responsabilidade solidária dos diretores e administradores nos casos de não repasse de tributos retidos; (c) acrescenta que a conduta também se amolda aos tipos penais previstos no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária) e no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), reforçando o caráter ilícito do comportamento dos gestores, que justifica a responsabilização pessoal destes pelos débitos.
Quanto ao indeferimento da penhora de bens da empresa em recuperação judicial, alega que tal decisão viola frontalmente o ordenamento jurídico, uma vez que a legislação é clara ao dispor que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Defende que, enquanto os atos de alienação de bens podem estar sujeitos à supervisão do juízo da recuperação, os atos de constrição, como a penhora, permanecem sob competência do juízo da execução fiscal, não havendo respaldo legal para a restrição imposta pela decisão agravada.
Aduz, ainda, que a negativa da penhora acaba por esvaziar a efetividade da execução fiscal, colocando o crédito público em posição de desvantagem em relação aos credores privados, o que afronta os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade estrita.
5. Este Tribunal apreciou o presente agravo de instrumento, tendo decidido da seguinte forma: em relação ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios e gestores da empresa, o Tribunal manteve a decisão de origem. Reconheceu que, conforme jurisprudência consolidada tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária.
É necessário que se configure a prática de ato ilícito, como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade, hipótese na qual se presume o encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. No caso concreto, o acórdão concluiu que não ficou caracterizada a prática de qualquer ato ilícito pelos sócios, sendo a hipótese de mero inadimplemento, razão pela qual não é cabível o redirecionamento da execução.
Por outro lado, no que tange ao pedido de penhora de bens da empresa em recuperação judicial, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição, como a penhora de bens, ainda que a empresa esteja submetida à recuperação judicial. Fundamentou-se no entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, bem como do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Destacou que, embora o juízo da execução fiscal seja competente para determinar a penhora, a eventual alienação dos bens penhorados deverá ser submetida ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de ato expropriatório que pode impactar o plano de soerguimento da empresa. Assim, por unanimidade, a Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de penhora, mas mantendo-a no tocante à negativa de redirecionamento da execução aos sócios.
6. A Fazenda Nacional, em seus declaratórios, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não apreciar a tese de que o redirecionamento da execução não se fundamenta na dissolução irregular da sociedade, mas sim na prática de infração à lei consistente na apropriação indevida de valores de tributos retidos na fonte e não repassados ao Fisco (IRRF, PIS, COFINS, CSLL e contribuições previdenciárias).
Afirma, ainda, que tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos sócios e administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN, independentemente da dissolução irregular.
7. Ocorre que, ao afastar o redirecionamento com fundamento exclusivo na ausência de dissolução irregular, o julgado deixou de enfrentar a tese específica deduzida pela Fazenda Nacional, consistente na distinção entre inadimplemento simples e inadimplemento qualificado decorrente da retenção e não repasse de tributos de terceiros, circunstância esta que, em tese, pode configurar infração à lei apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN.
8. Após o julgamento do recurso especial, restou delimitada como única questão controvertida remanescente a ser analisada neste agravo de instrumento, que é aquela relativa ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, especificamente à luz da tese sustentada pela Fazenda Nacional de que o fundamento para o redirecionamento não reside na dissolução irregular da sociedade, mas sim na prática de ato ilícito consistente no não repasse aos cofres públicos de tributos retidos na fonte, tais como IRRF, CSLL, COFINS e PIS, bem como contribuições previdenciárias.
9. De fato, razão assiste à agravante: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não repasse de tributos retidos na fonte caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente da demonstração de dissolução irregular ou de outros atos de gestão temerária.
10. Tal conduta - apropriar-se de valores pertencentes a terceiros e não repassá-los ao Fisco - não configura mero inadimplemento da obrigação tributária, mas sim verdadeira infração à lei de natureza grave, que rompe o escudo da personalidade jurídica quanto às obrigações tributárias correspondentes. No presente caso, conforme detalhadamente exposto na petição de fls. 617/618 dos autos digitalizados (id 4050000.7759493), a execução fiscal tem por objeto créditos decorrentes de tributos cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre a fonte pagadora, que efetuou a retenção, mas deixou de repassar os valores devidos aos cofres públicos, configurando, portanto, hipótese inequívoca de responsabilização direta dos administradores da pessoa jurídica, por infração à lei. 11.Nessa linha, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014." (AgInt. no REsp. n.º 1.379.776, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado no dia 10 de outubro de 2017).
12. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal, conforme requerido pela Fazenda Nacional na petição de fls. 617/618 dos autos digitalizados (id 4050000.7759493).
13. Merecem acolhimento os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, passando-se a dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme requerido pela Fazenda Nacional. [02-B]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801551-10.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, IVAN GESTEIRA COSTA, FREDERICO FRAGOSO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
RELATÓRIO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator):
1. Trata-se de retorno dos autos, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 1561566), a fim de que se proceda ao novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, ante o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, especialmente quanto ao não enfrentamento da tese relativa ao redirecionamento da execução fiscal com fundamento na retenção e não repasse de tributos.
2. O acórdão proferido por esta Corte no agravo de instrumento apreciou, em execução fiscal, duas questões centrais: (i) o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada; e (ii) a possibilidade de penhora de bens de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. 3.No tocante ao redirecionamento da execução fiscal, esta Corte manteve o indeferimento do pedido formulado pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN não decorre do mero inadimplemento tributário, exigindo-se a demonstração de ato ilícito, como a dissolução irregular da sociedade, a qual não restou caracterizada no caso concreto.
4. Por outro lado, quanto à penhora de bens da empresa em recuperação judicial, esta Corte deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição patrimonial, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80, ressalvando-se que eventual ato expropriatório deverá ser submetido ao juízo universal da recuperação judicial.
5. Assim, o acórdão foi parcialmente provido, apenas para admitir a possibilidade de penhora de bens da executada, mantendo-se, no mais, o indeferimento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios, tal como fixado na decisão agravada. 6.Em sede de embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a tese de que o redirecionamento não se funda em dissolução irregular, mas sim em ato ilícito consistente na retenção e não repasse de valores de tributos devidos, como IRRF, PIS, COFINS e CSLL, o que atrairia a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN.
7. Os embargos de declaração foram rejeitados por esta Corte, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assentando-se que a insurgência buscava rediscussão do mérito.
8. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, com efetivo enfrentamento da tese suscitada pela Fazenda Nacional.
É o relatório. [02-B]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801551-10.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, IVAN GESTEIRA COSTA, FREDERICO FRAGOSO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
VOTO
Desembargador Leonardo Carvalho (relator): Conforme relatado, trata-se de novo julgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 1561566), que reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, ao fundamento de que o acórdão anteriormente proferido deixou de enfrentar a tese suscitada pela Fazenda Nacional quanto ao redirecionamento da execução fiscal com base em ato ilícito consistente na retenção e não repasse de tributos.
O acórdão recorrido julgou agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0000315-60.2015.8.17.0840, que move em face de Usina Pumaty S/A, Manoel José da Costa Neto, Ivan Gesteira Costa e Frederico Fragoso Costa. A decisão agravada (4050000.7759451), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Joaquim Nabuco/PE, indeferiu dois pleitos formulados pela Fazenda Nacional.
No primeiro, negou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, entendendo não estarem presentes os requisitos legais para a responsabilização pessoal. No segundo, indeferiu o pedido de penhora de bens imóveis da empresa Usina Pumaty S/A, sob o argumento de que, por estar a executada em recuperação judicial, eventuais atos de constrição sobre seus bens devem ser submetidos ao juízo universal da recuperação, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e à ordem processual estabelecida para as recuperações judiciais.
A agravante, em suas razões, alega, em síntese, o seguinte: (a) no que se refere ao redirecionamento da execução aos gestores, sustenta que os débitos executados decorrem de tributos retidos na fonte e não repassados ao Fisco, como Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias e contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL); (b) afirma que tal conduta configura ato ilícito, não se tratando de simples inadimplemento, mas de infração à lei, o que atrai a aplicação do art. 135, III, do CTN, bem como do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79, que prevê responsabilidade solidária dos diretores e administradores nos casos de não repasse de tributos retidos; (c) acrescenta que a conduta também se amolda aos tipos penais previstos no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária) e no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), reforçando o caráter ilícito do comportamento dos gestores, que justifica a responsabilização pessoal destes pelos débitos.
Quanto ao indeferimento da penhora de bens da empresa em recuperação judicial, alega que tal decisão viola frontalmente o ordenamento jurídico, uma vez que a legislação é clara ao dispor que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Defende que, enquanto os atos de alienação de bens podem estar sujeitos à supervisão do juízo da recuperação, os atos de constrição, como a penhora, permanecem sob competência do juízo da execução fiscal, não havendo respaldo legal para a restrição imposta pela decisão agravada.
Aduz, ainda, que a negativa da penhora acaba por esvaziar a efetividade da execução fiscal, colocando o crédito público em posição de desvantagem em relação aos credores privados, o que afronta os princípios da supremacia do interesse público e da legalidade estrita. Este Tribunal apreciou o presente agravo de instrumento, tendo decidido da seguinte forma: em relação ao pedido de redirecionamento da execução aos sócios e gestores da empresa, o Tribunal manteve a decisão de origem.
Reconheceu que, conforme jurisprudência consolidada tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária. É necessário que se configure a prática de ato ilícito, como, por exemplo, a dissolução irregular da sociedade, hipótese na qual se presume o encerramento irregular quando a empresa não é encontrada em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
No caso concreto, o acórdão concluiu que não ficou caracterizada a prática de qualquer ato ilícito pelos sócios, sendo a hipótese de mero inadimplemento, razão pela qual não é cabível o redirecionamento da execução. Por outro lado, no que tange ao pedido de penhora de bens da empresa em recuperação judicial, o Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência do juízo da execução fiscal para determinar atos de constrição, como a penhora de bens, ainda que a empresa esteja submetida à recuperação judicial.
Fundamentou-se no entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, bem como do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Destacou que, embora o juízo da execução fiscal seja competente para determinar a penhora, a eventual alienação dos bens penhorados deverá ser submetida ao juízo da recuperação judicial, por se tratar de ato expropriatório que pode impactar o plano de soerguimento da empresa.
Assim, por unanimidade, a Primeira Turma deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada quanto ao indeferimento do pedido de penhora, mas mantendo-a no tocante à negativa de redirecionamento da execução aos sócios. A Fazenda Nacional, em seus declaratórios, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não apreciar a tese de que o redirecionamento da execução não se fundamenta na dissolução irregular da sociedade, mas sim na prática de infração à lei consistente na apropriação indevida de valores de tributos retidos na fonte e não repassados ao Fisco (IRRF, PIS, COFINS, CSLL e contribuições previdenciárias).
Afirma, ainda, que tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos sócios e administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN, independentemente da dissolução irregular. Ocorre que, ao afastar o redirecionamento com fundamento exclusivo na ausência de dissolução irregular, o julgado deixou de enfrentar a tese específica deduzida pela Fazenda Nacional, consistente na distinção entre inadimplemento simples e inadimplemento qualificado decorrente da retenção e não repasse de tributos de terceiros, circunstância esta que, em tese, pode configurar infração à lei apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN.
Após o julgamento do recurso especial, restou delimitada como única questão controvertida remanescente a ser analisada neste agravo de instrumento, que é aquela relativa ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, especificamente à luz da tese sustentada pela Fazenda Nacional de que o fundamento para o redirecionamento não reside na dissolução irregular da sociedade, mas sim na prática de ato ilícito consistente no não repasse aos cofres públicos de tributos retidos na fonte, tais como IRRF, CSLL, COFINS e PIS, bem como contribuições previdenciárias.
E, de fato, razão assiste à agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o não repasse de tributos retidos na fonte caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização pessoal dos sócios e administradores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, independentemente da demonstração de dissolução irregular ou de outros atos de gestão temerária.
Tal conduta - apropriar-se de valores pertencentes a terceiros e não repassá-los ao Fisco - não configura mero inadimplemento da obrigação tributária, mas sim verdadeira infração à lei de natureza grave, que rompe o escudo da personalidade jurídica quanto às obrigações tributárias correspondentes. No presente caso, conforme detalhadamente exposto na petição de fls. 617/618 dos autos digitalizados (id 4050000.7759493), a execução fiscal tem por objeto créditos decorrentes de tributos cuja responsabilidade pelo recolhimento recai sobre a fonte pagadora, que efetuou a retenção, mas deixou de repassar os valores devidos aos cofres públicos, configurando, portanto, hipótese inequívoca de responsabilização direta dos administradores da pessoa jurídica, por infração à lei.
Nessa linha, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN" (STJ, REsp 989.724/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/03/2008). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 938.101/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2016; AgRg no REsp 1.371.547/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014." (AgInt. no REsp. n.º 1.379.776, relatora a Ministra Assusete Magalhães, julgado no dia 10 de outubro de 2017). Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que estão plenamente preenchidos os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal, conforme requerido pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, acolho o agravo de instrumento e, em consequência, dou-lhe provimento para determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, nos termos em que requerido pela Fazenda Nacional na petição de fls. 617/618 dos autos digitalizados (id 4050000.7759493). Nesse contexto, impõe-se a integração do julgado, com o devido enfrentamento da tese jurídica suscitada pela Fazenda Nacional, especialmente à luz da distinção entre mero inadimplemento e conduta ilícita qualificada por retenção e não repasse de tributos.
Por este entender, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e gestores da empresa executada, nos termos do art. 135, III, do CTN, conforme requerido pela Fazenda Nacional. É como voto. [02-B]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801551-10.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: USINA PUMATY S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, IVAN GESTEIRA COSTA, FREDERICO FRAGOSO COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO FAM GONDIM - PE17612
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado