PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801552-37.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: MARIA FERREIRA DE LIMA BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RONNY VICTOR GOMES LIMA - PB25165 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remessa necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Federal da SJPE que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela parte impetrante, para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão do CRPS (processo 44236.475644/2024-45) e, consequentemente, implante do benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de atraso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
É o relatório. A Carta Magna vigente (artigo 5º, inciso LXXVIII) assegura, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ao passo que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal (artigos 48 e 49), dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." In casu, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, a Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso da parte autora em 13/04/2025, ainda sem cumprimento, tendo a parte autora protocolado a ação em 09/06/2025, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS.
Nesse passo, em que pese o fato de o INSS não possuir força de trabalho suficiente, em razão do reduzido número de servidores, tal circunstância não pode servir de lastro para que os requerimentos formulados pelo beneficiário sejam apreciados muito tempo depois de protocolados, uma vez que a razoável duração do processo prevista constitucionalmente deve ser prestigiada, até mesmo para que o princípio da eficiência administrativa seja atendido em sua plenitude.
Cumpre consignar, portanto, que a fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento no sentido de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0805970-34.2019.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em 30/09/2019; PJE 0805245-21.2014.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 31/08/2018. Entendimento da Segunda Turma deste Regional no sentido de que há de se determinar a fixação de prazo para o INSS analisar o requerimento administrativo em sede de recurso de apelação, ressalvando o acatamento das justificativas apresentadas pela autarquia, como de carência de pessoal, apenas em juízo de cognição sumária, o que não é o caso dos autos.
Em relação à multa fixada na sentença, a Segunda Turma desta Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de aplicação de tal medida coercitiva como primeiro recurso de pressão da Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, pois consideradas a natureza e a finalidade das astreintes como elemento a influir no ânimo do devedor, de logo se identifica a inutilidade de seu uso, como regra, em demandas que envolvem o Estado (ou pessoas jurídicas de direito público), em que os administradores têm suas ações quase que inteiramente disciplinadas por atos normativos específicos - haja visa a natureza fechada do princípio da legalidade em Direito Administrativo - além, por óbvio, dos limites impostos por regras orçamentárias e relacionadas à ordenação de despesas.
Em outras palavras: a aplicação de multa em face da Fazenda Pública pressupõe recalcitrância, mora injustificada, ou mesmo a demonstração de que o descumprimento decorre de má vontade do administrador, o que absolutamente não se identifica no caso ora sob exame. Precedentes: PJE 0816372-48.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 07.07/2020; TRF 5, 2ª T., PJE 0804171-87.2020.4.05.0000, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data de assinatura: 31/08/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0804472-76.2023.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 13/07/2023. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a multa diária cominada. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator fvx