Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAILDA DE JESUS GONCALVES
- Advogado
- FRANCISCO TOMAZ FERREIRA (OAB 39208/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801553-37.2025.4.05.8103
AUTOR: RAILDA DE JESUS GONCALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ FERREIRA - CE39208 REU: GIANCARLO PERAZZO ZENA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Railda de Jesus Gonçalves, inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, em face do Instituto de Educação e Capacitação Empresarial Fayol - EPP (GIANCARLO PERAZZO ZENA). A parte autora alega ter cursado a segunda Licenciatura em Filosofia, na modalidade à distância, entre agosto de 2018 e julho de 2020.
Afirma que, após concluir as atividades e quitar as mensalidades, foi excluída da plataforma e não recebeu seu diploma de conclusão do curso. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata emissão do certificado. No mérito, pugnou pela entrega do diploma, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de restituição em dobro do valor pago (R$ 6.250,00) caso a emissão só ocorra no curso do processo, pleiteando também os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o Juízo estadual determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Em resposta, a demandante defendeu a não ocorrência da prescrição, argumentando que tomou ciência de que não receberia o diploma há menos de dois anos de forma extrajudicial e invocou a aplicação do prazo quinquenal. Apreciando a petição inicial, o Juízo da 2ª Vara Cível de Tianguá proferiu decisão recebendo o feito, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de periculum in mora e do fumus boni iuris, determinando a citação do réu.
Devidamente citado via Correios, o Instituto Fayol deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, sendo certificada a sua inércia. Na sequência, a autora foi intimada para especificar provas, oportunidade em que apresentou rol de testemunhas e pugnou pela realização de audiência telepresencial. Sobreveio decisão declinando da competência para a Justiça Federal, com amparo na Súmula nº 570 do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
