PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0801573-34.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ARIETE TORRES VERAS DE SOUSA, JOSEFA SILVA DE OLIVEIRA, PEDRO SOARES DE SOUSA NETO, TANIA MARIA LEITE VIEIRA, TARCILA MAIA DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO DE ARAUJO, SEVERINO RAMOS DE ABREU, ADEILMA DOS SANTOS, MARCIA SUELY GONZAGA TORRES, REGINA LUCIA DA SILVA MAIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO (lqc) Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por ADEILMA DOS SANTOS, ARIETE TORRES VERAS DE SOUSA, JOSEFA SILVA DE OLIVEIRA, MARCIA SUELY GONZAGA TORRES, MARCOS ANTONIO FIGUEIREDO DE ARAUJO, PEDRO SOARES DE SOUSA NETO, REGINA LUCIA DA SILVA MAIA, SEVERINO RAMOS DE ABREU, TANIA MARIA LEITE VIEIRA, TARCILA MAIA DE OLIVEIRA e ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0004380-70.2010.4.05.8300, concernente às diferenças de adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) do período de janeiro de 1991 a agosto de 1992.
A petição inicial do cumprimento de sentença foi protocolada em 03/03/2016, postulando a execução da quantia global de R$ 105.761,20, atualizada até maio de 2015. A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 06/06/2016, arguindo excesso de execução no montante de R$ 23.828,52, reputando como incontroverso o valor de R$ 81.932,68, sob o fundamento de que a base de cálculo do PCCS deveria se restringir ao vencimento básico e de que o Plano de Seguridade do Servidor (PSS) deveria ser abatido da base de cálculo dos juros de mora.
Na decisão proferida em 28/12/2016, retificada em 20/02/2017, este Juízo homologou o montante incontroverso de R$ 81.932,68, autorizando a expedição de requisitórios de pequeno valor quanto a tal parcela, e acolheu a tese do ente público para determinar a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios, remetendo os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos exequendos. A Contadoria Judicial elaborou parecer e planilha de cálculos em 09/03/2021, apurando o valor total exequendo atualizado pelo IPCA-E na quantia de R$ 141.243,31.
A União impugnou o parecer da Contadoria em 14/04/2021, sustentando que o saldo devido seria de R$ 60.346,93 por não terem sido deduzidos os valores já liquidados por RPV incontroversa. Em 27/04/2021, a parte exequente manifestou discordância em relação aos cálculos do órgão contador, em virtude do afastamento do PSS da base de cálculo dos juros de mora, noticiando que a matéria pendia de julgamento perante a Superior Instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801532-67.2018.4.05.0000, pelo que requereu o sobrestamento do feito.
O Juízo deferiu o sobrestamento do processo em 30/08/2021, aguardando o julgamento do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A questão foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.915.784/PE (vinculado ao Agravo de Instrumento nº 0801532-67.2018.4.05.0000), oportunidade em que a relatora, Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso da parte exequente em 05/08/2021, reformando o entendimento para fixar que os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) não devem ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios, decisum que transitou em julgado em 01/10/2021.
Em 28/08/2024, a parte exequente noticiou o trânsito em julgado da referida decisão do Superior Tribunal de Justiça e requereu expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção da conta do saldo remanescente, com a devida inclusão do PSS na base de cálculo dos juros moratórios. Em 28/02/2025, foi proferido despacho autorizando a liberação de valores de RPVs e determinando a conclusão dos autos para sentença extintiva.
Em 15/03/2025, proferiu-se sentença que extinguiu a execução pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que houvesse a prévia intimação dos exequentes acerca da satisfação integral da obrigação e sem apreciação do pedido de apuração do saldo remanescente. A parte exequente interpôs recurso de apelação em 14/04/2025, arguindo a nulidade da sentença diante da violação ao contraditório e da pendência da apuração do saldo remanescente fixado pelo STJ.
A União apresentou contrarrazões em 11/07/2025. O feito foi migrado para o sistema PJe 2X em 05/12/2025 (ID 135920117), tendo as partes tomado ciência em 08/12/2025 (ID 135920121 e ID 137795001), ocasião em que os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento realizado em 16/04/2026 (ID 169637980, ID 169637981 e ID 169637982), sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, deu provimento por unanimidade à apelação da parte exequente, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem, a fim de que o credor seja intimado sobre a satisfação da obrigação e seja apreciado o pleito de remessa do feito à Contadoria Judicial para confecção dos cálculos do saldo remanescente, deferindo ainda a intimação exclusiva em nome do advogado Fabiano Parente de Carvalho (OAB/PE 21.061).
O v. Acórdão da Primeira Turma do TRF5 transitou em julgado em 20/06/2026 (ID 169637986), baixando os autos a este Juízo de origem para o regular cumprimento da ordem colegiada. Dessa forma, constatam-se as seguintes pendências processuais a serem equacionadas nesta decisão: a) cumprimento do acórdão transitado em julgado do TRF5 que anulou a sentença de extinção do feito (ID 169637981); b) apreciação do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela parte exequente (ID 4058300.32001342); c) fixação das diretrizes de cálculo do saldo remanescente em conformidade com o título firmado no REsp nº 1.915.784/PE no STJ (ID 4050000.28955894); d) deferimento do cadastramento exclusivo do patrono para intimações (ID 4058300.32001342).
É o relatório de pendências. Passo a decidir. Com o trânsito em julgado do acórdão do TRF5 certificado em 20/06/2026 (ID 169637986), cumpre a este Juízo de primeiro grau adotar imediatamente as providências necessárias ao exato cumprimento do julgado superior, assegurando a marcha processual voltada à apuração do saldo devido à parte credora. A Primeira Turma do TRF5 assentou a impossibilidade de extinção do processo de execução com espeque em presunção de satisfação da dívida sem a prévia e expressa intimação do credor para se manifestar sobre a quitação integral e sem o prévio julgamento das impugnações relativas aos cálculos do débito remanescente (ID 169637981).
De fato, o prosseguimento da execução é imperativo lógico no caso em exame, uma vez que remanesce pendente de liquidação a parcela do crédito exequendo resultante do desfecho do Recurso Especial nº 1.915.784/PE perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 4050000.28955894). No referido julgamento, a Corte Cidadã reformou o provimento interlocutório que havia determinado a exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora, consagrando o entendimento jurisprudencial pacificou no sentido de que a retenção da contribuição ao PSS somente se dá no momento do efetivo pagamento do valor requisitado, razão pela qual a subtração antecipada do tributo da base dos juros moratórios implica indevida antecipação do fato gerador.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sobre a integração do PSS na base de cálculo dos juros moratórios:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
1. Em que pesem os argumentos da União, fato é que, na ocasião do cálculo dos juros de mora e da sua inscrição em precatório ou RPV, o fato gerador do PSS ainda não ocorreu.
2. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte.
3. Nesse sentido, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. Portanto, a pretensão da União de proceder à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal.
4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.339/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Do mesmo modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o tema referente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁCULO. PSS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a exclusão da contribuição previdenciária (PSS) da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador do tributo. Precedente: AgInt no REsp 1942190/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/09/2021.
2. Agravo interno do ente federativo que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.881.401/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim sendo, ante o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.915.784/PE (ID 4050000.28955894), resta superado o critério anteriormente adotado na decisão de ID 127851515, impondo-se a revisão dos cálculos oficiais para recompor a base de incidência dos juros moratórios com a inclusão da parcela do PSS.
Nesse cenário, acolho o requerimento deduzido pela parte exequente em 28/08/2024 (ID 127871662) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Juízo para a elaboração de parecer técnico e memória discriminada de cálculo do saldo remanescente. A Contadoria Judicial deverá elaborar a conta de liquidação suplementar observando estritamente os seguintes parâmetros norteadores: a) Inclusão dos valores devidos a título de Plano de Seguridade do Servidor (PSS) na base de cálculo dos juros moratórios, em estrita obediência ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.915.784/PE (ID 4050000.28955894); b) Abatimento pormenorizado de todas as quantias incontroversas já pagas nos autos mediante as requisições de pequeno valor anteriormente expedidas e quitadas; c) Aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando a incidência do IPCA-E para a atualização monetária das condenações administrativas impostas à Fazenda Pública, conforme fixado na decisão de ID 127871500.
Por fim, atenta à determinação contida no acórdão do TRF5 (ID 169637981) e ao requerimento do exequente (ID 127871662), determino que a Secretaria promova o cadastramento exclusivo do advogado FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB/PE 21.061 / CPF 008.***.***-07) para o recebimento de todas as futuras intimações dirigidas à parte exequente.
Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão proferido pela Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 169637981), DETERMINO o regular prosseguimento do feito e adoto as seguintes providências: a) ACOLHO o requerimento da parte exequente e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e planilha discriminada de cálculo do saldo remanescente; b) DETERMINO que a Contadoria Judicial, na confecção dos cálculos do saldo exequendo remanescente, inclua os valores devidos a título de contribuição para o PSS na base de cálculo dos juros de mora, consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.915.784/PE (ID 4050000.28955894), deduzindo os montantes incontroversos previamente quitados; Com a juntada do parecer e da planilha da Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
DETERMINO à Secretaria que cadastre o advogado FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB/PE 21.061) para que receba as intimações futuras dirigidas à parte exequente de forma exclusiva, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se.