PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801583-57.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: ARGEMIRO SERAFIM DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONNY VICTOR GOMES LIMA - PB25165 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARGEMIRO SERAFIM DE LIMA em face do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício da Superintendência Regional - SR NORDESTE - CEAB/DJ/SR do INSS, objetivando, liminarmente, envio de Recurso especial de nº 197196853 para que seja incluído em pauta de julgamento. Alega o impetrante que requereu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 210.948.139-5) em 27/03/2023, o qual foi indeferido.
Diante da negativa, efetuou novo pedido administrativo (NB 220.253.961-6) na data de 05/12/2023, sendo este deferido. Irresignado, pelo motivo da concessão do benefício não ter início na primeira data que requereu, interpôs recurso ordinário (protocolo nº 2018088934) em 16/05/2023, o qual foi julgado improcedente. Além disso, em face do resultado da análise recursal, interpôs recurso especial (protocolo nº 197196853) em 04/11/2024 na APS em Surubim/PE, todavia, aduz que até o presente momento não houve nenhum andamento.
O impetrante, por meio de extrato de movimentação de id. 89548656, informa que a última movimentação se deu em 04/11/2024 com o "requerimento protocolado" e que no presente momento tal demanda se encontra na Agência da Previdência Social de Origem, no Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE. Invoca o art. 49 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo prevendo que, com a conclusão da instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda com o envio do recurso especial para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos para que seja incluído em pauta de julgamento e, ao final, a concessão da segurança confirmando a liminar. Requer os benefícios da justiça gratuita. Consta no id. 89549699 despacho de ordem para indicação da autoridade coatora competente, uma vez que o apontado CRPS não tem competência para praticar o ato pois o recurso especial ainda se encontra em setor da agência do INSS.
O impetrante apresenta emenda à inicial, no id. 89549505, indicando o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício da Superintendência Regional - SR NORDESTE - CEAB/DJ/SR do INSS como autoridade coatora. No Id. 89548424 consta decisão indeferindo o pedido de liminar, de outro lado, deferiu a gratuidade da justiça. Em resposta, a autoridade coatora, por meio de informações prestadas no ofício SEI 1171/2025, comunica que o processo administrativo referente ao Recurso Especial aguarda a ordem cronológica para ser encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e que, não havendo outras providencias a serem tomadas pela autarquia, é de se reconhecer a superveniente falta de interesse de agir a ensejar a extinção do mandamus sem exame do mérito, ou, sucessivamente, que seja denegada a segurança (id. 93525441).
O Ministério Público Federal pugna pelo prosseguimento sem sua intervenção no feito. (id. 104946213) É o que importa relatar.
Decido. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Primeiramente, se faz necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, como defende a autoridade impetrada. No caso, o objeto da demanda não foi entregue à parte impetrante de modo espontâneo ao longo do processo, ainda se encontrando pendente o envio do processo administrativo do Recurso Especial ao CRPS, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, observo que o Recurso Especial (protocolo nº 197196853) foi interposto em 04/11/2024 na APS em Surubim/PE (id. 89548228) e que até o presente momento aguarda que o INSS proceda o seu envio ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que seja incluído em pauta de julgamento. Dos documentos acostados aos autos, é possível verificar do histórico de tarefas do processo, que o último movimento foi o "requerimento protocolado - tarefa 197196853" em 04/11/2024 e que desde então se encontra na Agência da Previdência Social de Origem, no setor de Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - SRNE (id. 89548656).
Em resposta, a autoridade coatora, por meio de informações prestadas, comunicou que (id. 93525441): "4. Em cumprimento à Decisão Id 4058302.36018583, informamos que o processo administrativo nº 197196853 (Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)), referente ao protocolo de recurso nº 44236099116202302, aguarda a ordem cronológica para ser encaminhado ao CRPS, conforme Dossiê e Andamento do processo anexos.
5. Ressalte-se que a análise da demanda é feita com a maior brevidade possível, levando em consideração nossa força de trabalho e respeitando a ordem cronológica dos requerimentos". Como se vê, o processo administrativo referente ao Recurso Especial protocolado em 04/11/2024 ainda não foi sequer remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que lá seja distribuído a uma unidade julgadora e incluído em pauta de julgamento, em evidente atraso injustificado de sua tramitação por parte do INSS.
Vale consignar que o objeto do presente mandado de segurança não está incluído no recente acordo homologado pelo STF, em avença firmada entre o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal no RE 1.171.152/SC, uma vez que se encontra em fase recursal. Ao justificar a adequação do acordo firmado, o Ministro Relator Alexandre de Morais assevera: Ressalte-se, ainda, que a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública.
Ademais, o referido acordo contou com suas cláusulas reproduzidas no acórdão, o que denota, reitere-se, a não coincidência de seus termos com o objeto da presente ação mandamental, veja-se: RESOLVEM FIRMAR o presente ACORDO JUDICIAL, sujeito aos procedimentos previstos na Lei 9.469/1997 e respectiva regulamentação, assim como à homologação judicial, para alcançar condição de validade, conforme cláusulas a seguir dispostas: CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. Entretanto, nesse cenário, é sabido, já exposto e reiterado em decisões deste Juízo que não é dado à impetrante aguardar eternamente o impulsionamento do feito pela autarquia federal, em descompasso com a diretriz constitucional que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII) Nesse sentido, a legislação ordinária apresenta o norte temporal para atuação da Administração Pública.
É assim na Lei nº 9.784/99, cujo teor do artigo 49 impõe o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Sob esse aspecto, o §5º do art. 41-A da lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da previdência Social e dá outras providências, aduz que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".
Se a norma acima colacionada indica o pagamento após 45 dias da data da apresentação da documentação pelo requerente, logicamente traz consigo a necessidade de a autarquia previdenciária julgar e valorar tais documentos em prazo menor, não perdendo de vista a natureza alimentar os benefícios pretendidos. Deveras, não há na referida legislação qualquer indicativo que o prazo deve ser aplicado tão somente no julgamento dos requerimentos pelas agências do INSS, devendo, portanto, englobar toda a tramitação administrativa do pleito, uma vez que não cabe ao intérprete promover distinções quando a legislação não o fez.
Assim, é inegável a mora do INSS, pois o recurso administrativo, protocolado em 04/11/2024, ou seja, há um lapso temporal de dez meses, encontra-se paralisado sem qualquer justificativa razoável distinta da escassez de servidores para análise dos processos. Partindo da premissa de que o julgamento do recurso administrativo deveria observar pelo menos o prazo de quarenta e cinco dias, vê-se que esse prazo foi em muito ultrapassado.
Trata-se de uma paralisação aguardando um simples comando de remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social. É patente, pois, a ineficiência na prestação do serviço e a demora injustificada do INSS. Conquanto a tramitação recursal não impeça a discussão judicial do pedido da autora em ação própria, escolhendo a ampliação da jurisdição administrativa, é direito da requerente uma resposta tempestiva acerca de seu pleito.
Desse modo, em razão do lapso temporal decorrido, faz jus o impetrante à concessão da ordem pleiteada. Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e determino que a autoridade coatora, no prazo de 15 dias úteis a contar desta decisão, proceda ao envio do Recurso Especial (protocolo de nº 197196853) ao Conselho de Recursos da Previdência Social para que seja incluído em pauta para julgamento. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados das súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG