PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801585-12.2015.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CORURIPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICIPIO DE CORURIPE e CASTRO E DANTAS ADVOGADOS em face da UNIÃO, por meio do qual pleiteia a restituição de valores referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), relativos aos exercícios financeiros de 2009 e 2010.
2. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o referido órgão auxiliar emitiu parecer acompanhado da respectiva planilha de cálculo (Ids. 86104260 e 86104689). Utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelo Juízo, apurou-se o montante total da execução em R$ 15.051.946,67 (quinze milhões, cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 13.439.238,09 (treze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e nove centavos) correspondente ao valor principal devido ao Município exequente e R$ 1.612.708,57 (um milhão, seiscentos e doze mil, setecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais.
3. Ato contínuo, a União impugnou os cálculos realizados pelo órgão do juízo, alegando excesso de execução no valor de R$ 13.024.802,16 (treze milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos), reconhecendo como incontroverso, por conseguinte, o montante de (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com data-base para 08/2024 (Id. 86399493 e 86399494).
4. Os exequentes, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria (Id. 97658908).
5. Em seguida, após detida análise dos argumentos deduzidos pelas partes, este juízo homologou os cálculos da Contadoria (id. 113031293 e 143880819).
6. Após a decisão, a União informou a interposição de agravo de instrumento (Id.134433904), tendo este juízo mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id.134933666).
7. Em seguida, os exequentes requereram a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa no valor de R$ 2.027.144,51 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) (Id.142656783).
8. Contudo, em que pese o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela executada, que tramita sob o nº 0007715-43.2025.4.05.0000, este juízo sobrestou o feito até a conclusão do referido recurso (Id. 143880819).
9. Diante dessa decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, que tramita sob o nº 0004885-70.2026.4.05.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo autorizando a expedição da requisição de pagamento quanto ao valor incontroverso, no montante de R$ 2.027.144, 51 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) até ulterior deliberação do colegiado (id. 154874425), cujos fundamentos transcrevo a seguir: A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender.
A interpretação que vem sendo adotada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e posicionamento do CNJ) - especialmente no que concerne à vedação de execução contra a Fazenda Pública sem a devida estabilização da exigibilidade do crédito - consolidou-se no sentido de que a expedição de precatórios ou RPVs exige a plena definitividade da obrigação, o que inclui o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação da Fazenda Pública no cumprimento de sentença.
Dessa forma, dentro do contexto traçado pelo agravo de instrumento aqui em análise, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, o regime constitucional, instrumentalizado pelas regras processuais, à luz do art. 100, §5°, da CF c/c art. 910, §1°, do CPC, exige o trânsito em julgado da decisão que rejeita os embargos à execução, equivalente à impugnação ao cumprimento de sentença, opostos em face da demanda executiva ajuizada pelo particular em face do Poder Público.
Sobre o tema trazido pelo recorrente, os tribunais superiores têm entendimento consolidado no sentido de ser possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para o pagamento da parcela incontroversa de uma condenação judicial, desde que esta tenha transitado em julgado. É neste sentido o RE n° 1.205.530, segundo o qual "É constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Tema 28 de repercussão geral).
No caso concreto, observa-se que houve impugnação da União quanto aos critérios de cálculo e ao valor devido. A conta de liquidação apresentada pela contadoria foi no total de R$ 15.051.946,67 (quinze milhões, cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), valores atualizados para 08/2024, a Procuradoria Nacional da União de Gestão de Riscos Judiciais (PNRJ) apurou o montante de R$ 2.027.144,51 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 08/2024, apontando um excesso de execução no valor de R$ 13.024.802,16 (treze milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos).
Desta anterior decisão foi interposto Agravo de Instrumento n° 0007715-43.2025.4.05.0000, ainda pendente de julgamento. No caso, a União impugnou parcialmente o valor executado apontando excesso no valor nominal de R$ 13.024.802,16 (treze milhões, vinte e quatro mil, oitocentos e dois reais e dezesseis centavos), de modo que o saldo remanescente não é objeto de controvérsia e, portanto, não está sujeito ao mesmo óbice constitucional.
Com essas considerações, verifico a probabilidade do direito, e DEFIRO o pedido liminar, autorizando-se a expedição da requisição de pagamento quanto ao valor incontroverso, no montante de R$ 2.027.144,51 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) até ulterior deliberação do Colegiado. (Grifei)
10. Ante a referida decisão do juízo ad quem, os exequentes requereram o pagamento do valor incontroverso de R$ 2.027.144,51 (dois milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), data-base 08/2024, consubstanciado na expedição de precatório no montante de R$ 1.809.950,46 (um milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) referente ao crédito principal em favor do Município de Coruripe, com destaque de R$ 361.990,09 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa reais e nove centavos) a título de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), pactuados no contrato de honorários id. 86101968, bem como a expedição de precatório autônomo no importe de R$ 217.194,05 (duzentos e dezessete mil, cento e noventa e quatro reais e cinco centavos) referente aos honorários sucumbenciais (Id. 163740450).
11. Instada a se manifestar, a União opôs-se à expedição dos precatórios (Id. 170406557). Para tanto, alegou omissão deste juízo quanto à suposta irregularidade na representação processual do Município - argumento deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença Id. 86102056 -, bem como defendeu a impossibilidade de prosseguimento da execução ante a pendência de julgamento do agravo de instrumento nº 0007715-43.2025.4.05.0000, reiterando a necessidade de trânsito em julgado do processo.
12. Com vista dos autos, o MPF apresentou parecer no seguinte sentido (Id. 172216884):
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) Manifesta formal ciência da certidão de intimação de id. 165940774; b) Requer o prévio pronunciamento deste duto Juízo acerca das matérias alegadamente pendentes suscitadas pela União Federal no id. 170406557, em especial quanto à regularidade da representação processual do Município exequente e à aplicação da ordem de suspensão exarada pela Corregedoria Nacional de Justiça; c) Requer que, após a necessária decisão e estabilização das referidas questões prejudiciais por este Juízo, os autos retornem com nova vista ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer definitivo sobre o mérito da expedição das requisições de pagamento.
13. Desse modo, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
14. No ponto, no que diz respeito à alegação de irregularidade na representação processual suscitada pela União, consubstanciada na ausência de prévio procedimento licitatório para a contratação do escritório de advocacia pela municipalidade, impende destacar que tal circunstância não configura óbice ao regular prosseguimento do feito executivo.
15. Nesse sentido, em que pese a contratação direta de serviços advocatícios pelos entes públicos, sem a estrita observância da Lei de Licitações, constitua matéria passível de apuração e responsabilização nas vias de controle competentes, o Supremo Tribunal Federal já superou a discussão quanto à remuneração desses profissionais no bojo das execuções do FUNDEF/FUNDEB.
16. Com efeito, ao pacificar a questão no julgamento da ADPF 528 e do RE 1.428.399 (Tema 1.256 de Repercussão Geral), a Corte disciplinou as nuanças relativas à remuneração dos escritórios particulares contratados pelos Municípios sem o devido processo licitatório, autorizando o destaque dos honorários contratuais, desde que restritos à parcela correspondente aos juros de mora. In verbis: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. RECURSOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE DOS JUROS DE MORA INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional.
2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.
3. Fixadas as seguintes teses:
1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais.
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (Grifei) 17.Desse modo, considerando que o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a viabilidade do pagamento dos honorários advocatícios no bojo dessas execuções, não há que se falar em vício de representação processual capaz de extinguir o feito.
Assim, eventuais irregularidades na contratação administrativa, como a ausência de licitação, devem ser apuradas nas instâncias de controle adequadas, não se consubstanciando em óbice à capacidade postulatória dos advogados neste processo, tampouco à expedição dos requisitórios.
18. Destarte, rejeito a alegação de irregularidade na representação processual suscitada pela executada, não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito executivo.
19. Outrossim, indefiro o requerimento deduzido pelo MPF para nova remessa dos autos. Reputo, nesse sentido, que inexiste amparo ou necessidade procedimental de retorno do feito para emissão de parecer antecedente à expedição dos requisitórios. Giza-se que o Parquet será regularmente intimado do teor desta decisão, oportunidade em que poderá requerer as providências que entender pertinentes ao exercício de suas funções institucionais.
20. Ademais, no que diz respeito aos valores executados e aos critérios de cálculo, registro que este Juízo já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão anterior (id. 113031293 e 143880819). Desse modo, eventuais alterações do entendimento exarado por este Juízo somente poderão ser obtidas pela via recursal adequada, consubstanciada no agravo de instrumento já interposto pela executada, sendo incabível a rediscussão da matéria nesta instância.
21. Além disso, no tocante à expedição do precatório, não se afigura oportuno o debate de mérito, por este juízo, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo, porquanto a questão já restou decidida pela instância superior, cujo pronunciamento autorizou o prosseguimento da medida. Faz-se necessário, contudo, aferir a adequação do pedido de destaque dos honorários contratuais aos paradigmas obrigatórios firmados pelo Supremo Tribunal Federal.
22. Sob esse prisma, a partir das planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria Judicial, verifico que o crédito principal pretendido pelo Município exequente perfaz o montante de R$ 13.439.238,09 (treze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e nove centavos). Desse valor, a quantia correspondente aos juros de mora atinge o montante de R$ 2.283.077,50 (dois milhões, duzentos e oitenta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta centavos), o que equivale a aproximadamente 16,98% do referido proveito econômico.
23. Nesse cenário, constata-se, in casu, que o valor correspondente aos juros moratórios se revela insuficiente para a satisfação integral do percentual de 20% pactuado a título de honorários contratuais, nos termos delineados pelo STF no âmbito do julgamento da ADPF nº 528 e do Tema 1.256/RG, nos quais, repise-se, restou vedada a retenção do montante principal vinculado à educação para o pagamento de honorários contratuais que não foram acordados por meio do devido procedimento licitatório, limitando-se o destaque de forma estrita ao valor dos juros de mora apurados.
24. Impende registrar, por oportuno, que a limitação ora imposta incide e restringe-se tão somente aos honorários advocatícios contratuais. Tal restrição em nada altera, prejudica ou se confunde com o pagamento dos honorários de sucumbência, haja vista que estes ostentam natureza jurídica autônoma, constituem direito do patrono e não compõem o crédito principal do FUNDEF/FUNDEB devido ao ente municipal, devendo o seu pagamento prosseguir regularmente.
25. Por conseguinte, em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.256/RG e ADPF 528) -- que vedam a utilização do montante principal do FUNDEF/FUNDEB para o adimplemento de honorários advocatícios contratuais pactuados em inobservância ao procedimento licitatório --, o destaque pleiteado a título de honorários contratuais deverá incidir no limite de 16,98% (dezesseis vírgula noventa e oito por cento) sobre o crédito principal incontroverso ora requisitado em favor do Município, no importe de R$ 1.809.950,46 (um milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), resultando na quantia exata de R$ 307.329,59 (trezentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).
26. Resta imperativo, portanto, o indeferimento do destaque no valor de R$ 361.990,09 (trezentos e sessenta e um mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), porquanto a sua retenção ensejaria dispêndio do crédito principal, que corresponde a valores constitucionalmente vinculados à educação que não podem ser despendidos de outro modo que não pelo devido processo legal, no caso, por meio de licitação.
27. Mercê do exposto e na esteira da decisão monocrática exarada no agravo de instrumento nº 0004885-70.2026.4.05.0000 (Id. 154874425): a) DETERMINO a expedição do precatório referente à parcela incontroversa no valor total R$ 1.809.950,46 (um milhão, oitocentos e nove mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), data-base 08/2024, em favor do Município de Coruripe, bem como AUTORIZO o destaque ao patrono a título de honorários contratuais, no valor de R$ 307.329,59 (trezentos e sete mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), limitado a 16,98% do proveito econômico porquanto correspondente à parcela referente aos juros de mora apurados nos autos; b) DETERMINO a expedição do precatório relativo aos honorários sucumbenciais no valor R$ 217.194,05 (duzentos e dezessete mil cento e noventa e quatro reais e cinco centavos), data-base 08/2024, correspondentes a 10% do valor principal incontroverso acrescido de 20% em razão da interposição do REsp 1.707.197/AL.
28. Elaborada a minuta do requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor no prazo de 05 (cinco) dias.
29. Ato contínuo, decorrido o prazo sem insurgência, proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
30. Intimações e providências necessárias. Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICIPIO DE CORURIPE
Advogado
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801585-12.2015.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CORURIPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento - processo nº 0007715-43.2025.4.05.0000, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (cf. id. 142658439), vez que a decisão agravada (id. 113031293) foi complementada (cf. id. 116144537) para determinar que a expedição dos requisitórios deveria aguardar o prazo de 15 (quinze) dias, mercê da possibilidade de recurso. Em 45 dias, consulte-se o andamento daquele recurso.
Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801585-12.2015.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CORURIPE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO 1.Quanto ao juízo de retratação aludido pelo exequente na petição que informou a interposição de agravo (id 134433904), mantenho o entendimento delineado na decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.Aguarde-se por 15 dias, a decisão a ser proferida nos autos do agravo de instrumento interposto. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MUNICIPIO DE CORURIPE
Advogado
ADRIANO CASTRO E DANTAS (OAB 29138/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0801585-12.2015.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:10 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 16:17 Maceió, 28 de agosto de 2025