Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARIA BATISTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0801590-25.2015.4.05.8100 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JOSE MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo demandante, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Avastin (Bevacizumabe) para o tratamento de Neoplasia de Cólon - metástase peritoneal (CID10 C18). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando a medida antecipatória anteriormente concedida, condenar a União e o Estado do Ceará a fornecerem o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE) para a autora, conforme receituário médico anexado.
2. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regras de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema.
Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada.
3. Em razão da grande quantidade de demandas, que visam buscar o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde em geral - o que se passou a chamar de "judicialização da saúde", o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, quando da análise do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, critérios para auxiliar os membros do Judiciário na análise das hipóteses em que, efetivamente, haveria obrigação do Poder Público em custear o tratamento ou medicamentos pleiteados.
