Trata-se de recurso especial interposto por Abrahão Valério da Silva (id. 3244015), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 3244011): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 173, I, do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CAIXA ÚNICO. MOVIMENTAÇÕES EMPRESARIAIS E PARTICULARES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta por ABRAHAO VALERIO DA SILVA contra a sentença (id. 22428789) que julgou improcedente o pedido de anulação do lançamento suplementar de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) efetuado pela Fazenda Nacional, em cobrança nos autos da a execução fiscal nº 0801596-14.2015.4.05.8300, condenando o autor em honorários advocatícios em 15% do montante atribuído à causa.
2. Inicialmente, não verifico ter havido cerceamento de defesa por parte do juízo a quo, em relação à prova testemunhal requerida pelo autor. Observa-se que a audiência requerida foi designada pelo Juízo, não tendo sido realizada, conforme se extrai do termo de audiência de id. 20029482, diante da ausência da parte autora e das testemunhas arroladas.
3. Esclareça-se que, nos termos do Art. 455, do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.", sendo que o autor, devidamente intimado em 03/08/2021, acerca do despacho que designou a audiência para o dia 19/08/2021, apresentou petição apenas em 18/08/2021, requerendo o adiamento da audiência para fins de intimação pessoal do rol de testemunhas.
4. Quanto à alegada decadência, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor." (AgInt no AREsp n. 1.949.869/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
5. Assim, havendo recolhimento, ainda que a menor, o prazo decadencial para o lançamento de eventual diferença deve ser contado na forma do art. 150, § 4º do CTN, desde, porém, que não tenha havido dolo, fraude ou simulação (exceção prevista na parte final do próprio dispositivo), (AgInt no REsp n. 2.055.776/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
6. Releva destacar, contudo, que a omissão de receitas não se confunde com pagamento a menor realizado de boa-fé pelo contribuinte por entender que aquele seria o montante devido, e, com isso, não atrai a aplicação do § 4º, art. 150, do CTN (REsp n. 1.798.274/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/10/2020).
7. Com efeito, nos casos de omissão de rendimentos, o entendimento pacificado da Corte Superior de Justiça é o de que o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.
8. No caso concreto, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o débito questionado é referente à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário 2001, com vencimento em 30/04/2002, constituído mediante Termo de Início de Fiscalização datado de 27/01/2005 e recebido pelo contribuinte em 01/02/2005, dentro, portanto, do prazo previsto no art. 173, I, do CTN, consoante entendimento da Corte Superior para os débitos referentes à omissão de rendimentos, não se operando, dessa forma, a decadência alegada à inicial.
9. No que tange à nulidade do lançamento efetuado pelo Fisco, é incontroverso que o apelante utilizou suas contas bancárias pessoais como um "caixa único" para movimentações empresariais e particulares. Tal prática caracteriza verdadeira confusão patrimonial, inviabilizando a separação entre os patrimônios da pessoa física e jurídica. Com efeito, "A prática de misturar o patrimônio pessoal com o das pessoas jurídicas configura clara confusão patrimonial.
Este comportamento, longe de ser uma mera questão gerencial, compromete a distinção essencial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, que é fundamental para a segurança jurídica e a transparência nas relações fiscais. Conforme jurisprudência consolidada, a confusão patrimonial acarreta a presunção de que os valores movimentados na conta pessoal integram o patrimônio do contribuinte, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a origem e destinação desses valores de maneira clara e inequívoca." (PROCESSO: 00002624520118150171, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2024)
10. Ademais, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Com isso, tais depósitos bancários de origem não comprovada são considerados renda e, portanto, sujeitos à tributação.
11. Com efeito, a identificação de movimentações financeiras significativas e não justificadas na conta pessoal do contribuinte já configura, por si só, a presunção de acréscimo patrimonial, invertendo o ônus da prova. Nesse contexto, caberia ao contribuinte demonstrar inequivocamente que tais valores não representam aumento patrimonial tributável, o que não foi feito.
12. No presente caso, o recorrente, apesar de aduzir que os valores referentes às entradas e saídas de recursos em sua conta bancária terem se originado do exercício de atividade empresarial de agenciamento de veículos, não apresentou documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem e a destinação dos valores. A mera alegação de que os recursos derivam de transações informais ou de terceiros, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar a presunção legal de omissão de receita.
13. O laudo pericial produzido nos autos carece de fundamentação robusta e segura, limitando-se a elaborar planilha demonstrativa da emissão dos cheques compensados que transitaram pela conta bancária do recorrente e demonstrativos do crédito apurado, não se mostrando apto a afastar as presunções que justificaram o lançamento tributário.
14. Esclareça-se que a resolução da presente causa não exige, de forma imprescindível, a produção de laudo pericial ou, ainda, testemunhal, visto que os elementos fáticos e documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, que envolve a confusão patrimonial entre as contas pessoais e empresariais do contribuinte, suficiente para fundamentar o lançamento tributário, pois a mistura de patrimônio pessoal e empresarial, sem a devida separação e documentação contábil, gera a presunção de omissão de rendimentos.
15. "A ausência de uma clara e inequívoca demonstração da origem e destinação dos valores movimentados na conta pessoal, por meio de provas documentais robustas, dispensa a necessidade de laudo pericial, já que a confusão patrimonial estabelecida e não desconstituída é suficiente para manter a validade do Auto de Infração. A responsabilidade de comprovar a regularidade das movimentações financeiras e a ausência de acréscimo patrimonial para fins de incidência do IRPF recai sobre o contribuinte, e, no caso, o recorrente não conseguiu desincumbir-se desse ônus."(PROCESSO: 00002624520118150171, 3ª TURMA, TRF5, julgado em 05/09/2024)
16. "Não comprovada a origem dos valores depositados em conta pessoal e constatada confusão patrimonial, subsiste a presunção de omissão de receita, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996" (PROCESSO: 08193629720214058000, 5ª TURMA, TRF5, julgado em 06/08/2024).
17. Não tendo sendo ilidida a presunção relativa, iuris tantum, de omissão de receita prevista no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, mostra-se regular o lançamento questionado nos autos.
18. Apelação não provida.
19. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 3243897). O recorrente aponta suposta violação aos arts. 489, II, §1º, II e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. Alega, em suma, que o acórdão responsável por rejeitar os embargos de declaração deve ser declarado nulo, pois deixou de apreciar os vícios de omissão, obscuridade e erro material apontados pela parte embargante, tendo se limitado a "reproduzir mecanicamente os fundamentos do acórdão embargado".
De início, realço que a simples alegação de ofensa aos arts. 489, II, §1º, II e IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item III da ementa do acórdão responsável por julgar os aclaratórios opostos pelo ora recorrente (id. 3243897). Da leitura do referido item, destaco, por oportuno, os seguintes trechos: [...] No que tange à nulidade do lançamento efetuado pelo Fisco, é incontroverso que o apelante utilizou suas contas bancárias pessoais como um "caixa único" para movimentações empresariais e particulares.
Tal prática caracteriza verdadeira confusão patrimonial, inviabilizando a separação entre os patrimônios da pessoa física e jurídica. [...] No presente caso, o recorrente, apesar de aduzir que os valores referentes às entradas e saídas de recursos em sua conta bancária terem se originado do exercício de atividade empresarial de agenciamento de veículos, não apresentou documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem e a destinação dos valores. [...] Esclareça-se que a resolução da presente causa não exige, de forma imprescindível, a produção de laudo pericial ou, ainda, testemunhal, visto que os elementos fáticos e documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, que envolve a confusão patrimonial entre as contas pessoais e empresariais do contribuinte, suficiente para fundamentar o lançamento tributário, pois a mistura de patrimônio pessoal e empresarial, sem a devida separação e documentação contábil, gera a presunção de omissão de rendimentos.
As questões - assim se vê - foram devidamente enfrentadas, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Corroborando esse posicionamento, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais, 'in verbis': AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2400403 SP 2023/0228755-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque a análise acerca da violação ou não da coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não pode ser objeto de deliberação, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1931075 PR 2021/0204810-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Logo, como não se verifica violação aos arts. 489, II, §1º, II e IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, incide o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), por deficiência de fundamentação, pois o recorrente insiste na existência de omissões, sem demonstrar, objetivamente, eventuais pontos não enfrentados.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0801596-14.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 12:16 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 13:58 , 14 de outubro de 2025