PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201 APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201 APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. ADI Nº 6.096/STF. INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.846/2019. REVISÃO FUNDADA EM DOCUMENTAÇÃO NOVA APRESENTADA EM REQUERIMENTO REVISIONAL POSTERIOR. PPP ELABORADO EM 2024. DESPROVIMENTO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação do INSS e negou Provimento à Apelação da Autora, para manter integralmente a sentença, que reconheceu como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua conversão pelo fator 1,2 e a revisão do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida desde a DER em 26/02/2015, com efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão formulado em 25/04/2024, observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
II - Os Embargos de Declaração do INSS alegam Omissão quanto aos seguintes pontos: "REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. (...) art. 103 da Lei nº 8.213/91 (...) na redação resultante da decisão do STF na ADI nº 6.096 (...) prequestionamento".
III - O Acórdão embargado apreciou a controvérsia atinente ao pedido de revisão administrativa formulado pela Autora em 25/04/2024, delimitando os efeitos financeiros da revisão precisamente a partir desse requerimento administrativo revisional, à luz do Tema 1.124 do STJ.
IV - O Julgado consignou que o PPP apto ao reconhecimento da especialidade somente foi elaborado em fevereiro de 2024 e apresentado ao INSS no âmbito do pedido revisional, razão pela qual os efeitos financeiros foram corretamente fixados a partir desse requerimento, e não da DER originária de 2015.
V - Ainda, o Acórdão enfrentou diretamente a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2020, sem identificar hipótese de decadência do fundo de direito. A pretensão revisional deduzida nos autos versa sobre reconhecimento de atividade especial lastreado em PPP elaborado posteriormente, documento que sequer existia quando da concessão do benefício em 2015.
VI - Nesse contexto, a controvérsia examinada no Acórdão embargado não se enquadra na hipótese clássica de decadência da revisão do ato concessório tal como delineada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente porque o próprio Julgado reconheceu que os elementos probatórios indispensáveis ao reconhecimento do direito somente surgiram posteriormente, tendo sido submetidos inicialmente ao INSS por meio do requerimento revisional formulado em 2024.
VII - No tocante à invocação da ADI nº 6.096, o STF, ao julgar a referida ação direta, declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando a ampliação das hipóteses de incidência da decadência para alcançar atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários. Permaneceu hígida, contudo, a disciplina da decadência aplicável à revisão do ato de concessão do benefício.
VIII - O Acórdão embargado não dissentiu dessa orientação, limitando-se a reconhecer, no caso, a possibilidade de revisão do benefício com fundamento em documentação nova produzida posteriormente e submetida ao INSS em requerimento revisional formulado em 2024, circunstância que afasta a alegada omissão.
IX - Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
X - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento à Apelação do INSS e negou Provimento à Apelação da Autora, para manter integralmente a sentença, que reconheceu como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua conversão pelo fator 1,2 e a revisão do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida desde a DER em 26/02/2015, com efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão formulado em 25/04/2024, observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
Os Embargos de Declaração do INSS alegam Omissão quanto aos seguintes pontos: "REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OMISSÃO. (...) art. 103 da Lei nº 8.213/91 (...) na redação resultante da decisão do STF na ADI nº 6.096 (...) prequestionamento".
Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O Acórdão embargado apreciou a controvérsia atinente ao pedido de revisão administrativa formulado pela Autora em 25/04/2024, delimitando os efeitos financeiros da revisão precisamente a partir desse requerimento administrativo revisional, à luz do Tema 1.124 do STJ. O Julgado consignou que o PPP apto ao reconhecimento da especialidade somente foi elaborado em fevereiro de 2024 e apresentado ao INSS no âmbito do pedido revisional, razão pela qual os efeitos financeiros foram corretamente fixados a partir desse requerimento, e não da DER originária de 2015.
Ainda, o Acórdão enfrentou diretamente a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 ao reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/04/2020, sem identificar hipótese de decadência do fundo de direito. A pretensão revisional deduzida nos autos versa sobre reconhecimento de atividade especial lastreado em PPP elaborado posteriormente, documento que sequer existia quando da concessão do benefício em 2015.
Nesse contexto, a controvérsia examinada no Acórdão embargado não se enquadra na hipótese clássica de decadência da revisão do ato concessório tal como delineada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente porque o próprio Julgado reconheceu que os elementos probatórios indispensáveis ao reconhecimento do direito somente surgiram posteriormente, tendo sido submetidos inicialmente ao INSS por meio do requerimento revisional formulado em 2024.
No tocante à invocação da ADI nº 6.096, o STF, ao julgar a referida ação direta, declarou a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando a ampliação das hipóteses de incidência da decadência para alcançar atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefícios previdenciários. Permaneceu hígida, contudo, a disciplina da decadência aplicável à revisão do ato de concessão do benefício.
O Acórdão embargado não dissentiu dessa orientação, limitando-se a reconhecer, no caso, a possibilidade de revisão do benefício com fundamento em documentação nova produzida posteriormente e submetida ao INSS em requerimento revisional formulado em 2024, circunstância que afasta a alegada omissão. Assim, não se verificam os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. "O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC." (PROCESSO: 08033572520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024).
ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201 APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25/06/2026.
Esta com início em 18/06/2026, às 9 horas, e encerramento em 25/06/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201 APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA ADVOGADO do(a) APELADO: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER (OAB 14388/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
Previdenciário. Aposentadoria por Idade. Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Impossibilidade. Emenda Constitucional n.º 103/2019. Atividade Especial. PPP. Desprovimento das Apelações.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de Aposentadoria por Idade (NB 168.772.066-2).
II - No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Idade, concedida a partir da DER em 26/02/2015, com início de pagamento em 28/04/2015, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, bem como o cômputo dos períodos de atividade como contribuinte individual não considerados na vida administrativa, com pedido sucessivo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III - O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,2 (mulher), limitada a conversão aos períodos laborados até 13/11/2019 (EC n.º 103/2019), bem como revisar o benefício da Autora, mantida a espécie de Aposentadoria por Idade, observados os critérios do da º 8.213/91 ("Art.
Órgão
4ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA
Advogado
ALETSANDRA LINHARES (OAB 14388/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801607-97.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/08/2025 às 12:36 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 11:35 , 12 de setembro de 2025
art. 50
Lei n.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"). A sentença afastou, contudo, o cômputo do período de 01/10/1980 a 21/02/1991, já certificado por CTC e utilizado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social, bem como rejeitou o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por não implementado o tempo mínimo até a DER (26/02/2015) ou até a data da EC nº 103/2019 (13/11/2019).
IV - O INSS interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, sob o argumento da impossibilidade de utilização de tempo especial convertido em comum para majoração da renda mensal da Aposentadoria por Idade, afirmando que o art. 50 da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício") exige grupos de 12 contribuições e que a conversão geraria "tempo ficto".
V - Por sua vez, a Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, buscando o reconhecimento de períodos não acolhidos, o cômputo integral do período concomitante certificado em CTC e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (26/02/2015).
VI - Quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial para fins de revisão da Aposentadoria por Idade, dispõe o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)") que o tempo exercido sob condições especiais será somado, após conversão, ao tempo comum para efeito de concessão de qualquer benefício.
A própria EC n.º 103/2019, em seu art. 25, § 2º ("Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."), assegurou a conversão do tempo especial em comum para os períodos laborados até 13/11/2019, vedando apenas a conversão do tempo cumprido após essa data.
VII - No mesmo sentido, o art. 107 da Lei n.º 8.213/91 ("Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."), estabelece que o tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
VIII - A conversão do tempo especial não implica criação de tempo fictício, mas sim aplicação de fator de multiplicação legalmente previsto sobre período efetivamente trabalho e contributivo. Não há acréscimo artificial de carência, mas repercussão no tempo de contribuição total, o que pode influenciar o coeficiente da renda mensal, desde que respeitada a exigência de contribuições efetivamente vertidas.
IX - No caso, a sentença observou essa distinção, não computando tempo convertido para fins de carência, mas apenas para repercussão no cálculo do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida com DER em 26/02/2015, em consonância com o art. 50 da Lei nº 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"). Não procede, portanto, a alegação de violação ao referido dispositivo.
X - Quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pela Autora como médica autônoma e cooperada da UNIMED, nos períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, verifica-se que foram acostados aos autos PPPs emitidos em fevereiro de 2024, indicando exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos), com informação de ineficácia dos EPIs para neutralização do risco.
XI - Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional (médico), conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que restou demonstrado pelos PPPs apresentados.
XII - Admite-se o reconhecimento da especialidade quando comprovado contato habitual com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos, independentemente de aferição quantitativa, bastando a demonstração da permanência da exposição, o que se verifica nos períodos reconhecidos.
XIII - Correta, pois, a sentença ao reconhecer apenas os períodos devidamente comprovados.
XIV - No tocante ao período de 01/10/1980 a 21/02/1991, restou demonstrado que foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição e utilizado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social. Nos termos do art. 96, II, da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"), é vedada a contagem de tempo de contribuição já utilizado para concessão de aposentadoria em regime diverso, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao duplo cômputo.
XV - Quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observa-se que o PPP somente foi elaborado em fevereiro de 2024 e apresentado ao INSS quando do pedido de revisão formulado em 25/04/2024, não tendo instruído o requerimento originário de 26/02/2015. Assim, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, ("1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."), correta a sentença ao fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão administrativa, observado ainda que a ação foi ajuizada em 16/04/2025, devendo incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 16/04/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 ("Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)").
XVI - No que se refere ao pedido sucessivo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mesmo com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão pelo fator 1,2, a Autora não implementou 30 anos de tempo de contribuição até a DER (26/02/2015), nem até a data da promulgação da EC n.º 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual indevida a alteração da espécie do benefício.
XVII - Destaco, por oportuno, que o benefício originalmente concedido permanece como Aposentadoria por Idade, apenas com revisão do coeficiente nos termos do art. 50 da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"), não havendo falar em concessão de benefício diverso. XVIII - Destaca-se da Sentença recorrida, os seguintes fundamentos com os quais se compartilha: "(...) no caso, observa-se que já houve a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a este período, com a respectiva averbação, para fins de contagem recíproca, no regime próprio do estado da Paraíba.
O fracionamento, por sua vez, não é possível, pois viola a regra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Dessa forma, já contemplados o período de 01/10/1980 a 21/02/1991 por CTC anterior, o referido tempo de contribuição não pode ser considerado para quaisquer fins no RGPS, sob pena de duplicidade da contagem e quebra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Relativamente ao período como contribuinte individual remanescente, de 22/02/1991 a 15/12/1998, verifica-se que este consta do CNIS e da carta de concessão, tendo sido devidamente considerado pelo INSS. (...) Conforme se verifica na Declaração emitida pela Unimed e PPP acostados aos autos, a autora trabalhou como contribuinte individual médico.
Assim, o referido tempo deve ser reconhecido como especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, uma vez que o período em comento é anterior a Lei n. 9.032/95 e a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Inviável, entretanto, a contagem do período anterior a 22/02/1991, uma vez que já utilizado para fins de contagem recíproca. Período de 29/04/1995 a 31/03/2003 a 01/04/2003 a 26/02/2015- Médico Cooperado da Unimed.
A autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contempla o seguinte período: Vínculo com a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Desde 24/04/1985 Cargo: Médico Hematerapeuta Fator de risco: Biológico. Analisando o perfil profissiográfico previdenciário da autora, deve-se considerar que restou comprovada a exposição a agente nocivo de natureza biológica e que os equipamentos de proteção individual utilizados (EPIs) não são eficazes para sua neutralização, impondo o reconhecimento da especialidade do período trabalhado.
Note-se que o PPP colacionado aos autos registra que a autora trabalhou exposta ao fator de risco "microorganismos" em exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e que se trata de prova plena do exercício de atividade especial, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido a partir de informações lançadas pelos médicos e engenheiros da empresa. (...) Considerando que o PPP acostados aos autos foi elaborado apenas em fevereiro de 2024, tendo sido apresentado ao INSS unicamente quando do pedido de revisão do benefício e não quando da concessão inicial, os efeitos patrimoniais do ato de revisão do benefício terão início a partir do requerimento de revisão (julho de 2024). (...) Considerando que o pedido foi acolhido apenas em parte, resultando em tempo de contribuição inferior a 30 anos, indevida a alteração do tipo de benefício. (...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos laborados de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2; b) revisar os coeficientes do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora em razão da majoração do tempo de contribuição, calculando-se, em seguida, a nova renda mensal; c) pagar as prestações vencidas desde a até a data da efetiva revisão da data do requerimento de revisão renda mensal, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n.113/21, que já contempla os juros de mora a partir da citação".
XIX - A Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ), observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.
XX - Desprovimento da Apelação do INSS e desprovimento da Apelação da parte Autora, para manter integralmente a sentença, que reconheceu como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua conversão pelo fator 1,2 e a revisão do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida desde a DER em 26/02/2015, com efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão formulado em 25/04/2024, observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
XXI - Ausência de condenação em Honorários Recursais, ante a Sucumbência Recíproca das partes.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de Aposentadoria por Idade (NB 168.772.066-2). O INSS, interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese que: "(...) se a atividade desenvolvida pelo interessado não se enquadrar no Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, deve ele comprovar a efetiva especialidade do labor.
Dito de outro modo, em se tratando de atividade não prevista nos Decretos regulamentadores da matéria, deve haver a comprovação da efetiva exposição do interessado aos agentes nocivos do Código 1.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo I do 83.080/79, não se podendo presumir tal sujeição, a qual, ainda, deve se dar de forma habitual e permanente, e não eventual. (...). No que concerne ao período posterior a 29/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. (...).
Equivocada a tese da parte autora ao requerer contagem de tempo de serviço especial para fins de REVISÃO de APOSENTADORIA POR IDADE. (...). Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora viola frontalmente o art. 50 da Lei 8.213/91, eis que desconsidera a regra especial da aposentadoria por idade esculpida no referido artigo e pretende a concessão da aposentadoria por idade utilizando-se da regra geral do art. 107, em detrimento das regras de hermenêutica jurídica. (...) Considerando todo esse regramento legal, a parte autora, na data de entrada do requerimento, não possui de tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."1 Por sua vez, a Autora interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese que: "(...) o Juízo determinou o cômputo e conversão de tempo apenas a partir de 22/02/1991, ou seja, houve a improcedência para cômputo e conversão (no limite requerido) do interregno de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 do vínculo AUTÔNOMO, em razão de suposta contagem recíproca que geraria contagem em dobro, assegurando a afirmação da autarquia.
Porém, é necessário perceber que a apelante possui, além do vínculo junto ao RGPS, também vínculo junto ao Regime Próprio (RPPS), sendo ele o do Regime Próprio da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Em razão disso, o período de 01/11/1980 até 22/02/1991 (laborado anteriormente à criação do RPPS da UEPB), pertencia ao próprio RPPS do Ministério da Saúde, por isso, apesar de ter sido certificado, apenas ocorreu em razão da transformação/convolação do vínculo em estatutário e a consequente conversão do cargo Celetista em Servidor Público junto à UEPB (RPPS).
É que houve o exercício do labor de vínculo público de 01/11/1980 até 20/01/2010, nesse sentido, o vínculo com o RGPS quanto a esse cargo, só se deu pela inexistência de Estatuto à época, o qual, sendo criado posteriormente em função da Lei 5.391/91 do Estado da Paraíba, que instituiu o Regime Jurídico Único (Id. 4058201.15465334), transformando os cargos celetistas em servidores estatutários, foi convolado em RPPS, de modo que a filiação celetista da autora de serviço público lotado no Estado da Paraíba, junto a Fundação Universidade Regional do Nordeste (antiga Universidade Estadual da Paraíba - UEPB), conforme CNIS (Id. 4058201.15465332, seq.
1) e CTPS (Id. 4058201.15465330, pág. 2, fls.
10) anexos, teve averbação automática no seu assentamento público junto à PBPREV e certificação apenas para formalizar o tempo, conforme Declaração de Averbação (Id. 4058201.154653357), tendo ocorrido a aposentadoria pelo RPPS, conforme Portaria A - Nº. 00202 do Diário Oficial do Estado, em anexo (Doc. 8). Assim, o período concomitante não contabilizado como AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 não se trata de contagem em dobro, mas de tempo em regime previdenciário distinto, com filiação distinta, ou seja, relativo ao RGPS e não do RPPS como era o vínculo da UEPB - que passaram com convolação/transformação, não havendo sido averbados/utilizados em qualquer órgão. (...) tal como todo o período que não era concomitante e foi considerado, deve também ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 como AUTÔNOMO, conforme as provas já apreciadas pelo Juízo de origem quais foram as Microfichas (Id. 4058201.15465348), Carnes GPS (Ids. 4058201.15465351, 4058201.15465353, 4058201.15465354 e 4058201.15465355), CNIS (Id. 4058201.15465332, seq. 3 e 4, págs. 6 a 10), Declaração de Filiação (Id. 4058201.15465356) e PPP (Id. 4058201.15465357), valendo o fator de 1.2 para mulher. (...) no caso manejado não pode ser enquadrado no Tema 1.124 do STJ, uma vez que os documentos necessários à análise do pedido do recorrente passaram pelo crivo administrativo do INSS, senão no pedido concessório, figurou no revisional, sendo todas as provas devidamente analisadas conforme se comprovou com as cópias dos processos administrativos (Id's. 4058201.15465342 e 4058201.15465345).
Desse modo, esclarece que os documentos existentes na demanda, já foram apresentados no âmbito administrativo, não se configurando como prova/elemento novo aos quais o INSS não tinha ciência ou não era comprovado. (...) A apelante já havia protocolado requerimento de aposentadoria em 26/02/2015 (DER), ocasião em que todos os requisitos legais à concessão do benefício já se encontravam integralmente aperfeiçoados.
Trata-se, portanto, de situação típica de direito adquirido (...) A tese jurídica firmada pelo STF no Tema 334 é clara ao reconhecer que, uma vez implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso desde essa data, ainda que a comprovação se dê em momento posterior. (...) Apesar de ter havido a concessão da aposentadoria por idade à autora, esse não era o benefício mais vantajoso, caso fosse computado todo o tempo laborado conforme pleiteado na presente demanda.
Conforme se observa da Cópia de Processo Administrativo (Id. 4058201.15465342) a autarquia reconheceu o período incontroverso de 24 anos e 05 dias. Adicionalmente, conforme reconhecido e deferido na sentença de origem, com a conversão pelo fator 1,2 do tempo especial de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, é acrescentado o tempo de 4 anos, 9 meses e 18 dias, que soma um total de 28 anos, 9 meses e 23 dias.
Desse modo, considerando que a sentença será reformada para computar o vínculo AUTÔNOMO período de 01/05/1981 a 31/12/1984, bem como de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 havendo deste também o reconhecimento do tempo especial, com a devida conversão, haveria a soma de mais de 10 anos. Nesse sentido, a apelante alcançaria mais de 35 anos no total de tempo de contribuição dos 30 anos exigidos anteriores pela legislação vigente à época anterior EC 103/2019 e conforme se observa permite a alteração do benefício para aquele que possuía DIREITO ADQUIRIDO à época da concessão. (...) Como se observa o pedido para computar o vínculo AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 e converter a partir 24/04/1985 foi julgado improcedente, ocasionando na impossibilidade de alteração do benefício, inclusive, tais pontos são objetos do presente recurso, segundo o qual o apelante pleiteia a reforma."2 O Autor, apresentou Contrarrazões, alegando, em síntese que: "(...) a apelada exerceu atividade especial como médica, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela cooperativa, estando submetido a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente (...) em nenhum momento a autora está requerendo o aproveitamento de tempo especial convertido em tempo comum na aposentadoria por idade ou para fins de recálculo da aposentadoria por idade, pelo contrário, se pede a revisão do benefício previdenciário, inclusive com alteração do tipo de benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que desde a DER, ambos já estavam aperfeiçoados, no entanto, lhe foi concedido ao menos vantajoso. (...) após 04/2003, são de responsabilidade do tomador, como devidamente reconhecido em sentença, razão pela qual devem ser consideradas todas as competências pleiteadas, sem suprimir nenhuma delas. (...) considerando que a sentença será reformada para computar o vínculo AUTÔNOMO período de 01/05/1981 a 31/12/1984, bem como de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 havendo deste também o reconhecimento do tempo especial, com a devida conversão, haveria a soma de mais de 10 anos.
Nesse sentido, a apelante alcançaria mais de 35 anos no total de tempo de contribuição dos 30 anos exigidos anteriores pela legislação vigente à época anterior EC 103/2019 e conforme se observa permite a alteração do benefício para aquele que possuía DIREITO ADQUIRIDO à época da concessão, conforme pacificado pelo Tema 334 do Supremo Tribunal Federal".3 Não houve Contrarrazões do INSS. Consta da Sentença: "Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de BRAGA benefício de aposentadoria por idade.
Postula, em suma: (a) computar o tempo comum como autônomo, de 01/05/1981 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 31/07/1985; (b) reconhecimento da atividade especial no período de 24/04/1985 a 31/03/2003 e de 01/04/2003 a 26/02/2015, laborado como médico cooperado da Unimed. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas. O INSS apresentou contestação. Houve réplica. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a justiça gratuita Não tendo sido requerido pedido de justiça gratuita e havido o recolhimento de custas, resta prejudicada a preliminar suscitada. Decadência Conforme processo administrativo juntado aos autos, a revisão administrativa do benefício de aposentadoria por idade foi protocolada em 25/04/2024, dentro do prazo decenal, motivo pelo qual não resta configurado a decadência.
Prescrição Reconheço a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, observada a suspensão da prescrição durante o período em que houve análise do pedido administrativo de revisão. Mérito Da unicidade do vínculo previdenciário Analisando-se os pedidos formulados na inicial, observa-se que a autora pretende o fracionamento do vínculo previdenciário no período de 01/10/1980 a 21/02/1991, de modo a viabilizar a contagem em duplicidade de cada uma das atividades desenvolvidas concomitantemente.
No caso, observa-se que já houve a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a este período, com a respectiva averbação, para fins de contagem recíproca, no regime próprio do estado da Paraíba. O fracionamento, pro sua vez, não é possível, pois viola a regra da unicidade do vínculo previdenciário. Nesse ponto, há de se registrar que a filiação do trabalhador ao regime geral de previdência social, e ao regime urbano que o antecedeu, é única, mesmo que ele venha a exercer duas ou mais atividades.
Como esclarece Wladimir Novaes Martinez (Princípios de Direito Previdenciário), sendo pessoais as relações entre a previdência social e o segurado, o tempo de serviço/contribuição é único e pessoal, não podendo ser somado ou fracionado quando concomitante o exercício de duas ou mais atividades que imponham a filiação. A existência de mais de uma contribuição em razão da pluriatividade não dá margem ao tempo correspondente ser contado mais de uma vez, por imposição do princípio da unicidade da filiação previdenciária.
Dessa forma, já contemplados o período de 01/10/1980 a 21/02/1991 por CTC anterior, o referido tempo de contribuição não pode ser considerado para quaisquer fins no RGPS, sob pena de duplicidade da contagem e quebra da unicidade do vínculo previdenciário. Do período como contribuinte individual remanescente Relativamente ao período como contribuinte individual remanescente, de 22/02/1991 a 15/12/1998, verifica-se que este consta do CNIS e da carta de concessão, tendo sido devidamente considerado pelo INSS.
Do reconhecimento do tempo especial A aposentadoria especial foi criada pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e seu objetivo foi o de reduzir ou abreviar o tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria para os trabalhadores que laborem ou laboraram em condições prejudiciais e desgastantes da saúde, ou seja, em condições insalubres, penosas ou perigosas. Hoje, o regime jurídico para a aposentadoria especial está previsto no artigo 57 da Lei n. 8.213, de 07 de julho de 1991, cuja redação já sofreu diversas alterações.
Inicialmente, o referido dispositivo previa o enquadramento por categoria profissional, ou seja, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas. Com a lei n. 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da exposição efetiva, permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, admitindo-se tal comprovação por qualquer meio.
Por fim, com o advento da lei n. 9.528/97, para a comprovação da exposição permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, exigiu-se laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Acrescente-se que o desempenho de atividades especiais deve ser comprovado de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Ou seja: (a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; (b) de 1995 a 1997, é necessário a comprovação da exposição permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, por qualquer meio, inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 1997, até os dias atuais faz-se necessário a comprovação de tal exposição através de laudo técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, que poderá substituir os documentos referidos anteriormente, desde que contemple todos os períodos laborados pelo trabalhador.
Importa registrar, ainda, que o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que comprove exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, na medida em que o art. 57 da Lei 8.213/1991 não diferencia as diferentes categorias de segurados no que tange ao reconhecimento de tempo especial (Súmula 62 da TNU - O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual.
2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019) Período de 24/04/1985 a 28/04/1995-- Médico Cooperado da Unimed. Conforme se verifica na Declaração emitida pela Unimed e PPP acostados aos autos, a autora trabalhou como contribuinte individual médico. Assim, o referido tempo deve ser reconhecido como especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, uma vez que o período em comento é anterior a Lei n. 9.032/95 e a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Inviável, entretanto, a contagem do período anterior a 22/02/1991, uma vez que já utilizado para fins de contagem recíproca. Período de 29/04/1995 a 31/03/2003 a 01/04/2003 a 26/02/2015- Médico Cooperado da Unimed. A autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contempla o seguinte período: Vínculo com a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Desde 24/04/1985 Cargo: Médico Hematerapeuta Fator de risco: Biológico Analisando o perfil profissiográfico previdenciário da autora, deve-se considerar que restou comprovada a exposição a agente nocivo de natureza biológica e que os equipamentos de proteção individual utilizados (EPIs) não são eficazes para sua neutralização, impondo o reconhecimento da especialidade do período trabalhado.
Note-se que o PPP colacionado aos autos registra que a autora trabalhou exposta ao fator de risco "microorganismos" em exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e que se trata de prova plena do exercício de atividade especial, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido a partir de informações lançadas pelos médicos e engenheiros da empresa. Do termo inicial das diferenças Considerando que o PPP acostados aos autos foi elaborado apenas em fevereiro de 2024, tendo sido apresentado ao INSS unicamente quando do pedido de revisão do benefício e não quando da concessão inicial, os efeitos patrimoniais do ato de revisão do benefício terão início a partir do requerimento de revisão (julho de 2024).
Do direito à alteração do tipo de benefício Considerando que o pedido foi acolhido apenas em parte, resultando em tempo de contribuição inferior a 30 anos, indevida a alteração do tipo de benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos laborados de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2; b) revisar os coeficientes do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora em razão da majoração do tempo de contribuição, calculando-se, em seguida, a nova renda mensal; c) pagar as prestações vencidas desde a até a data da efetiva revisão da data do requerimento de revisão renda mensal, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n.113/21, que já contempla os juros de mora a partir da citação.
Em face da sucumbência parcial do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 3º, c/c § 2º do CPC/2015), considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula nº. 111 do STJ) (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC/2015). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região.
Campina Grande/PB, data de validação do sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO: "2. MÉRITO RECURSAL 2.1 TEMPO ESPECIAL. CONSIDERAÇÕES GERAIS Verifica-se que a parte autora alega que exerceu atividade laborativa em condições especiais. De início, registre-se que, com o advento da EC nº 103/ 2019, a conversão do tempo especial em comum passou a ser permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data (art. 25, § 2º da EC n° 103/2019).
O reconhecimento da especialidade de um período laborativo depende comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (§3º do art. 57 da LBPS). Assim, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício (§4º do art. 57 da LBPS).
É importante saber quando se considera que um trabalho é exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Pois bem. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032, de 29/4/1995 , bastava o enquadramento da função exercida pelo segurado no rol de atividades profissionais constante dos Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, regentes à época, para o requerente poder gozar da presunção absoluta do labor sob condições nocivas.
Porém, se a atividade desenvolvida pelo interessado não se enquadrar no Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, deve ele comprovar a efetiva especialidade do labor. Dito de outro modo, em se tratando de atividade não prevista nos Decretos regulamentadores da matéria, deve haver a comprovação da efetiva exposição do interessado aos agentes nocivos do Código 1.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo I do 83.080/79, não se podendo presumir tal sujeição, a qual, ainda, deve se dar de forma habitual e permanente, e não eventual.
Em síntese: Antes de 28/04/1995, não é possível "enquadrar por categoria profissional" utilizando o código 1.00 dos decretos (lista de agentes) em vez do código 2.00 (lista de profissões). No que concerne ao período posterior a 29/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Estabelece a Lei nº 8.213/1991, no art. 58, que a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial será definida pelo Poder Executivo.
Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Frise-se também que atualmente a própria Constituição, alterada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, veda a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação, exigindo que as atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (art. 201, § 1º, II). 2.2 CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE REVISÃO/RECÁLCULO RMI de APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE Equivocada a tese da parte autora ao requerer contagem de tempo de serviço especial para fins de REVISÃO de APOSENTADORIA POR IDADE. Primeiramente, cabe a consideração dos dispositivos legais que tratam dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição na Lei n°.8.213/91. Vejamos: Art.
53. - A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de- benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço tem a sua renda mensal calculada no percentual mínimo de =70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescida de 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade que exceda o tempo mínimo exigido para a sua concessão (25 anos, se mulher; 30 anos, se homem).
Não se exige, portanto, para a apuração do seu percentual, a existência de contribuição. Assim, é permitida a conversão do tempo de serviço especial, tempo ficto, sem contribuição, para acréscimo do percentual de concessão, não valendo para efeitos de carência a teor do que dispõe o art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91. Entretanto, o benefício de aposentadoria por idade exige, expressamente, a existência de contribuições para acréscimo do percentual de concessão da renda mensal inicial e não simples comprovação de atividade, como se mostra a seguir.
VÊ-se, pois, que o art. 50 exige para acrescer cada 1% à renda mensal da aposentadoria por idade, não um ano completo de atividade, como na aposentadoria por tempo de serviço, mas sim um grupo de 12 contribuições, que são grandezas completamente distintas e que não se confundem. Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. VÊ-se, pois, que o art. 50 exige para acrescer cada 1% à renda mensal da aposentadoria por idade, não um ano completo de atividade, como na aposentadoria por tempo de serviço, mas sim um grupo de 12 contribuições, que são grandezas completamente distintas e que não se confundem.
A exigência de contribuição não permite somar simples tempo de atividade especial convertido em comum, sem a devida contraprestação aos cofres da autarquia, para aumentar o percentual de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora viola frontalmente o art. 50 da Lei 8.213/91, eis que desconsidera a regra especial da aposentadoria por idade esculpida no referido artigo e pretende a concessão da aposentadoria por idade utilizando-se da regra geral do art. 107, em detrimento das regras de hermenêutica jurídica.
Assim, a previsão do artigo 107 da Lei n.º 8.213/91 não é razão para contrariar a tese exposta. Vejamos o texto do artigo mencionado: Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. A utilização de tal dispositivo não serve para atacar o fundamento de nossa defesa. O tempo de serviço do artigo 107 será sim utilizado para cálculo da renda de qualquer benefício que sofra alteração em razão do simples acréscimo independente de contribuição.
Não é o caso da aposentadoria por idade urbana (exige contribuição). Tal comando não pode, entretanto, alterar outra regra imposta na mesma lei, sob pena de haver contradição. A disposição do artigo 107 é geral (Seção VIII, Das Disposições Diversas Relativas às Prestações), enquanto o conteúdo do artigo 50 é especial para a aposentadoria por idade e exige as contribuições. Esse também é o entendimento advindo de interpretação lógico-sistemática da lei, demonstrando não haver contradição entre os artigos.
A regra do artigo 50 se impõe como a regra para o caso apontado, posto que o entendimento contrário importaria, reforça-se, em contradição dentro da mesma lei. Ademais, e para o arremate da questão, o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, revogado pela Lei 9.711/1998 , é o embasamento do segurado para pleitear contagem de tempo de serviço especial convertido em comum para aumento da contagem de tempo de serviço.
Este artigo está disposto dentro da subseção IV, da seção V, do capítulo II da lei de regência, ou seja, o artigo só é aplicável ao benefício de aposentadoria especial e tempo de contribuição (subseção III e IV), ante a afinidade entre os benefícios. A Aposentadoria por Idade está disciplinada na subseção II, da seção V, do capítulo
II. Quisesse o legislador fosse o benefício legal aplicável à aposentadoria por idade, dentro de sua subseção teria elaborado artigo remetendo ao art. 57, § 5º, ou teria repetido o texto. Trata-se de técnica legislativa. Quanto se deseja limitar o comando de um artigo apenas a um capítulo, seção ou subseção, dentro desse é que deve ficar inserido o texto. Contudo, estando o comando em determinada subseção, seu texto não é aplicável a subseções outras, o que somente ocorreria se essa regra estivesse localizada em posição aplicável, em comum, a ambas as subseções (dentro da seção V, ou do capítulo V, por exemplo).
A técnica legislativa não permite fazer a análise desejada pela parte autora.
Ante o exposto merece julgamento de improcedência o pedido por não haver embasamento jurídico para o mesmo. Nesse sentido, pacífico o entendimento desse E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: 2.3 TEMPO COMUM A lei determina ao INSS que analise os requisitos para a concessão do benefício à luz das informações existentes no CNIS. O INSS utiliza apenas as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da lei 8.213/1991.
No cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente (identificados no CNIS com a marca PEXT). Quando a inscrição de um vínculos ou os recolhimentos são feitos extemporaneamente, o sistema acusa a ocorrência para evitar fraudes. A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento (art. 29-A, §3º, da Lei 8213/1991) De acordo com o art. 55 da Lei 8.213/1991, "o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento", devendo essa comprovação ser "baseada em início de prova material contemporânea dos fatos , não admitida a prova exclusivamente testemunhal" (art. 55, § 3º).
Atendendo ao comando legal, o Regulamento da Previdência Social estabelece que a prova de tempo de serviço é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término (art. 62 do Decreto 3048/1999). Frisa-se também que, nos termos do art. 19-A do Decreto 3048/1999, "os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social". 2.4 REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC Nº 103/2019 Cumpre agora refutar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente cabe analisar o pleito da parte autora à luz do ordenamento vigente até 13/11/2019, data da Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu profundas mudanças no sistema previdenciário e estabeleceu regras de transição para os que já eram filiados até a data de sua promulgação. Assegurava o inciso I, do § 7º do art. 201 da CRFB/88, de acordo com a redação determinada pela EC nº 20/98, aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei, aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher.
Considerando todo esse regramento legal, a parte autora, na data de entrada do requerimento, não possui de tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2.5 DO PREQUESTIONAMENTO Destarte, requer, desde já, o pronunciamento expresso dessa Colenda Corte Revisora sobre os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em exame para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos especial/extraordinário.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o INSS que seja seja dado provimento ao presente recurso com a consequente reforma da sentença ora guerreada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos, condenando-se a parte recorrida nos ônus de sucumbência. Recife, 13 de agosto de 2025. CARLOS EDNALDO CAVALCANTE ALVES PROCURADOR FEDERAL" 2 APELAÇÃO: "I. DAS RAZÕES DE MÉRITO A) DO INDEFERIMENTO DO CÔMPUTO, ESPECIALIDADE E CONVERSÃO DO INTERREGNO DE 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 DO VÍNCULO AUTÔNOMO A Autarquia Previdenciária afirmou em âmbito administrativo e em sede de contestação erroneamente de que não haveria possibilidade de se contabilizar/reconhecer como especial o período não contabilizado como AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 sob argumento de que se trataria de contagem em dobro com o período de 01/10/1980 a 22/02/1991 (laborado anteriormente à criação do Regime Jurídico Único da UEPB).
A sentença de origem, por sua vez, assegurou tal entendimento nos seguintes termos: Sentença (Id. 4058201.15776774) (...)FUNDAMENTAÇÃO (...) Da unicidade do vínculo previdenciário Analisando-se os pedidos formulados na inicial, observa-se que o autor pretende o fracionamento do vínculo previdenciário no período de 01/10/1980 a 21/02/1991, de modo a viabilizar a contagem em duplicidade de cada uma das atividades desenvolvidas concomitantemente.
No caso, observa-se que já houve a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a este período, com a respectiva averbação, para fins de contagem recíproca, no regime próprio do estado da Paraíba. O fracionamento, por sua vez, não é possível, pois viola a regra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Dessa forma, já contemplados o período de 01/10/1980 a 21/02/1991 por CTC anterior, o referido tempo de contribuição não pode ser considerado para quaisquer fins no RGPS, sob pena de duplicidade da contagem e quebra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Do período como contribuinte individual remanescente Relativamente ao período como contribuinte individual remanescente, de 22/02/1991 a 15/12/1998, verifica-se que este consta do CNIS e da carta de concessão, tendo sido devidamente considerado pelo INSS. (...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos laborados de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 (...), convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2; (...)" Como se percebe, o Juízo determinou o cômputo e conversão de tempo apenas a partir de 22/02/1991, ou seja, houve a improcedência para cômputo e conversão (no limite requerido) do interregno de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 do vínculo AUTÔNOMO, em razão de suposta contagem recíproca que geraria contagem em dobro, assegurando a afirmação do autarquia.
Porém, é necessário perceber que a apelante possui, além do vínculo junto ao RGPS, também vínculo junto ao Regime Próprio (RPPS), sendo ele o do Regime Próprio da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Em razão disso, o período de 01/11/1980 até 22/02/1991 (laborado anteriormente à criação do RPPS da UEPB), pertencia ao próprio RPPS do Ministério da Saúde, por isso, apesar de ter sido certificado, apenas ocorreu em razão da transformação/convolação do vínculo em estatutário e a consequente conversão do cargo Celetista em Servidor Público junto à UEPB (RPPS).
É que houve o exercício do labor de vínculo público de 01/11/1980 até 20/01/2010, nesse sentido, o vínculo com o RGPS quanto a esse cargo, só se deu pela inexistência de Estatuto à época, o qual, sendo criado posteriormente em função da Lei 5.391/91 do Estado da Paraíba, que instituiu o Regime Jurídico Único (Id. 4058201.15465334), transformando os cargos celetistas em servidores estatutários, foi convolado em RPPS, de modo que a filiação celetista da autora de serviço público lotado no Estado da Paraíba, junto a Fundação Universidade Regional do Nordeste (antiga Universidade Estadual da Paraíba - UEPB), conforme CNIS (Id. 4058201.15465332, seq.
1) e CTPS (Id. 4058201.15465330, pág. 2, fls.
10) anexos, teve averbação automática no seu assentamento público junto à PBPREV e certificação apenas para formalizar o tempo, conforme Declaração de Averbação (Id. 4058201.154653357), tendo ocorrido a aposentadoria pelo RPPS, conforme Portaria A - Nº. 00202 do Diário Oficial do Estado, em anexo (Doc. 8). Assim, o período concomitante não contabilizado como AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 não se trata de contagem em dobro, mas de tempo em regime previdenciário distinto, com filiação distinta, ou seja, relativo ao RGPS e não do RPPS como era o vínculo da UEPB - que passaram com convolação/transformação, não havendo sido averbados/utilizados em qualquer órgão.
Ou seja, tendo em vista que apenas o período de AUTÔNOMO teve efetivas contribuições ao RGPS, justifica-se a contagem do tempo laborado, como já devidamente registrados no CNIS, além de não ter sido utilizado para gozo de quaisquer benefícios, sendo plenamente possível a utilização deste período em favor do apelante, com o fim de garantir a revisão do seu benefício no RGPS, Tal possibilidade de averbar o vínculo RGPS transformado em RPPS (transposição de regime) deve estar prevista na Lei, sendo considerado convolação e não contagem em dobro, por isso, quanto ao vínculo com o RPPS Estadual, a previsão consta na Lei nº 5.391/91 (Id. 4058201.15465334): Art. 2º - São servidores públicos civis, para efeito desta Lei, os atuais funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, os ocupantes de Funções Permanentes do Quadro Especial da Lei Complementar nº 25/81, os que, admitidos a qualquer título, gozem de estabilidade no serviço público, e os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) investidos em empregos de natureza permanente da Administração Direta, das autarquias, dos órgãos de regime especial, das fundações públicas, dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça e dos Poderes, Legislativo e Judiciário. (...) Art. 5º - As funções e empregos ocupados pelos servidores alcançados pelo Artigo 2º, ora integrados ao regime jurídico único instituído por esta Lei, ficam transformados em cargos, na data do termo inicial de vigência desta Lei.
Ademais, não bastasse a previsão legal da transposição do regime, o direito do cliente de desmembrar períodos ainda é protegido pela decisão da Apelação Cível 2006.34.00.033471-0/DF, conforme determinação do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS: "3.2 - Da mesma forma, o período de atividade na iniciativa privada poderá ser utilizado para fins de benefício no RGPS, mesmo que concomitante com o período de emprego público já utilizado para fins de benefício no RPPS." Ademais, tal entendimento é mantido de forma pacífica pelos Tribunais pátrios, não só por esta eminente Corte regional, como também pelos Tribunais Superiores, vejamos: Pelo exposto, o período não contabilizado/convertido em tempo especial como AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 não se trata de contagem em dobro, mas de tempo em regime previdenciário distinto, com filiação distinta, ou seja, relativa ao RGPS e não ao RPPS, como é o vínculo da UEPB - que passaram com convolação/transformação, não havendo sido averbados/utilizados em qualquer órgão.
Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto, dado que se justifica a contagem do tempo laborado de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 como AUTÔNOMO e a sua devida conversão de tempo especial em comum, com o fim de garantir a revisão do seu benefício no RGPS. B) DO RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL É cediço que aqueles que provarem as condições nocivas em seu labor terão direito à contagem diferenciada para fins de cálculos de tempo de contribuição, essa contagem diferenciada baseia-se em uma compensação ao trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
Ademais, cumpre ressaltar que a legislação é clara ao indicar que o PPP é suficiente para substituir o laudo técnico, e as decisões dos tribunais reforçam essa interpretação, ao passo que têm entendido que o PPP, se corretamente preenchido, fornece informações detalhadas e suficientes sobre a exposição do trabalhador a agentes nocivos, dispensando a exigência de um laudo técnico adicional, que seria apenas uma redundância documental.
Isso porque, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. Por outro lado, posteriormente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado tornou-se perfeitamente hábil a substituir os formulários e laudo pericial requeridos antes de 01/01/2004, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01.
No caso em comento, para comprovação da especialidade a autora apresentou o formulário PPP exigido, comprovando que desenvolveu a profissão de médico, na especialidade de hematologia e hemoterapia. Desse modo, é indiscutível o reconhecimento da especialidade, isto porque, do conjunto probatório, exerceu atividade especial como médica, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela cooperativa, estando submetido a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como já demonstrado.
Portanto, tal como todo o período que não era concomitante e foi considerado, deve também ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 como AUTÔNOMO, conforme as provas já apreciadas pelo Juízo de origem quais foram as Microfichas (Id. 4058201.15465348), Carnes GPS (Ids. 4058201.15465351, 4058201.15465353, 4058201.15465354 e 4058201.15465355), CNIS (Id. 4058201.15465332, seq. 3 e 4, págs. 6 a 10), Declaração de Filiação (Id. 4058201.15465356) e PPP (Id. 4058201.15465357), valendo o fator de 1.2 para mulher.
C) DO NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NA TESE FIRMADA NO TEMA 1.124 DO STJ Antes de tudo, é salutar destacar que a questão submetida a julgamento no Tema 1.124 do STJ, foi fixada nos seguintes termos: Tema 1.124 do STJ (REsp nº 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS - se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Assim, percebe-se que a redação quanto ao interesse de agir não se aplica ao presente caso, visto que há interesse de agir em razão da pretensão resistida da autarquia como ficará claramente demonstrado no tópico a seguir, outrossim, a temática central está posta quanto aos benefícios concedidos ou revisados judicialmente mediante prova não submetida ao crivo administrativo. Pois bem, ocorre que da própria sentença se colhe o seguinte "Considerando que o PPP acostados aos autos foi (...) apresentado ao INSS unicamente quando do pedido de revisão do benefício", percebe-se que no caso manejado não pode ser enquadrado no Tema 1.124 do STJ, uma vez que os documentos necessários à análise do pedido do recorrente passaram pelo crivo administrativo do INSS, senão no pedido concessório, figurou no revisional, sendo todas as provas devidamente analisadas conforme se comprovou com as cópias dos processos administrativos (Id's. 4058201.15465342 e 4058201.15465345).
Desse modo, esclarece que os documentos existentes na demanda, já foram apresentados no âmbito administrativo, não se configurando como prova/elemento novo aos quais o INSS não tinha ciência ou não era comprovado. Nesse sentido, cabe mencionar a decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal em caso análogo, cuja transcrição segue abaixo: Portanto, visto que os elementos fático-probatórios da presente ação judicial passaram pelo crivo administrativo, não havendo novos elementos que a autarquia não tinha ciência ou não eram comprovados, sendo, por isso, prescindíveis ou indispensáveis ao reconhecimento do direito, não deve ser enquadrado o caso dos autos ao tema 1.124 do STJ.
Isso porque, a questão ora discutida se distingue do Tema 1.124 do STJ, na medida em que a referida temática trata de casos em que os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo, mas tão somente no âmbito judicial, porém, na presente demanda é incontroverso que as provas foram apresentadas no âmbito administrativo, por ocasião do ato da concessão, devendo haver o reconhecimento do direito aperfeiçoado desde o requerimento inicial, haja vista a submissão ao crivo administrativo, devendo ser afastada qualquer possibilidade de afetação à referida temática.
D) DIREITO CONSOLIDADO PRIMEIRA DER (26/02/2015) - DIREITO INTEGRANTE DO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO Afirma a respeitável sentença monocrática que "Considerando que o PPP acostados aos autos foi elaborado apenas em fevereiro de 2024, tendo sido apresentado ao INSS unicamente quando do pedido de revisão do benefício e não quando da concessão inicial, os efeitos patrimoniais do ato de revisão do benefício terão início a partir do requerimento de revisão (julho de 2024)", porém, tal decisão não pode ser mantida.
A apelante já havia protocolado requerimento de aposentadoria em 26/02/2015 (DER), ocasião em que todos os requisitos legais à concessão do benefício já se encontravam integralmente aperfeiçoados. Trata-se, portanto, de situação típica de direito adquirido, cuja configuração independe do momento em que se realizou a comprovação documental ou da existência de novo pedido. A tese jurídica firmada pelo STF no Tema 334 é clara ao reconhecer que, uma vez implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso desde essa data, ainda que a comprovação se dê em momento posterior.
Isso porque o que se protege é o momento de aperfeiçoamento do direito, e não a simples juntada de documentos. Como bem decidiu o STF no RE 630.501, "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais". No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais têm consolidado o entendimento de que, se preenchidos os requisitos legais à época do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser retroativos a esse marco, mesmo que a comprovação documental seja posterior.
A jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5002932-34.2021.4.03.6105) e do TRF4 (AC 5010875-82.2021.4.04.7202 e AC 5000732-82.2021.4.04.9999) reforçam que a DIB pode e deve ser retroagida quando o direito estava plenamente constituído no primeiro requerimento, inobstante, há recente decisão deste Egrégio TRF5 nesse sentido, vejamos: Conforme explanado na exordial, desde a primeira DER a recorrida tinha plenas condições de aferir o tempo especial a ser utilizado pela recorrente, ou pelo menos, de requerer a juntada dos documentos comprobatórios, conforme demonstra toda a documentação juntada aos autos.
Outrossim, observa-se que a comprovação no momento da revisão administrativa, remonta à situação jurídica já consolidada no tempo, não havendo que se falar em efeitos patrimoniais retroativos apenas quando da juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, haja vista que desde a primeira DER, a autarquia recorrida teve inequívoco contato com a situação fática proposta pela recorrente em juízo. Ocorre que, pela inércia da recorrida enquanto do trâmite do pedido de Aposentadoria por Idade, dada a obrigação da concessão e condução ao melhor benefício, não foi realizada a juntada do respectivo documento.
Outrossim, como já mencionado na jurisprudência deste Tribunal, o Colendo STJ é claro, firme e pacífico é o entendimento a esse respeito, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1973521 - PR (2021/0374503-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 801): Além disso, este entendimento é ratificado por outras Turmas do próprio egrégio TRF5, além da já demonstrada decisão da 6ª Turma, é o entendimento também da 4ª Turma, conforme segue abaixo: Assim, considerando tratar-se de fatos já consolidados no tempo e direito integrante do patrimônio jurídico da recorrente, como, também, do claro dever da Autarquia Recorrida bem orientar o segurado a juntar todos os documentos necessários à fruição do melhor benefício para o seu caso, deve-se reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a atribuição dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício devem retroagir à DER de 26/02/2015, data em que a apelante já fazia jus ao direito, sendo esse o único entendimento compatível com o ordenamento jurídico vigente e com a segurança jurídica do segurado.
E) DO DEVER DO INSS EM DIRECIONAR O SEGURADO AO MELHOR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Com efeito, quando do processo administrativo de concessão do benefício, verificou-se a negligência do INSS por ser a recorrente leigo em assuntos jurídicos/previdenciários, não teria condições, sem a correta instrução do INSS, de juntar quaisquer documentos comprobatórios do seu direito, inclusive, percebe-se que o PPP só foi produzido posteriormente em razão da segurada não ter ciência do seu direito o qual já estava consolidado no ato concessório.
Conforme cediço, é dever da recorrida direcionar os segurados ao melhor benefício para o seu caso, orientá-los a juntarem todos os documentos necessários ao melhor aferimento de sua situação jurídica, a fim de que eles possam usufruir do melhor benefício previdenciário, conforme Enunciado nº 5 do CRPS que informa: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. (g.n.)" Desta forma, cristalino é o direito da Recorrente de ter reconhecido, como marco inicial dos efeitos financeiros da decisão recorrida, a data da primeira DER (26/02/2015), respeitando-se as parcelas eventualmente prescritas, vez que o direito pleiteado, comprovado na revisão administrativa, já fazia parte integrante do seu patrimônio jurídico.
F) DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TIPO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM RAZÃO DOS EQUÍVOCOS PRATICADOS PELA AUTARQUIA RÉ E PELO DIREITO RECONHECIDO DA APELANTE Apesar de ter havido a concessão da aposentadoria por idade à autora, esse não era o benefício mais vantajoso, caso fosse computado todo o tempo laborado conforme pleiteado na presente demanda. Conforme se observa da Cópia de Processo Administrativo (Id. 4058201.15465342) a autarquia reconheceu o período incontroverso de 24 anos e 05 dias.
Adicionalmente, conforme reconhecido e deferido na sentença de origem, com a conversão pelo fator 1,2 do tempo especial de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, é acrescentado o tempo de 4anos, 9 meses e 18 dias, que soma um total de 28 anos, 9 meses e 23 dias. Desse modo, considerando que a sentença será reformada para computar o vínculo AUTÔNOMO período de 01/05/1981 a 31/12/1984, bem como de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 havendo deste também o reconhecimento do tempo especial, com a devida conversão, haveria a soma de mais de 10 anos.
Nesse sentido, a apelante alcançaria mais de 35 anos no total de tempo de contribuição dos 30 anos exigidos anteriores pela legislação vigente à época anterior EC 103/2019 e conforme se observa permite a alteração do benefício para aquele que possuía DIREITO ADQUIRIDO à época da concessão, conforme pacificado pelo Tema 334 do Supremo Tribunal Federal. Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência, conforme se depreende Assim, requer seja alterado do tipo de benefício, para o benefício mais benéfico e vantajoso à autora, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta, por consequência, o reconhecimento da especialidade pleiteada e as conversões devidas, possíveis nessa espécie de benefício, garantindo uma RMI mais vantajosa.
G) DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PARA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA TOTAL AO APELADO Conforme estabelece o CPC em seu artigo 85 "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", assim, têm-se que a apelante venceu e teve deferido 04 (quatro) pedidos, enquanto a autarquia teve 04(quatro), e 01 (um) outro ponto é debatido por ocasião deste recurso, sendo justo que a autarquia seja condenada ao pagamento de honorários de sucumbência integralmente, vejamos: Como se observa o pedido para computar o vínculo AUTÔNOMO de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 e converter a partir 24/04/1985 foi julgado improcedente, ocasionando na impossibilidade de alteração do benefício, inclusive, tais pontos são objetos do presente recurso, segundo o qual o apelante pleiteia a reforma.
Por outro lado, quanto à fixação da retroação dos efeitos financeiros, também é ponto ainda debatível neste recurso, e, pelo princípio da eventualidade, assumida a sucumbência da apelante neste ponto, não pode esta suportar um valor sucumbencial acima do estipulado à autarquia, que foi vencida em mais pontos, sendo nesse sentido a sucumbência da apelante, caso haja, mínima. Ou seja, ainda que de algum modo fosse atribuída a condenação mínima a apelante, preconiza o CPC em seu artigo 86, § único que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.", nesse sentido, não há razão para que o apelante seja condenado em 5% (cinco por cento) de honorários, visto que ainda que levantada a possibilidade, teria sido em parte mínima.
Ademais, é nítido que deve ser imposta à autarquia a condenação total, e não apenas isso, ainda devida majoração de honorários, pois com o recurso de apelação agora interposto, em razão do pedido que se persegue quanto reforma do percentual de honorários, ocasiona-se sucumbência substancial para o apelado, sendo justo que este colendo Tribunal majorar os honorários sucumbenciais, conforme preconiza o artigo 85, §2 e 11 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da sucumbência mínima da autora e requer seja determinada a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação exclusiva da autarquia nos honorários sucumbenciais em favor da ora apelante para o percentual de 11% sobre o valor da condenação, em observância à regra da causalidade e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se, com a máxima vênia, com base nas normas e princípios de direito aplicáveis à espécie, requer-se o conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, nos seguintes termos: H) INSERIR E COMPUTAR o tempo comum não considerado do vínculo como AUTÔNOMO, no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, conforme Microfichas (Id. 4058201.15465348) e Carnês GPS (Ids. 4058201.15465351, 4058201.15465353, 4058201.15465354 e 4058201.15465355), em anexo.
I) COMPUTAR o tempo comum não contabilizado, do vínculo como AUTÔNOMO, no período de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991, conforme CNIS (Id. 4058201.15465332, seq. 3 e 4, págs. 6 a 10), em anexo J) RECONHECER E CONVERTER em tempo comum, a atividade especial de médico, do vínculo como AUTÔNOMO (filiado à UNIMED CAMPINAGRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA), do período de 24/04/1985 a 21/02/1991, conforme Microfichas (Id. 4058201.15465348), Carnes GPS (Ids. 4058201.15465351, 4058201.15465353, 4058201.15465354 e 4058201.15465355), CNIS (Id. 4058201.15465332, seq. 3 e 4, págs. 6 a 10), Declaração de Filiação (Id. 4058201.15465356) e PPP (Id. 4058201.15465357), em anexo.
K) ALTERAR o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do DIREITO ADQUIRIDO, com as devidas conversões, conforme requerido pela autora no pedido administrativo;
L) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas, com retroação dos efeitos financeiros desde a DER, ocorrida em 26/02/2015 (por se tratar de direito integrante do patrimônio jurídico da apelante), respeitada a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária e os juros de mora; M) INVERTER o ônus de sucumbência, condenando a autarquia apelada ao pagamento integral dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 10% sobre a condenação, além disso, majorados em 10% (dez por cento) em razão do trabalho recursal, conforme preleciona o artigo 85, caput, 2º e 11º§ e 86 § Único, do Código de Processo Civil.
Nestes termos Pede e espera deferimento. Campina Grande/PB, 24 de julho de 2025. ALETSANDRA LINHARES OAB/PB nº 14.388 ERICK FARIAS OAB/PB nº 30.274" 3 CONTRARRAZÕES:
III. DO DIREITO - DAS CONTRARRAZÕES A) DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DA LEI Nº 9.032/95 e DA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Quanto à devida comprovação da atividade especial exercida pela apelada, alega a autarquia que "(...) atividade desenvolvida pelo interessado não se enquadrar no Código 2.00 do Decreto nº. 53.831/64 ou anexo II do 83.080/79, deve ele comprovar a efetiva especialidade do labor. (...) No que concerne ao período posterior a 29/04/95, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado." Porém, tal argumento apenas corrobora com o direito da apelada, ou seja, absolutamente sem qualquer relevância em face da sentença proferida visto que que aqueles que provarem as condições nocivas em seu labor terão direito à contagem diferenciada para fins de cálculos de tempo de contribuição, essa contagem diferenciada baseia-se em uma compensação ao trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
Sabendo disso, é facilmente refutado o argumento da autarquia quanto à inexistência ou precariedade das provas de especialidade, pois, a apelada exerceu atividade especial como médica, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela cooperativa, estando submetido a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, vejamos: Dessa forma, não há que se falar em precariedade da prova produzida, ou seja, do PPP acostado aos autos, devendo ser completamente rejeitados os argumentos do INSS réu, pois a autora sequer pleiteou o reconhecimento do tempo especial por meio de enquadramento por categoria profissional.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR TEMPO FICTÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA E PARA FINS DE ACRÉSCIMO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Alega o réu que "(...) Equivocada a tese da parte autora ao requerer contagem de tempo de serviço especial para fins de REVISÃO de APOSENTADORIA POR IDADE." Porém, em nenhum momento a autora está requerendo o aproveitamento de tempo especial convertido em tempo comum na aposentadoria por idade ou para fins de recálculo da aposentadoria por idade, pelo contrário, se pede a revisão do benefício previdenciário, inclusive com alteração do tipo de benefício de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição, por entender que desde a DER, ambos já estavam aperfeiçoados, no entanto, lhe foi concedido ao menos vantajoso.
Sendo assim, tendo em vista que o reconhecimento do tempo especial convertido em tempo comum é possível na espécie da aposentadoria por tempo de contribuição, e que se a apelada tiver seus pedidos devidamente deferidos, conforme pleiteado em exordial e em sede de apelação, dado o não reconhecimento da especialidade devida de 01/05/1981 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 do vínculo AUTÔNOMO, leva ao aumento do tempo de contribuição e reflete no cálculo da Renda Mensal Inicial, que já era devido desde a DER.
Ou seja, deseja as devidas correções e pagamentos das diferenças existentes após cálculos feitos com base no fator (1.2), não tendo a autarquia previdenciária levado em consideração tal período para a contagem de tempo, causando flagrante prejuízo à apelada. Destarte, deixando o INSS de considerar tais períodos especiais no cálculo de seu benefício, a apelada está recebendo benefício menor do que deveria receber desde a DER em (26/02/2015).
Nesse sentido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (TRF-4 - AC: 50084621220204047112 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE GARANTIDA AO AUTOR EM SEDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Sustenta o demandante possuir direito à opção pelo benefício que julgar mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de conversão de período de labor especial para a revisão de aposentadoria por idade - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso (tema 334) - Caberá, em sede de execução, a opção do autor pelo benefício que entender mais vantajoso - Embargos de declaração do autor acolhidos. (TRF-3 - Ap Civ: 5065472-42.2022.4.03.9999 SP, Relator: GILBERTO RODRIGUESJORDAN, Data de Julgamento: 23/11/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2023) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade ou à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição,com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
4. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
5. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF-4 - AC: 50141012320154047100 RS 5014101-23.2015.4.04.7100, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 24/07/2018, QUINTA TURMA). Com efeito, reitera que em nenhum momento cogitou aproveitar o período especial a ser convertido em comum para fins de implementação de carência no benefício, nem seria lógico fazê-lo, uma vez que para se conceder o referido benefício, a autarquia ré tem de aferir, no caso concreto, a existência da implementação do requisito.
Por outro lado, o STF reconhece o direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em comum, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte,cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) Ressalte-se que houve a concessão legal da aposentadoria por idade ao autor, todavia, não sendo essa a mais benéfica, é justo revise-se o tipo do benefício, e também, que haja o reconhecimento das atividades especiais com conversão, possível nesta espécie, conforme comprovado acima, conforme pacificado pelo Tema 334 do Supremo Tribunal Federal.
Tema 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se segurado contribuinte da Previdência Social Básica possui, ou não, direito de calcular seu benefício de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época em que já preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, a qual se revela mais vantajosa do que aquela vigente à data da efetiva jubilação.
Ademais, possui o instituidor o direito à conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, observando-se, todavia, a evolução legislativa quanto ao tema, conforme proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1014286 - Tema 942 do STF (em que houve a extensão do direito à conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para obtenção de outros benefícios previdenciários, aos servidores públicos - pela mesma regra dos segurados vinculados ao RGPS, sendo o presente caso).
Com efeito, tal entendimento corrobora o direito da apelada, na medida em que reconhece que a conversão de tempo especial em tempo comum não seria uma forma de contagem de tempo ficto na aposentadoria por tempo de contribuição devida, conforme pleiteado (haja vista a existência de efetivo trabalho e contribuição em condições insalubres e mais penosas que as profissões normais) devendo o julgador assegurar o direito daquele que laborou em tais condições (dedicando sua vida e saúde) de ter acrescido/revisado seu tempo de contribuição conforme o direito adquirido à época em benefício mais benéfico, e assim possa alcançar/usufruir de todos os valores a que tem direito.
C) DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS POR FALTA DE PROVAS Afirma autarquia ré ainda que "o cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente (identificados no CNIS com a marca PEXT).", porém, quanto aos períodos pleiteados, a apelada era autônomo cooperado como já comprovado por meio de Declaração de Filiação, sendo o tomador o responsável pelos recolhimentos previdenciários.
Como já afirmado, a partir de abril de 2003, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei n. 10.666/03, os contribuintes individuais prestadores de serviço à pessoa jurídica ou cooperados não são os responsáveis tributários pelo recolhimento da respectiva contribuição social, que é retida diretamente sobre o valor da nota fiscal e informada em GFIP pela empresa tomadora ou cooperativa, conforme CNIS. Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento dos doutrinadores previdenciaristas Wladimir Novaes Martinez quando esclarece que "a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, sendo que o empregado não possui o dever de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação" e Fábio Zambitte Ibrahim quando reforça que "o empregado não é responsável pela fiscalização do recolhimento de suas contribuições previdenciárias, sendo esta uma obrigação imposta ao empregador pela legislação previdenciária.".
Tal posicionamento está fundamentado no artigo Art. 30, I, 'a' da Lei nº 8.212/1991 que postula que "A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolhê-las aos cofres da Previdência Social." Por outro lado, em havendo erros, é dever da autarquia ré a fiscalização e retificação dos dados, conforme se prevê na legislação: Lei nº 8.213/1991 - Art. 29-A: "O INSS deve manter registro dos dados utilizados no cálculo do benefício, devendo proceder, de ofício, à inclusão ou retificação de informações em caso de erros constatados, observando o disposto em regulamento. (...) § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS." Decreto nº 3.048/1999 - Art. 19: "A previdência social manterá registro individualizado das remunerações e contribuições, por segurado, devendo retificar, de ofício ou a pedido do interessado, os dados incorretos." Portanto, é absolutamente refutado o argumento do INSS ao tentar afastar competências em razão de suposto recolhimento extemporâneo, visto após 04/2003, são de responsabilidade do tomador, como devidamente reconhecido em sentença, razão pela qual devem ser consideradas todas as competências pleiteadas, sem suprimir nenhuma delas.
D) DO DIREITO AO BENEFÍCIO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 103/2019 Finalmente, alega o réu que "Considerando todo esse regramento legal, a parte autora, na data de entrada do requerimento, não possui de tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.", porém, a autora apresentou todas as comprovações necessárias exigidas pelas legislação, as quais estão devidamente apontadas e anexadas aos autos, não havendo que se falar em falta de conformidade com a formalidade documental exigida.
Apesar de ter havido a concessão da aposentadoria por idade à autora, esse não era o benefício mais vantajoso, caso fosse computado todo o tempo laborado conforme pleiteado na presente demanda. Conforme se observa da Cópia de Processo Administrativo (Id.4058201.15465342) a autarquia reconheceu o período incontroverso de 24 anos e 05 dias. Adicionalmente, conforme reconhecido e deferido na sentença de origem, com a conversão pelo fator 1,2 do tempo especial de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, é acrescentado o tempo de 4 anos, 9 meses e 18 dias, que soma um total de 28 anos, 9 meses e 23 dias.
Desse modo, considerando que a sentença será reformada para computar o vínculo AUTÔNOMO período de 01/05/1981 a 31/12/1984, bem como de 01/01/1985 a 31/07/1985 e de 01/09/1985 a 21/02/1991 havendo deste também o reconhecimento do tempo especial, com a devida conversão, haveria a soma de mais de 10 anos. Nesse sentido, a apelante alcançaria mais de 35 anos no total de tempo de contribuição dos 30 anos exigidos anteriores pela legislação vigente à época anterior EC 103/2019 e conforme se observa permite a alteração do benefício para aquele que possuía DIREITO ADQUIRIDO à época da concessão, conforme pacificado pelo Tema 334 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, necessário levar em conta o pedido não atendido em sentença que proporciona o correto cumprimento dos requisitos e a alteração do tipo de benefício, para o benefício mais benéfico e vantajoso à autora, a saber, aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em conta, por consequência, o reconhecimento da especialidade pleiteada e as conversões devidas, possíveis nessa espécie de benefício, garantindo uma RMI mais vantajosa.
Portanto, são inquestionáveis os equívocos da autarquia na análise do tempo de contribuição e no cálculo da RMI do instituidor diante de todas as provas apresentadas, demonstrando que preenche todos os requisitos legais e, por isso, deve haver a devida revisão do benefício, razão pela qual o pedido de alteração do tipo para aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado procedente. E) DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 86, 2º e 11º§ DO CPC) Cumpre ainda a devida majoração de honorários, ocorrendo que em sede de primeiro grau, o d.
Juízo a quo fixou os honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos "Em face da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, c/c § 2º do CPC/2015), considerando, para tanto, as prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula nº. 111 do STJ) (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015)." Assim, visto que merece ser totalmente rejeitado o recurso da autarquia, requer que este colendo Tribunal majorar os honorários sucumbenciais em 10% do arbitrado na origem, conforme preconiza o artigo 85, §2 e 11 do Código de Processo Civil.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, reafirma o apelado integralmente os argumentos trazidos na exordial e requer sejam no mérito rejeitados todos os argumentos aduzidos pelo apelante, para fins de que haja a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo integralmente, nos limites recorridos pela autarquia apelante. Por fim, requer que haja majoração no percentual de honorários sucumbenciais a ser suportado pela apelante em 10% (dez por cento) pelo trabalho recursal, conforme preleciona o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Nestes termos Pede e espera deferimento. Campina Grande/PB, 02 de setembro de 2025. ALETSANDRA LINHARES OAB/PB nº 14.388 ERICK FARIAS OAB/PB nº 30.274
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No caso, a Autora ingressou com a presente ação objetivando a revisão de sua Aposentadoria por Idade, concedida a partir da DER em 26/02/2015, com início de pagamento em 28/04/2015, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum, bem como o cômputo dos períodos de atividade como contribuinte individual não considerados na vida administrativa, com pedido sucessivo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,2 (mulher), limitada a conversão aos períodos laborados até 13/11/2019 (EC n.º 103/2019), bem como revisar o benefício da Autora, mantida a espécie de Aposentadoria por Idade, observados os critérios do art. 50 da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"). A sentença afastou, contudo, o cômputo do período de 01/10/1980 a 21/02/1991, já certificado por CTC e utilizado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social, bem como rejeitou o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por não implementado o tempo mínimo até a DER (26/02/2015) ou até a data da EC nº 103/2019 (13/11/2019).
O INSS interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, sob o argumento da impossibilidade de utilização de tempo especial convertido em comum para majoração da renda mensal da Aposentadoria por Idade, afirmando que o art. 50 da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício") exige grupos de 12 contribuições e que a conversão geraria "tempo ficto". Por sua vez, a Autora interpôs Apelação, postulando a reforma da sentença, buscando o reconhecimento de períodos não acolhidos, o cômputo integral do período concomitante certificado em CTC e a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (26/02/2015).
Quanto à alegação do INSS acerca da impossibilidade de conversão de tempo especial para fins de revisão da Aposentadoria por Idade, dispõe o art. 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)") que o tempo exercido sob condições especiais será somado, após conversão, ao tempo comum para efeito de concessão de qualquer benefício.
A própria EC n.º 103/2019, em seu art. 25, § 2º ("Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."), assegurou a conversão do tempo especial em comum para os períodos laborados até 13/11/2019, vedando apenas a conversão do tempo cumprido após essa data.
No mesmo sentido, o art. 107 da Lei n.º 8.213/91 ("Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."), estabelece que o tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. A conversão do tempo especial não implica criação de tempo fictício, mas sim aplicação de fator de multiplicação legalmente previsto sobre período efetivamente trabalho e contributivo.
Não há acréscimo artificial de carência, mas repercussão no tempo de contribuição total, o que pode influenciar o coeficiente da renda mensal, desde que respeitada a exigência de contribuições efetivamente vertidas. No caso, a sentença observou essa distinção, não computando tempo convertido para fins de carência, mas apenas para repercussão no cálculo do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida com DER em 26/02/2015, em consonância com o art. 50 da Lei nº 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"). Não procede, portanto, a alegação de violação ao referido dispositivo. Quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pela Autora como médica autônoma e cooperada da UNIMED, nos períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, verifica-se que foram acostados aos autos PPPs emitidos em fevereiro de 2024, indicando exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos), com informação de ineficácia dos EPIs para neutralização do risco.
Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional (médico), conforme os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Após essa data, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que restou demonstrado pelos PPPs apresentados. Admite-se o reconhecimento da especialidade quando comprovado contato habitual com pacientes ou materiais potencialmente infectocontagiosos, independentemente de aferição quantitativa, bastando a demonstração da permanência da exposição, o que se verifica nos períodos reconhecidos.
Correta, pois, a sentença ao reconhecer apenas os períodos devidamente comprovados. No tocante ao período de 01/10/1980 a 21/02/1991, restou demonstrado que foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição e utilizado para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social. Nos termos do art. 96, II, da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;"), é vedada a contagem de tempo de contribuição já utilizado para concessão de aposentadoria em regime diverso, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao duplo cômputo. Quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observa-se que o PPP somente foi elaborado em fevereiro de 2024 e apresentado ao INSS quando do pedido de revisão formulado em 25/04/2024, não tendo instruído o requerimento originário de 26/02/2015.
Assim, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, ("1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação."), correta a sentença ao fixar os efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão administrativa, observado ainda que a ação foi ajuizada em 16/04/2025, devendo incidir a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 16/04/2020, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 ("Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)").
No que se refere ao pedido sucessivo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mesmo com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos e sua conversão pelo fator 1,2, a Autora não implementou 30 anos de tempo de contribuição até a DER (26/02/2015), nem até a data da promulgação da EC n.º 103/2019 (13/11/2019), razão pela qual indevida a alteração da espécie do benefício. Destaco, por oportuno, que o benefício originalmente concedido permanece como Aposentadoria por Idade, apenas com revisão do coeficiente nos termos do art. 50 da Lei n.º 8.213/91 ("Art.
50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício"), não havendo falar em concessão de benefício diverso. Destaca-se da Sentença recorrida, os seguintes fundamentos com os quais se compartilha: "(...) no caso, observa-se que já houve a emissão de certidão de tempo de contribuição relativamente a este período, com a respectiva averbação, para fins de contagem recíproca, no regime próprio do estado da Paraíba.
O fracionamento, por sua vez, não é possível, pois viola a regra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Dessa forma, já contemplados o período de 01/10/1980 a 21/02/1991 por CTC anterior, o referido tempo de contribuição não pode ser considerado para quaisquer fins no RGPS, sob pena de duplicidade da contagem e quebra da unicidade do vínculo previdenciário. (...) Relativamente ao período como contribuinte individual remanescente, de 22/02/1991 a 15/12/1998, verifica-se que este consta do CNIS e da carta de concessão, tendo sido devidamente considerado pelo INSS. (...) Conforme se verifica na Declaração emitida pela Unimed e PPP acostados aos autos, a autora trabalhou como contribuinte individual médico.
Assim, o referido tempo deve ser reconhecido como especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, uma vez que o período em comento é anterior a Lei n. 9.032/95 e a atividade de médico era considerada especial pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Inviável, entretanto, a contagem do período anterior a 22/02/1991, uma vez que já utilizado para fins de contagem recíproca. Período de 29/04/1995 a 31/03/2003 a 01/04/2003 a 26/02/2015- Médico Cooperado da Unimed.
A autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contempla o seguinte período: Vínculo com a Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Desde 24/04/1985 Cargo: Médico Hematerapeuta Fator de risco: Biológico. Analisando o perfil profissiográfico previdenciário da autora, deve-se considerar que restou comprovada a exposição a agente nocivo de natureza biológica e que os equipamentos de proteção individual utilizados (EPIs) não são eficazes para sua neutralização, impondo o reconhecimento da especialidade do período trabalhado.
Note-se que o PPP colacionado aos autos registra que a autora trabalhou exposta ao fator de risco "microorganismos" em exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e que se trata de prova plena do exercício de atividade especial, posto que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido a partir de informações lançadas pelos médicos e engenheiros da empresa. (...) Considerando que o PPP acostados aos autos foi elaborado apenas em fevereiro de 2024, tendo sido apresentado ao INSS unicamente quando do pedido de revisão do benefício e não quando da concessão inicial, os efeitos patrimoniais do ato de revisão do benefício terão início a partir do requerimento de revisão (julho de 2024). (...) Considerando que o pedido foi acolhido apenas em parte, resultando em tempo de contribuição inferior a 30 anos, indevida a alteração do tipo de benefício. (...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com exame do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos laborados de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,2; b) revisar os coeficientes do benefício de aposentadoria por idade concedido à autora em razão da majoração do tempo de contribuição, calculando-se, em seguida, a nova renda mensal; c) pagar as prestações vencidas desde a até a data da efetiva revisão da data do requerimento de revisão renda mensal, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n.113/21, que já contempla os juros de mora a partir da citação".
Quanto à Correção Monetária e Juros de Mora, no Recurso Extraordinário nº 870.947, julgado sob a forma de Repercussão Geral, o Colendo Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas Teses Jurídicas, a se ver da notícia constante no Sítio Eletrônico da Corte, abaixo transcrita: "Notícias STF Quarta-feira, 20 de setembro de 2017 Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública. (...) A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação questionada, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa.
Na hipótese de causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Hoje essa taxa é a Selic." (grifei) O quadro abaixo retrata os diversos índices de Correção Monetária: Índice de Correção Monetária Campo de Aplicação Jurisprudência IPCA Matérias Administrativa e Civil RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral Taxa Selic (compreende juros e correção) Matéria Tributária RE 870.947 (STF) - Repercussão Geral INPC Matéria Previdenciária[1] REsp 1495146 (STJ) - Recurso Repetitivo Assim, a Correção Monetária, em se tratando de Benefício Previdenciário, se dará pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que decido no RE nº 870.947 (STF) e REsp nº 1495146 (STJ).
Isto Posto, nego Provimento à Apelação do INSS e nego provimento à Apelação da parte Autora, para manter integralmente a sentença, que reconheceu como especiais os períodos de 22/02/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 26/02/2015, determinando sua conversão pelo fator 1,2 e a revisão do coeficiente da Aposentadoria por Idade concedida desde a DER em 26/02/2015, com efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão formulado em 25/04/2024, observada a Prescrição Quinquenal, com Correção Monetária pelo INPC e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a partir de 09.12.2021 pela Selic.
Ausência de condenação em Honorários Recursais, ante a Sucumbência Recíproca das partes. É o meu Voto. CVN/GCLS [1] Envolve apenas Benefícios Previdenciários, stricto sensu.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-97.2025.4.05.8201
APELANTE: PAULA ANGELA MARIA DE SA LIRA BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Apelação do INSS e negar Provimento à Apelação da Autora, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator