Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO VICENTE DOS SANTOS
- Advogado
- MARCILIO LELIS PRATA (OAB 24530/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801620-02.2025.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária decorrente de lide entre as partes. Durante o trâmite, sendo designada perícia, a parte autora não compareceu, embora ciente de que a sua ausência injustificada acarretaria a extinção do feito sem exame do mérito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO No bojo da presente demanda, a parte autora foi instada a praticar os atos necessários ao regular desenvolvimento do feito, no caso sujeitar-se a perícia médica. Sucede, porém, que a parte permaneceu inerte, mesmo advertida de que a desídia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim sendo, afigura-se patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado sob a sistemática dos julgamentos representativos de controvérsia, adotou o entendimento similar ao aqui exposto, devendo ser aplicado também na presente situação, por identidade de razões: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
