PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801636-77.2016.4.05.8100
REQUERENTE: ADERSON MAIA NOGUEIRA, RITA ANGELICA PINTO NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEANE MERCIA MELO DE CAMPOS - CE40132 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: AILIO CLAUBER FONTES LINS - SE6249
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo ESPÓLIO DE ADERSON MAIA NOGUEIRA, ex-juiz classista aposentado, representado pela viúva RITA ÂNGELA PINTO NOGUEIRA, que tem como objeto o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período de abril de 1996 a março de 2001. A sentença condenou a União Federal ao pagamento de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, todavia, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5.a Região, que fixou a verba de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Exequente iniciou a execução em julho de 2022, e apresentou a planilha de cálculos no valor de R$ 961.530,21, sendo que R$ 889.158,94 (oitocentos e oitenta e nove mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) do autor e R$ 72.371,27 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos) de honorários de sucumbência (8% sobre o valor da execução).Planilhas anexadas no identificador 123907858.
A União Federal apresentou impugnação, alegando excesso de execução de R$ 515.437,30 (quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Com base no Parecer Técnico de identificador 123907819, a Executada aponta diversas inconsistências na conta do Exequente. Afirma a União que elaborou seus cálculos conforme o título executivo judicial, e reconhece como devida a importância de R$ 446.092,91 (quatrocentos e quarenta e seis mil, noventa e dois reais e noventa e um reais), com a inclusão dos honorários advocatícios.
A União Federal ofereceu proposta de acordo, com a qual o Exequente não concordou (Resumo id - 123907483 - fls. 1103/pdf). Anexou o Parecer Técnico n. 00028/2023/PAE/DICAT/PGU/AGU. O Exequente discordou da impugnação da Executada e requereu a expedição de precatório do valor incontroverso. Por despacho de identificador 123907578, foi deferido o pedido de habilitação da viúva RITA ANGÉLICA PINTO NOGUEIRA, e determinada a expedição de precatório do valor incontroverso.
Intimou-se a União para informar se haveria desconto de PSS. Intimado, o Exequente alega que não deve haver retenção de PSS sobre o valor do crédito, uma vez que o regime contributivo dos aposentados só passou a viger a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, regulamentada pela Lei nº 10.887/2004. Ressalta que os créditos se referem ao período de abril de 1996 até março de 2001, quando o Exequente já era aposentado.
Antes da expedição do precatório, constatou-se que o acórdão do TRF da 5.a Região não tinha transitado em julgado, suspendendo-se a ordem de expedição do requisitório (Despachos 123907481 e 124494423). Certificado o trânsito em julgado em 13.10.2025 (ID 123907774). O Exequente foi intimado para apresentar nova planilha de cálculos, devendo atentar que nas parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deveria incidir apenas a taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional nº 113/21, nos termos da decisão proferida no TRF da 5ª Região.
O Exequente apresentou novos cálculos, no valor de R$ 876.316,99 (oitocentos e setenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), conforme planilhas anexadas no identificador 131500003. Intimada para se manifestar sobre as novas planilhas do Exequente, a União Federal requerer a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e ratifica o Parecer Técnico n. 00028/2023/PAE/DICAT/PGU/AGU.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de expedição de precatório do valor incontroverso, com destaque nos honorários contratuais, nos termos fixados no despacho de identificador123907578. Quanto ao PSS, apenas com a edição da EC n° 41/03 foi instituída a contribuição sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos. Todavia, a retenção da contribuição previdenciária em relação aos créditos dos inativos somente passou a incidir sobre as parcelas devidas a partir de 19.03.2004, com a vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003.
Nesse sentido, está consolidado o entendimento jurisprudencial do STJ, verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS SOBRE CRÉDITOS ORIGINADOS ANTERIORMENTE A 19.3.2004. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIOR
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDITEST/PR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ-UFPR.
1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em equívoco e omissão, na medida em que manteve o provimento do Recurso Especial de iniciativa da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ-UFPR para reconhecer a legitimidade da retenção na fonte da contribuição previdenciária incidente sobre montante percebido por Servidor Público em razão de condenação judicial, nos moldes do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sem atentar para as peculiaridades do caso em análise.
3. De fato, a retenção na fonte da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre o montante pago em decorrência de condenação judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/2004, ocorre ex lege e independe de condenação. Logo, a determinação de sua incidência não importa violação do título executivo.
4. Todavia, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, não se sujeitam ao desconto previdenciário os créditos percebidos por aposentados e pensionistas, originados no período antecedente ao termo inicial da vigência da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003 em 19.3.2004, sob pena de violação dos princípios da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Confiram-se os seguintes julgados exemplares dessa diretriz: AgInt no RMS 56.559/PR, Rel.
Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 29.8.2018; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.11.2014; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 1.263.612/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013.
5. Ressalta-se, ainda, que o acórdão de origem consignou expressamente que, no caso em análise, há decisão transitada em julgado, proferida nos autos da ação 99.00.04048-1/PR, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária-PSS sobre os valores pagos a aposentados e pensionistas anteriormente ao advento da EC 41/2003. Assim, reconhecida a infringência ao instituto da coisa julgada, deve ser declarada a nulidade da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da UFPR.
6. Embargos de Declaração do Sindicato acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios indicados, reconhecendo a não incidência da contribuição previdenciária dos Servidores inativos e pensionistas sobre os créditos originados anteriormente a 19.3.2004, e, por conseguinte, negando provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal do Paraná-UFPR. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.124/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.) No caso concreto, o ex-juiz classista (ANDERSON MAIA NOGUEIRA) aposentou-se em 11 de março de 1993 e os créditos se referem ao período de abril/1996 a março/2021, de modo que não incide a contribuição previdenciária (PSS) (Ato nº 018/93 - ID 123906334).
Assim, o precatório do valor incontroverso deve ser expedido sem a retenção de valor a título de PSS. No que tange aos juros de mora e a correção monetária, o título judicial prevê expressamente que deve ser observada a decisão proferida pelo STF, em sede de Repercussão Geral (RE nº 870947-SE - Tema 810). Assim, a partir de julho de 2009, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária pelo IPCA-E, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a aplicação da SELIC (artigo 3º).
Cotejando os cálculos das partes, constata-se divergências entre os índices aplicados para os juros e a correção monetária, e uma grande discrepância nos valores apurados (R$ 102.707,48/União e R$ 472.874,72/Exequente), gerando um excesso de execução de R$ 515.437,30 (quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos). Acrescente-se que o termo inicial para contabilização dos juros de mora é a data da citação válida, ou seja, 18 de março de 2016.
Também se observa que o Exequente insiste em receber honorários advocatícios equivalentes ao percentual de 8%(oito por cento) sobre o valor da condenação, contrariando o acórdão do TRF da 5.a Região, que arbitrou a sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que o Exequente apresentou novos cálculos, todavia, a União Federal mais uma vez discordou, e ratificou as razões da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, considerando a elevada discrepância entre os valores apurados pelas partes, e a discussão sobre os corretos índices de correção monetária e juros moratórios, reputo necessária a remessa dos autos à Contadoria do Foro, a fim de analisar os cálculos das partes e informar qual é o correto. Caso necessário, elabore a Contadoria Judicial a conta substitutiva. Levando-se em consideração que a Exequente é pessoa idosa, primeiro, expeça-se o precatório do valor incontroverso.
Ultimados os tramites legais, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a existência de saldo remanescente em favor da Exequente, levando-se em consideração o precatório do valor incontroverso já expedido. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. João Luis Nogueira Matias Juiz Federal da 5.a Vara