PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801636-86.2016.4.05.8000 REQUERENTE: CARLOS DIAS DE CASTRO, FLAVIO MACHADO GALVAO PEREIRA, JORGE PETRUS, MAURICIO CAVALCANTI DA SILVA, ROSA MITSUE UGAYA, BLIDENOR BRAZ BARACHO, ELIAS ROBERTO FRANCISCO DE PAULA, FABIO MARCHINI, IGOR SILVA DE MARTINS NAPOLEAO, SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL CONDE BARROS - AL5860 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVERTON LEITE DIDONE - AL8896 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL em face da decisão de ID 155280749, que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, diante da notícia de pagamento do precatório/RPV expedido nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a decisão embargada deixou de determinar a liberação parcial dos valores constantes do requisitório PRC266901, bem como desconsiderou a existência de requisições canceladas.
É o relatório. Fundamento
Decido.
1. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
2. Contudo, no caso concreto, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Isso porque a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a satisfação da obrigação executada diante da notícia do pagamento do requisitório expedido nos autos, razão pela qual declarou extinta a fase executiva, na forma do art. 924, II, do CPC.
3. Com efeito, não houve, portanto, erro material, omissão ou premissa equivocada, porquanto o efetivo depósito dos valores inscritos nos requisitórios constitui fato suficiente à extinção do cumprimento de sentença, especialmente diante da satisfação da obrigação principal.
4. Todavia, embora inexistente qualquer vício na decisão embargada, observa-se que a pretensão relativa à liberação do valor inscrito no requisitório PRC266901 - AL revela providência meramente operacional e compatível com o estado atual do processo, sobretudo diante da existência de quantia já depositada e disponível em favor do beneficiário.
5. Nesse contexto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade processual, da economia processual e da primazia da resolução do mérito, mostra-se possível o deferimento da expedição de ofício à instituição financeira depositária para viabilizar a liberação do valor incontroverso inscrito no requisitório PRC266901 - AL em favor do beneficiário, sem que isso implique reconhecimento de vício na decisão embargada ou reabertura da fase executiva.
6. De outro lado, quanto ao pedido de reexpedição das RPVs indicadas pelo embargante, não há providência a ser adotada nestes autos, tendo em vista que a extinção da execução ocorreu regularmente após a satisfação da obrigação, devendo eventual pretensão relacionada à reexpedição de requisitórios cancelados ser formulada pela via processual adequada.
7.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para determinar ao Setor que solicite ao Banco do Brasil que proceda à liberação do valor inscrito no requisitório PRC266901 - AL em favor do respectivo beneficiário, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
8. Considerando o princípio da duração razoável do processo e também por imperativo da instrumentalidade das formas processuais, dispenso o Setor de expedir ofício para cumprir a presente ordem judicial, servindo esta própria decisão como ofício.
9. Por dim, intime-se a União Federal para que se manifeste sobre o pedido de reexpedição dos requisitórios RPV1718709, RPV1718703, RPV1718704, RPV1718700, RPV1718708, RPV1718707, RPV1718702, RPV1718699 e RPV1718705.
10. Intimações e expedientes necessários.