EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-78.2016.4.05.8500
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA CATAO - SE14790
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública, para determinar:
1. à EMURB e à União (SPU) que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do manguezal na Avenida Cecília Meireles (área não consolidada);
2. Ao Município de Aracaju e à EMURB que, dentro de suas respectivas competências, fiscalizem a área e adotem medidas, a exemplo de colocação de placas e limpeza, que coíbam a ampliação da área construída sob a região de Manguezal da Av. Cecília Meireles.
2. O MPF, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar: a) todo o arcabouço probatório que integra os autos do Processo Judicial Eletrônico e que demonstra, com clareza, a omissão do poder público e, em consequência, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na hipótese dos autos para assegurar a preservação de Área de Preservação Permanente - APP; b) que a atuação discricionária pode ser limitada pelo Poder Judiciário quando verificado o desrespeito aos princípios e normas de interesse público; c) que desconsideração da necessidade de preservação de Área de Preservação Permanente - APP viabilizou a instalação de construções irregulares na região, permitindo o lançamento de efluentes não tratados no meio ambiente e, em consequência, violando direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção das Unidades de Conservação e APP; d) o entendimento do STJ no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, em casos específicos, não contraria o princípio da separação de poderes; e) as provas suficientes nos autos que demonstram a existência da ocupação irregular em área de preservação permanente que está causando danos ao ecossistema circundante, conforme laudo pericial acostado.
Destaca que o acórdão embargado deixou de observar os arts. 2º, 5º, caput e inciso XXXV, 170, inciso VI, e 225 da CF/1988 e os arts. 3º, inciso II, 4º e 7º da Lei nº 12.651/2012.
3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante.
5. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AREA ANTROPIZADA E URBANIZADA. MITIGAÇÃO DA SUPREMACIA DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO/DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, para determinar:
1. à EMURB e à União (SPU) que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do manguezal na Avenida Cecília Meireles (área não consolidada);
2. Ao Município de Aracaju e à EMURB que, dentro de suas respectivas competências, fiscalizem a área e adotem medidas, a exemplo de colocação de placas e limpeza, que coíbam a ampliação da área construída sob a região de Manguezal da Av. Cecília Meireles. Sem honorários (Art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
2. O MPF, em seu recurso, defende, em síntese, que não existem elementos de prova nos autos a demonstrar que se trata de área urbana consolidada, de acordo com a legislação pátria em vigor (notadamente o laudo pericial elaborado, revelando que não se trata de área urbana consolidada cujas construções podem sem mantidas). Aduz que: a) o Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas; b) conforme destacado no laudo pericial, não ocorreu perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente da antropização em área de preservação permanente; c) o laudo pericial juntado aos autos concluiu pela retomada da área à sua função natural (demolição dos imóveis em APP), a fim de que fossem interrompidas as ações impactantes (fonte poluidora dos danos), com o restabelecimento natural do ecossistema e o desestímulo das ocupações irregulares em áreas semelhantes do município, evitando danos ambientais correlatos e consequente ruptura do equilíbrio ecológico local; d) a posterior disponibilização de serviços públicos à população que irregularmente ocupa o local não tem o condão de autorizar construções em área de preservação permanente.
Destaca que, se assim fosse, toda e qualquer construção seria convalidada pelo poder público com a simples implementação de políticas públicas básicas. Pontua que o §10 do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que: a) não foram ouvidos os conselhos estadual e municipal; b) o código florestal autoriza que lei municipal defina faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do art. 4º do Código Florestal, mas não autoriza a sua integral supressão como ocorreu no caso dos autos; c) inexiste lei municipal nesse sentido; d) o referido dispositivo legal se refere a empreendimentos futuros ("a serem instalados"), não autorizando a manutenção/regularização de construções irregulares existentes anteriormente; e) as construções irregulares identificadas no bojo desta ação não consistem em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme afirmado pela perita.
Destaca que, além de não ter preenchido os requisitos legais, tal dispositivo é uma regra excepcional e aplicável apenas para os cursos d'água, previstos no inciso I, do caput, do artigo. E que os manguezais não podem sofrer redução porque o legislador não os incluiu na regra de exceção. Discorre sobre a área de manguezal. Defende que, seja por se tratar de área de APP às margens de rio, seja por se tratar de área de manguezal, cuja proteção é ainda mais evidente na legislação pátria, patente a impossibilidade de regularização das ocupações objeto da presente ACP.
3. Por seu turno, a União, em seu recurso, defende, em síntese, que a sentença merece reforma integral, para se julgar improcedente o pedido autoral. Discorre sobre a área de preservação permanente, e aponta a necessidade de citação do IBAMA e da ADEMA para a correta composição do polo passivo da lide (litisconsórcio passivo necessário). Ressalta para a inocorrência de omissão praticada pelo ente federal (SPU/SE) na área objeto da lide.
Aduz que a União, por intermédio da Superintendência Regional de Patrimônio da União em Sergipe, não contribuiu para a degradação da área em questão, e que, em verdade, cabe ao ente municipal o encargo precípuo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao meio ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações, conforme artigos 23, I; 30, I, II e 225 da CF/1988 (obrigação privativa do Município de fiscalizar e autorizar edificações em solo urbano).
Ressalta para: a) a incompetência da União para realizar cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais; b) a impossibilidade de redefinição de prioridades das políticas públicas por decreto judicial e caráter programático do art. 196 e 225 da CF/1988; c) a ausência de responsabilidade da União pelos danos alegados. Defende que não houve omissão culposa de sua parte a ensejar a sua responsabilidade em recuperar a área ambiental.
4. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
5. Diante do entendimento da Corte Superior no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adotam-se, como razão de decidir, as razões já expostas na sentença, nos seguintes termos: "Inicialmente, adoto o relatório da decisão em que foi apreciado o pedido de tutela de urgência (ID 4058500.703773): O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União e o Município de Aracaju, pretendendo: Destarte, como tutela de urgência, requer o MPF que: a) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, fazendo assim cessar o risco de consolidação das irregularidades já existentes, sob pena de multa para cada descumprimento comprovado; b) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que, no prazo de 30 dias, realizem o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal, e apresentem a este Juízo três listas distintas: uma para as famílias em situação de risco social, uma para aquelas famílias que não se configuram como hipossuficientes e outra para as residências desocupadas, sob pena de multa cominatória diária; c) Seja determinado ao Município de Aracaju, e à União que por ocasião do cadastramento previsto no item b identifiquem os imóveis vazios e/ou abandonados e realizem, no prazo de 60 dias, após a finalização do cadastramento, sua demolição, retirando todo o material resultante da ação; d) Seja determinado à União (SPU) que no prazo de 60 dias após a finalização do cadastramento, notifique, nos termos da legislação pertinente, todos os responsáveis pelos imóveis que estão ocupando irregularmente área da União para que se retirem voluntariamente do local; e) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que realizem a contínua vigilância da área durante o curso da ação, emitindo, para conhecimento deste juízo, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas ocupações irregulares e promovendo a demolição imediata das novas construções porventura detectadas. f) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União a incluírem as famílias identificadas como em situação de risco social em seus programas habitacionais em já em curso ou que vierem a ser lançados; g) Sejam obrigados o Município de Aracaju e a União a transferirem as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item anterior, com seus bens particulares, para suas novas residências ou que seja concedido o benefício do aluguel social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010.
B) DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a autuação, recebimento e processamento desta ação civil pública segundo o rito preconizado em lei. Requer ainda: a) Sejam citados o Município de Aracaju e a União nas pessoas de seus representantes legais, para que compareçam à audiência de conciliação, cuja designação o MPF requer desde já, e para que, caso a tentativa de composição reste frustrada, responda à vertente demanda no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 238 a 344 do Código de Processo Civil; c) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a não concederem, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, além das localizadas nas imediações e que estejam intervindo, suprimindo ou degradando a área de manguezal; d) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a, no prazo de 30 dias a contar da data da condenação, realizarem o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, concernente à faixa situada na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal, e apresentem a este Juízo três listas distintas: uma para as famílias em situação de risco social, uma para aquelas famílias que não se configuram como hipossuficientes e outra para as residências desocupadas, sob pena de multa cominatória diária; e) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a, no prazo de 60 dias a contar da condenação, realizarem a demolição dos imóveis que, no curso deste processo, forem identificados como imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação; f) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a incluírem as famílias identificadas como em situação de risco social em seus programas habitacionais; g) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a transferirem as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item anterior, com seus bens particulares, para suas novas residências, no prazo de 01 ano a contar da condenação ou que seja concedido o benefício do aluguel social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010. h) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a apresentarem ao órgão ambiental competente (SEMA), 30 dias após a transferência das famílias em situação de risco social, um plano de recuperação da área degradada na APP localizada na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, contemplando a demolição de todas as ocupações irregulares e a completa restauração ambiental da região; i) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a afixar, manter e conservar na área, desde o início da execução do plano de recuperação da área degradada, placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação; j) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a suportarem os ônus de sucumbência e demais despesas processuais; Em suas razões, alegou que: A presente ação civil pública tem como pretensão garantir a restauração do meio ambiente degradado em virtude de ocupação irregular promovida em área de preservação permanente (manguezal), localizada na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, no Município de Aracaju-SE, em área identificada nos autos do Inquérito Civil Público em anexo, combinada com o resguardo ao direito à moradia digna das famílias em situação de risco social que residem no local.
Pretende o MPF, mediante o atendimento das determinações legais, a retirada dos ocupantes e a consequente demolição das residências irregulares, com a inclusão dos moradores hipossuficientes em programas de habitação executados pelo Município, como a concessão de benefício do Aluguel Social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010. A ação visa, pois, combater a omissão da União (SPU/SE) e do Município de Aracaju, compelindo-os a concretizar os mandamentos constitucionais e legais que determinam a delimitação, o controle e as restrições de uso de terra pública federal, bem como a desempenhar de forma efetiva o seu poder de polícia ambiental e urbanístico.
II - DOS FATOS O Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público a partir de representação (PR-SE-00003517/2013) do Ministério Público do Estado de Sergipe, que encaminhou documentos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente. Tais documentos constatavam a ocupação irregular de área de preservação permanente (manguezal) pertencente ao estuário do Rio Poxim, situado na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE.
Dentre os aludidos documentos, foi acostado o Relatório de Fiscalização n° 1724/2012-1384 GEFIS (fls 7/10) realizado pela ADEMA, em atendimento ao Ofício do Ministério Público do Estado de Sergipe, que solicitou a fiscalização na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa em Aracaju/SE, referente a aterro de mangue para construção de residências. Durante a vistoria, foi constatada que a área denunciada pertence ao estuário do Rio Poxim, afluente do Rio Sergipe e a faixa de terra ocupada pelas residências se instalou em antiga mata de manguezal.
Verificou, ainda, que algumas áreas continuam sendo aterradas com resíduos provenientes da construção civil (entulhos) e o manguezal remanescente recebe efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares. O citado relatório concluiu que a área de preservação permanente encontra-se ocupada e em processo de urbanização por parte da população, as áreas de manguezal encontram-se vulneráveis a novas ocupações com moradias e, portanto, ações conjuntas com os órgãos competentes devem ser tomadas objetivando a mitigação do problema.
O Ministério Público do Estado de Sergipe oficiou à então Superintendência Regional do Patrimônio da União de Sergipe (Ofício do MP/SE n° 001/2013), requisitando informações acerca da situação narrada, especialmente se a área afetada era de domínio da União e se os fatos relatados causaram danos ao bem público. Em resposta, a Superintendência Regional do Patrimônio da União de Sergipe informou que a área possui terrenos de domínio da União, conceituados como terrenos de marinha e acrescidos de marinha, conforme Linha de Preamar Médio (fl. 15), bem como afirmou que, quanto a existência de dano ao bem público, este é de natureza ambiental e já havia sido apontado pela ADEMA, conforme Relatório de Fiscalização Ambiental - RFA - 1724/2012-1384 GEFIS.
Nesse contexto, por tratar-se de danos ambientais em área de domínio da União e de interesse federal, o Ministério Público do Estado de Sergipe remeteu (fls. 17/21) o expediente para o Ministério Público Federal apreciar a questão da ocupação irregular de algumas residências, localizadas nas margens do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE. Por meio do MEMO MPF/PRSE/LNT N° 003/2013, o MPF solicitou a realização de diligências no manguezal sito na avenida Cecília Meireles, bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE.
No dia 01 de abril de 2013, foi realizada a diligência requerida pelo citado memorando, em que foi constatado, pelo Relatório 0024/2013/ASSPA/PRSE (fls. 26/43), que trata-se de uma área que fica entre o mangue e uma praça no Conjunto Inácio Barbosa, composta de aproximadamente 30 (trinta) residências de alvenaria e, segundo informação de um dos ocupantes, todas as casas despejam seus esgotos diretamente no mangue (foram anexados registros fotográficos).
Em atenção ao Ofício n° 085/2013/MPF/PRSE/LNT, que requisitou a notificação dos ocupantes irregulares, e após, o envio das respectivas cópias para o MPF, a Divisão de Identificação e Fiscalização da SPU informou que ainda não tinham realizado as notificações, devido a demandas internas, mas anexaram uma tabela (fl.
47) mostrando uma relação dos imóveis que possuem cadastro em regime de ocupação precária com RIPs (Registro Imobiliário Patrimonial) e concluiu que os que não possuem RIPs, estão em situação irregular perante a SPU-SE e com restrições de cadastramento devido a não anuência dos órgão ambientais e da Prefeitura Municipal de Aracaju. O MPF oficiou, através do OFÍCIO MPF/PRSE/LNT N° 129/2013, à SPU, requisitando o encaminhamento das cópias de notificação dos imóveis irregulares localizados na margem esquerda do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles.
Em resposta, a SPU anexou as cópias das notificações dos imóveis (fls. 52/101) e esclareceu que não inscreve nem regulariza ocupações em Área de Preservação Permanente, cuja competência, jurisdição, fiscalização, por força da Lei 7.735 de 22/02/1989, é do Ministério do Meio Ambiente, representado pelo IBAMA. Assim, afirmou que inscrições e regularizações de ocupações perante a SPU/Sergipe passa obrigatoriamente por prévia anuência da Prefeitura e Órgãos Ambientais (IBAMA e ADEMA).
Oficiou-se à SPU, requisitando o encaminhamento da listagem dos notificados residentes à margem esquerda do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles, que compareceram à SPU e comprovaram eventual regularidade da ocupação. Por meio do Ofício n° 794/2013/GAB/SPU/SE (fl. 105), a SPU informou os nomes dos interessados, que foram notificados e compareceram solicitando a regularização dos imóveis. O Ministério Público Federal, através da Recomendação n° 02/2013 - MPF/PRSE/LNT (fl. 106/108) resolveu recomendar à Superintendência de Patrimônio da União, à Administração Estadual do Meio Ambiente e ao Prefeito do Município de Aracaju, que, no prazo de 60 dias, adotassem ação conjunta a fim de realizar a demolição dos imóveis instalados na área de preservação permanente (manguezal) do estuário do Rio Poxim, em área situada na Av.
Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE e a retirado dos entulhos, depositando-os em local adequado para a coleta do lixo. Alertou, ainda, que o não cumprimento da recomendação ensejaria o ajuizamento de ação civil pública perante o Poder Judiciário Federal. A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe informou que acataria a referida recomendação do MPF, desde que a ação de demolição dos imóveis, que estão instalados em área de preservação permanente, fosse realizada conjuntamente com a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e a Prefeitura Municipal de Aracaju.
A Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em resposta à recomendação, encaminhou Relatório Técnico Fotográfico da área oficiada (fls 113/134), bem como cientificou que a ocupação encontra-se consolidada. Diante disso, solicitou o agendamento de reunião para que se pudesse planejar, organizar e executar as medidas administrativas, judiciais, pertinentes ao caso. A ADEMA, em resposta à recomendação, encaminhou Relatório de Análise Ambiental - RAA - 4895/2014-0456 e Manifestação PROJUR/ADEMA n° 02/2014 (fls. 136/148), que entendeu pelo não acatamento da Recomendação n° 02/2013 do MPF e sugeriu a realização de audiência, visando sanar e/ou regularizar a ocupação objeto da análise, posto a existência de ocupação consolidada da área por residências.
No dia 24 de fevereiro de 2014, realizou-se reunião entre o MPF, SPU, EMURB, ADEMA, Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em que ficou acordado que o Município de Aracaju, por meio da Secretaria de Ação Social, EMURB e a SEMA fariam um diagnóstico sócio-ambiental da área, conforme o disposto no artigo 65 da Lei 12.651/2012 e com isto informariam ao MPF, no prazo de 120 dias, se o governo municipal teria ou não interesse em promover a regularização fundiária da área.
A Prefeitura Municipal de Aracaju, através do Ofício n° 614/2014 encaminhou a Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em Área de Preservação Permanente (fls 167/182). A SEMA encaminhou o Relatório de Fiscalização Ambiental n° 385/2014 (fls. 190/193), no qual a equipe de fiscalização identificou a realização de edificações em novas áreas da APP e informou que já estavam organizando uma operação na localidade, com todos os órgãos competentes, para coibir a invasão.
Contudo não houve mais notícias da efetiva execução de qualquer ação na região. Nesse sentido, o MPF oficiou à SEMA por meio do ofício MPF/PRSE/LNT N° 488/2014, considerando o quadro traçado na avaliação preliminar sócio urbanística e ambiental na APP Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, requisitou que o Município se manifestasse acerca do interesse e compromisso em promover regularização da área de preservação permanente, e em caso positivo, este deveria apresentar cronograma das ações segundo as exigências das Leis n° 12651/2012 e n° 11977/2009.
Em caso negativo, o MPF afirmou que ajuizaria ação cabível para remoção das ocupações irregulares. Ocorre que, em resposta, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão informou que o caso não se enquadra nos dispositivos legais referentes à regularização fundiária, bem como alegou não haver base legal para fundamentar a referida regularização. Diante dos fatos alhures expostos, observa-se a necessidade de buscar solução definitiva perante o poder judiciário, com o fito de minimizar os efeitos do grave problema verificado, com a recuperação da APP (Área de Preservação Permanente) degrada, bem como o remanejamento dos ocupantes daquele aglomerado urbano irregular.
Desenvolveu os tópicos: Da competência da Justiça Federal; Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal; Dos fundamentos jurídicos. Anexou documentos. Intimada para se manifestar nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União solicitou a inclusão do IBAMA e da ADEMA no pólo passivo da ação. Sustentou que a SPU, dentro de sua competência, não se omitiu a cumprir o que lhe foi solicitado pelo MPF (elaboração de relatório das ocupações).
Observou que "cabe ao ente municipal o encargo precípuo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao Meio Ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações, conforme artigos 23, I; 30, I, II e 225 da Constituição Federal." Suscitou sua incompetência "para realizar cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais" e para a eventual transferência dessas famílias para novas residências.
Ressaltou que sua competência é para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Desenvolveu os tópicos: IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DE PRIORIDADES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS POR DECRETO JUDICIAL E CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA UNIÃO A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIDADE.
O Município de Aracaju suscitou sua ilegitimidade. Argumentou que: "(...) a obrigação de cadastrar as famílias para fins de inclusão em programas de moradia guarda, decerto, estrita relação com o pedido principal referente à própria inclusão dos moradores do rio do sal (sic) em políticas habitacionais. Entretanto, tais pedidos devem ser vistos com reservas, seja porque NÃO HÁ QUALQUER URGÊNCIA NA MEDIDA, QUE PODERÁ SER PERFEITAMENTE REALIZADA POR OCASIÃO, SE FOR O CASO, DO DEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL." Assegurou que somente a União detém poder de polícia sobre a área objeto desta ação e que não é órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Ressaltou também que: "Como regra, para realizar construções no Município de Aracaju, deve o administrado, antes de proceder ao início das obras, buscar as devidas licenças perante a EMURB (empresa pública municipal). Aqui, já se percebe que o poder de polícia administrativa, com relação à promoção de obras, no perímetro urbano da capital, não pertence à Administração Direta, mas sim a Administração Indireta, mais especificamente a uma empresa pública que, conforme é de conhecimento de todos os operadores do direito, detém personalidade jurídica própria." Alegou que o benefício de auxílio moradia é devido àquele que se encontra em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social.
Ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal Veda ao Poder Judiciário determinar a criação de política pública, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, permitindo apenas o controle da efetivação das políticas públicas traçadas pelo ente ou expressamente delineadas na Constituição Federal. Sendo, portanto, vedado a ampliação da política de concessão de auxílio moradia por intermédio da via judicial." Acrescento que, ainda na decisão do id. 4058500.703773, observei a legitimidade ativa do MPF e a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa.
Entendi desnecessária a inclusão do IBAMA e ADEMA na lide. Reconheci a legitimidade passiva da EMURB, determinando sua inclusão no feito. Por fim, deliberei: Diante de todo o exposto, defiro medida liminar para determinar:
1. Ao Município de Aracaju e à União que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa.
2. Ao Município de Aracaju, por suas Secretarias competentes, a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de cadastramento de famílias que estejam ocupando a área objeto desta ação, e das localizadas nas imediações, com influência na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal. O cadastramento deverá ser apresentado a este Juízo sob a forma de três listas: uma para as famílias em situação de risco, se efetivamente existirem; uma para as que não estão em situação de hipossuficiência e outra para as residências desocupadas;
3. Ao Município de Aracaju e à União que após a apresentação do cadastramento, realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a demolição dos imóveis que estiverem que se encontrem em área de preservação desocupados ou abandonados permanente (imóveis irregulares), retirando todo o material resultante da ação, devendo, para tanto, acionar, por sua conta, os órgãos municipais e instituições necessários;
4. à União (SPU) que no prazo de 60 dias após a finalização do cadastramento, notifique, nos termos da legislação pertinente, todos os responsáveis pelos imóveis que estão ocupando irregularmente área da União para que se retirem voluntariamente do local;
5. ao Município de Aracaju e à União realizar a vigilância contínua de toda a área objeto desta ação, durante o seu curso, e emitir, para conhecimento deste Juízo, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas construções e ocupações irregulares e derrubar, de forma imediata, novas construções que eventualmente apareçam; Advirto que as providências acima deverão ser rigorosamente cumpridas nos prazos conferidos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, que incidirá automaticamente.
O MPF aditou sua inicial incluindo a EMURB na lide. O Município de Aracaju agravou da decisão acima referida e apresentou defesa pleiteando a improcedência da ação. Este Juízo estendeu os efeitos da decisão liminar à EMURB (id. 4058500.726512). O TRF5 concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do Município de Aracaju (id. 4050000.4675850). Em sua defesa, a EMURB suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido. A União desenvolveu sua defesa nos tópicos: a) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO IBAMA E DA ADEMA PARA A CORRETA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DA INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO PRATICADA PELO ENTE FEDERAL (SPU/SE) NA ÁREA OBJETO DA LIDE. DA OBRIGAÇÃO PRIVATIVA DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E AUTORIZAR EDIFICAÇÕES EM SOLO URBANO.
INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REALIZAR CADASTROS DE FAMÍLIAS INVASORAS COM O INTUITO DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA UNIÃO A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIDADE. A União também agravou da decisão liminar. A tal recurso foi dado efeito suspensivo pelo TRF5 (id. 4050000.6675327). Este Juízo designou perícia judicial.
A União juntou relatório de fiscalização da SPU (id. 4058500.1620859). O Município de Aracaju agravou da decisão que indeferiu seu pleito para não arcar com parte dos honorários periciais. O TRF5 concedeu efeito suspensivo a tal decisão (id. 4050000.11134125). A União depositou integralmente o valor dos honorários periciais. A perita judicial apresentou seu laudo (ids. 4058500.2426752, 4058500.2426753 e 4058500.2426754).
A EMURB e o Município de Aracaju manifestaram-se sobre o laudo. O MPF, o Município de Aracaju, a União apresentaram alegações finais. Este Juízo determinou ao Município de Aracaju que esclarecesse o que determinou a não regularização fundiária da área objeto desta ação (id. 4058500.3039556). As demais partes foram intimadas da manifestação do Município. O processo ficou suspenso por força do julgamento do Tema 1.010 do STJ.
Este Juízo determinou a intimação do Município de Aracaju para informar se o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Aracaju foi concluído. Prestadas informações pelo Município, somente o MPF manifestou-se. Este Juízo determinou a realização de inspeção judicial. O MPF, a União, o Município de Aracaju e EMURB apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente observo que na decisão do id. 4058500.703773 analisei a legitimidade do Município de Aracaju e da EMURB, assim como afastei a necessidade de a ADEMA e o IBAMA comporem o polo passivo da presente lide. Destarte, passo ao mérito desta demanda. Com efeito, eis os fundamentos da decisão do id. 4058500.703773: 'No mérito, o pedido ministerial encontra sustentáculo na alegação de que há ocupações/construções irregulares em área de manguezal pertencente ao estuário do Rio Poxim, na Av.
Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, por conseguinte, há desequilíbrio ambiental na área. O art. 225 da Constituição Federal de 1988 reza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Na esfera infraconstitucional, a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, dispõe que essa política terá por princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, o planejamento e utilização do uso dos recursos ambientais. Na mesma linha, o diploma criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, composto pela União e também pelos Municípios, os quais deverão criar órgãos locais destinados ao controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, e trazendo em seu bojo a seguinte descrição: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Por sua vez, a Lei n. 9.605/1998 estabelece mecanismos de repressão das infrações administrativas ambientais, em seu art. 72, a exemplo de advertência, multas ou suspensão parcial ou total de atividades.
Em suma, toda a legislação citada somente corrobora a tese do Ministério Público Federal: compete ao poder público atuar em defesa do meio ambiente. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária. Daí a viabilidade da pretensão dirigida contra os requeridos. Neste ponto observo que o saber ambiental talvez seja um dos maiores desafios da pós-modernidade. Em poucas palavras, a visão da filosofia do direito sobre a pós-modernidade se coaduna com o excerto abaixo: (...) para outros autores, a pós-modernidade tem também muitas outras características: o sentimento de extrema ambivalência diante das esperanças e estruturas sociais dos últimos duzentos anos, a nostalgia, o relativismo cultural, o convencionalismo moral, o ceticismo e o pragmatismo, uma dialética do localismo em meio ao globalismo, (...) e uma desconfiança de todas as formas de fundamentos éticos ou antropológicos.
Acima de tudo (...) é o sentimento de fracasso e profunda confusão quanto aos rumos a tomar, tanto no nível pessoal, quanto em termos de desenvolvimento de projetos sociais que visem à criação de uma sociedade justa" [1] (Morrison, 2006, p. 616/7). O pós-modernismo, continua Morrison, "(...) é a conscientização da inutilidade de qualquer utopia de uma sociedade justa - a viagem está condenada e - por implicação de que já chegamos ao destino.
O problema é que o destino é a inconcludência: não existe fim" [2]. "(...). Portanto o desafio, pós-moderno consiste em perguntar continuamente qual o sentido da existência humana, com pleno conhecimento do fato de que qualquer resposta oferecida, e qualquer ordem social por meio dela construída, não passam de uma suspensão temporária, de uma personificação de alguma de nossas vontades - de alívio para os nossos medos" [3].
Nesta era pós-moderna, em que as indagações estão mais presentes do que as certezas, há de se atentar para uma nova proposta de educação para o indivíduo, encampada pela Unesco, de autoria do educador francês Edgar Morin (Paris, 1921), referente aos 7 saberes [4] indispensáveis para a educação do futuro, entre os quais destacamos como pertinentes para a reflexão desta ação: i) ensinar a condição humana - que na excelente explicação de Paulo Roberto Farias Medeiros significa reconhecer que o ser humano é a um só tempo, físico, biológico, psíquico, cultural, social, histórico.
Esta unidade complexa na natureza humana é totalmente desintegrada na educação por meio das disciplinas, tendo-se tornado impossível aprender o que significa ser humano. É preciso restaurá-la, de modo que cada um, onde quer que se encontre, tome conhecimento e consciência, ao mesmo tempo, de sua identidade complexa e de sua identidade comum a todos os outros humanos. Desse modo, a condição humana deveria ser o objeto essencial de todo o ensino.
É possível, como base nas disciplinas atuais, reconhecer a unidade e a complexidade humanas, reunindo e organizando conhecimentos dispersos nas ciências da natureza, nas ciências humanas, na literatura e na filosofia, pondo em evidência o elo indissolúvel entre a unidade e a diversidade de tudo que é humano [5]. Nesta rede em que estamos inseridos, não existe mais espaço para a indiferença em relação ao meio ambiente, porque significa a própria indiferença em relação à espécie humana, que faz parte desta teia, e da natureza depende para a sobrevivência hoje e futuramente.
Retornando a Morin: ii) ensinar a identidade terrena - o qual, ainda na lição do supramencionado autor deve nos levar a refletir que O destino planetário do gênero humano é outra realidade até agora ignorada pela educação. O conhecimento dos desenvolvimentos da era planetária, que tendem a crescer no século XXI, e o reconhecimento da identidade terrena, que se tornará cada vez mais indispensável a cada um e a todos, devem converter-se em um dos principais objetos da educação.
Convém ensinar a história da era planetária, que se inicia com o estabelecimento da comunicação entre todos os continentes no século XVI, e mostrar como todas as partes do mundo se tornaram solidárias, sem, contudo, ocultar as opressões e a dominação que devastaram a humanidade e que ainda não desapareceram. Será preciso indicar o complexo de crise planetária que marca o século XX, mostrando que todos os seres humanos, confrontados de agora em diante aos mesmos problemas de vida e de morte, partilham um destino comum.
A contribuição das contracorrentes. O século XX deixou como herança contracorrentes regeneradoras. Frequentemente, na história, contracorrentes suscitadas em reação às correntes dominantes podem se desenvolver e mudar o curso dos acontecimentos. Devemos considerar, como movimentos importantes e atuantes: - a contracorrente ecológica que, com o crescimento das degradações e o surgimento de catástrofes técnicas/industriais, só tende a aumentar; - a contracorrente qualitativa que, em reação à invasão do quantitativo e da uniformização generalizada, se apega à qualidade em todos os campos, a começar pela qualidade de vida [6].
Atentar para o saber ambiental é, pois, uma decisão de responsabilidade diante de si mesmo e da destinação do Planeta, portanto, de todas as espécies com as quais compartilhamos, a existência neste ainda habitável planeta; e este saber ambiental, tão relevante para uma decisão racional acerca da indispensabilidade de uma mudança de paradigma de responsabilidade que, na visão acurada de Enrique Leff: [...] emerge de uma reflexão sobre a construção social do mundo atual, onde hoje convergem e se precipitam tempos históricos que já não são mais os tempos cósmicos, da evolução biológica e da transcendência histórica.
É a confluência de processos físicos, biológicos e simbólicos reconduzidos pela intervenção do homem - da economia, da ciência de da tecnologia - para uma nova ordem geofísica, da vida e da cultura. Vivemos hoje um mundo de complexidades, onde sobrevivem e tomam novo significado reflexões filosóficas e identidades culturais no torvelinho da cibernética, da comunicação eletrônica e da biotecnologia" [7].
Para o autor supra, também não passou despercebido "O princípio de sustentabilidade na era da globalização": "O princípio de sustentabilidade surge no contexto da globalização como a marca de um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade. A crise ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza" [8].
De fato, a história da humanidade é uma história de domínio, de destruição e de desrespeito à natureza, em todos os níveis. Antes, poder-se-ia alegar a ignorância (no sentido de não ter conhecimento) das consequências de cada atitude potencialmente destrutiva, sem ao menos se buscar o menor impacto possível. A reflexão imparcial sobre as nossas ações e inanições mostra-nos algo melancólico: o desrespeito à natureza muitas vezes se dá por opção egoísta, negligente e ambiciosa.
Eis mais um paradoxo humano: saber ser finito, saber que os recursos o são também, mas agir como se ele mesmo e o meio ambiente fossem eternos e imutáveis. Não obstante o filósofo Bacon tenha dito que "para ser comanda a natureza deve ser obedecida" (in: Novum Organum, p. 70), sendo a máxima do programa baconiano que "saber é poder", tem-se ainda, em pleno século XXI, de tantas tecnologias e pesquisas, ações desprovidas de estudos e cuidados indispensáveis para compatibilizar meio ambiente e direito à moradia'.
A presente ação teve seu trâmite suspenso enquanto o STJ julgava o Tema 1.010, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d'água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.
Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) Pois bem. No caso dos autos, resta incontroverso que a área, a qual se pretende desocupar e recuperar, é uma APP. Segundo informação de moradores da região à ADEMA - Relatório Ambiental de 03/01/2014 - o início da ocupação remonta à década de 1970.
O antigo Código Florestal - vigente na época do início da ocupação da área objeto desta ação (Lei n.º 4.771/1965) - considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. Dispõe o art. 4º da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012: [...] Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; [...].
No caso em análise, em seu laudo, a perita judicial concluiu: 3.2.Descrição do Objeto da Ação Conforme já descrito nos autos, trata-se de uma área que fica entre o mangue e uma praça no Conjunto Inácio Barbosa na Avenida Cecília Meireles, Aracaju, Sergipe. Do último relatório foram identificadas cerca de 50 residências, com diferentes padrões de construção. Isto foi confirmado também nesta vistoria na qual se constatou que: - há imóveis com características de sobrado e vilas, que abrigam mais de uma família não ficando claro, portanto, o número exato de famílias que residem nestas unidades; - há 4 imóveis que sediam empresas (2 bares, 1 de engenharia elétrica e 1 marcenaria); - a área possui coleta pública de lixo; - há suprimento de energia pela respectiva concessionária desse serviço público; - a área possui abastecimento de água pela respectiva concessionária desse serviço público; - a área, segundo relatório da SEMA de 2014, também possui esgotamento sanitário parcial ligado à rede pública (da necessidade de que essa informação fosse comprovada, através de documentação, foi protocolado um oficio no órgão competente em 4/1/2019, sem retorno, até a data de entrega deste laudo); - a área objeto não possui rede coletara de águas pluviais, as mesmas escoam naturalmente pela rua ou percolam na área.
Ainda que já esteja nos autos que os imóveis pertencem a uma APP, vale mencionar que a largura neste trecho do rio, de um modo geral, tem valores acima de 50m e abaixo de 100m. Nos pontos de maior estrangulamento do leito do rio encontram-se distâncias de, aproximadamente, 35m que no entender dessa expert, são desprezíveis, pois o curso do rio volta a se alargar para distâncias acima de 50m rapidamente.
Desse modo, e com base no Código Florestal (Lei 12.651/2011) em seu artigo 4º, tem-se que a faixa de APP para área em análise é de 100m, ou seja, todos os imóveis estão em situação irregular perante a legislação federal: [...] Da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de Março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente também se depreende a mesma faixa de APP, conforme observado em seu Art. 3º: [...] CONSIDERAÇÃO INICIAL: É mister pontuar-se que, por ausência de definição legal da expressão "dano ambiental" na Lei Brasileira e pela possibilidade de constituir ambivalentes interpretações e alcances, esclarece-se que a significação utilizada pela perita seguirá a definida por Leite e Ayala (2015) que, por sua vez, conceituam dono ambiental como "todas as perdas e danos resultantes de uma alteração do meio ambiente, na medida em que não sejam considerados danos às pessoas e a seus bens". [...] Supressão da Vegetação e Construções Por meio da observação de uma série histórica de imagens de satélite (Figura 10 a Figura
15) desde o ano de 2003 (ano de primeiro registro de satélite no trecho) até o ano de 2018, pode-se perceber a ocorrência de supressão da vegetação a leste, com indícios de demarcação de terreno para construção civil. A área degradada (com ocupação antrópica), que teria tido sua vegetação suprimida foi estimada em 21 mil m2, enquanto que a área destacada na poligonal na Figura 10 teria aproximadamente 5 mil m2, e provavelmente estaria nos planos expansionistas dos ocupantes.
Entre os anos 2003 e 2007, essa área foi mantida, tendo surgido nova edificação em 2008. Nos anos de 2011 e 2013 foi observada a intensificação de construções em dois pontos (vide destaques), bem como a regeneração da vegetação na área degradada, o que demonstra em parte a capacidade de autorregeneração do ecossistema. [...] Desta análise, ressalta-se inicialmente que não se pode mensurar a real área suprimida pela indisponibilidade de imagens anteriores a 2003.
Entretanto, há que se considerar que a supressão de vegetação em ecossistema como o manguezal, considerado um berçário, compromete as condições necessárias para o desenvolvimento e manutenção de toda uma cadeia pois traz prejuízos ao solo, à fauna aos recursos hídricos e à população. Tal ação tende a causar impactos negativos sobre a biodiversidade pois reduzem o habitat natural de diversas espécies e geram condições desfavoráveis para a sua reprodução e sobrevivência tornam o solo mais suscetível ao processo de erosão favorecem o assoreamento do rio e descaracterizam a paisagem.
Além disso, segundo Donato et al (2011), os manguezais desempenham papel fundamental no controle das emissões de carbono atmosférico, uma vez que armazenam grande quantidade desse gás nas camadas mais profundas do solo. Por outro lado, quando há degradação e desmatamento, esse carbono é liberado, resultando em emissões potencialmente elevadas de gases do efeito estufa. Complementa-se que os benefícios de se manter a vegetação nos meios urbanos também estão ligados a melhoria da qualidade do ar, pois a cobertura vegetal capta poluentes, incluindo materiais particulados, e age como filtro no controle da poluição (MUMZ. 2016). [...] As construções presentes podem ser avaliadas de modo semelhante, pois, além de descaracterizarem a paisagem, ocupam o lugar da vegetação nativa diminuem o habitat das espécies locais e impermeabilizam o solo, impactando diretamente nas funções ambientais do manguezal.
Ressalta-se ainda que, como efeito direto da falta de planejamento e bom senso da população, constatou-se a presença de construções muito próximas da margem do rio (vide Figura 16), e até um pier, inclusive (Figura 17). Os danos identificados estão descritos no Quadro
3. [...] Plantas Exóticas e Invasoras A perícia também constatou que diversas espécies exóticas estão sendo cultivadas pelos moradores da área como já apontado nos autos (bananeira, coqueiro, mangueira e outras). Sabe-se que a presença de espécies exóticas e invasoras pode ser um indicador da existência de degradação ambiental, pois em áreas não perturbadas, a presença dessas espécies é mínima ou até mesmo nula.
De acordo com a Convenção sobre Biodiversidade (CDB), a espécie exótica invasora é aquela que ocorre fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se e cuja dispersão ameaça a diversidade biológica (MMd 2018) [...] No caso da área objeto desta ação, foi verificada a presença de fragmentos de capim colonião (Panicum maaximum) (Figura
18) ao longo do trecho. [...] Outra espécie invasora que foi identificada na área é a popularmente conhecida como mata-fome (Pithecellobium dulce) (Figura 5), apontada como uma das doze espécies mais frequentes na arborização de Aracaju conforme Lima Neto e Souza (2011). Ademais, também foi observado na vistoria que parte do mangue já apresenta mudança visual, da cor verde para cinza, indício de que o mesmo se encontra ameaçado (Figura 19), e que pode ter causa na poluição ambiental e/ou na presença das espécies exóticas e/ou competidoras (Figura 20). [...]
4. QUESTÕES SOLICITADAS AO PERITO UNIÃO [...]
3- Quanto tempo o dano encontra-se consolidado? Existe hipótese de recuperação da área? Resp.: HÁ pelo menos 15 anos, segundo imagem de satélite de 2003, última disponível via Google Earth. A Figura 21 e a Figura 22 possibilitaram a observação da ocupação antrópica no manguezal nos anos de 2003 e 2013, comprovando-se o dano e a possibilidade de autorregeneração do bosque de mangue. Quanto às hipóteses de recuperação, se houver retirada das construções que impedem a mata do mangue de regenerar-se, concomitante com ações de recuperação, o ecossistema poderá retornar a uma condição próxima à natural. [...] EMURB
2- Descrever as atividades e intervenções realizadas na área referida (p. ex: construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço, supressão de vegetação, lançamento/despejo esgotos, produtos químicos, lixo etc) esclarecendo se são potencialmente poluidoras. Resp.: [...] Sendo assim traz-se à tona: - do relatório de fiscalização da ADEMA de 2012 (RFA- l724/2012-1384 GEFIS), apurado nos autos, foi apontado que: as residências foram estabelecidas sobre antiga mata de manguezal; as residências foram construídas em alvenaria e possuem água tratada e energia elétrica; algumas áreas continuavam sendo aterradas com resíduos provenientes da construção civil (entulhos); e que o manguezal remanescente recebia efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares.
Nesse documento também foi destacada a introdução de espécies exóticas e contínuo desmatamento de vegetação ciliar. - da diligência realizada pelo MPU em 2O13 (Relatório 0024/2013/ASSPA/PRSE) relatou-se a existência de cerca de 30 casas, construídas em alvenaria e que segundo um dos ocupantes, todas despejavam seus esgotos diretamente no mangue. Neste relatório também se apontou a dificuldade de acesso de veículos de emergência. - do Relatório de Análise Ambiental da ADEMA (RAA-4895 12014-0456), foi apontado que a vegetação nativa do trecho foi totalmente degradada substituída pelas edificações e equipamentos urbanos e que a vegetação existente correspondia as espécies exóticas introduzidas; e que a área encontra-se com ocupação consolidada e urbanizada pelo poder público municipal; além disso, evidenciou que a função ecológica da referida área estava comprometida; - da Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em APP, encaminhada pela SEMA (Ofício nº 14/2014), apurou-se a existência de cerca de 49 imóveis, sendo que 17 imóveis não possuíam esgotamento sanitário ligado à rede pública, 2 não possuíam banheiro e que todos tinham coleta pública de lixo.
Ressalta-se que tais informações foram coletadas pela SEMA junto aos residentes. Contudo, como a dinâmica de qualquer ocupação de uma área contendo vegetação compreende: a supressão da vegetação existente (nesse caso o corte do mangue); regularização topográfica (aterro, comumente com entulho); construção propriamente dita (irregulares, já que foram fruto de invasão); e as atividades subsequentes, já que a área contém residências, bares, uma empresa do setor de engenharia elétrica e uma marcenaria, os resíduos gerados pelas mesmas são inerentes a tais atividades, os quais são de conhecimento público, e possuem potencial poluidor previsto na supracitada lei Federal, pois resultam na degradação ambiental.
3- Esclarecer em que data(s) - ainda que aproximadas -ocorreram ou foram iniciadas as atividades e intervenções no meio ambiente. Resp.: Intervenções na área ocorreram desde o início da ocupação, já passível de comprovação por imagem de 2003 (Erro! Fonte de referência não encontrada.), porém, segundo o relatório da ADEMA RAA-4895/2014-0456, um morador havia informado que a área encontra-se com ocupação consolidada há aproximadamente 4 décadas.
4- Esclarecer se as atividades e intervenções causaram alteração(ões) adversa(s) nas características do meio ambiente. Resp.: Sim. Descrito no corpo do laudo, item 3.3. [...]
6- Esclarecer se as atividades, intervenções e seus efeitos (alteração adversa das características do meio ambiente) continuam sendo desenvolvidas, se a permanência das atividades e intervenções torna mais grave a degradação ambiental ou menos a situação de perigo existente. Justificar, informando se as atitudes e intervenções devem ser suspensas. Plantas de localização de área abrangida pelas obras Resp.: Sim.
As atividades e intervenções continuam sendo desenvolvidas na área e seus efeitos agravam ainda mais os danos ambientais já existentes. Como qualquer tentativa de recuperação de área degradada deve ser precedida de interrupção da atitude poluidora recomenda-se cessar/suspender todas as intervenções com potencial prejudicial à área- ou seja, desocupação da mesma. (Mapa e Planta disponíveis no Apêndice I e Anexo I, respectivamente).
7- As áreas direta e/ou indiretamente afetadas (degradadas) são passíveis de comportar recuperação ambiental (física e biológica)? Justificar indicando quais as medidas a serem adotadas para viabilizar a recuperação ambiental das áreas degradadas. Resp.: Sim são passíveis de recuperação se forem seguidas as recomendações da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs, através das técnicas de condução da regeneração natural de espécies nativas, ou de plantio de espécies nativas, ou ainda de plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, conforme descrito no itern 3.4 deste laudo.
8- As edificações erguidas no local precederam a autorização emitida pele EMURB? Em caso positivo, favor informar quais edificações se encontram nessa situação. Resp.: Sim. Não foi avistado nos autos documento que comprove autorização da EMURB para a instalação/ocupação de edificações na área em questão. [...] MUNICÍPIO
1- Quais os conjuntos residenciais localizados no bairro Inácio Barbosa? Resp.: HÁ 4 conjuntos Residenciais no bairro Inácio Barbosa, sendo eles: Conjunto Parque dos Coqueiros, Conjunto Beira Rio, Conjunto Jardim Esperança e Conjunto lnácio Barbosa. [...]
4- Nestes conjuntos habitacionais foram implantadas infraestruturas? Em caso positivo, quais? Resp.: Sim. Foram implantadas infraestruturas de abastecimento de água, esgotamento sanitário (ERQ-OESTE) e drenagem de águas pluviais.
5- No caso de existir rede de águas pluviais, qual o órgão responsável pela implantação, limpeza e manutenção? Resp.: EMURB/PMA.
6- Existe coleta do lixo e dos resíduos sólidos realizada nos conjuntos da questão 01? Em caso positivo qual o órgão responsável pela limpeza e coleta do lixo e dos resíduos sólidos? Resp.: Sim. EMSURB/PMA.
7- Existe rede de esgotamento sanitário implantado nos Conjuntos Habitacionais da Questão 01? Em caso positivo qual o órgão responsável pela implantação, limpeza e manutenção da rede de esgoto? Resp.: Sim. DESO.
8- Os conjuntos habitacionais existentes delimitam com cinturão de bosque de manguezal? Em caso positivo, estão protegidos pelo Decreto nº 5.370/2016 que criou o Parque Natural Municipal do Poxim que abrange uma área de aproximadamente 1.744.078.3863 m2. Qual a finalidade do referido Decreto? Qual o órgão responsável pela implantação desta legislação? Resp.: HÁ bosque de manguezal constatado apenas ao longo da margem norte do rio Poxim.
Se a intenção foi questionar se o referido bosque de manguezal está protegido pelo Decreto 5.370/2016, a resposta é negativa, conforme pode ser observado na figura abaixo, que apresenta a delimitação do referido parque pela sua poligonal. [...]
9- Qual o nível de qualidade das águas do rio Poxim nas proximidades dos Conjuntos da Questão 01? Quais os fatores que influenciaram nestes índices? Resp.: Prejudicado. Por ser um ambiente esturiano que drena diversos bairros da zona oeste e sul de Aracaju recebendo contribuições de esgoto sanitário, bem como, devido ao efeito oscilatório das marés, a qualidade da água do rio nesse trecho é variável conforme a condição de maré.
O que se pode afirmar é que descargas adicionais decorrentes de ocupações irregulares (sem coleta e tratamento de esgoto) contribuem para o agravamento da poluição do rio.
10- Os lançamentos de esgoto residencial dos Conjuntos Habitacionais da quesito 01 são importantes no nível de poluição das águas do rio Poxim? Qual o órgão responsável pela sua captação em Aracaju? Resp.: Segundo os dados do Plano de Saneamento, os Conjuntos Habitacionais da questão 01 possuem cobertura total por rede de esgotamento sanitário, sendo assim, a contribuição para a poluição das águas do rio Poxim decorre do lançamento de efluentes e descarte de resíduos sólidos à montante da área em questão.
De acordo com a concessionária dos serviços de saneamento relacionados a abastecimento de água e gerenciamento dos esgotos sanitários, os efluentes desses conjuntos habitacionais são tratados pela ERQ/OESTE, que deve obedecer aos padrões de lançamento estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011. O descarte clandestino e difuso de esgotos no rio Poxim é outra fonte potencial de poluição deste, porém não há diagnóstico acerca dessa fonte.
O órgão responsável é a DESO.
11- Com relação à questão 09, existem evidências de contribuição de esgoto industrial para o leito do rio Poxim? Em caso positivo: Nestas indústrias existe Sistema de Tratamento dos efluentes? Qual o órgão ambiental responsável pela fiscalização? Existem evidências de notificação para essas indústrias infratoras? Resp.: Não restou observada nenhuma evidência de contribuição de esgoto industrial para o leito do rio Poxim envolvido nesta ACP.
No que tange à fiscalização de despejos de efluentes no rio Poxim em Aracaju o órgão ambiental responsável é a SEMA. [...] MPF
1- Representar a poligonal da área objeto da perícia em mapa detalhado, conforme os padrões estabelecidos por norma. Representar, nesse mapa, o rio Poxim na área de interesse e os limites das áreas de preservação permanente - APP, inclusive os manguezais. Resp.: O Apêndice III apresenta tais informações em mapa.
2- Identificar a área objeto, esclarecendo se é de interesse ambiental. Em caso positivo, informar em qual(is) categoria(s) de ambientes protegidos a área se enquadra. Justificar. Resp.: Sim, é de interesse ambiental, classificada como Área de Preservação Ambiental conforme Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) que dispõe sobre vegetação nativa e dá outras providências. Segundo o instrumento citado, entende-se por Área de Preservação Permanente - APP a área protegida coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. [...]
3- Identificar e representar em mapa detalhado os imóveis na área objeto da perícia que estão inseridos na APP do rio Poxim e de outros ecossistemas ocorrentes, inclusive em manguezais. Resp.: Todos os imóveis da área objeto da perícia se encontram inseridos em APP, o que pode ser constatado nos mapas apresentados nos apêndices II e
III. [...]
5- Indicar os tipos de intervenções (construção/manutenção de ramais, terraplenagem, aterros, desmatamentos, parcelamento do solo e outros) ocorridos na APP, inclusive nos manguezais, e dimensioná-las. Resp.: Dimensionar uma área que foi suprimida tendo em lista o longo processo de ocupação antrópica bem como a ausência de imagens antes dessa ocupação, é bastante complexo. Entretanto, a partir da área da poligonal ocupada estima-se que houve supressão de vegetação, aterro e construção de aproximadamente 21 mil m2 de área. [...] Segundo a Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em App elaborada pela SEMA, de Julho de 2014, a maioria absoluta das unidades que integram a área é dotada dos serviços públicos de saneamento básico e energia, e para tal, sabe-se que são necessárias obras civis e instalação de linhas de distribuição de energia.
6- Informar se as intervenções na área objeto foram realizadas por empresas privadas, públicas e ou por particulares identificando-se e nomeando os seus responsáveis. Resp,: Importante mencionar que houve uma expansão com supressão de mangue para a extremidade leste da área ocupada entre os anos de 2003 e 2010, mantendo-se praticamente estável desde então. Não se tem conhecimento detalhado sobre a dinâmica da ocupação, entretanto, o que a perita apurou pela leitura dos autos foi que a área foi preliminarmente ocupada (suprimida e aterrada) por particulares que serviu como atrativo para seus familiares, parcialmente loteada em vilas, propagando a ocupação da área até a situação atual.
Esta é a dinâmica usual de invasões de terrenos em áreas urbanas extaída do Relatório do MPU (RELATÓRIO 0024/2013/ASSPA/PRSE): [...] Quanto às intervenções para implantação dos serviços de saneamento e energia estas são de responsabilidade do poder público ou de concessionárias. A propósito, esta perita protocolou um documento junto à DESO e à ENERGISA em 4/1/2019- objetivando confirmar se os respectivos serviços públicos estão sendo disponibilizados para a população da ACP - ainda sem retomo até a data de entrega deste laudo - visto que informações a respeito da existência de esgotamento sanitário, por exemplo, foram obtidas junto aos moradores, não existindo, portanto, comprovação se esse serviço existe ou não. [...]
7- Informar o período em que as intervenções ocorreram. Resp.: Segundo imagens de satélite há intervenções visíveis desde dezembro de 2003 (vide Figura 10), porém, como informado anteriormente há relato (por morador) de que a ocupação precede 4 décadas.
8- Informar se há intervenções recentes (menos de 10 anos) na área objeto e descrevê-las. Resp.: Sim. Conforme já descrito no item 3.3.1. Acrescenta-se ainda à supressão/aterro/construção neste período, possíveis intervenções envolvendo a ligação com a rede de esgoto pública se assim houver, visto que os relatórios nos autos apontam que até 2013 não existia (todos os imóveis despejavam seus efluentes no mangue).
Sendo assim, se houve implantação de rede pública de esgoto na área objeto dessa ação, esta deve datar de período subsequente.
9- Informar se as intervenções exercidas na área objeto se caracterizam como de utilidade pública, interesse social. Justificar. Resp.: Em parte, sim. No tocante à supressão de vegetação, regularização topográfica e construção propriamente dita não há utilidade pública nem houve envolvimento do poder público, porém, na visão dessa perita a partir do momento em que foram realizadas as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos, tais intervenções se enquadram como de utilidade pública conforme alínea b, do inciso VIII, do Art. 3º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. [...]
24- Apresentar outras considerações que julgar pertinente. Resp.: Do teor do laudo, não resta dúvida de que a ocupação irregular estabelecida na ACM está alterando sobremaneira a dinâmica do manguezal e a paisagem natural, influenciando negativamente o meio ambiente e a vizinhança. Além dos muitos benefícios já esclarecidos no corpo deste parecer, sabe-se que as APP'S em áreas urbanas constituem requisito essencial para uma maior qualidade de vida e conforto ambiental da população, sobretudo, ao amenizar a poluição visual pela diversificação da paisagem.
Soma-se ainda à situação fática que tal ocupação se deu em ambiente de notória importância ecossistêmica para Aracaju como os manguezais, e que as atividades exercidas pelos ocupantes comprometem as funções ecológicas existentes desde a sua ocupação, através da supressão e aterro de mangue, descarte irregular de resíduos sólidos nas margens do rio Poxim e plantio de espécies exóticas. Também se restou apurado o despejo de seus efluentes no mangue, por anos, sem confirmação de sua extinção.
Por fim, cumpre reforçar que a implantação de medidas que assegurem as áreas de preservação ambiental constitui parcela importantíssima e irrefutável no processo de sobrevivência do planeta, frente ao ritmo e métodos exploratórios desencadeados pelo homem e deve se dá com a participação do Estado e da sociedade. Resta demonstrado, portanto, que as construções objeto da presente lide estão em área de preservação permanente.
Imagens de satélite demonstram a ocupação da área, em 2003. Moradores entrevistados em 01/2014 pela ADEMA, contudo, há mais de 40 anos de ocupação, já naquele momento. Ademais, no início de 2014 a EMURB e a ADEMA já reputavam consolidada a área objeto desta ação (id. 4058500.652914 - fl. 11 e id. 4058500.652922) Pois bem. Tratando-se de APP, não se admite, em princípio, ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente.
Em verdade, o Código Florestal de 1965 já vedava e o atual, de 2012, veda, obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como em caso de utilidade pública ou interesse social. Afinal, o objetivo da APP é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar. As APP's das margens de rios e dos entornos de nascentes, especificamente, são compostas pelas matas ciliares e a proteção fundamenta-se na necessidade técnica de manutenção da vegetação destinada a garantir alguns aspectos protetivos, como: a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais e, assim, reduzir o volume das cheias, bem como garantir o abastecimento dos lençóis freáticos; evitar a erosão e o desmoronamento das margens; evitar o assoreamento; garantir o choque das águas com a vegetação marginal propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores; e manter o fluxo de águas para a bacia de referência, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico.
Com efeito, o Código Florestal dispõe: Art. 4º [...] §
10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) De outra parte, segundo definição do art. 2º, V da Resolução nº 302, de 20/03/2002, do CONAMA, a Área Urbana Consolidada é aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais;
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; Com efeito, conforme acima já observado, a perita judicial em seu laudo constatou que a área objeto desta ação possui coleta pública de lixo; há suprimento de energia e abastecimento de água pelas respectivas concessionárias públicas; segundo relatório da SEMA de 2014, também possui esgotamento sanitário parcial ligado à rede pública. Outrossim, é de conhecimento notório que a região é servida por malha viária.
Em verdade a atuação do Poder Público na área em análise data de várias décadas (cerca de 50 anos). Não passou despercebido a este Juízo, outrossim, que a perita consignou em seu laudo que uma "espécie invasora" identificada na localidade foi a popularmente conhecida como mata-fome (Pithecellobium dulce), a qual é uma das doze espécies mais frequentes na arborização pública de Aracaju.
Do exposto, concluo que a área objeto da presente ação adequa-se ao conceito de área consolidada em uma APP. Vale notar: área consolidada, amplamente urbanizada. Com efeito, nas áreas urbanas onde a ocupação não está consolidada é imperativa a obediência aos dispositivos do Código Florestal. JÁ nas áreas onde a ocupação encontra-se consolidada, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade para ponderar qual é a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos.
No particular, a área é de ocupação histórica, há muito urbanizada pelo próprio Poder Público que a dotou com equipamentos de infra-estrutura urbana, a exemplo: abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, recolhimento de lixo e malha viária. Ademais, toda a adjacência encontra-se edificada. Em verdade, repete-se aqui o que ocorreu com inúmeras áreas urbanas no Brasil, em situação de tal forma consolidada que se torna irrazoável a pretensão de recuperação da paisagem natural original.
HÁ casos em que aplicadas literalmente as normas ambientais, bairros, ou mesmo cidades inteiras teriam que ser demolidas. Sobre o tema, GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO ensina (in Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Arte & Letra Editora, 2008, pp. 222/223): O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a caracterização das áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente com ocupação consolidada.
Tome-se, como exemplo, as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os bairros situados em regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros - caso da Avenida Paulista, em São Paulo - e as encostas de morros com declividade superior a 45º. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infraestrutura urbana existente nessas áreas.
Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da proporcionalidade, quando a reversão do status original de APP's exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. (...).
A contrário senso, desde que os custos com a demolição de obras situadas em áreas de preservação permanente e o impacto ambiental provocado pelas próprias obras sejam de pequena monta, se comparados com os benefícios trazidos pela revitalização da APP, a exigência de sua recuperação será pertinente. No caso em análise, a aplicação dos limites ambientais para a área urbana consolidada em questão, a qual já perdeu sua função ambiental, afigura-me desproporcional, eis que implica custos sociais mais gravosos do que eventual benefício obtido, a recuperação daquela área de manguezal, ora edificada.
E aqui não está a se tutelar o aumento da área consolidada. O Poder Público deve atuar para manter o limite do que está construído evitando o alargamento da área consolidada."
6. Não prospera a preliminar arguida pela União, considerando que a responsabilidade que o MPF pretende lhe imputar decorre da suposta omissão do dever de fiscalização e tutela do meio ambiente, não possuem força a afastar, neste particular, o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, em tese, é parte legítima para a demanda em razão do caráter comum da competência material para proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.
7. Cabe registrar que a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumpra a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil". (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJ 16/12/2010).
8. No caso da União Federal, que defende sua exclusão da prática imputada de omissão ilegal no dever de fiscalizar e tutelar o meio ambiente, por considerar que a fiscalização ambiental da construção irregular estaria a cargo do IBAMA, autarquia federal, integrante da Administração Pública Federal Indireta, criada a partir da descentralização de atividades do ente público federal, esta Segunda Turma, de fato, já entendeu que não se pode admitir que a União tenha sido omissa no seu dever de tutelar o meio ambiente, posto ter criado entidade, com personalidade jurídica própria, com a finalidade exatamente de fiscalizar as condutas danosas ao meio ambiente.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0015788-08.2012.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/09/2021.
9. Com esse contexto, é sabido que esta Segunda Turma adota o entendimento de que a matéria em enfoque se insere eminentemente no âmbito de políticas públicas (cuja definição não pode ficar a cargo do Judiciário), não constituindo questão apenas jurídica, já que integra o poder discricionário da Administração, competindo ao respectivo chefe do Poder Executivo (que fora eleito para tanto) o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Judiciário substituí-lo.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0825737-58.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/05/2023.
10. É certo que formulação de políticas públicas é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo de rigor que não deve o Poder Judiciário assumir postura criadora de direito, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, razão pela qual devem ser afastadas as obrigações de fazer e não fazer atinentes, em especial, à fiscalização, regularização e requisitos para concessão das respectivas licenças.
11. Ocorre que, in casu, não consta imposição à União do encargo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao meio ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações (fiscalizar e autorizar edificações em solo urbano), muito menos a realização de cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais, redefinição de prioridades das políticas públicas e/ou atribuição de responsabilidade em recuperar a área ambiental, dado que a sentença apenas determinou que a SPU não conceda autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do referido manguezal, o que certamente coincide com a atuação federal (notadamente as fiscalizações realizadas pela SPU) são convergentes no sentido de que ocupações (apropriação particular) em terrenos de marinha, propriedade da União, de uso comum do povo, são descabidas.
12. Inclusive, apreciando agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que concedeu a liminar (defendendo a impossibilidade de redefinição de prioridades das políticas pública por decreto judicial e caráter programático do art. 196 e 225 da CF/1988; e a ausência de responsabilidade da União pelos danos alegados; além da exiguidade do prazo estabelecido para o cumprimento das determinações e, ainda, que não há razão para subsistência de qualquer multa), a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 20/03/2018, sob a relatoria do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, deu provimento ao recurso, tendo sido apresentada na ocasião a seguinte ementa: "Processual Civil.
Agravo de instrumento movimentado pela União ante decisão emanada de ação civil pública intentada contra mencionado Município e a União, já suspensa, provisoriamente, por força de decisão monocrática. No cenário, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a agravante e o Município de Aracaju, tendo por objeto uma área de terra, de domínio da primeira, integrante do estuário do Rio Poxim, ocupada por cerca de trinta residências, instaladas, onde, em tempos de outrora, se erguia mata de manguezal, continuando a ser aterrada dada a presença de resíduos provenientes de construção civil (entulhos), estando o manguezal remanescente a receber efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares, tudo como se depreende da r. decisão agravada.
Delineado a situação factual, parte-se para as determinações no decisório contidas a serem cumpridas pelos dois réus na referida demanda, e, neste aspecto, no que tange a ora agravante, a demolição posterior dos imóveis desocupados ou abandonados, a notificação por parte da ré-União dos ocupantes, a vigilância que deve ser feita, permanentemente, pelo ora agravado, além de outras determinações que o primeiro decisório, aqui proferido de modo monocrático, registra - todo esse rol repousa no delicado campo de atuação do Poder Executivo, que o Judiciário, nem por ação cível pública, pode invadir, sob pena de passar o Judiciário a ditar ao administrador público as providências que devem ser tomadas, como se Poder Executivo fosse, verdades que o referido primeiro despacho já tinha consagrado.
HÁ de se pesar, aqui e sempre, a conduta que é privativa e específica do administrador e aquela que o Judiciário, via de decisões, pode impor, no que a turma, reiteradamente, sobretudo em demandas com esse mesmo rótulo e pretensões, tem acionado o freio para evitar que, sob as vestes de demanda, possa se imiscuir nas tarefas do Administrador, para lhe impor aquilo que se considera devido. Aliás, reitera-se aqui o que foi decidido monocraticamente, ou seja: "Não vejo como possa o agravado segurar a caneta do Administrador Municipal, no caso,agravante, para determinar a realização deste e daquele ato, e, ademais, sob o rótulo do Judiciário, para ganhar a eficácia devida, quando, para guiar os passos da Administração em qualquer obra se faz devida a presença do numerário necessário para tanto, sob o ponto de vista financeiro, e, sobretudo, da conveniência da Administração, em colocá-la nas suas prioridades, reservando recursos ou os obtendo na esfera estadual e federal.
"Depois, há de se olhar entre as condutas impostas, algumas que se situam completamente fora do âmbito da atuação judicial, como, v. g., cadastrar as famílias que estejam ocupando a área em foco, no que se situa como exemplo máximo de impor a Administração, no caso municipal, a realização de obra que, até agora, não está incluída nos seus planos e projetos, por estar, evidentemente, concentrada em outras obras consideradas prioritárias, a seu juízo".
Com plena razão a União agravante. Provimento."
13. Destacado quando da apreciação de aclaratórios opostos ao referido acórdão que: "Não se vislumbra nenhuma omissão, mas entendimento totalmente diferente, e, no caso do decisório embargado, fica bem claro o posicionamento no sentido de condenar a interferência do judiciário na Administração Pública, evitando impor medidas que não se encontram consignadas na sua conveniência sobretudo porque o serviço público se faz de acordo com uma série de exigências, a começar pelo orçamento próximo, pela presença de recursos para tanto, mas, tudo de acordo com as prioridades elegidas pela Administrador.
Não é o caso de se impor uma série de condutas, sem que a Administração Pública esteja preparada para tanto, e, ademais, com recursos aptos a tocar para a frente. Não se perde de vista por ser totalmente impertinente se quer colocar nas mãos do Administrador Público uma gama de condutas, de acordo com a vontade do subscritor de ações civis pública de pretensões idênticas, circunstância que, se tivesse o respaldo da lei, faria com que a Administração Pública tivesse dois orçamentos: um, para as ações previstas pelos seus condutores; outro, para atender as determinações judiciais nesse ponto.
Depois, não haveria lugar para a conveniência na tomada de atitudes, mas na espera das ordens judiciais, mercê das liminares concedidas e dos julgamentos procedentes, o que, aliás, perverteria o sistema de independência dos poderes, além de gerar um caos sem precedentes, que nunca estancaria." (TRF5, 2ª T., PJE 0805843-72.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da assinatura: 22/12/2018, trânsito em julgado em 07/03/2019)
14. De acordo com os termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e o mesmo CPC, em seu artigo 130 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
15. Com efeito, em que pese a conclusão do laudo pericial apresentado pela expert designada pelo juízo (no sentido da retomada da área à sua função natural - demolição dos imóveís em APP - para que cessem as ações impactantes - fonte poluidora dos danos -, o ecossistema possa se restabelecer naturalmente, bem como para desestimular ocupações irregulares em áreas semelhantes no município, evitando danos ambientais correlatos e consequente ruptura de equilíbrio ecológico local - id. 4058500.2426754), o entendimento desta eg. 2ª Turma, de que, em situações deste jaez, assim já se posicionou, mutatis mutandis: "Analisando os documentos juntados, inclusive as fotografias, observa-se que a casa em questão se encontra em uma área antropizada, com fornecimento de água e energia, dentro do limite dos 100 metros do Rio Pacoti já próximo ao limite dos 200 metros, mas fora da área de mangue e sem representar risco ambiental, conforme atesta o laudo técnico da SEMACE.
O laudo também registra que não há como afirmar se no local havia vegetação anterior à construção do imóvel. O próprio relatório complementar da SEMACE informa que não foi verificado dano ambiental e que a irregularidade se restringe ao fato de que a residência da requerida, assim como as demais encartadas na mesma zona urbana em um total de oito, foi erguida na APP de 100 metros do Rio Pacoti. Este tribunal já decidiu que, em situações como a que se vê no caso dos autos, de múltiplas edificações concluídas há muito, inclusive, com autorização das administrações locais, em centros urbanos plenamente antropizados, descabe a aplicação literal do novo Código Florestal". (PROCESSO: 00054579320144058100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 02/06/2020).
De fato, a ocupação é irregular, mas situada em área urbana já consolidada conforme se observa nas fotografias, com inúmeras edificações, algumas de maior porte, sendo inclusive noticiado que a construção em questão data de 1999". Processo: 08075692620194058100, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 28/09/2021. Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0800619-70.2020.4.05.8001, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 08/09/2022.
16. A proteção ao meio ambiente é valor nobre que se deve preservar, mas não é o único nem o maior. (...) O novo Código Florestal, ainda que determine o retorno das coisas ao estado anterior, não pode ser compreendido de maneira absoluta, sob pena de fazer o País retroagir aos tempos do descobrimento, desfazendo cidades. Se o empreendimento se acha inserido em área amplamente antropizada, é dizer: urbana, e com edificação inaugurada com licenciamento de órgão competente, não é lícito ao Ministério Público a pretensão de fazer uma aplicação absoluta do Código Florestal e, máxime, retroativa." (TRF5, 2ª T., PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, trecho do voto vista do Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/02/2023). No mesmo sentido, julgado da Segunda Turma deste Regional: PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento: Sessão ampliada de 24/07/2023.
17. Por outro lado, deve ser rejeitada a pretensão recursal do MPF atinente à retirada da ocupação (demolição) posto que, se confirmada, levará a que o Judiciário imponha obrigação à Administração sem considerar as limitações de ordem orçamentária e técnica, e as escolhas ou decisões político-administrativas que estão legitimamente contidas nos espaços constitucional e legal de atuação do Executivo.
18. Não baste isso, há de ser verificado que a forma pela qual o Estado/Administração deve garantir o direito ao meio ambiente está condicionada às políticas sociais e econômicas, o que implica entender que toda atuação nesse sentido deve observar os parâmetros sociais, econômicos e orçamentários, como, por exemplo, estatuem os arts. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988.
19. Assim, no que se refere ao restante do pleito do MPF o caso é de indevida intromissão do Judiciário no mérito da atuação do Executivo, sem observar o nível dos recursos para a atuação administrativa.
20. "Não são raros os casos de urbanização de áreas de manguezais. Aliás, há cidades que cresceram em solo, predominante, de manguezal. O Código Florestal, por sua vez, não é absoluto, de forma a determinar a restauração do status quo ante, sendo imperioso respeito às situações consolidadas e às áreas antropizadas. A solução da demanda exige a análise da matéria em todas as suas complexidades. Não se pode desprezar o fato de se tratar de construção antiga e realizada sem oposição de órgãos públicos, mormente quando inexistente a comprovação de efetivo dano ambiental." (TRF5, 2ª T., PJE 0002161-05.2010.4.05.8100; Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 24/04/2023)
21. "De início, portanto, malgrado não existam dúvidas acerca da natureza pública da área ocupada irregularmente pelo demandado/apelado - o que, em tese, legitima a reivindicação de sua posse por parte da autora/recorrente -, é forçoso reconhecer que a presente demanda foi proposta pela UNIÃO com vistas ao cumprimento de determinação imposta na referida ACP nº 0003818-38.2013.4.05.8500, que -registre-se-, em sede de apelação, foi julgada improcedente pela eg. 4ª Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, em 23.02.2024, sendo o acórdão lavrado pelo Des.
Federal Vladimir Souza Carvalho. Por outro lado, analisando-se o mérito desta demanda, constata-se, através das fotografias colacionadas ao presente feito, que o imóvel edificado no terreno em questão, cuja demolição é reivindicada, acha-se totalmente concluído, além de estar situado em área urbanizada, com vias públicas bem definidas e com muitas outras residências ao redor, o que demonstra que a área de preservação permanente (APP) em que ele se encontra inserido não mais possui, de há muito, as suas características originais, sendo impossível, por conseguinte, a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural.
Nesse toar, mostra-se evidente que a pretendida reintegração de posse do terreno em questão (medindo 8m de largura por 20m de comprimento), em que se acha edificado o imóvel residencial do demandado/apelado, não contribuirá, minimamente, para a recuperação da área, já que nela existem outras tantas ocupações irregulares. Mitigação das regras de supremacia do meio ambiente que se impõe ao caso concreto.
Ademais, não restou demonstrada a alegada má-fé do demandado/apelado, no tocante à ocupação irregular do terreno público em questão, apesar do imóvel ter sido construído quando já existia o embargo judicial deferido, em sede de liminar, na ACP nº 0003818-38.2013.4.05.8500. É que, como bem destacou o sentenciante, a autora/apelante não comprovou a existência de qualquer indicativo de proibição de ocupação/construção na questionada área, além de que, sem dúvidas, houve falha na sua atividade de fiscalização, o que deu ensejo, inclusive, à propositura da supracitada ação civil pública.
Nesse sentido, portanto, não pode o demandado/recorrido ser responsabilizado pela inércia administrativa da autora/apelante. A improcedência desta ação, todavia, não é empecilho para que a autora/apelante, através da SPU, regularize a ocupação irregular do terreno em questão, nos termos da legislação de regência. "(TRF5, 2ª T., PJE 0806509-16.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data da assinatura: 06/06/2024)
22. Apelações desprovidas. Agravo interno prejudicado."
6. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável.
7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
9. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. nbs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-78.2016.4.05.8500
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA CATAO - SE14790
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública, para determinar:
1. à EMURB e à União (SPU) que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do manguezal na Avenida Cecília Meireles (área não consolidada);
2. Ao Município de Aracaju e à EMURB que, dentro de suas respectivas competências, fiscalizem a área e adotem medidas, a exemplo de colocação de placas e limpeza, que coíbam a ampliação da área construída sob a região de Manguezal da Av. Cecília Meireles. O MPF, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar: a) todo o arcabouço probatório que integra os autos do Processo Judicial Eletrônico e que demonstra, com clareza, a omissão do poder público e, em consequência, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário na hipótese dos autos para assegurar a preservação de Área de Preservação Permanente - APP; b) que a atuação discricionária pode ser limitada pelo Poder Judiciário quando verificado o desrespeito aos princípios e normas de interesse público; c) que desconsideração da necessidade de preservação de Área de Preservação Permanente - APP viabilizou a instalação de construções irregulares na região, permitindo o lançamento de efluentes não tratados no meio ambiente e, em consequência, violando direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à proteção das Unidades de Conservação e APP; d) o entendimento do STJ no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, em casos específicos, não contraria o princípio da separação de poderes; e) as provas suficientes nos autos que demonstram a existência da ocupação irregular em área de preservação permanente que está causando danos ao ecossistema circundante, conforme laudo pericial acostado.
Destaca que o acórdão embargado deixou de observar os arts. 2º, 5º, caput e inciso XXXV, 170, inciso VI, e 225 da CF/1988 e os arts. 3º, inciso II, 4º e 7º da Lei nº 12.651/2012. Agravo interno proposto. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-78.2016.4.05.8500
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA CATAO - SE14790
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO (RELATOR): O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, no acórdão embargado restou claro que: "AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AREA ANTROPIZADA E URBANIZADA. MITIGAÇÃO DA SUPREMACIA DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REINTEGRAÇÃO/DEMOLIÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, para determinar:
1. à EMURB e à União (SPU) que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do manguezal na Avenida Cecília Meireles (área não consolidada);
2. Ao Município de Aracaju e à EMURB que, dentro de suas respectivas competências, fiscalizem a área e adotem medidas, a exemplo de colocação de placas e limpeza, que coíbam a ampliação da área construída sob a região de Manguezal da Av. Cecília Meireles. Sem honorários (Art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
2. O MPF, em seu recurso, defende, em síntese, que não existem elementos de prova nos autos a demonstrar que se trata de área urbana consolidada, de acordo com a legislação pátria em vigor (notadamente o laudo pericial elaborado, revelando que não se trata de área urbana consolidada cujas construções podem sem mantidas). Aduz que: a) o Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser aplicado para a delimitação da extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água em áreas urbanas consolidadas; b) conforme destacado no laudo pericial, não ocorreu perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente da antropização em área de preservação permanente; c) o laudo pericial juntado aos autos concluiu pela retomada da área à sua função natural (demolição dos imóveis em APP), a fim de que fossem interrompidas as ações impactantes (fonte poluidora dos danos), com o restabelecimento natural do ecossistema e o desestímulo das ocupações irregulares em áreas semelhantes do município, evitando danos ambientais correlatos e consequente ruptura do equilíbrio ecológico local; d) a posterior disponibilização de serviços públicos à população que irregularmente ocupa o local não tem o condão de autorizar construções em área de preservação permanente.
Destaca que, se assim fosse, toda e qualquer construção seria convalidada pelo poder público com a simples implementação de políticas públicas básicas. Pontua que o §10 do art. 4º da Lei nº 12.651/2012 é inaplicável ao caso em apreço, uma vez que: a) não foram ouvidos os conselhos estadual e municipal; b) o código florestal autoriza que lei municipal defina faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput do art. 4º do Código Florestal, mas não autoriza a sua integral supressão como ocorreu no caso dos autos; c) inexiste lei municipal nesse sentido; d) o referido dispositivo legal se refere a empreendimentos futuros ("a serem instalados"), não autorizando a manutenção/regularização de construções irregulares existentes anteriormente; e) as construções irregulares identificadas no bojo desta ação não consistem em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme afirmado pela perita.
Destaca que, além de não ter preenchido os requisitos legais, tal dispositivo é uma regra excepcional e aplicável apenas para os cursos d'água, previstos no inciso I, do caput, do artigo. E que os manguezais não podem sofrer redução porque o legislador não os incluiu na regra de exceção. Discorre sobre a área de manguezal. Defende que, seja por se tratar de área de APP às margens de rio, seja por se tratar de área de manguezal, cuja proteção é ainda mais evidente na legislação pátria, patente a impossibilidade de regularização das ocupações objeto da presente ACP.
3. Por seu turno, a União, em seu recurso, defende, em síntese, que a sentença merece reforma integral, para se julgar improcedente o pedido autoral. Discorre sobre a área de preservação permanente, e aponta a necessidade de citação do IBAMA e da ADEMA para a correta composição do polo passivo da lide (litisconsórcio passivo necessário). Ressalta para a inocorrência de omissão praticada pelo ente federal (SPU/SE) na área objeto da lide.
Aduz que a União, por intermédio da Superintendência Regional de Patrimônio da União em Sergipe, não contribuiu para a degradação da área em questão, e que, em verdade, cabe ao ente municipal o encargo precípuo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao meio ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações, conforme artigos 23, I; 30, I, II e 225 da CF/1988 (obrigação privativa do Município de fiscalizar e autorizar edificações em solo urbano).
Ressalta para: a) a incompetência da União para realizar cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais; b) a impossibilidade de redefinição de prioridades das políticas públicas por decreto judicial e caráter programático do art. 196 e 225 da CF/1988; c) a ausência de responsabilidade da União pelos danos alegados. Defende que não houve omissão culposa de sua parte a ensejar a sua responsabilidade em recuperar a área ambiental.
4. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
5. Diante do entendimento da Corte Superior no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adotam-se, como razão de decidir, as razões já expostas na sentença, nos seguintes termos: "Inicialmente, adoto o relatório da decisão em que foi apreciado o pedido de tutela de urgência (ID 4058500.703773): O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União e o Município de Aracaju, pretendendo: Destarte, como tutela de urgência, requer o MPF que: a) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, fazendo assim cessar o risco de consolidação das irregularidades já existentes, sob pena de multa para cada descumprimento comprovado; b) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que, no prazo de 30 dias, realizem o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal, e apresentem a este Juízo três listas distintas: uma para as famílias em situação de risco social, uma para aquelas famílias que não se configuram como hipossuficientes e outra para as residências desocupadas, sob pena de multa cominatória diária; c) Seja determinado ao Município de Aracaju, e à União que por ocasião do cadastramento previsto no item b identifiquem os imóveis vazios e/ou abandonados e realizem, no prazo de 60 dias, após a finalização do cadastramento, sua demolição, retirando todo o material resultante da ação; d) Seja determinado à União (SPU) que no prazo de 60 dias após a finalização do cadastramento, notifique, nos termos da legislação pertinente, todos os responsáveis pelos imóveis que estão ocupando irregularmente área da União para que se retirem voluntariamente do local; e) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União que realizem a contínua vigilância da área durante o curso da ação, emitindo, para conhecimento deste juízo, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas ocupações irregulares e promovendo a demolição imediata das novas construções porventura detectadas. f) Seja determinado ao Município de Aracaju e à União a incluírem as famílias identificadas como em situação de risco social em seus programas habitacionais em já em curso ou que vierem a ser lançados; g) Sejam obrigados o Município de Aracaju e a União a transferirem as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item anterior, com seus bens particulares, para suas novas residências ou que seja concedido o benefício do aluguel social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010.
B) DO PEDIDO PRINCIPAL
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a autuação, recebimento e processamento desta ação civil pública segundo o rito preconizado em lei. Requer ainda: a) Sejam citados o Município de Aracaju e a União nas pessoas de seus representantes legais, para que compareçam à audiência de conciliação, cuja designação o MPF requer desde já, e para que, caso a tentativa de composição reste frustrada, responda à vertente demanda no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 238 a 344 do Código de Processo Civil; c) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a não concederem, respectivamente, alvarás de construção e autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, além das localizadas nas imediações e que estejam intervindo, suprimindo ou degradando a área de manguezal; d) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a, no prazo de 30 dias a contar da data da condenação, realizarem o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, concernente à faixa situada na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal, e apresentem a este Juízo três listas distintas: uma para as famílias em situação de risco social, uma para aquelas famílias que não se configuram como hipossuficientes e outra para as residências desocupadas, sob pena de multa cominatória diária; e) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a, no prazo de 60 dias a contar da condenação, realizarem a demolição dos imóveis que, no curso deste processo, forem identificados como imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação; f) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a incluírem as famílias identificadas como em situação de risco social em seus programas habitacionais; g) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a transferirem as famílias incluídas em programas habitacionais, nos termos do item anterior, com seus bens particulares, para suas novas residências, no prazo de 01 ano a contar da condenação ou que seja concedido o benefício do aluguel social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010. h) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a apresentarem ao órgão ambiental competente (SEMA), 30 dias após a transferência das famílias em situação de risco social, um plano de recuperação da área degradada na APP localizada na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, contemplando a demolição de todas as ocupações irregulares e a completa restauração ambiental da região; i) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a afixar, manter e conservar na área, desde o início da execução do plano de recuperação da área degradada, placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e área de preservação permanente, insuscetíveis de ocupação; j) Sejam condenados o Município de Aracaju e a União a suportarem os ônus de sucumbência e demais despesas processuais; Em suas razões, alegou que: A presente ação civil pública tem como pretensão garantir a restauração do meio ambiente degradado em virtude de ocupação irregular promovida em área de preservação permanente (manguezal), localizada na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, no Município de Aracaju-SE, em área identificada nos autos do Inquérito Civil Público em anexo, combinada com o resguardo ao direito à moradia digna das famílias em situação de risco social que residem no local.
Pretende o MPF, mediante o atendimento das determinações legais, a retirada dos ocupantes e a consequente demolição das residências irregulares, com a inclusão dos moradores hipossuficientes em programas de habitação executados pelo Município, como a concessão de benefício do Aluguel Social nos termos da Lei Municipal n° 3.873/2010. A ação visa, pois, combater a omissão da União (SPU/SE) e do Município de Aracaju, compelindo-os a concretizar os mandamentos constitucionais e legais que determinam a delimitação, o controle e as restrições de uso de terra pública federal, bem como a desempenhar de forma efetiva o seu poder de polícia ambiental e urbanístico.
II - DOS FATOS O Ministério Público Federal instaurou Inquérito Civil Público a partir de representação (PR-SE-00003517/2013) do Ministério Público do Estado de Sergipe, que encaminhou documentos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente. Tais documentos constatavam a ocupação irregular de área de preservação permanente (manguezal) pertencente ao estuário do Rio Poxim, situado na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE.
Dentre os aludidos documentos, foi acostado o Relatório de Fiscalização n° 1724/2012-1384 GEFIS (fls 7/10) realizado pela ADEMA, em atendimento ao Ofício do Ministério Público do Estado de Sergipe, que solicitou a fiscalização na Avenida Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa em Aracaju/SE, referente a aterro de mangue para construção de residências. Durante a vistoria, foi constatada que a área denunciada pertence ao estuário do Rio Poxim, afluente do Rio Sergipe e a faixa de terra ocupada pelas residências se instalou em antiga mata de manguezal.
Verificou, ainda, que algumas áreas continuam sendo aterradas com resíduos provenientes da construção civil (entulhos) e o manguezal remanescente recebe efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares. O citado relatório concluiu que a área de preservação permanente encontra-se ocupada e em processo de urbanização por parte da população, as áreas de manguezal encontram-se vulneráveis a novas ocupações com moradias e, portanto, ações conjuntas com os órgãos competentes devem ser tomadas objetivando a mitigação do problema.
O Ministério Público do Estado de Sergipe oficiou à então Superintendência Regional do Patrimônio da União de Sergipe (Ofício do MP/SE n° 001/2013), requisitando informações acerca da situação narrada, especialmente se a área afetada era de domínio da União e se os fatos relatados causaram danos ao bem público. Em resposta, a Superintendência Regional do Patrimônio da União de Sergipe informou que a área possui terrenos de domínio da União, conceituados como terrenos de marinha e acrescidos de marinha, conforme Linha de Preamar Médio (fl. 15), bem como afirmou que, quanto a existência de dano ao bem público, este é de natureza ambiental e já havia sido apontado pela ADEMA, conforme Relatório de Fiscalização Ambiental - RFA - 1724/2012-1384 GEFIS.
Nesse contexto, por tratar-se de danos ambientais em área de domínio da União e de interesse federal, o Ministério Público do Estado de Sergipe remeteu (fls. 17/21) o expediente para o Ministério Público Federal apreciar a questão da ocupação irregular de algumas residências, localizadas nas margens do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE. Por meio do MEMO MPF/PRSE/LNT N° 003/2013, o MPF solicitou a realização de diligências no manguezal sito na avenida Cecília Meireles, bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE.
No dia 01 de abril de 2013, foi realizada a diligência requerida pelo citado memorando, em que foi constatado, pelo Relatório 0024/2013/ASSPA/PRSE (fls. 26/43), que trata-se de uma área que fica entre o mangue e uma praça no Conjunto Inácio Barbosa, composta de aproximadamente 30 (trinta) residências de alvenaria e, segundo informação de um dos ocupantes, todas as casas despejam seus esgotos diretamente no mangue (foram anexados registros fotográficos).
Em atenção ao Ofício n° 085/2013/MPF/PRSE/LNT, que requisitou a notificação dos ocupantes irregulares, e após, o envio das respectivas cópias para o MPF, a Divisão de Identificação e Fiscalização da SPU informou que ainda não tinham realizado as notificações, devido a demandas internas, mas anexaram uma tabela (fl.
47) mostrando uma relação dos imóveis que possuem cadastro em regime de ocupação precária com RIPs (Registro Imobiliário Patrimonial) e concluiu que os que não possuem RIPs, estão em situação irregular perante a SPU-SE e com restrições de cadastramento devido a não anuência dos órgão ambientais e da Prefeitura Municipal de Aracaju. O MPF oficiou, através do OFÍCIO MPF/PRSE/LNT N° 129/2013, à SPU, requisitando o encaminhamento das cópias de notificação dos imóveis irregulares localizados na margem esquerda do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles.
Em resposta, a SPU anexou as cópias das notificações dos imóveis (fls. 52/101) e esclareceu que não inscreve nem regulariza ocupações em Área de Preservação Permanente, cuja competência, jurisdição, fiscalização, por força da Lei 7.735 de 22/02/1989, é do Ministério do Meio Ambiente, representado pelo IBAMA. Assim, afirmou que inscrições e regularizações de ocupações perante a SPU/Sergipe passa obrigatoriamente por prévia anuência da Prefeitura e Órgãos Ambientais (IBAMA e ADEMA).
Oficiou-se à SPU, requisitando o encaminhamento da listagem dos notificados residentes à margem esquerda do Rio Poxim, na Avenida Cecília Meireles, que compareceram à SPU e comprovaram eventual regularidade da ocupação. Por meio do Ofício n° 794/2013/GAB/SPU/SE (fl. 105), a SPU informou os nomes dos interessados, que foram notificados e compareceram solicitando a regularização dos imóveis. O Ministério Público Federal, através da Recomendação n° 02/2013 - MPF/PRSE/LNT (fl. 106/108) resolveu recomendar à Superintendência de Patrimônio da União, à Administração Estadual do Meio Ambiente e ao Prefeito do Município de Aracaju, que, no prazo de 60 dias, adotassem ação conjunta a fim de realizar a demolição dos imóveis instalados na área de preservação permanente (manguezal) do estuário do Rio Poxim, em área situada na Av.
Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, em Aracaju/SE e a retirado dos entulhos, depositando-os em local adequado para a coleta do lixo. Alertou, ainda, que o não cumprimento da recomendação ensejaria o ajuizamento de ação civil pública perante o Poder Judiciário Federal. A Superintendência do Patrimônio da União em Sergipe informou que acataria a referida recomendação do MPF, desde que a ação de demolição dos imóveis, que estão instalados em área de preservação permanente, fosse realizada conjuntamente com a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e a Prefeitura Municipal de Aracaju.
A Empresa Municipal de Obras e Urbanização, em resposta à recomendação, encaminhou Relatório Técnico Fotográfico da área oficiada (fls 113/134), bem como cientificou que a ocupação encontra-se consolidada. Diante disso, solicitou o agendamento de reunião para que se pudesse planejar, organizar e executar as medidas administrativas, judiciais, pertinentes ao caso. A ADEMA, em resposta à recomendação, encaminhou Relatório de Análise Ambiental - RAA - 4895/2014-0456 e Manifestação PROJUR/ADEMA n° 02/2014 (fls. 136/148), que entendeu pelo não acatamento da Recomendação n° 02/2013 do MPF e sugeriu a realização de audiência, visando sanar e/ou regularizar a ocupação objeto da análise, posto a existência de ocupação consolidada da área por residências.
No dia 24 de fevereiro de 2014, realizou-se reunião entre o MPF, SPU, EMURB, ADEMA, Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em que ficou acordado que o Município de Aracaju, por meio da Secretaria de Ação Social, EMURB e a SEMA fariam um diagnóstico sócio-ambiental da área, conforme o disposto no artigo 65 da Lei 12.651/2012 e com isto informariam ao MPF, no prazo de 120 dias, se o governo municipal teria ou não interesse em promover a regularização fundiária da área.
A Prefeitura Municipal de Aracaju, através do Ofício n° 614/2014 encaminhou a Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em Área de Preservação Permanente (fls 167/182). A SEMA encaminhou o Relatório de Fiscalização Ambiental n° 385/2014 (fls. 190/193), no qual a equipe de fiscalização identificou a realização de edificações em novas áreas da APP e informou que já estavam organizando uma operação na localidade, com todos os órgãos competentes, para coibir a invasão.
Contudo não houve mais notícias da efetiva execução de qualquer ação na região. Nesse sentido, o MPF oficiou à SEMA por meio do ofício MPF/PRSE/LNT N° 488/2014, considerando o quadro traçado na avaliação preliminar sócio urbanística e ambiental na APP Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa, requisitou que o Município se manifestasse acerca do interesse e compromisso em promover regularização da área de preservação permanente, e em caso positivo, este deveria apresentar cronograma das ações segundo as exigências das Leis n° 12651/2012 e n° 11977/2009.
Em caso negativo, o MPF afirmou que ajuizaria ação cabível para remoção das ocupações irregulares. Ocorre que, em resposta, a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão informou que o caso não se enquadra nos dispositivos legais referentes à regularização fundiária, bem como alegou não haver base legal para fundamentar a referida regularização. Diante dos fatos alhures expostos, observa-se a necessidade de buscar solução definitiva perante o poder judiciário, com o fito de minimizar os efeitos do grave problema verificado, com a recuperação da APP (Área de Preservação Permanente) degrada, bem como o remanejamento dos ocupantes daquele aglomerado urbano irregular.
Desenvolveu os tópicos: Da competência da Justiça Federal; Da legitimidade ativa do Ministério Público Federal; Dos fundamentos jurídicos. Anexou documentos. Intimada para se manifestar nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, a União solicitou a inclusão do IBAMA e da ADEMA no pólo passivo da ação. Sustentou que a SPU, dentro de sua competência, não se omitiu a cumprir o que lhe foi solicitado pelo MPF (elaboração de relatório das ocupações).
Observou que "cabe ao ente municipal o encargo precípuo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao Meio Ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações, conforme artigos 23, I; 30, I, II e 225 da Constituição Federal." Suscitou sua incompetência "para realizar cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais" e para a eventual transferência dessas famílias para novas residências.
Ressaltou que sua competência é para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano. Desenvolveu os tópicos: IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO DE PRIORIDADES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS POR DECRETO JUDICIAL E CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA UNIÃO A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIDADE.
O Município de Aracaju suscitou sua ilegitimidade. Argumentou que: "(...) a obrigação de cadastrar as famílias para fins de inclusão em programas de moradia guarda, decerto, estrita relação com o pedido principal referente à própria inclusão dos moradores do rio do sal (sic) em políticas habitacionais. Entretanto, tais pedidos devem ser vistos com reservas, seja porque NÃO HÁ QUALQUER URGÊNCIA NA MEDIDA, QUE PODERÁ SER PERFEITAMENTE REALIZADA POR OCASIÃO, SE FOR O CASO, DO DEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL." Assegurou que somente a União detém poder de polícia sobre a área objeto desta ação e que não é órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Ressaltou também que: "Como regra, para realizar construções no Município de Aracaju, deve o administrado, antes de proceder ao início das obras, buscar as devidas licenças perante a EMURB (empresa pública municipal). Aqui, já se percebe que o poder de polícia administrativa, com relação à promoção de obras, no perímetro urbano da capital, não pertence à Administração Direta, mas sim a Administração Indireta, mais especificamente a uma empresa pública que, conforme é de conhecimento de todos os operadores do direito, detém personalidade jurídica própria." Alegou que o benefício de auxílio moradia é devido àquele que se encontra em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social.
Ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal Veda ao Poder Judiciário determinar a criação de política pública, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, permitindo apenas o controle da efetivação das políticas públicas traçadas pelo ente ou expressamente delineadas na Constituição Federal. Sendo, portanto, vedado a ampliação da política de concessão de auxílio moradia por intermédio da via judicial." Acrescento que, ainda na decisão do id. 4058500.703773, observei a legitimidade ativa do MPF e a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa.
Entendi desnecessária a inclusão do IBAMA e ADEMA na lide. Reconheci a legitimidade passiva da EMURB, determinando sua inclusão no feito. Por fim, deliberei: Diante de todo o exposto, defiro medida liminar para determinar:
1. Ao Município de Aracaju e à União que não concedam, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal na Avenida Cecília Meireles, Bairro Inácio Barbosa.
2. Ao Município de Aracaju, por suas Secretarias competentes, a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, de cadastramento de famílias que estejam ocupando a área objeto desta ação, e das localizadas nas imediações, com influência na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal. O cadastramento deverá ser apresentado a este Juízo sob a forma de três listas: uma para as famílias em situação de risco, se efetivamente existirem; uma para as que não estão em situação de hipossuficiência e outra para as residências desocupadas;
3. Ao Município de Aracaju e à União que após a apresentação do cadastramento, realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, a demolição dos imóveis que estiverem que se encontrem em área de preservação desocupados ou abandonados permanente (imóveis irregulares), retirando todo o material resultante da ação, devendo, para tanto, acionar, por sua conta, os órgãos municipais e instituições necessários;
4. à União (SPU) que no prazo de 60 dias após a finalização do cadastramento, notifique, nos termos da legislação pertinente, todos os responsáveis pelos imóveis que estão ocupando irregularmente área da União para que se retirem voluntariamente do local;
5. ao Município de Aracaju e à União realizar a vigilância contínua de toda a área objeto desta ação, durante o seu curso, e emitir, para conhecimento deste Juízo, relatórios bimestrais, de modo a coibir novas construções e ocupações irregulares e derrubar, de forma imediata, novas construções que eventualmente apareçam; Advirto que as providências acima deverão ser rigorosamente cumpridas nos prazos conferidos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, que incidirá automaticamente.
O MPF aditou sua inicial incluindo a EMURB na lide. O Município de Aracaju agravou da decisão acima referida e apresentou defesa pleiteando a improcedência da ação. Este Juízo estendeu os efeitos da decisão liminar à EMURB (id. 4058500.726512). O TRF5 concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do Município de Aracaju (id. 4050000.4675850). Em sua defesa, a EMURB suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido. A União desenvolveu sua defesa nos tópicos: a) ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO IBAMA E DA ADEMA PARA A CORRETA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DA INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO PRATICADA PELO ENTE FEDERAL (SPU/SE) NA ÁREA OBJETO DA LIDE. DA OBRIGAÇÃO PRIVATIVA DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR E AUTORIZAR EDIFICAÇÕES EM SOLO URBANO.
INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA REALIZAR CADASTROS DE FAMÍLIAS INVASORAS COM O INTUITO DE INCLUSÃO EM PROGRAMAS HABITACIONAIS. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELOS DANOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA UNIÃO A ENSEJAR A SUA RESPONSABILIDADE. A União também agravou da decisão liminar. A tal recurso foi dado efeito suspensivo pelo TRF5 (id. 4050000.6675327). Este Juízo designou perícia judicial.
A União juntou relatório de fiscalização da SPU (id. 4058500.1620859). O Município de Aracaju agravou da decisão que indeferiu seu pleito para não arcar com parte dos honorários periciais. O TRF5 concedeu efeito suspensivo a tal decisão (id. 4050000.11134125). A União depositou integralmente o valor dos honorários periciais. A perita judicial apresentou seu laudo (ids. 4058500.2426752, 4058500.2426753 e 4058500.2426754).
A EMURB e o Município de Aracaju manifestaram-se sobre o laudo. O MPF, o Município de Aracaju, a União apresentaram alegações finais. Este Juízo determinou ao Município de Aracaju que esclarecesse o que determinou a não regularização fundiária da área objeto desta ação (id. 4058500.3039556). As demais partes foram intimadas da manifestação do Município. O processo ficou suspenso por força do julgamento do Tema 1.010 do STJ.
Este Juízo determinou a intimação do Município de Aracaju para informar se o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Aracaju foi concluído. Prestadas informações pelo Município, somente o MPF manifestou-se. Este Juízo determinou a realização de inspeção judicial. O MPF, a União, o Município de Aracaju e EMURB apresentaram manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente observo que na decisão do id. 4058500.703773 analisei a legitimidade do Município de Aracaju e da EMURB, assim como afastei a necessidade de a ADEMA e o IBAMA comporem o polo passivo da presente lide. Destarte, passo ao mérito desta demanda. Com efeito, eis os fundamentos da decisão do id. 4058500.703773: 'No mérito, o pedido ministerial encontra sustentáculo na alegação de que há ocupações/construções irregulares em área de manguezal pertencente ao estuário do Rio Poxim, na Av.
Cecília Meireles, no Bairro Inácio Barbosa, por conseguinte, há desequilíbrio ambiental na área. O art. 225 da Constituição Federal de 1988 reza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Na esfera infraconstitucional, a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, dispõe que essa política terá por princípios a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, o planejamento e utilização do uso dos recursos ambientais. Na mesma linha, o diploma criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, composto pela União e também pelos Municípios, os quais deverão criar órgãos locais destinados ao controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, e trazendo em seu bojo a seguinte descrição: Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; Por sua vez, a Lei n. 9.605/1998 estabelece mecanismos de repressão das infrações administrativas ambientais, em seu art. 72, a exemplo de advertência, multas ou suspensão parcial ou total de atividades.
Em suma, toda a legislação citada somente corrobora a tese do Ministério Público Federal: compete ao poder público atuar em defesa do meio ambiente. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária. Daí a viabilidade da pretensão dirigida contra os requeridos. Neste ponto observo que o saber ambiental talvez seja um dos maiores desafios da pós-modernidade. Em poucas palavras, a visão da filosofia do direito sobre a pós-modernidade se coaduna com o excerto abaixo: (...) para outros autores, a pós-modernidade tem também muitas outras características: o sentimento de extrema ambivalência diante das esperanças e estruturas sociais dos últimos duzentos anos, a nostalgia, o relativismo cultural, o convencionalismo moral, o ceticismo e o pragmatismo, uma dialética do localismo em meio ao globalismo, (...) e uma desconfiança de todas as formas de fundamentos éticos ou antropológicos.
Acima de tudo (...) é o sentimento de fracasso e profunda confusão quanto aos rumos a tomar, tanto no nível pessoal, quanto em termos de desenvolvimento de projetos sociais que visem à criação de uma sociedade justa" [1] (Morrison, 2006, p. 616/7). O pós-modernismo, continua Morrison, "(...) é a conscientização da inutilidade de qualquer utopia de uma sociedade justa - a viagem está condenada e - por implicação de que já chegamos ao destino.
O problema é que o destino é a inconcludência: não existe fim" [2]. "(...). Portanto o desafio, pós-moderno consiste em perguntar continuamente qual o sentido da existência humana, com pleno conhecimento do fato de que qualquer resposta oferecida, e qualquer ordem social por meio dela construída, não passam de uma suspensão temporária, de uma personificação de alguma de nossas vontades - de alívio para os nossos medos" [3].
Nesta era pós-moderna, em que as indagações estão mais presentes do que as certezas, há de se atentar para uma nova proposta de educação para o indivíduo, encampada pela Unesco, de autoria do educador francês Edgar Morin (Paris, 1921), referente aos 7 saberes [4] indispensáveis para a educação do futuro, entre os quais destacamos como pertinentes para a reflexão desta ação: i) ensinar a condição humana - que na excelente explicação de Paulo Roberto Farias Medeiros significa reconhecer que o ser humano é a um só tempo, físico, biológico, psíquico, cultural, social, histórico.
Esta unidade complexa na natureza humana é totalmente desintegrada na educação por meio das disciplinas, tendo-se tornado impossível aprender o que significa ser humano. É preciso restaurá-la, de modo que cada um, onde quer que se encontre, tome conhecimento e consciência, ao mesmo tempo, de sua identidade complexa e de sua identidade comum a todos os outros humanos. Desse modo, a condição humana deveria ser o objeto essencial de todo o ensino.
É possível, como base nas disciplinas atuais, reconhecer a unidade e a complexidade humanas, reunindo e organizando conhecimentos dispersos nas ciências da natureza, nas ciências humanas, na literatura e na filosofia, pondo em evidência o elo indissolúvel entre a unidade e a diversidade de tudo que é humano [5]. Nesta rede em que estamos inseridos, não existe mais espaço para a indiferença em relação ao meio ambiente, porque significa a própria indiferença em relação à espécie humana, que faz parte desta teia, e da natureza depende para a sobrevivência hoje e futuramente.
Retornando a Morin: ii) ensinar a identidade terrena - o qual, ainda na lição do supramencionado autor deve nos levar a refletir que O destino planetário do gênero humano é outra realidade até agora ignorada pela educação. O conhecimento dos desenvolvimentos da era planetária, que tendem a crescer no século XXI, e o reconhecimento da identidade terrena, que se tornará cada vez mais indispensável a cada um e a todos, devem converter-se em um dos principais objetos da educação.
Convém ensinar a história da era planetária, que se inicia com o estabelecimento da comunicação entre todos os continentes no século XVI, e mostrar como todas as partes do mundo se tornaram solidárias, sem, contudo, ocultar as opressões e a dominação que devastaram a humanidade e que ainda não desapareceram. Será preciso indicar o complexo de crise planetária que marca o século XX, mostrando que todos os seres humanos, confrontados de agora em diante aos mesmos problemas de vida e de morte, partilham um destino comum.
A contribuição das contracorrentes. O século XX deixou como herança contracorrentes regeneradoras. Frequentemente, na história, contracorrentes suscitadas em reação às correntes dominantes podem se desenvolver e mudar o curso dos acontecimentos. Devemos considerar, como movimentos importantes e atuantes: - a contracorrente ecológica que, com o crescimento das degradações e o surgimento de catástrofes técnicas/industriais, só tende a aumentar; - a contracorrente qualitativa que, em reação à invasão do quantitativo e da uniformização generalizada, se apega à qualidade em todos os campos, a começar pela qualidade de vida [6].
Atentar para o saber ambiental é, pois, uma decisão de responsabilidade diante de si mesmo e da destinação do Planeta, portanto, de todas as espécies com as quais compartilhamos, a existência neste ainda habitável planeta; e este saber ambiental, tão relevante para uma decisão racional acerca da indispensabilidade de uma mudança de paradigma de responsabilidade que, na visão acurada de Enrique Leff: [...] emerge de uma reflexão sobre a construção social do mundo atual, onde hoje convergem e se precipitam tempos históricos que já não são mais os tempos cósmicos, da evolução biológica e da transcendência histórica.
É a confluência de processos físicos, biológicos e simbólicos reconduzidos pela intervenção do homem - da economia, da ciência de da tecnologia - para uma nova ordem geofísica, da vida e da cultura. Vivemos hoje um mundo de complexidades, onde sobrevivem e tomam novo significado reflexões filosóficas e identidades culturais no torvelinho da cibernética, da comunicação eletrônica e da biotecnologia" [7].
Para o autor supra, também não passou despercebido "O princípio de sustentabilidade na era da globalização": "O princípio de sustentabilidade surge no contexto da globalização como a marca de um limite e o sinal que reorienta o processo civilizatório da humanidade. A crise ambiental veio questionar a racionalidade e os paradigmas teóricos que impulsionaram e legitimaram o crescimento econômico, negando a natureza" [8].
De fato, a história da humanidade é uma história de domínio, de destruição e de desrespeito à natureza, em todos os níveis. Antes, poder-se-ia alegar a ignorância (no sentido de não ter conhecimento) das consequências de cada atitude potencialmente destrutiva, sem ao menos se buscar o menor impacto possível. A reflexão imparcial sobre as nossas ações e inanições mostra-nos algo melancólico: o desrespeito à natureza muitas vezes se dá por opção egoísta, negligente e ambiciosa.
Eis mais um paradoxo humano: saber ser finito, saber que os recursos o são também, mas agir como se ele mesmo e o meio ambiente fossem eternos e imutáveis. Não obstante o filósofo Bacon tenha dito que "para ser comanda a natureza deve ser obedecida" (in: Novum Organum, p. 70), sendo a máxima do programa baconiano que "saber é poder", tem-se ainda, em pleno século XXI, de tantas tecnologias e pesquisas, ações desprovidas de estudos e cuidados indispensáveis para compatibilizar meio ambiente e direito à moradia'.
A presente ação teve seu trâmite suspenso enquanto o STJ julgava o Tema 1.010, que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d'água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano.
Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.) Pois bem. No caso dos autos, resta incontroverso que a área, a qual se pretende desocupar e recuperar, é uma APP. Segundo informação de moradores da região à ADEMA - Relatório Ambiental de 03/01/2014 - o início da ocupação remonta à década de 1970.
O antigo Código Florestal - vigente na época do início da ocupação da área objeto desta ação (Lei n.º 4.771/1965) - considerava como área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. Dispõe o art. 4º da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012: [...] Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; [...].
No caso em análise, em seu laudo, a perita judicial concluiu: 3.2.Descrição do Objeto da Ação Conforme já descrito nos autos, trata-se de uma área que fica entre o mangue e uma praça no Conjunto Inácio Barbosa na Avenida Cecília Meireles, Aracaju, Sergipe. Do último relatório foram identificadas cerca de 50 residências, com diferentes padrões de construção. Isto foi confirmado também nesta vistoria na qual se constatou que: - há imóveis com características de sobrado e vilas, que abrigam mais de uma família não ficando claro, portanto, o número exato de famílias que residem nestas unidades; - há 4 imóveis que sediam empresas (2 bares, 1 de engenharia elétrica e 1 marcenaria); - a área possui coleta pública de lixo; - há suprimento de energia pela respectiva concessionária desse serviço público; - a área possui abastecimento de água pela respectiva concessionária desse serviço público; - a área, segundo relatório da SEMA de 2014, também possui esgotamento sanitário parcial ligado à rede pública (da necessidade de que essa informação fosse comprovada, através de documentação, foi protocolado um oficio no órgão competente em 4/1/2019, sem retorno, até a data de entrega deste laudo); - a área objeto não possui rede coletara de águas pluviais, as mesmas escoam naturalmente pela rua ou percolam na área.
Ainda que já esteja nos autos que os imóveis pertencem a uma APP, vale mencionar que a largura neste trecho do rio, de um modo geral, tem valores acima de 50m e abaixo de 100m. Nos pontos de maior estrangulamento do leito do rio encontram-se distâncias de, aproximadamente, 35m que no entender dessa expert, são desprezíveis, pois o curso do rio volta a se alargar para distâncias acima de 50m rapidamente.
Desse modo, e com base no Código Florestal (Lei 12.651/2011) em seu artigo 4º, tem-se que a faixa de APP para área em análise é de 100m, ou seja, todos os imóveis estão em situação irregular perante a legislação federal: [...] Da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de Março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente também se depreende a mesma faixa de APP, conforme observado em seu Art. 3º: [...] CONSIDERAÇÃO INICIAL: É mister pontuar-se que, por ausência de definição legal da expressão "dano ambiental" na Lei Brasileira e pela possibilidade de constituir ambivalentes interpretações e alcances, esclarece-se que a significação utilizada pela perita seguirá a definida por Leite e Ayala (2015) que, por sua vez, conceituam dono ambiental como "todas as perdas e danos resultantes de uma alteração do meio ambiente, na medida em que não sejam considerados danos às pessoas e a seus bens". [...] Supressão da Vegetação e Construções Por meio da observação de uma série histórica de imagens de satélite (Figura 10 a Figura
15) desde o ano de 2003 (ano de primeiro registro de satélite no trecho) até o ano de 2018, pode-se perceber a ocorrência de supressão da vegetação a leste, com indícios de demarcação de terreno para construção civil. A área degradada (com ocupação antrópica), que teria tido sua vegetação suprimida foi estimada em 21 mil m2, enquanto que a área destacada na poligonal na Figura 10 teria aproximadamente 5 mil m2, e provavelmente estaria nos planos expansionistas dos ocupantes.
Entre os anos 2003 e 2007, essa área foi mantida, tendo surgido nova edificação em 2008. Nos anos de 2011 e 2013 foi observada a intensificação de construções em dois pontos (vide destaques), bem como a regeneração da vegetação na área degradada, o que demonstra em parte a capacidade de autorregeneração do ecossistema. [...] Desta análise, ressalta-se inicialmente que não se pode mensurar a real área suprimida pela indisponibilidade de imagens anteriores a 2003.
Entretanto, há que se considerar que a supressão de vegetação em ecossistema como o manguezal, considerado um berçário, compromete as condições necessárias para o desenvolvimento e manutenção de toda uma cadeia pois traz prejuízos ao solo, à fauna aos recursos hídricos e à população. Tal ação tende a causar impactos negativos sobre a biodiversidade pois reduzem o habitat natural de diversas espécies e geram condições desfavoráveis para a sua reprodução e sobrevivência tornam o solo mais suscetível ao processo de erosão favorecem o assoreamento do rio e descaracterizam a paisagem.
Além disso, segundo Donato et al (2011), os manguezais desempenham papel fundamental no controle das emissões de carbono atmosférico, uma vez que armazenam grande quantidade desse gás nas camadas mais profundas do solo. Por outro lado, quando há degradação e desmatamento, esse carbono é liberado, resultando em emissões potencialmente elevadas de gases do efeito estufa. Complementa-se que os benefícios de se manter a vegetação nos meios urbanos também estão ligados a melhoria da qualidade do ar, pois a cobertura vegetal capta poluentes, incluindo materiais particulados, e age como filtro no controle da poluição (MUMZ. 2016). [...] As construções presentes podem ser avaliadas de modo semelhante, pois, além de descaracterizarem a paisagem, ocupam o lugar da vegetação nativa diminuem o habitat das espécies locais e impermeabilizam o solo, impactando diretamente nas funções ambientais do manguezal.
Ressalta-se ainda que, como efeito direto da falta de planejamento e bom senso da população, constatou-se a presença de construções muito próximas da margem do rio (vide Figura 16), e até um pier, inclusive (Figura 17). Os danos identificados estão descritos no Quadro
3. [...] Plantas Exóticas e Invasoras A perícia também constatou que diversas espécies exóticas estão sendo cultivadas pelos moradores da área como já apontado nos autos (bananeira, coqueiro, mangueira e outras). Sabe-se que a presença de espécies exóticas e invasoras pode ser um indicador da existência de degradação ambiental, pois em áreas não perturbadas, a presença dessas espécies é mínima ou até mesmo nula.
De acordo com a Convenção sobre Biodiversidade (CDB), a espécie exótica invasora é aquela que ocorre fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se e cuja dispersão ameaça a diversidade biológica (MMd 2018) [...] No caso da área objeto desta ação, foi verificada a presença de fragmentos de capim colonião (Panicum maaximum) (Figura
18) ao longo do trecho. [...] Outra espécie invasora que foi identificada na área é a popularmente conhecida como mata-fome (Pithecellobium dulce) (Figura 5), apontada como uma das doze espécies mais frequentes na arborização de Aracaju conforme Lima Neto e Souza (2011). Ademais, também foi observado na vistoria que parte do mangue já apresenta mudança visual, da cor verde para cinza, indício de que o mesmo se encontra ameaçado (Figura 19), e que pode ter causa na poluição ambiental e/ou na presença das espécies exóticas e/ou competidoras (Figura 20). [...]
4. QUESTÕES SOLICITADAS AO PERITO UNIÃO [...]
3- Quanto tempo o dano encontra-se consolidado? Existe hipótese de recuperação da área? Resp.: HÁ pelo menos 15 anos, segundo imagem de satélite de 2003, última disponível via Google Earth. A Figura 21 e a Figura 22 possibilitaram a observação da ocupação antrópica no manguezal nos anos de 2003 e 2013, comprovando-se o dano e a possibilidade de autorregeneração do bosque de mangue. Quanto às hipóteses de recuperação, se houver retirada das construções que impedem a mata do mangue de regenerar-se, concomitante com ações de recuperação, o ecossistema poderá retornar a uma condição próxima à natural. [...] EMURB
2- Descrever as atividades e intervenções realizadas na área referida (p. ex: construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento de estabelecimento, obra ou serviço, supressão de vegetação, lançamento/despejo esgotos, produtos químicos, lixo etc) esclarecendo se são potencialmente poluidoras. Resp.: [...] Sendo assim traz-se à tona: - do relatório de fiscalização da ADEMA de 2012 (RFA- l724/2012-1384 GEFIS), apurado nos autos, foi apontado que: as residências foram estabelecidas sobre antiga mata de manguezal; as residências foram construídas em alvenaria e possuem água tratada e energia elétrica; algumas áreas continuavam sendo aterradas com resíduos provenientes da construção civil (entulhos); e que o manguezal remanescente recebia efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares.
Nesse documento também foi destacada a introdução de espécies exóticas e contínuo desmatamento de vegetação ciliar. - da diligência realizada pelo MPU em 2O13 (Relatório 0024/2013/ASSPA/PRSE) relatou-se a existência de cerca de 30 casas, construídas em alvenaria e que segundo um dos ocupantes, todas despejavam seus esgotos diretamente no mangue. Neste relatório também se apontou a dificuldade de acesso de veículos de emergência. - do Relatório de Análise Ambiental da ADEMA (RAA-4895 12014-0456), foi apontado que a vegetação nativa do trecho foi totalmente degradada substituída pelas edificações e equipamentos urbanos e que a vegetação existente correspondia as espécies exóticas introduzidas; e que a área encontra-se com ocupação consolidada e urbanizada pelo poder público municipal; além disso, evidenciou que a função ecológica da referida área estava comprometida; - da Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em APP, encaminhada pela SEMA (Ofício nº 14/2014), apurou-se a existência de cerca de 49 imóveis, sendo que 17 imóveis não possuíam esgotamento sanitário ligado à rede pública, 2 não possuíam banheiro e que todos tinham coleta pública de lixo.
Ressalta-se que tais informações foram coletadas pela SEMA junto aos residentes. Contudo, como a dinâmica de qualquer ocupação de uma área contendo vegetação compreende: a supressão da vegetação existente (nesse caso o corte do mangue); regularização topográfica (aterro, comumente com entulho); construção propriamente dita (irregulares, já que foram fruto de invasão); e as atividades subsequentes, já que a área contém residências, bares, uma empresa do setor de engenharia elétrica e uma marcenaria, os resíduos gerados pelas mesmas são inerentes a tais atividades, os quais são de conhecimento público, e possuem potencial poluidor previsto na supracitada lei Federal, pois resultam na degradação ambiental.
3- Esclarecer em que data(s) - ainda que aproximadas -ocorreram ou foram iniciadas as atividades e intervenções no meio ambiente. Resp.: Intervenções na área ocorreram desde o início da ocupação, já passível de comprovação por imagem de 2003 (Erro! Fonte de referência não encontrada.), porém, segundo o relatório da ADEMA RAA-4895/2014-0456, um morador havia informado que a área encontra-se com ocupação consolidada há aproximadamente 4 décadas.
4- Esclarecer se as atividades e intervenções causaram alteração(ões) adversa(s) nas características do meio ambiente. Resp.: Sim. Descrito no corpo do laudo, item 3.3. [...]
6- Esclarecer se as atividades, intervenções e seus efeitos (alteração adversa das características do meio ambiente) continuam sendo desenvolvidas, se a permanência das atividades e intervenções torna mais grave a degradação ambiental ou menos a situação de perigo existente. Justificar, informando se as atitudes e intervenções devem ser suspensas. Plantas de localização de área abrangida pelas obras Resp.: Sim.
As atividades e intervenções continuam sendo desenvolvidas na área e seus efeitos agravam ainda mais os danos ambientais já existentes. Como qualquer tentativa de recuperação de área degradada deve ser precedida de interrupção da atitude poluidora recomenda-se cessar/suspender todas as intervenções com potencial prejudicial à área- ou seja, desocupação da mesma. (Mapa e Planta disponíveis no Apêndice I e Anexo I, respectivamente).
7- As áreas direta e/ou indiretamente afetadas (degradadas) são passíveis de comportar recuperação ambiental (física e biológica)? Justificar indicando quais as medidas a serem adotadas para viabilizar a recuperação ambiental das áreas degradadas. Resp.: Sim são passíveis de recuperação se forem seguidas as recomendações da Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de Recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APPs, através das técnicas de condução da regeneração natural de espécies nativas, ou de plantio de espécies nativas, ou ainda de plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, conforme descrito no itern 3.4 deste laudo.
8- As edificações erguidas no local precederam a autorização emitida pele EMURB? Em caso positivo, favor informar quais edificações se encontram nessa situação. Resp.: Sim. Não foi avistado nos autos documento que comprove autorização da EMURB para a instalação/ocupação de edificações na área em questão. [...] MUNICÍPIO
1- Quais os conjuntos residenciais localizados no bairro Inácio Barbosa? Resp.: HÁ 4 conjuntos Residenciais no bairro Inácio Barbosa, sendo eles: Conjunto Parque dos Coqueiros, Conjunto Beira Rio, Conjunto Jardim Esperança e Conjunto lnácio Barbosa. [...]
4- Nestes conjuntos habitacionais foram implantadas infraestruturas? Em caso positivo, quais? Resp.: Sim. Foram implantadas infraestruturas de abastecimento de água, esgotamento sanitário (ERQ-OESTE) e drenagem de águas pluviais.
5- No caso de existir rede de águas pluviais, qual o órgão responsável pela implantação, limpeza e manutenção? Resp.: EMURB/PMA.
6- Existe coleta do lixo e dos resíduos sólidos realizada nos conjuntos da questão 01? Em caso positivo qual o órgão responsável pela limpeza e coleta do lixo e dos resíduos sólidos? Resp.: Sim. EMSURB/PMA.
7- Existe rede de esgotamento sanitário implantado nos Conjuntos Habitacionais da Questão 01? Em caso positivo qual o órgão responsável pela implantação, limpeza e manutenção da rede de esgoto? Resp.: Sim. DESO.
8- Os conjuntos habitacionais existentes delimitam com cinturão de bosque de manguezal? Em caso positivo, estão protegidos pelo Decreto nº 5.370/2016 que criou o Parque Natural Municipal do Poxim que abrange uma área de aproximadamente 1.744.078.3863 m2. Qual a finalidade do referido Decreto? Qual o órgão responsável pela implantação desta legislação? Resp.: HÁ bosque de manguezal constatado apenas ao longo da margem norte do rio Poxim.
Se a intenção foi questionar se o referido bosque de manguezal está protegido pelo Decreto 5.370/2016, a resposta é negativa, conforme pode ser observado na figura abaixo, que apresenta a delimitação do referido parque pela sua poligonal. [...]
9- Qual o nível de qualidade das águas do rio Poxim nas proximidades dos Conjuntos da Questão 01? Quais os fatores que influenciaram nestes índices? Resp.: Prejudicado. Por ser um ambiente esturiano que drena diversos bairros da zona oeste e sul de Aracaju recebendo contribuições de esgoto sanitário, bem como, devido ao efeito oscilatório das marés, a qualidade da água do rio nesse trecho é variável conforme a condição de maré.
O que se pode afirmar é que descargas adicionais decorrentes de ocupações irregulares (sem coleta e tratamento de esgoto) contribuem para o agravamento da poluição do rio.
10- Os lançamentos de esgoto residencial dos Conjuntos Habitacionais da quesito 01 são importantes no nível de poluição das águas do rio Poxim? Qual o órgão responsável pela sua captação em Aracaju? Resp.: Segundo os dados do Plano de Saneamento, os Conjuntos Habitacionais da questão 01 possuem cobertura total por rede de esgotamento sanitário, sendo assim, a contribuição para a poluição das águas do rio Poxim decorre do lançamento de efluentes e descarte de resíduos sólidos à montante da área em questão.
De acordo com a concessionária dos serviços de saneamento relacionados a abastecimento de água e gerenciamento dos esgotos sanitários, os efluentes desses conjuntos habitacionais são tratados pela ERQ/OESTE, que deve obedecer aos padrões de lançamento estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011. O descarte clandestino e difuso de esgotos no rio Poxim é outra fonte potencial de poluição deste, porém não há diagnóstico acerca dessa fonte.
O órgão responsável é a DESO.
11- Com relação à questão 09, existem evidências de contribuição de esgoto industrial para o leito do rio Poxim? Em caso positivo: Nestas indústrias existe Sistema de Tratamento dos efluentes? Qual o órgão ambiental responsável pela fiscalização? Existem evidências de notificação para essas indústrias infratoras? Resp.: Não restou observada nenhuma evidência de contribuição de esgoto industrial para o leito do rio Poxim envolvido nesta ACP.
No que tange à fiscalização de despejos de efluentes no rio Poxim em Aracaju o órgão ambiental responsável é a SEMA. [...] MPF
1- Representar a poligonal da área objeto da perícia em mapa detalhado, conforme os padrões estabelecidos por norma. Representar, nesse mapa, o rio Poxim na área de interesse e os limites das áreas de preservação permanente - APP, inclusive os manguezais. Resp.: O Apêndice III apresenta tais informações em mapa.
2- Identificar a área objeto, esclarecendo se é de interesse ambiental. Em caso positivo, informar em qual(is) categoria(s) de ambientes protegidos a área se enquadra. Justificar. Resp.: Sim, é de interesse ambiental, classificada como Área de Preservação Ambiental conforme Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) que dispõe sobre vegetação nativa e dá outras providências. Segundo o instrumento citado, entende-se por Área de Preservação Permanente - APP a área protegida coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. [...]
3- Identificar e representar em mapa detalhado os imóveis na área objeto da perícia que estão inseridos na APP do rio Poxim e de outros ecossistemas ocorrentes, inclusive em manguezais. Resp.: Todos os imóveis da área objeto da perícia se encontram inseridos em APP, o que pode ser constatado nos mapas apresentados nos apêndices II e
III. [...]
5- Indicar os tipos de intervenções (construção/manutenção de ramais, terraplenagem, aterros, desmatamentos, parcelamento do solo e outros) ocorridos na APP, inclusive nos manguezais, e dimensioná-las. Resp.: Dimensionar uma área que foi suprimida tendo em lista o longo processo de ocupação antrópica bem como a ausência de imagens antes dessa ocupação, é bastante complexo. Entretanto, a partir da área da poligonal ocupada estima-se que houve supressão de vegetação, aterro e construção de aproximadamente 21 mil m2 de área. [...] Segundo a Avaliação Preliminar Sócio Urbanística e Ambiental em App elaborada pela SEMA, de Julho de 2014, a maioria absoluta das unidades que integram a área é dotada dos serviços públicos de saneamento básico e energia, e para tal, sabe-se que são necessárias obras civis e instalação de linhas de distribuição de energia.
6- Informar se as intervenções na área objeto foram realizadas por empresas privadas, públicas e ou por particulares identificando-se e nomeando os seus responsáveis. Resp,: Importante mencionar que houve uma expansão com supressão de mangue para a extremidade leste da área ocupada entre os anos de 2003 e 2010, mantendo-se praticamente estável desde então. Não se tem conhecimento detalhado sobre a dinâmica da ocupação, entretanto, o que a perita apurou pela leitura dos autos foi que a área foi preliminarmente ocupada (suprimida e aterrada) por particulares que serviu como atrativo para seus familiares, parcialmente loteada em vilas, propagando a ocupação da área até a situação atual.
Esta é a dinâmica usual de invasões de terrenos em áreas urbanas extaída do Relatório do MPU (RELATÓRIO 0024/2013/ASSPA/PRSE): [...] Quanto às intervenções para implantação dos serviços de saneamento e energia estas são de responsabilidade do poder público ou de concessionárias. A propósito, esta perita protocolou um documento junto à DESO e à ENERGISA em 4/1/2019- objetivando confirmar se os respectivos serviços públicos estão sendo disponibilizados para a população da ACP - ainda sem retomo até a data de entrega deste laudo - visto que informações a respeito da existência de esgotamento sanitário, por exemplo, foram obtidas junto aos moradores, não existindo, portanto, comprovação se esse serviço existe ou não. [...]
7- Informar o período em que as intervenções ocorreram. Resp.: Segundo imagens de satélite há intervenções visíveis desde dezembro de 2003 (vide Figura 10), porém, como informado anteriormente há relato (por morador) de que a ocupação precede 4 décadas.
8- Informar se há intervenções recentes (menos de 10 anos) na área objeto e descrevê-las. Resp.: Sim. Conforme já descrito no item 3.3.1. Acrescenta-se ainda à supressão/aterro/construção neste período, possíveis intervenções envolvendo a ligação com a rede de esgoto pública se assim houver, visto que os relatórios nos autos apontam que até 2013 não existia (todos os imóveis despejavam seus efluentes no mangue).
Sendo assim, se houve implantação de rede pública de esgoto na área objeto dessa ação, esta deve datar de período subsequente.
9- Informar se as intervenções exercidas na área objeto se caracterizam como de utilidade pública, interesse social. Justificar. Resp.: Em parte, sim. No tocante à supressão de vegetação, regularização topográfica e construção propriamente dita não há utilidade pública nem houve envolvimento do poder público, porém, na visão dessa perita a partir do momento em que foram realizadas as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos, tais intervenções se enquadram como de utilidade pública conforme alínea b, do inciso VIII, do Art. 3º da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. [...]
24- Apresentar outras considerações que julgar pertinente. Resp.: Do teor do laudo, não resta dúvida de que a ocupação irregular estabelecida na ACM está alterando sobremaneira a dinâmica do manguezal e a paisagem natural, influenciando negativamente o meio ambiente e a vizinhança. Além dos muitos benefícios já esclarecidos no corpo deste parecer, sabe-se que as APP'S em áreas urbanas constituem requisito essencial para uma maior qualidade de vida e conforto ambiental da população, sobretudo, ao amenizar a poluição visual pela diversificação da paisagem.
Soma-se ainda à situação fática que tal ocupação se deu em ambiente de notória importância ecossistêmica para Aracaju como os manguezais, e que as atividades exercidas pelos ocupantes comprometem as funções ecológicas existentes desde a sua ocupação, através da supressão e aterro de mangue, descarte irregular de resíduos sólidos nas margens do rio Poxim e plantio de espécies exóticas. Também se restou apurado o despejo de seus efluentes no mangue, por anos, sem confirmação de sua extinção.
Por fim, cumpre reforçar que a implantação de medidas que assegurem as áreas de preservação ambiental constitui parcela importantíssima e irrefutável no processo de sobrevivência do planeta, frente ao ritmo e métodos exploratórios desencadeados pelo homem e deve se dá com a participação do Estado e da sociedade. Resta demonstrado, portanto, que as construções objeto da presente lide estão em área de preservação permanente.
Imagens de satélite demonstram a ocupação da área, em 2003. Moradores entrevistados em 01/2014 pela ADEMA, contudo, há mais de 40 anos de ocupação, já naquele momento. Ademais, no início de 2014 a EMURB e a ADEMA já reputavam consolidada a área objeto desta ação (id. 4058500.652914 - fl. 11 e id. 4058500.652922) Pois bem. Tratando-se de APP, não se admite, em princípio, ação humana interventora, como a construção de casas e/ou a exploração econômica, devendo se destinar exclusivamente à manutenção do meio ambiente.
Em verdade, o Código Florestal de 1965 já vedava e o atual, de 2012, veda, obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como em caso de utilidade pública ou interesse social. Afinal, o objetivo da APP é a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, da biodiversidade, do fluxo gênico de fauna e flora e do solo, bem como assegurar o bem-estar. As APP's das margens de rios e dos entornos de nascentes, especificamente, são compostas pelas matas ciliares e a proteção fundamenta-se na necessidade técnica de manutenção da vegetação destinada a garantir alguns aspectos protetivos, como: a permeabilidade do solo nas margens, de forma a possibilitar a microdrenagem de águas pluviais e, assim, reduzir o volume das cheias, bem como garantir o abastecimento dos lençóis freáticos; evitar a erosão e o desmoronamento das margens; evitar o assoreamento; garantir o choque das águas com a vegetação marginal propiciando a desinfecção de eventuais elementos poluidores; e manter o fluxo de águas para a bacia de referência, mantendo os níveis hídricos em todo o complexo hidrológico.
Com efeito, o Código Florestal dispõe: Art. 4º [...] §
10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres; (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021) De outra parte, segundo definição do art. 2º, V da Resolução nº 302, de 20/03/2002, do CONAMA, a Área Urbana Consolidada é aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais;
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; Com efeito, conforme acima já observado, a perita judicial em seu laudo constatou que a área objeto desta ação possui coleta pública de lixo; há suprimento de energia e abastecimento de água pelas respectivas concessionárias públicas; segundo relatório da SEMA de 2014, também possui esgotamento sanitário parcial ligado à rede pública. Outrossim, é de conhecimento notório que a região é servida por malha viária.
Em verdade a atuação do Poder Público na área em análise data de várias décadas (cerca de 50 anos). Não passou despercebido a este Juízo, outrossim, que a perita consignou em seu laudo que uma "espécie invasora" identificada na localidade foi a popularmente conhecida como mata-fome (Pithecellobium dulce), a qual é uma das doze espécies mais frequentes na arborização pública de Aracaju.
Do exposto, concluo que a área objeto da presente ação adequa-se ao conceito de área consolidada em uma APP. Vale notar: área consolidada, amplamente urbanizada. Com efeito, nas áreas urbanas onde a ocupação não está consolidada é imperativa a obediência aos dispositivos do Código Florestal. JÁ nas áreas onde a ocupação encontra-se consolidada, deve-se aplicar o princípio da razoabilidade para ponderar qual é a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos.
No particular, a área é de ocupação histórica, há muito urbanizada pelo próprio Poder Público que a dotou com equipamentos de infra-estrutura urbana, a exemplo: abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, recolhimento de lixo e malha viária. Ademais, toda a adjacência encontra-se edificada. Em verdade, repete-se aqui o que ocorreu com inúmeras áreas urbanas no Brasil, em situação de tal forma consolidada que se torna irrazoável a pretensão de recuperação da paisagem natural original.
HÁ casos em que aplicadas literalmente as normas ambientais, bairros, ou mesmo cidades inteiras teriam que ser demolidas. Sobre o tema, GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO ensina (in Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. rev. e atual. Curitiba: Arte & Letra Editora, 2008, pp. 222/223): O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a caracterização das áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente com ocupação consolidada.
Tome-se, como exemplo, as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os bairros situados em regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros - caso da Avenida Paulista, em São Paulo - e as encostas de morros com declividade superior a 45º. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infraestrutura urbana existente nessas áreas.
Não é necessário invocar a regra do direito adquirido para solucionar tais hipóteses, mesmo porque não existe direito adquirido de degradar o meio ambiente. Aplicando-se, porém, o princípio da proporcionalidade, quando a reversão do status original de APP's exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. (...).
A contrário senso, desde que os custos com a demolição de obras situadas em áreas de preservação permanente e o impacto ambiental provocado pelas próprias obras sejam de pequena monta, se comparados com os benefícios trazidos pela revitalização da APP, a exigência de sua recuperação será pertinente. No caso em análise, a aplicação dos limites ambientais para a área urbana consolidada em questão, a qual já perdeu sua função ambiental, afigura-me desproporcional, eis que implica custos sociais mais gravosos do que eventual benefício obtido, a recuperação daquela área de manguezal, ora edificada.
E aqui não está a se tutelar o aumento da área consolidada. O Poder Público deve atuar para manter o limite do que está construído evitando o alargamento da área consolidada."
6. Não prospera a preliminar arguida pela União, considerando que a responsabilidade que o MPF pretende lhe imputar decorre da suposta omissão do dever de fiscalização e tutela do meio ambiente, não possuem força a afastar, neste particular, o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, uma vez que, em tese, é parte legítima para a demanda em razão do caráter comum da competência material para proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.
7. Cabe registrar que a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumpra a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil". (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJ 16/12/2010).
8. No caso da União Federal, que defende sua exclusão da prática imputada de omissão ilegal no dever de fiscalizar e tutelar o meio ambiente, por considerar que a fiscalização ambiental da construção irregular estaria a cargo do IBAMA, autarquia federal, integrante da Administração Pública Federal Indireta, criada a partir da descentralização de atividades do ente público federal, esta Segunda Turma, de fato, já entendeu que não se pode admitir que a União tenha sido omissa no seu dever de tutelar o meio ambiente, posto ter criado entidade, com personalidade jurídica própria, com a finalidade exatamente de fiscalizar as condutas danosas ao meio ambiente.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0015788-08.2012.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 16/09/2021.
9. Com esse contexto, é sabido que esta Segunda Turma adota o entendimento de que a matéria em enfoque se insere eminentemente no âmbito de políticas públicas (cuja definição não pode ficar a cargo do Judiciário), não constituindo questão apenas jurídica, já que integra o poder discricionário da Administração, competindo ao respectivo chefe do Poder Executivo (que fora eleito para tanto) o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não sendo possível ao Judiciário substituí-lo.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0825737-58.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/05/2023.
10. É certo que formulação de políticas públicas é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo de rigor que não deve o Poder Judiciário assumir postura criadora de direito, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, razão pela qual devem ser afastadas as obrigações de fazer e não fazer atinentes, em especial, à fiscalização, regularização e requisitos para concessão das respectivas licenças.
11. Ocorre que, in casu, não consta imposição à União do encargo de fiscalizar e impedir a prática de infrações ao meio ambiente, e preservá-lo para a presente e futuras gerações (fiscalizar e autorizar edificações em solo urbano), muito menos a realização de cadastros de famílias invasoras com o intuito de inclusão em programas habitacionais, redefinição de prioridades das políticas públicas e/ou atribuição de responsabilidade em recuperar a área ambiental, dado que a sentença apenas determinou que a SPU não conceda autorizações para ocupações para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área remanescente do referido manguezal, o que certamente coincide com a atuação federal (notadamente as fiscalizações realizadas pela SPU) são convergentes no sentido de que ocupações (apropriação particular) em terrenos de marinha, propriedade da União, de uso comum do povo, são descabidas.
12. Inclusive, apreciando agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão que concedeu a liminar (defendendo a impossibilidade de redefinição de prioridades das políticas pública por decreto judicial e caráter programático do art. 196 e 225 da CF/1988; e a ausência de responsabilidade da União pelos danos alegados; além da exiguidade do prazo estabelecido para o cumprimento das determinações e, ainda, que não há razão para subsistência de qualquer multa), a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 20/03/2018, sob a relatoria do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, deu provimento ao recurso, tendo sido apresentada na ocasião a seguinte ementa: "Processual Civil.
Agravo de instrumento movimentado pela União ante decisão emanada de ação civil pública intentada contra mencionado Município e a União, já suspensa, provisoriamente, por força de decisão monocrática. No cenário, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a agravante e o Município de Aracaju, tendo por objeto uma área de terra, de domínio da primeira, integrante do estuário do Rio Poxim, ocupada por cerca de trinta residências, instaladas, onde, em tempos de outrora, se erguia mata de manguezal, continuando a ser aterrada dada a presença de resíduos provenientes de construção civil (entulhos), estando o manguezal remanescente a receber efluentes das ruas do entorno e das construções irregulares, tudo como se depreende da r. decisão agravada.
Delineado a situação factual, parte-se para as determinações no decisório contidas a serem cumpridas pelos dois réus na referida demanda, e, neste aspecto, no que tange a ora agravante, a demolição posterior dos imóveis desocupados ou abandonados, a notificação por parte da ré-União dos ocupantes, a vigilância que deve ser feita, permanentemente, pelo ora agravado, além de outras determinações que o primeiro decisório, aqui proferido de modo monocrático, registra - todo esse rol repousa no delicado campo de atuação do Poder Executivo, que o Judiciário, nem por ação cível pública, pode invadir, sob pena de passar o Judiciário a ditar ao administrador público as providências que devem ser tomadas, como se Poder Executivo fosse, verdades que o referido primeiro despacho já tinha consagrado.
HÁ de se pesar, aqui e sempre, a conduta que é privativa e específica do administrador e aquela que o Judiciário, via de decisões, pode impor, no que a turma, reiteradamente, sobretudo em demandas com esse mesmo rótulo e pretensões, tem acionado o freio para evitar que, sob as vestes de demanda, possa se imiscuir nas tarefas do Administrador, para lhe impor aquilo que se considera devido. Aliás, reitera-se aqui o que foi decidido monocraticamente, ou seja: "Não vejo como possa o agravado segurar a caneta do Administrador Municipal, no caso,agravante, para determinar a realização deste e daquele ato, e, ademais, sob o rótulo do Judiciário, para ganhar a eficácia devida, quando, para guiar os passos da Administração em qualquer obra se faz devida a presença do numerário necessário para tanto, sob o ponto de vista financeiro, e, sobretudo, da conveniência da Administração, em colocá-la nas suas prioridades, reservando recursos ou os obtendo na esfera estadual e federal.
"Depois, há de se olhar entre as condutas impostas, algumas que se situam completamente fora do âmbito da atuação judicial, como, v. g., cadastrar as famílias que estejam ocupando a área em foco, no que se situa como exemplo máximo de impor a Administração, no caso municipal, a realização de obra que, até agora, não está incluída nos seus planos e projetos, por estar, evidentemente, concentrada em outras obras consideradas prioritárias, a seu juízo".
Com plena razão a União agravante. Provimento."
13. Destacado quando da apreciação de aclaratórios opostos ao referido acórdão que: "Não se vislumbra nenhuma omissão, mas entendimento totalmente diferente, e, no caso do decisório embargado, fica bem claro o posicionamento no sentido de condenar a interferência do judiciário na Administração Pública, evitando impor medidas que não se encontram consignadas na sua conveniência sobretudo porque o serviço público se faz de acordo com uma série de exigências, a começar pelo orçamento próximo, pela presença de recursos para tanto, mas, tudo de acordo com as prioridades elegidas pela Administrador.
Não é o caso de se impor uma série de condutas, sem que a Administração Pública esteja preparada para tanto, e, ademais, com recursos aptos a tocar para a frente. Não se perde de vista por ser totalmente impertinente se quer colocar nas mãos do Administrador Público uma gama de condutas, de acordo com a vontade do subscritor de ações civis pública de pretensões idênticas, circunstância que, se tivesse o respaldo da lei, faria com que a Administração Pública tivesse dois orçamentos: um, para as ações previstas pelos seus condutores; outro, para atender as determinações judiciais nesse ponto.
Depois, não haveria lugar para a conveniência na tomada de atitudes, mas na espera das ordens judiciais, mercê das liminares concedidas e dos julgamentos procedentes, o que, aliás, perverteria o sistema de independência dos poderes, além de gerar um caos sem precedentes, que nunca estancaria." (TRF5, 2ª T., PJE 0805843-72.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da assinatura: 22/12/2018, trânsito em julgado em 07/03/2019)
14. De acordo com os termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova e o mesmo CPC, em seu artigo 130 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
15. Com efeito, em que pese a conclusão do laudo pericial apresentado pela expert designada pelo juízo (no sentido da retomada da área à sua função natural - demolição dos imóveís em APP - para que cessem as ações impactantes - fonte poluidora dos danos -, o ecossistema possa se restabelecer naturalmente, bem como para desestimular ocupações irregulares em áreas semelhantes no município, evitando danos ambientais correlatos e consequente ruptura de equilíbrio ecológico local - id. 4058500.2426754), o entendimento desta eg. 2ª Turma, de que, em situações deste jaez, assim já se posicionou, mutatis mutandis: "Analisando os documentos juntados, inclusive as fotografias, observa-se que a casa em questão se encontra em uma área antropizada, com fornecimento de água e energia, dentro do limite dos 100 metros do Rio Pacoti já próximo ao limite dos 200 metros, mas fora da área de mangue e sem representar risco ambiental, conforme atesta o laudo técnico da SEMACE.
O laudo também registra que não há como afirmar se no local havia vegetação anterior à construção do imóvel. O próprio relatório complementar da SEMACE informa que não foi verificado dano ambiental e que a irregularidade se restringe ao fato de que a residência da requerida, assim como as demais encartadas na mesma zona urbana em um total de oito, foi erguida na APP de 100 metros do Rio Pacoti. Este tribunal já decidiu que, em situações como a que se vê no caso dos autos, de múltiplas edificações concluídas há muito, inclusive, com autorização das administrações locais, em centros urbanos plenamente antropizados, descabe a aplicação literal do novo Código Florestal". (PROCESSO: 00054579320144058100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 02/06/2020).
De fato, a ocupação é irregular, mas situada em área urbana já consolidada conforme se observa nas fotografias, com inúmeras edificações, algumas de maior porte, sendo inclusive noticiado que a construção em questão data de 1999". Processo: 08075692620194058100, Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 28/09/2021. Ver também: TRF5, 2ª T., PJE 0800619-70.2020.4.05.8001, Rel.
Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 08/09/2022.
16. A proteção ao meio ambiente é valor nobre que se deve preservar, mas não é o único nem o maior. (...) O novo Código Florestal, ainda que determine o retorno das coisas ao estado anterior, não pode ser compreendido de maneira absoluta, sob pena de fazer o País retroagir aos tempos do descobrimento, desfazendo cidades. Se o empreendimento se acha inserido em área amplamente antropizada, é dizer: urbana, e com edificação inaugurada com licenciamento de órgão competente, não é lícito ao Ministério Público a pretensão de fazer uma aplicação absoluta do Código Florestal e, máxime, retroativa." (TRF5, 2ª T., PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, trecho do voto vista do Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 02/02/2023). No mesmo sentido, julgado da Segunda Turma deste Regional: PJE 0804322-69.2017.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgamento: Sessão ampliada de 24/07/2023.
17. Por outro lado, deve ser rejeitada a pretensão recursal do MPF atinente à retirada da ocupação (demolição) posto que, se confirmada, levará a que o Judiciário imponha obrigação à Administração sem considerar as limitações de ordem orçamentária e técnica, e as escolhas ou decisões político-administrativas que estão legitimamente contidas nos espaços constitucional e legal de atuação do Executivo.
18. Não baste isso, há de ser verificado que a forma pela qual o Estado/Administração deve garantir o direito ao meio ambiente está condicionada às políticas sociais e econômicas, o que implica entender que toda atuação nesse sentido deve observar os parâmetros sociais, econômicos e orçamentários, como, por exemplo, estatuem os arts. 165 e 167 da Constituição Federal de 1988.
19. Assim, no que se refere ao restante do pleito do MPF o caso é de indevida intromissão do Judiciário no mérito da atuação do Executivo, sem observar o nível dos recursos para a atuação administrativa.
20. "Não são raros os casos de urbanização de áreas de manguezais. Aliás, há cidades que cresceram em solo, predominante, de manguezal. O Código Florestal, por sua vez, não é absoluto, de forma a determinar a restauração do status quo ante, sendo imperioso respeito às situações consolidadas e às áreas antropizadas. A solução da demanda exige a análise da matéria em todas as suas complexidades. Não se pode desprezar o fato de se tratar de construção antiga e realizada sem oposição de órgãos públicos, mormente quando inexistente a comprovação de efetivo dano ambiental." (TRF5, 2ª T., PJE 0002161-05.2010.4.05.8100; Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 24/04/2023)
21. "De início, portanto, malgrado não existam dúvidas acerca da natureza pública da área ocupada irregularmente pelo demandado/apelado - o que, em tese, legitima a reivindicação de sua posse por parte da autora/recorrente -, é forçoso reconhecer que a presente demanda foi proposta pela UNIÃO com vistas ao cumprimento de determinação imposta na referida ACP nº 0003818-38.2013.4.05.8500, que -registre-se-, em sede de apelação, foi julgada improcedente pela eg. 4ª Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, em 23.02.2024, sendo o acórdão lavrado pelo Des.
Federal Vladimir Souza Carvalho. Por outro lado, analisando-se o mérito desta demanda, constata-se, através das fotografias colacionadas ao presente feito, que o imóvel edificado no terreno em questão, cuja demolição é reivindicada, acha-se totalmente concluído, além de estar situado em área urbanizada, com vias públicas bem definidas e com muitas outras residências ao redor, o que demonstra que a área de preservação permanente (APP) em que ele se encontra inserido não mais possui, de há muito, as suas características originais, sendo impossível, por conseguinte, a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural.
Nesse toar, mostra-se evidente que a pretendida reintegração de posse do terreno em questão (medindo 8m de largura por 20m de comprimento), em que se acha edificado o imóvel residencial do demandado/apelado, não contribuirá, minimamente, para a recuperação da área, já que nela existem outras tantas ocupações irregulares. Mitigação das regras de supremacia do meio ambiente que se impõe ao caso concreto.
Ademais, não restou demonstrada a alegada má-fé do demandado/apelado, no tocante à ocupação irregular do terreno público em questão, apesar do imóvel ter sido construído quando já existia o embargo judicial deferido, em sede de liminar, na ACP nº 0003818-38.2013.4.05.8500. É que, como bem destacou o sentenciante, a autora/apelante não comprovou a existência de qualquer indicativo de proibição de ocupação/construção na questionada área, além de que, sem dúvidas, houve falha na sua atividade de fiscalização, o que deu ensejo, inclusive, à propositura da supracitada ação civil pública.
Nesse sentido, portanto, não pode o demandado/recorrido ser responsabilizado pela inércia administrativa da autora/apelante. A improcedência desta ação, todavia, não é empecilho para que a autora/apelante, através da SPU, regularize a ocupação irregular do terreno em questão, nos termos da legislação de regência. "(TRF5, 2ª T., PJE 0806509-16.2018.4.05.8500, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Data da assinatura: 06/06/2024)
22. Apelações desprovidas. Agravo interno prejudicado." Assim, pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado.
Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Agravo interno prejudicado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-78.2016.4.05.8500
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAJU, EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: SIDNEY AMARAL CARDOSO - SE2498 ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO PRADO BUARQUE - SE5235 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DANTAS FREIRE LIMA - SE2648 ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA CATAO - SE14790
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 24 de março de 2026 (data do julgamento).
PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator