PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801646-97.2025.4.05.8103
APELANTE: RITA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por RITA FERREIRA DA SILVA em face de sentença que, no bojo de mandado de segurança, denegou a ordem cujo objetivo consiste na conclusão da análise do requerimento administrativo, referente à concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a apreciação imediata do requerimento acarretaria o adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia.
Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmulas 105/STJ e 512/STF). Em suas razões de recurso, a parte apelante sustenta que, no dia 31/03/2025, protocolou requerimento administrativo, solicitando benefício por incapacidade temporária. No entanto, até o presente momento a impetrante não obteve qualquer posição da autarquia, seja de deferimento ou indeferimento.
Alega que a perícia médica foi agendada para o dia 19/02/2026, ou seja, 11 (onze) meses após o dia do requerimento. Aduz que a Administração Pública deve agir em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no art. 37, caput da CF. Acrescenta que, acerca dos procedimentos administrativos federais, os atos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nas situações em que há negação ou limitação de direitos ou interesses, nos termos da lei 9.784/99.
Traz precedentes favoráveis à sua tese. Pede o provimento do recurso para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, prosseguir no julgamento para concessão da segurança, a fim de determinar que o INSS informe nova data para realização da perícia médica. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Passo às razões de decidir. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE. O impetrante relata que, em 31/03/2025, protocolou requerimento de Benefício por Incapacidade Temporária (nº 1598275562), porém a perícia médica foi agendada apenas para 19/02/2026, configurando intervalo superior a 11 (onze) meses.
Sustenta que tal demora viola seu direito líquido e certo a uma resposta administrativa célere, sobretudo porque se encontra em condição de saúde debilitada, com dores intensas, uso contínuo de medicação e dificuldades financeiras, necessitando da avaliação médica para a análise do pedido, sob pena de agravamento de sua situação. De início, é preciso esclarecer que a sentença não extinguiu o feito sem resolução do mérito; ao contrário, houve apreciação do mérito, que resultou na denegação da segurança.
Observo, desde logo, que o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101).
A controvérsia recursal cinge-se à análise do suposto ato coator consubstanciado no agendamento de perícia médica para data situada 11 (onze meses) meses após a entrada do requerimento de Benefício por Incapacidade junto ao INSS. Assim, ressalto que não está se discutindo, no presente feito, o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, em seus arts. 48 e 49, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, esta egrégia Turma Julgadora tem fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Seguem precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA EXCESSIVA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA ALVES FIGUEIREDO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para a realização da perícia médica na agência de Juazeiro do Norte-CE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:
1) no dia 23/07/2024 foi aberto o requerimento de "acertos para marcação de perícia médica";
2) após mais de 111 dias o INSS analisou o pedido e agendou a perícia médica para o dia 22/05/2025, ou seja, quase um ano para o INSS proceder com a análise do ato;
3) haveria direito à razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo;
4) não poderia ser penalizada pela irresponsabilidade da autarquia em não proceder com os devidos e corretos atos administrativos e em seus respectivos prazos;
5) faz jus a remarcação imediata da perícia médica para a agência do INSS de Juazeiro do Norte/CE, devendo ser dado prazo máximo de 15 (quinze) dias. O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de antecipação da perícia administrativa para fins de concessão do benefício por incapacidade. No caso, o atento exame dos autos revela que, entre a data da solicitação do agendamento (11/11/2024) e a data inicialmente designada para a realização de perícia médica (22/05/2025), decorreu o transcurso de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, configurando-se a mora da Administração.
Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. (grifo nosso) A razoável duração do processo constitui garantia prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVIII), não havendo, na hipótese ora sob exame, sido apresentada qualquer justificativa específica para o fim de afastar a evidenciada mora administrativa.
Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser determinada a realização da perícia médica em 45 (quarenta e cinco) dias. Agravo de instrumento parcialmente provido, confirmando a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar a realização de perícia médica no prazo de 45 dias. (PROCESSO: 08002894420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025); Conforme assentado no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1.066), o STF homologou acordo com força vinculante, estabelecendo que a perícia médica e a avaliação social devem ser realizadas em até 45 (quarenta e cinco) dias do agendamento, podendo-se prorrogar, excepcionalmente, por até 90 (noventa) dias nas unidades consideradas de difícil provimento.
O art. 932, incisos III, IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No mesmo sentindo, a Súmula nº 568 do STJ informa que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Registre-se, por fim, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou parcial provimento à apelação, para determinar que a Administração Pública realize a perícia médica em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sentença. Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, na ausência de recurso, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de origem. [10]