Sentença
Decisão- Órgão
- 33ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- UR5 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- Advogado
- PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 26404/PE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801649-92.2015.4.05.8300
REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
REQUERIDO: UR5 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Inexistindo no feito quaisquer causas de suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, o decurso do lapso temporal quinquenal de arquivamento provisório dos autos configura prescrição intercorrente. Por conseguinte, e anuindo a exequente à fulminação de sua pretensão executória, entendo ser o caso de extinguir o processo, nos termos do , do CPC.
