PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801653-45.2018.4.05.8100
AUTOR: JOAO LUCAS SOARES COSTA, ALICE MARIA PINTO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR - CE8753 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO LUCAS SOARES COSTA, representado por sua curadora e genitora ALICE MARIA PINTO SOARES, contra a UNIÃO FEDERAL, visando restabelecimento de pensão por morte, em razão de sua condição de filho maior inválido, com pagamento das parcelas retroativas a partir da data do cancelamento do benefício, bem como indenização por danos morais.
Aduz a parte autora que apesar de ter sido declarado judicialmente incapaz, a pensão por morte que recebia em decorrência do falecimento do seu genitor, em 19.10.2013, Sr. CARLOS ROBSON COSTA, funcionário público federal, ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, foi suspensa em 21/01/2018 por ter completado 21 anos de idade. Relata que apresenta quadro de deficiência mental (moléstias psiquiátricas e neurológicas), fatos que remontam a infância e adolescência, que com o tempo vem se agravando, não tem cura, é de forma irreversível, precisando de cuidados e medicações permanentes, dada a severidade de seu tratamento, uma vez que se encontra em tratamento psiquiátrico desde os 4 (quatro) anos de idade, ou seja desde 2001 (CID 10 60:31, F31 e F34), com surtos psicóticos, incluso prática de atos violentos, não consegue estudar, gasta demasiadamente, com alteração de senso-percepção e atividade delirante, vendo pessoas mortas e as ouvindo, dentre outras manifestações patológicas, agravando-se com o falecimento do pai.
Alega que, de acordo com a interdição judicial, o autor foi declarado incapacitado permanentemente para exercer pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e atos negociais da vida civil, comprovando ser o autor deficiente mental, sem cura, permanente, e incapacitado permanentemente para gerir a própria vida, não apenas por ser portador de grave patologia, mas sobretudo pelos efeitos deletérios da doença, apresentados riscos para si e para terceiros.
Expostos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido requer a concessão de tutela de urgência que determine o restabelecimento do benefício de pensão por morte. No mérito requer a ratificação da tutela com o pagamento retroativo a contar da suspensão do benefício, bem como a condenação da União Federal ao pagamento a título de indenização por danos morais ante a comprovada desídia e demora na atuação da Administração Pública -Polícia Federal em conceder o pagamento do benefício denominado de Pensão por Morte.
Anexa documentos. Intimado para se manifestar, o representante do Ministério Público Federal apresenta parecer pela procedência parcial do pedido do autor, considerando que em relação ao pedido de danos morais entendeu que não merece prosperar a pretensão da parte demandante, vez que, mesmo a suspensão do benefício tendo ocorrido sem prévio processo administrativo, a atuação da Administração seu deu baseada na interpretação restritiva do art. 217, IV, "b", da Lei n° 8.112/90.
Citada, a União Federal apresenta contestação alegando, em suma, que a demanda deve ser analisada considerando a existência da invalidez do autor e a data início da enfermidade, confrontando-se esses dois elementos com a data do óbito do Instituidor da Pensão, tendo em vista que a condição de inválido exigida antes da morte de seu pai, não restou provada, uma vez que a junta médica oficial declarou não ser o autor portador de invalidez que justifique a percepção da pensão.
Alega que não consta nos autos qualquer notícia de invalidez da parte autora, antes da morte de seu genitor, o que se vê é que todos os atos praticados visando a declaração judicial de incapacidade (interdição) da parte autora somente foram adotados a partir da morte de seu genitor, pela sua mãe e atual curadora. Nem mesmo os laudos/exames apresentados, possuem aptidão, e muito menos se dedicaram de modo detalhado e justificadamente, para refletir a condição de validez ou invalidez do autor.
E quanto à dependência econômica, também não restou provada. A legislação prevê a exigência de prova dessa condição, através de no mínimo 3 documentos, para atendimento dos requisitos de seu direito. Ao final requer a improcedência da ação. Interposto Agravo de Instrumento pela ré, sob o nº 0803755-90.2018.4.05.0000, contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, cuja decisão proferida no Agravo de Instrumento Acórdão de (id:107043055) negou provimento ao recurso.
Sentença que julgou procedente a ação proferida em 17.06.2020 (Id nº 107042426), cujo acórdão de Id nº 107043055, anulou a sentença a fim de que se proceda a perícia médica que ateste a invalidez/incapacidade do autor e a data do seu inicio. Embargos de Declaração (id nº 107043167) interposto pelo autor do acórdão que anulou a sentença. Contrarrazões da União ( Id nº 107043649). Foi proferido Acórdão em 17.06.2021, que negou provimento aos Embargos de Declaração(id nº 107043360), cujo trânsito em julgado se deu em 13.08.2021( Id nº 107043602).
Foi realizada audiência de instrução dia 12.04.2023 Despacho de Id nº 107042280, determinando a realização da prova pericial. Laudo Pericial acostado no Id nº 153850658 Manifestação do MPF acerca do Laudo Pericial Id nº 156808451 e 107043100
É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é saber se tem o autor direito ao restabelecimento da pensão por morte do seu pai, na condição de dependente inválido e se o transtorno mental permanente do autor que justifique a percepção da pensão é anterior a morte do seu pai. O diagnóstico da junta médica realizada pela administração não considerou o autor alienado mental (CID 10 60:31, F31 e F34), razão pela qual indeferiu o restabelecimento da pensão por morte.
O Estatuto dos Servidores Públicos federais (Lei nº 8.112/90) prevê, em seus artigos 217, IV, d, o pagamento de pensão por morte em favor dos dependentes dos agentes públicos falecidos. Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Na hipótese, consta na Ata do Exame Médico realizado por Junta Médica Oficial o diagnóstico medido no sentido de que autor João Lucas Soares Costa não foi considerado alienado mental (CID 60.3 e F31). De acordo com sentença da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/Ce, proferida nos autos da Ação de Curatela de nº 0108886-58.2017.8.06.0001 (id: 107042762), datada de 18.07.2017, o autor foi declarado incapaz .permanentemente para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e atos negociais da vida civil, sendo deficiente mental, sem cura e incapacitado permanentemente para gerir a própria vida, tanto pelo fato de ser portador de grave patologia quanto pelos efeitos da doença, apresentando riscos para si e para terceiros.
Receitas médicas desde o ano de 2010, (id nº 107042318) subscrita pelo médico psiquiatra Francisco Danúzio M.Carneiro CREMEC 3507 e Relatórios médicos de ID nº 107042948 acostados aos autos, atestam que o autor aos 12 anos de idade (dezembro de 2009), subscrito pela médica Neurologista Dra Adriana Barbastefano, CRM 7.430-RQUE 5253) apresenta episódios de impulsividade, com agressividade, apresentava transtorno de personalidade.
O Laudo Pericial Judicial de Id nº 153850658 de 31.03.2026 realizado pelo perito médico Dr. Antônio Benevides Vieira, conclui que "o periciando é portador de transtorno mental grave, crônico e permanente, com início na infância e comprovadamente anterior ao óbito de seu genitor , O quadro psiquiátrico acarreta prejuízo global da autonomia pessoal, da capacidade de autodeterminação e da aptidão para o trabalho, inviabilizando a inserção laboral e a gestão independente da própria vida.
Do ponto de vista médico-pericial, está caracterizada incapacidade mental permanente, compatível com a interdição judicial existente, não se tratando de condição transitória, episódica ou reversível. Assim, há compatibilidade entre o quadro clínico apresentado e a condição de dependente inválido, sob o enfoque estritamente médico,cabendo ao Juízo a apreciação das consequências legais e administrativasdaí decorrentes".
Verifico que foram juntados aos autos farta documentação que comprova ser o autor portador de distúrbios mentais desde tenra idade, especialmente que cessou seus estudos antes de concluir o ensino fundamental, tentou o supletivo sem lograr concluir o ensino fundamental. Nunca trabalhou, faz uso de tratamento medicamentoso, não sai de casa desacompanhado, tem crises agressivas, inclusive, tentou o suicídio por duas vezes, diagnosticado em meados de 2008 com transtorno de personalidade com instabilidade emocional borderline, e transtorno por uso de Álcool com Dependência química.
CID 10 F60.3. F10.2. Nesse contexto, embora a ata do exame médico (Id nº 107043253) da junta médica pericial do Departamento da Policia Federal, não tenha considerado o autor como inválido para efeitos previdenciários para prosseguir com o recebimento da pensão, entendo que o autor preenche os requisitos legais para prosseguir com o recebimento da pensão por morte, nos termos do art 217 d, da Lei n° 8.112/90, comprova ser portador de deficiência intelectual e mental, sem cura e incapacitado permanentemente para gerir a própria vida, desde a infância, conforme Laudo Pericial judicial e a farta documentação acostada aos autos, em relação ao servidor público federal falecido em 2013, de modo que a pensão por morte do promovente deve ser restabelecida em definitivo, como forma de harmonizar a proteção constitucional da saúde (art. 196, CF/88), com a Supremacia do Interesse Público, em razão do caráter alimentar da verba No que se refere ao pagamento da indenização por danos morais, ante a comprovada desídia e demora na atuação da Administração Pública - Polícia Federal em conceder o pagamento do benefício denominado de Pensão por Morte, entendo que não deve prosperar, uma vez que o ato de cancelamento da pensão por morte do autor não gera direito a indenização por danos morais mesmo tendo ocorrido sem prévio processo administrativo, pois a atuação da Administração Pública seu deu baseada na interpretação restritiva do art. 217, IV, "b", da Lei n° 8.112/90, sem que o requerente tenha comprovado que a possível demora em conceder a pensão foi por desídia do órgão público.
Assim, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos morais. De outro lado, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, mesmo após o advento da Lei nº 11.960/2009, não havendo mais espaço para a pretensão de fazer incidir a TR como índice de correção monetária da dívida.
No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual, publicado o acórdão paradigma, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 930647 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016; TRF-5 - AC: 08011330420174058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 22/08/2018, 3ª Turma)
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, para determinar que a União Federal restabeleça em definitivo o benefício de pensão por morte de JOÃO LUCAS SOARES COSTA, com o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do cancelamento do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
Isento de custas. O Código de Processo Civil prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas; se um deles sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, consoante o art. 86 do estatuto processual. Dessa forma condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, (art. 85, § 3º, l, do CPC).
Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO LUCAS SOARES COSTA
Advogado
LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR (OAB 8753/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801653-45.2018.4.05.8100 AUTOR: JOAO LUCAS SOARES COSTA, ALICE MARIA PINTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR - CE8753 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, § 4º, CPC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do laudo pericial.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE MARIA PINTO SOARES
Advogado
LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR (OAB 8753/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801653-45.2018.4.05.8100 AUTOR: JOAO LUCAS SOARES COSTA, ALICE MARIA PINTO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR - CE8753 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, § 4º, CPC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) acerca do laudo pericial.
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO LUCAS SOARES COSTA
Advogado
LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR (OAB 8753/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801653-45.2018.4.05.8100
AUTOR: JOAO LUCAS SOARES COSTA, ALICE MARIA PINTO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR - CE8753 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a certidão anterior, renove-se a intimação do perito, sob pena de ser destituído do presente processo. Expediente necessário.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE MARIA PINTO SOARES
Advogado
LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR (OAB 8753/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801653-45.2018.4.05.8100
AUTOR: JOAO LUCAS SOARES COSTA, ALICE MARIA PINTO SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR - CE8753 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a certidão anterior, renove-se a intimação do perito, sob pena de ser destituído do presente processo. Expediente necessário.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE MARIA PINTO SOARES
Advogado
LUIZA DE MARILAC SILVA SALVADOR (OAB 8753/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0801653-45.2018.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:46 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 14:54 Fortaleza, 29 de agosto de 2025