Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA
- Advogados
- ALCILLANE BEATRIZ DE VASCONCELOS SANTOS (OAB 37441/PE), ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 17348/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0801675-85.2018.4.05.8300 EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALCILLANE BEATRIZ DE VASCONCELOS SANTOS - PE37441-D EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA - EPP opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário n.º 03431584) que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos da execução n.º 0814450-69.2017.4.05.8300, no valor de R$ 779.581,23 (id. 86538660). Alegou, em síntese, fazer jus à gratuidade de justiça; sustentou a ausência de exequibilidade do título por falta de demonstrativo de cálculo claro e preciso; a existência de juros remuneratórios excessivos, equivalentes a incremento de aproximadamente 1.500% em 25 (vinte e cinco) meses; a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo); e a cumulação vedada de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios, com violação às cláusulas 5ª e 11ª do contrato.
Requereu a extinção da execução ou, alternativamente, a fixação do débito em R$ 195.000,00, com inversão do ônus da prova e, se necessário, perícia contábil. Através da decisão inserta no id. 86538757, o Juízo reconheceu a regularidade formal do título executivo; recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, por ausência de garantia da execução (art. 919, CPC), e concedeu à embargante o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de suas duas últimas declarações de IRPJ, para exame do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento.
Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação (id. 86539643). A CEF apresentou impugnação (id. 86539262), pugnando pela rejeição liminar dos embargos, por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado (, §§3º e 4º, CPC), e, no mérito, pela improcedência integral, sustentando a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a licitude da capitalização de juros pactuada e da comissão de permanência cobrada isoladamente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo o julgamento antecipado da lide, sem perícia.
