PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801686-64.2020.4.05.8100
APELANTE: CARLOS FREDERICO VALENTE BENEVIDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: ENIO PONTE MOURAO - CE12808
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para inserir no cálculo da renda mensal inicial todo o período contributivo, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei n. 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que desconsidera o período anterior a julho de 1994. Na sentença, a parte autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária.
A recorrente requer, em suma, que seja dado provimento do recurso para que o pedido seja julgado procedente. Afirma que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, para a composição do universo contributivo indicado legalmente, deve considerar todos os salários-de-contribuição inclusive os anteriores a julho de 1994, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.102.
Defende que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF e que o julgamento deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 1.276.977. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999".
JÁ o Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído no dia 01/12/2022, nos autos do RE 1.276.977, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, havia estabelecido a seguinte tese, em harmonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
No entanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido, devido à oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Posteriormente, o STF, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, no dia 21 de março de 2024, fixou nova tese, contrária à anterior, e estabeleceu que o(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social, que se encontre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que mais favorável, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Posteriormente, em 10/04/2025, a Suprema Corte, dando parcial provimento aos novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, manteve o entendimento fixado em 21/03/2024 e modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Ou seja, reconheceu que são irrepetíveis os valores eventualmente pagos aos segurados do INSS em razão de decisões judiciais favoráveis à tese firmada nos autos do RE 1.276.977, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, desde que proferidas até o dia 05/04/2024. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até a referida data, buscavam a revisão da vida toda.
Em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu, de forma definitiva, o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102), firmando entendimento contrário à denominada "revisão da vida toda". Por maioria, a Corte acolheu os embargos com efeitos infringentes, afastando a tese anteriormente favorável aos segurados e substituindo-a por nova tese jurídica que ratifica integralmente o quanto decidido nas ADIs nºs 2.110 e 2.111.
Com essa decisão, o STF revogou expressamente a suspensão dos processos vinculados ao Tema 1.102, preservando, contudo, a modulação de efeitos nos exatos termos fixados em abril de 2025, de modo a resguardar: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos até 05/04/2024; e (ii) a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícia contábil em relação aos autores de ações ainda pendentes.
Diante da conclusão definitiva do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da reafirmação do entendimento firmado nas ADIs nºs 2.110 e 2.111, não subsiste qualquer fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia foi integralmente solucionada pela Corte Constitucional. Assim, é imperativa a aplicação da decisão do STF, proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, considerando seu efeito vinculante e erga omnes, devendo-se reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei n.º 9.876/1999 e antes da EC n.º 103/2019 devem obrigatoriamente observar a regra de transição prevista no art. 3º da mencionada Lei n.º 9.876/1999.
No que se refere à modulação, deve a sentença ser reformada para exclusão dos honorários advocatícios. Não aplicação quanto à irrepetibilidade de valores recebidos, em razão de não ter havido liminar favorável à parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC [1] e no art. 29, IV, b, do Regimento Interno deste Tribunal [2], nego provimento ao recurso de apelação do particular. Exclusão, de ofício, dos honorários fixados no primeiro grau, em observância à modulação determinada pelo STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem oposição de recursos, devolvam-se os autos ao juízo de Primeiro Grau.
Recife/PE, 29/01/2026. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos") [2] Art.
29. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos")