PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801688-98.2024.4.05.8001 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE WEUDES HONORIO DA SILVA, MARCIO JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WELLINGTON BISPO DA SILVA - AL20375
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra JOSE WEUDES HONORIO DA SILVA e MARCIO JOSE DOS SANTOS SILVA, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa. O pedido de diligências eletrônicas foi deferido, resultando no bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo retido o valor de R$ 1.042,02 nas contas de JOSE WEUDES HONORIO DA SILVA (id. 148705045).
O executado JOSE WEUDES HONORIO DA SILVA apresentou impugnação (id. 163423200), alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e possuírem natureza alimentar. A Fazenda Nacional manifestou-se (id. 165893468) pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que não houve comprovação documental da natureza impenhorável da verba. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, os quais totalizam R$ 1.042,02. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende essa proteção a outras formas de depósito e papel-moeda, desde que constituam reserva de subsistência do devedor (EREsp 1.330.567/RS).
Contudo, o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso presente, a alegação foi genérica, desacompanhada de suporte probatório mínimo. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando evitar o cerceamento de defesa em matéria de ordem pública, entendo prudente conceder à parte executada uma nova oportunidade para instruir sua pretensão com documentos idôneos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do executado JOSE WEUDES HONORIO DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Para fins de esclarecimento, a parte poderá colacionar, por exemplo: Extratos bancários detalhados dos últimos 3 (três) meses da conta onde ocorreu o bloqueio; Comprovantes de rendimentos (contracheques, holerites ou extratos de benefício previdenciário); Declaração de Imposto de Renda atualizada; Comprovantes de despesas essenciais (contas de água, luz, aluguel) pagas rotineiramente através da referida conta, a fim de demonstrar a natureza alimentar dos saldos.
Com a juntada, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto