CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF
Advogado
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801713-35.2020.4.05.8201 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL E HOSPITALAR DE JUAZERINHO, MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO
SENTENÇA
01. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRF/PB) em face do MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, visando à cobrança do débito inscrito na(s) CDA(s) em anexo.
02. Após o regular trâmite processual, verificou-se a existência de questão prejudicial relacionada à legalidade da cobrança em análise, uma vez que a multa aplicada decorre de unidade de saúde básica municipal que atua como simples dispensário de medicamentos, situação que, em tese, não exige a presença de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia. Diante disso, foi determinada a intimação do credor para manifestação nos autos.
03. Intimado, o CRF/PB não apresentou resposta.
04. Relatado.
Decido.
05. Ao analisar a CDA que fundamenta a presente execução fiscal, verifica-se que o objeto da ação é a cobrança de multa administrativa imposta com base no art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, que trata da obrigatoriedade da atuação de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia.
06. No caso concreto, a multa foi aplicada em razão da autuação da Farmácia Básica e/ou do Hospital do Município réu, sob a alegação de descumprimento da exigência estabelecida no artigo mencionado, que impõe a obrigatoriedade de atuação de profissional habilitado no exercício das atividades correlatas.
07. O ponto central a ser analisado é a possibilidade de autuação pelo Conselho Regional de Farmácia em razão da existência de dispensário de medicamentos na unidade de saúde objeto da fiscalização.
08. O aput e parágrafo único, da caracteriza como infração administrativa a prestação de serviços relacionados à área farmacêutica, por empresas ou outros estabelecimentos, sem a presença de profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho competente.
09. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma, consolidou o entendimento de que a exigência não se aplica a pequenas unidades hospitalares ou a estabelecimentos equivalentes, como dispensários de medicamentos, conforme enunciado na Súmula 140 do TRF. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n.5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008. Recurso especial improvido. (REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) (grifei)
10.
Diante do exposto, considerando que a unidade municipal autuada desempenha funções limitadas ao dispensário de medicamentos, não há respaldo legal para a exigência de manutenção de profissional habilitado junto ao CRF/PB. Consequentemente, a cobrança impugnada não possui fundamento jurídico.
11. Reitera-se que apenas os dispensários dos hospitais de pequeno porte estão desobrigados de manter a assistência de profissional habilitado. Dispensários em hospitais de médio ou grande porte estão sujeitos à obrigação de manter farmacêutico, sendo equiparados, em virtude das atividades neles realizadas, a drogarias ou farmácias, conforme a conceituação estabelecida nos incisos X e XI da Lei nº 5.991/1973.
12. Nesse sentido, seguindo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a presença de farmacêutico responsável em dispensários de medicamentos localizados em pequenas unidades hospitalares, mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.021/2014.
13. Ressalte-se que, para afastar a obrigatoriedade, conforme o precedente fixado pelo STJ em recurso repetitivo, deve-se considerar como dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos.
14. Esclareça-se que dispensário de medicamentos não se confunde com farmácia, uma vez que o primeiro apenas entrega medicamentos mediante prescrição médica, sem manipulação de fórmulas, aviamento de receitas ou preparação de drogas.
15. No caso em apreço, embora o Município não tenha apresentado documento que especifique o número de leitos da unidade hospitalar ou farmácia básica por ele administrada, é fato notório que, em pequenos municípios do Nordeste, são raras as unidades hospitalares que possuem leitos acima do limite definido pelo STJ para a obrigatoriedade de farmacêutico.
16. A consulta ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), disponível no sistema DataSUS (https://cnes.datasus.gov.br), revela que a unidade de saúde objeto da fiscalização possui menos de 50 leitos, conforme demonstrado pelo documento de pesquisa anexado aos autos.
17. Em razão disso, a unidade autuada caracteriza-se como pequeno dispensário de medicamentos, estando dispensada da obrigatoriedade de manter farmacêutico, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
18. Ressalte-se que a atuação administrativa deve, necessariamente, pautar-se pela legalidade. Nesse contexto, a compatibilidade da atuação do Conselho Regional de Farmácia foi analisada com base nas informações públicas disponíveis no sistema DataSUS, confirmando que a unidade de saúde não atinge os requisitos legais que justifiquem a exigência de farmacêutico.
19. O desempenho administrativo do Conselho Regional de Farmácia deveria, previamente à emissão do auto de infração, ter considerado as informações disponíveis no sistema DataSUS (https://cnes.datasus.gov.br), uma fonte oficial e acessível que permite verificar os dados das unidades de saúde municipais.
20. Como demonstrado nos autos, a consulta ao CNES revelou que a unidade de saúde fiscalizada possui menos de 50 leitos, o que confirma a desobrigação de manter farmacêutico responsável, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.
21.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do Auto de Infração nº 15424 e, por consequência, da Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 4876/2016, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
22. Oficie-se à Secretaria de Precatórios do TRF 5ª Região, solicitando o cancelamento do Precatório nº 2021.82.01.010.200025.
23. Sem honorários advocatícios, pois, no caso concreto, não houve constituição de advogado nos autos por parte da edilidade municipal.
24. Publicação e registro eletrônicos.
25. Intimem-se.
Cumpra-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF
Advogado
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0801713-35.2020.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 13:44 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 10:34 Campina grande, 3 de setembro de 2025