Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
- Advogados
- FABRICIO BELTRAO DE BRITTO (OAB 16253/PB), CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19400/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0801723-24.2016.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABRICIO BELTRAO DE BRITTO - PB16253-B ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CAMILA PIRES BRITO DE OLIVEIRA LIMA - PB19400
DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela UNIÃO em face da COMTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA, objetivando a cobrança da verba honorária fixada no julgado. A executada, COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA, na petição Num. 96741048, vem requerer o desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, consoante decisão Num. 96740999. A parte executada sustenta que a medida é excessivamente gravosa, argumentando que a execução já se encontra garantida por penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0253922-76.2003.8.15.0000 (expedido no processo 0018857-15.2003.815.2001 (200.2003.018.857-3), da 4ª Vara da Fazenda Pública, emitido contra o Estado da Paraíba), cujo crédito ali disponível (R$ 360.916,88, atualizado até 28/02/2025 - Num. 96740414) seria suficiente para a quitação integral do débito.
Alega, ainda, que este Juízo foi induzido a erro pela exequente, que levantou dúvida sobre a suficiência da garantia, e que a manutenção do bloqueio inviabiliza suas atividades empresariais (Num. 96741048). Decisão Num. 96739079 estabeleceu o seguinte: "Diante do exposto, defiro em parte o pedido da executada para determinar o desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD (Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no id. 4058200.15957045).
Cumpre registrar que, conforme a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, o valor do débito considerado naquela oportunidade, é de , posicionado para 10/2024. Considerando a diferença entre o valor da dívida de (atualizado para 10/2024), e o valor de (50% do valor do Precatório nº 0253922-76.2003.8.15.0000 (, atualizados para 28/02/2025 - mencionado no id. 4058200.15490657)), proceda a Secretaria ao desbloqueio da quantia de (correspondente à diferença entre (montante bloqueado) - 173.081,91 (dívida remanescente)), permanecendo os demais valores bloqueados, até nova deliberação.
