PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801760-09.2020.4.05.8201
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: CHARLES FELIX LAYME - PB10073
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1209 DO STF. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PERICULOSIDADE APÓS ESSA DATA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do retorno dos autos pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral. O acórdão recorrido havia mantido a sentença que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante exercida entre 08/03/1982 e 17/06/2009 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir os efeitos da tese firmada pelo STF no Tema 1209 sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante; e (ii) estabelecer se o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial após a limitação do tempo especial reconhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada pelo STF no Tema 1209 impede o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para os períodos posteriores a 28/04/1995, quando fundada exclusivamente na periculosidade.
4. O entendimento firmado no Tema 1209 não alcança os períodos laborados até 28/04/1995, nos quais era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova o exercício da atividade de vigilante entre 08/03/1982 e 17/06/2009, sendo devido o reconhecimento da especialidade apenas no período de 08/03/1982 a 28/04/1995.
6. A exclusão da especialidade do período posterior a 28/04/1995 impede o preenchimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria especial.
7. Permanece assegurado o direito à averbação do período reconhecido como especial até 28/04/1995 e à sua conversão em tempo comum, com repercussão na revisão da renda mensal inicial do benefício e no pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: O Tema 1209 do STF impede o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para os períodos posteriores a 28/04/1995. O enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional permanece possível para os períodos laborados até 28/04/1995, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
A limitação do reconhecimento do tempo especial ao período anterior a 29/04/1995 impede a concessão de aposentadoria especial quando não implementado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. O período especial reconhecido até 28/04/1995 deve ser averbado e convertido em tempo comum para todos os efeitos previdenciários, inclusive revisão da renda mensal inicial do benefício e pagamento das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209 da Repercussão Geral. LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801760-09.2020.4.05.8201
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APELADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
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RELATÓRIO
1. Retornam os autos da Vice- Presidência do TRF da 5ª Região para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, face ao entendimento firmado pelo STF, no Tema 1209.
2.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801760-09.2020.4.05.8201
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APELADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
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VOTO
1. O acórdão proferido por esta egrégia 4ª Turma deu parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ, mantendo, no mais, a sentença recorrida, que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, em razão do reconhecimento da especialidade do período laborado de 08/03/1982 a 17/06/2009 na atividade de vigilante pelo multiplicador 1,4.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.209 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal."
3. A tese firmada no Tema 1.209, contudo, não alcança os períodos laborados até 28/04/1995, quando ainda era admitido o enquadramento da atividade especial por categoria profissional. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, em 29/04/1995, essa modalidade de enquadramento foi suprimida, passando a exigir-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Dessarte, os períodos anteriores permanecem regidos pela legislação vigente à época de sua prestação, em observância ao princípio do tempus regit actum e à garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
4. Desse modo, o Tema 1.209 restringe-se à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, com fundamento na periculosidade, nos períodos posteriores à extinção do enquadramento por categoria profissional, sem afastar o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 28/04/1995, segundo a disciplina legal então vigente.
5. No caso dos autos, com base nos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado (id.7953857), o autor comprovou que exerceu a atividade de vigilante junto ao Bompreço Supermercado do NE Ltda., no período de 08/03/1982 a 17/06/2009. A sentença determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem cmo a pagar as diferenças vencidas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente.
6. Estando comprovada a atividade de vigilante, é devido o enquadramento por categoria profissional relativamente ao período de 08/03/1982 a 28/04/1995, porquanto regido pela legislação então vigente, que admitia tal forma de reconhecimento da especialidade.
7. Em relação ao período posterior a 28/04/1995, contudo, impõe-se a retratação, por força do entendimento firmado no Tema 1.209, não se prestando a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, ao reconhecimento da especialidade fundada em periculosidade.
8.
Ante o exposto, em juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, adequo o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, dando parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante ao período de 08/03/1982 a 28/04/1995, afastando o enquadramento especial do labor exercido de 29/04/1995 a 17/06/2009.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por ausência do tempo mínimo de 25 anos de efetiva atividade especial exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Fica assegurada, contudo, a averbação do período reconhecido como especial, de 08/03/1982 a 28/04/1995, bem como a sua conversão em tempo comum, pelo fator legal pertinente, para todos os efeitos previdenciários, inclusive revisão da renda mensal inicial do benefício já concedido e pagamento das diferenças eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal, mantidos os demais termos do acórdão que não contrariem a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209.
9. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: SEVERINO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: CHARLES FELIX LAYME - PB10073
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Recife, 21 a 28 de julho de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira de Andrade Segundo Relator
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
CHARLES FELIX LAYME (OAB 10073/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0801760-09.2020.4.05.8201 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/05/2026 às 13:26 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 10:06 Recife, 23 de maio de 2026