Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO VITOR DUARTE VERAS
- Advogado
- MARCOS VENICIUS FERRAZ (OAB 45512/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801764-67.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LINER E COATING DO BRASIL SERVICOS LTDA, JAVIER GALLEGO, PAULO VITOR DUARTE VERAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS VENICIUS FERRAZ - CE45512
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra LINER E COATING DO BRASIL SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-63) buscando o pagamento dos créditos tributários inscritos nas CDAs n°s 12.969.370-7 e 12.969.371-5, no valor total de R$ 49.551,41 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), referente à competência 09/2016. A decisão de id. 86874148 extinguiu a execução quanto à CDA nº 12.969.370-7, em razão do pagamento (art. 924, II, do CPC), e determinou: (i) a inclusão de PAULO VITOR DUARTE VERAS e JAVIER GALLEGO no polo passivo; (ii) o redirecionamento da execução contra PAULO VITOR DUARTE VERAS, ALEJANDRO EDUARDO MARIO CARDALLAL e JAVIER GALLEGO; e (iii) a decretação de indisponibilidade dos bens descritos nos itens "3.1" e "3.2" da decisão.
Foi certificada a restrição veicular incidente sobre o Jeep Renegade, placas PYI7J24 (id. 86877341). O executado PAULO VITOR DUARTE VERAS foi citado, e procedeu-se à penhora do referido veículo (id. 86877305). Em seguida, PAULO VITOR DUARTE VERAS apresentou exceção de pré-executividade (id. 86877297), alegando ilegitimidade passiva, por não ter sido sócio da empresa, mas apenas administrador contratado, com vínculo rescindido em 02/03/2020.
Foram juntados o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id. 86876201) e cópia da CTPS (id. 86877293), comprovando a alegação. Tentativas de citação do sócio JAVIER GALLEGO restaram infrutíferas (id. 86873875), sendo posteriormente realizada citação por edital (id. 86877086). A parte executada permaneceu inerte (id. 86877242). A FAZENDA NACIONAL, instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, limitou-se a requerer o cumprimento integral da decisão de id. 86874148, não apresentando impugnação específica (id. 113275595).
