Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CASSIA MACHADO GREGORIO
- Advogados
- LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB 22194/SC), MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB 5713/SE), ANNE AGDA ROCHA DANTAS (OAB 7920/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801773-23.2016.4.05.8500 REQUERENTE: RAIMUNDO GREGORIO, CASSIA MACHADO GREGORIO, RILDON MACHADO GREGORIO, ROSE MARY GREGORIO ANDRADE, ANDREA MACHADO GREGORIO, ADRIANA MACHADO GREGORIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANNE AGDA ROCHA DANTAS - SE7920 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO GREGORIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (id. 84995059 e id. 849953305), em que noticiada a satisfação integral da obrigação (id. 138150507). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovantes de depósito e pagamento acostados aos autos. Assim, alcançada a finalidade da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE
