Intimação
D- Órgão
- Gabinete de Conciliação
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EUGENIO ALVES CAVALCANTI FERRAZ
- Advogado
- JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (OAB 13463/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Secretaria da Conciliação APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801793-50.2016.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
APELADO: EUGENIO ALVES CAVALCANTI FERRAZ ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463
DESPACHO
Trata-se de processo remetido a este Gabinete de Conciliação por constar em listagem encaminhada pela Caixa Econômica Federal (CEF) de feitos nos quais a empresa teria interesse em conciliar. A CEF, intimada, juntou aos autos proposta de acordo, sobre a qual a parte autora afirmou existirem inconsistências nos parâmetros do acordo apresentado, requerendo nova intimação da empresa pública para considerar apresentar nova proposta.
Intimada, a CEF apresentou nova proposta de acordo (Id. 12477743). O presente feito versa sobre as diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas aos denominados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF (Temas de Repercussão Geral 264, 265, 284 e 285), ao mesmo tempo em que reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos, manteve a validade e eficácia do acordo coletivo celebrado entre as entidades representantes dos poupadores, e as entidades representantes das instituições financeiras (Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF), com a mediação da Advocacia-Geral da União, fixando parâmetros para a composição definitiva dos litígios sobre os expurgos inflacionários.
Nos termos do acordo mencionado, poderão aderir os poupadores (ou seus herdeiros) que tenham ajuizado ações individuais dentro de 20 anos da data do creditamento pelo novo índice de cada plano ou execuções de sentenças coletivas até 31.12.2016, desde que comprovem a existência de depósitos em poupança nos períodos abrangidos e atendam aos requisitos previstos no instrumento homologado. Os valores devidos são apurados com base em fatores de correção definidos para cada plano econômico, podendo o pagamento ocorrer à vista ou de forma parcelada (em até 7 parcelas semestrais), conforme o montante apurado, com correção pelo IPCA: valores até , à vista; entre e , em até 3 parcelas semestrais; acima de , em até 5 parcelas semestrais; para execuções de ações coletivas ajuizadas entre 01.01.2016 e 31.12.2016, em até 7 parcelas semestrais.
