EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801806-07.2025.4.05.8400
APELANTE: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENFERMEIRO - CENTRO CIRÚRGICO - CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO (CME). CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DE CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL E CONTRATAÇÕES EM OUTRA ÁREA (CENTRO CIRÚRGICO). PRETERIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Enfermeiro - Centro Cirúrgico - Central de Material e Esterilização (CME), ofertado no Concurso Público n.º 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital n.º 03/2023, para o qual foi aprovado apenas para o cadastro de reserva.
2. Irresignação do apelante fundada na alegação de necessidade inequívoca de Enfermeiro(a) na EBSERH, a qual teria sido reconhecida, segundo sustenta, pela própria Administração, bem como na convocação de candidatos para o cargo de Enfermeiro - Centro Cirúrgico, que reputa equivalente ao cargo para o qual foi aprovado, Enfermeiro - Centro Cirúrgico - Central de Material e Esterilização (CME).
3. Está consolidado no Supremo Tribunal Federal, em julgado proferido sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que a aprovação em concurso público somente importa em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando for aprovado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital; ii) quando houver preterição em sua nomeação, por não observância da ordem de classificação; e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo durante a validade de certame anterior, e ocorrer a preterição (mesmo nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas) de forma arbitrária e imotivada por parte Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo em questão. (RE 837311, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015).
4. Nesse julgamento também foi esclarecido pelo STF que que o surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a vigência de certame anterior não configura, por si só, necessidade de provimento imediato, podendo haver razões legítimas de interesse público que afastem o dever de nomeação.
5. No caso dos autos, o apelante foi aprovado apenas para o cadastro de reserva, e eventual demonstração de déficit de pessoal ou de surgimento de vagas durante a vigência do concurso, isoladamente, não é suficiente para converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
6. A alegada equivalência técnica entre os cargos de Enfermeiro - Centro Cirúrgico e Enfermeiro da Central de Material e Esterilização (CME) não se sustenta, pois o edital distinguiu expressamente as áreas de atuação e respectivos códigos, não cabendo ao Judiciário, ausente prova robusta de fraude ou desvio de finalidade, desconsiderar a organização administrativa definida pela EBSERH.
7. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801806-07.2025.4.05.8400
APELANTE: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de Enfermeiro - Centro Cirúrgico - Central de Material e Esterilização (CME), ofertado no Concurso Público n.º 01/2023 - EBSERH/NACIONAL, regido pelo Edital n.º 03/2023. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que foi demonstrada a necessidade de pessoal no setor para o qual foi aprovado, a qual é amplamente reconhecida pela própria Administração, mediante estudos internos, ofícios e relatos de sobrecarga de trabalho.
Aduz, ainda, que houve convocações para o cargo de Enfermeiro - Centro Cirúrgico, que seria equivalente ao cargo de Enfermeiro para a Central de Material e Esterilização (CME), de modo que "A convocação de candidatos apenas para o cargo de Centro Cirúrgico, sem proceder à nomeação de aprovados para CME, configura tratamento desigual e preterição arbitrária, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal".
Pugna, pois, pelo provimento do seu recurso, a fim de que seja determinada a sua contratação. Contrarrazões apresentadas, nas quais a EBSERH sustenta a inexistência de preterição arbitrária de candidatos, requerendo, portanto, a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801806-07.2025.4.05.8400
APELANTE: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): O cerne da presente controvérsia está em saber se o autor, aprovado em cadastro de reserva no concurso regido pelo Edital n.º 03/2023, tem direito subjetivo à nomeação para o cargo de Enfermeiro - CME, ante suposta necessidade inequívoca de provimento do cargo e de alegada preterição pela Administração. Inicialmente, o autor sustenta que a EBSERH, ao ser citada, não apresentou contestação, fato que se mostra incontroverso nos autos.
Todavia, ainda que a empresa pública federal não tenha contestado, não se dispensa a comprovação objetiva dos requisitos necessários à nomeação, notadamente porque, em demandas envolvendo a Administração, os efeitos materiais da revelia são mitigados. Quanto ao mérito, a Constituição traz duas ordens de direito ao candidato aprovado em concurso público: a) o de precedência, dentro do prazo de validade do certame, em relação aos candidatos aprovados em concurso superveniente e b) o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados (art. 37, inciso IV, da Constituição).
No âmbito dessa problemática, restou consolidado no Supremo Tribunal Federal - STF, em julgado proferido sob o regime da repercussão geral[1], que candidato aprovado em concurso público somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando for aprovado dentro do número de vagas expressamente previstas no edital[2]; ii) quando houver preterição em sua nomeação, por não observância da ordem de classificação; e iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso para o mesmo cargo durante a validade de certame anterior, e ocorrer a preterição (mesmo nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas) de forma arbitrária e imotivada por parte Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de provimento do cargo em questão.
Nesse julgamento também foi esclarecido pelo STF que a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro certame anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, porque, a despeito desses fatos, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação em curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, portanto, como bem ressaltado pela Corte Suprema, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. Nesse passo, no que diz respeito especificamente aos casos dos candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro reserva, tais candidatos detêm mera expectativa de direito, inexistindo, em princípio, direito subjetivo à nomeação, o qual somente passaria a existir se ficasse demonstrada a ocorrência de violação da ordem de classificação ou a contratação irregular de servidores, circunstancias que, como visto linhas atrás, caracterizaria a aludida preterição imotivada ou arbitrária da Administração, a manifestar a inequívoca necessidade de preencher o cargo.
Da análise dos elementos materiais, constata-se que o apelante foi aprovado dentro do número de formação de cadastro reserva, hipótese na qual eventual demonstração déficit de pessoal e de surgimento de vagas no prazo de validade do concurso, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, na forma acima explicitada. Quanto à alegação de equivalência técnica entre os cargos de Enfermeiro - Centro Cirúrgico e Enfermeiro - Centro Cirúrgico - Central de Material e Esterilização (CME), razão pela qual a convocação para o primeiro deveria repercutir automaticamente na convocação para o cargo pretendido, igualmente não prospera.
O edital do certame distinguiu expressamente os cargos, suas áreas de atuação e respectivos códigos, de modo que não cabe ao Judiciário, ausente prova robusta de fraude ou desvio de finalidade, desconsiderar a opção administrativa de estruturação interna dos serviços. Assim, não restou demonstrada, de forma cabal, qualquer das hipóteses excepcionais delineadas pelo STF que convertam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, firme nessas razões, nego provimento à apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% do valor honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, mantendo sobrestada a execução em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. [1] RE 837311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015. [2] Precedente Plenário: RE 598099, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2009, DJe 05/03/2010.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801806-07.2025.4.05.8400
APELANTE: ELVIS DANIEL DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUTER SENA DE MEDEIROS - RN10722-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 27 de janeiro de 2026 (data do julgamento).