PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB SEQÜESTRO (329) Nº 0801808-02.2019.4.05.8201 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAIBA ACUSADO: DETRAN-PB, PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQEIO DE CONTAS- IPL 119/2018, CASA DE CARNES CAMPINENSE LTDA ADVOGADO do(a) ACUSADO: ROMILTON DUTRA DINIZ - PB4583 ADVOGADO do(a) ACUSADO: JOSE ALEXANDRE NUNES NETO - PB24561
DECISÃO
Do pedido de levantamento do arresto A 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande solicitou o levantamento parcial do arresto determinado nestes autos, em razão de acordo firmado na reclamação trabalhista n. 0000200-24.2025.5.13.0008, na qual foi acordada a entrega do imóvel de matrícula n. 52.943 para quitação do débito. Foi oficiada a 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande solicitando cópia integral da reclamação trabalhista n. 0000200-24.2025.5.13.000, a qual encontra-se no id. n. 151497778.
Devidamente intimado, o MPF apresentou parecer. Vieram os autos conclusos. A medida cautelar imposta nestes autos tem a natureza de arresto, incidindo sobre todo o patrimônio do réu, de modo a assegurar a futura reparação do dano causado ao erário. A reparação do dano ao erário, por sua vez, é preterida na ordem de credores no que tange ao crédito trabalhista, sendo possível o levantamento do arresto para a quitação de débito desta natureza.
O crédito trabalhista, por sua vez, é apenas aquele decorrente de relação de emprego devidamente formalizada ou reconhecida em juízo, na qual haja subsídios materiais que comprovem os elementos do vínculo (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) e a existência do débito. No presente caso, verifica-se que a transação homologada pelo Justiça do Trabalho não reconhece a existência de vínculo de emprego, o que afasta, por consequência, a natureza trabalhista do débito e sua respectiva preferência legal.
As circunstâncias da transação, por sua vez, indicam que a reclamatória trabalhista foi utilizada apenas como meio para burlar o arresto, na medida em que a inicial não veio acompanhada de qualquer início de prova material da existência de vínculo de emprego e que houve disposição de bem imóvel por valor muito inferior ao de mercado. No caso, a documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho revela que o acordo celebrado em 02/04/2025 consistiu na transferência, pelo réu FREDERICO DE BRITO LIRA, do apartamento nº 1103, matrícula nº 52.943, pelo valor de R$ 180.000,00, sem reconhecimento de vínculo de emprego.
A inicial, por sua vez, não trouxe qualquer demonstração concreta da existência do vínculo. O imóvel objeto do ajuste, de outra parte, já se encontrava alcançado pela constrição deferida nestes autos, circunstância que era oponível a ambas as partes, uma vez que registrada na matrícula do imóvel, não havendo que se falar em boa-fé ou desconhecimento do fato. Some-se a isso que o valor atribuído ao imóvel no acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, R$ 180.000,00, mostra-se absolutamente dissociado daquele praticado no mercado, visto que imóveis no mesmo edifício estão sendo ofertados por valores superiores a R$ 300.000,00.
Constata-se, ademais, que há registro de ajuste anterior, em processo trabalhista distinto, no qual foi postulada a liberação de bem para satisfação de crédito laboral, a indicar que o processo judicial trabalhista vem sendo usado para fins de fraude à credores. A reiteração da conduta, novamente sem reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de todas as verbas daí decorrentes, evidencia padrão de comportamento voltado ao esvaziamento progressivo da garantia patrimonial vinculada a este Juízo.
Desse modo, considerando que não houve reconhecido de vínculo de emprego, o que afasta a natureza trabalhista do débito, que o arresto é anterior à transação realizada perante a Justiça do Trabalho, que o bem foi inserido no negócio por valor muito abaixo de seu valor de mercado e que há indícios de fraude à credores e tentativa de burla às medidas cautelares criminais, INDEFIRO o pedido de levantamento do arresto incidente sobre o imóvel de matrícula nº 52.943.
Oficie-se à 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande cientificando-a da presente decisão. Da alienação judicial Verifique-se se houve o levantamento das restrições inseridos no RENAJUD sobre o veículo Volkswagen I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO E MODELO 2018/2018, placa QSB9480 pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Em caso negativo, oficie-se novamente a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande comunicando sobre a alienação do bem supracitado, bem como solicitando o levantamento da restrição de transferência que recai sobre o referido bem no sistema RENAJUD.
Certifique-se, ainda, a situação do veículo no DETRAN. Concluída a transferência do veículo supracitado, registre-se, no sistema RENAJUD, nova restrição de transferência, até o pagamento total do parcelamento. Havendo necessidade, oficie-se ao DETRAN/PB solicitando a transferência de propriedade do bem alienado (veículo Volkswagen I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ANO E MODELO 2018/2018, placa QSB9480) em favor do adquirente SERGIO LUIZ COSTA PONTES, CPF n. 061.***.***-04, devendo comunicar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da determinação retrocitada.
Registre-se, no ofício, que eventuais débitos resultantes de infração, anterior a data da alienação do bem, deverão ser transferidos ao proprietário anterior. Cumprido, acompanhe-se o pagamento das prestações referentes à alienação judicial. Concluído o parcelamento, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência registrada no sistema RENAJUD em relação ao(s) veículo(s) objeto(s) de alienação.
Intimem-se. Campina Grande, 16 de abril de 2026. VINICIUS COSTA VIDOR Juiz Federal