PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801843-37.2025.4.05.8302
APELANTE: ALCIONEIDE DA SILVA FERREIRA LINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAUJO - PE53080 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BIANCA NASCIMENTO NUNES PEREIRA - PE52654
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Apelação interposta por ALCIONEIDE DA SILVA PEREIRA LINS em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara/PE que julgou improcedente o pedido, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária reconhecida.
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida; b) ainda que não reconhecida a nulidade, a sentença deve ser reformada, para reconhecer que os elementos utilizados não são suficientes para afastar a condição de segurada especial, sobretudo diante da ausência de prova concreta de renda urbana relevante e da necessidade de análise aprofundada do caso em audiência.
Requer, ao fim, o afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé, diante da inexistência de dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos. A questão devolvida para exame deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Consta da sentença: "I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por Alcioneide da Silva Ferreira Lins face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) (INSS), requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Relatou possuir a idade mínima e mais de quinze anos de exercício de atividade agrícola. Informou o indeferimento administrativo ocorrido em 31/01/2020, tendo requerido a concessão de tutela de urgência e o pagamento das parcelas retroativas desde a DER (Data de Entrada do Requerimento) em 26/09/2019, atribuindo, assim, à causa o valor de R$ 112.688,71, o qual implicou na justificativa para ajuizamento pelo procedimento comum.
O INSS contestou, arguindo preliminar de coisa julgada em decorrência de processo anterior extinto, bem como suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a descaracterização do regime de economia familiar devido aos vínculos urbanos da autora e ao patrimônio de seu esposo, tendo apresentado documentação indicando que o cônjuge possui quatro veículos e registra endereço em local comercial.
A parte autora apresentou resposta à contestação, defendendo a ausência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, além de ter reiterado a alegação de cumprimento dos requisitos para a aposentadoria rural, bem como pugnando pelo julgamento com adoção da perspectiva de gênero. Houve determinação por este juízo de intimação da demandante para prestar esclarecimentos sobre a propriedade dos quatro veículos (um VW Virtus e três Toyotas Corollas), o registro de endereço comercial na Rua São Paulo, em Caruaru/PE, bem como a omissão do processo anterior que culminou em condenação por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou petição, informando o falecimento de seu esposo, ocorrido em 21/09/2025, anexando certidão de óbito e documentos referentes ao inventário dos pais dele, além de ter declarado que os veículos não integram o patrimônio do núcleo familiar rural e requerido a realização de audiência de instrução. Era o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de coisa julgada, afasto-a porque na sentença anterior realmente não houve análise do mérito, pois se tratou de processo do Juizado Especial Federal que a parte autora não compareceu na audiência de instrução, mesmo devidamente intimada, tendo ocorrido, assim, o encerramento do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95. Passo à análise do mérito.
Para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora deve demonstrar o implemento da idade mínima de 55 ou 60 anos, mulher e homem, respectivamente, e da carência de 180 meses de labor rural em regime de economia familiar. Caso esses requisitos tenham sido cumpridos em momento anterior ao ano de 2011, segue-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do tempo de serviço, em consonância com as normas de regência, só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Ademais, deve existir conformidade entre as declarações colhidas em audiência e a prova documental carreada ao processo. Seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, se a parte autora não exercia labor rural quando implementou a idade mínima, é indevida a concessão do benefício. No caso concreto, a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente, estabeleço que a prova documental em sentido contrário afasta a necessidade da audiência de instrução requerida pela parte autora em sua última manifestação, uma vez que a prova testemunhal não possui força para alterar os fatos já demonstrados pelos documentos anexados ao processo, como será verificado a seguir.
Por isso, indefiro a produção de prova oral e passo à conclusão do julgamento do feito. Este juízo converteu o julgamento em diligência após identificar a omissão da parte autora sobre o Processo nº 0010650-50.2023.4.05.8302. Como já mencionado, naquele feito, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência da demandante na audiência de instrução, bem como condenou a parte promovente por litigância de má-fé com base em documentação anexada pelo INSS, que registrou vínculos da autora e do seu esposo, Luís Carlos, na Prefeitura de Caruaru, além de endereços urbanos e habilitações para dirigir.
A autarquia comprovou que o esposo possui quatro automóveis (um VW Virtus e três Toyotas Corollas, dos anos de 2016 a 2024), sendo que dois desses veículos possuem registro na Rua São Paulo, número 452, local de comércio de carros na cidade de Caruaru; tendo sido, assim, aberto oportunidade para que a autora esclarecesse o quadro. A promovente respondeu à diligência declarando que os veículos não pertencem ao núcleo familiar rural, registrando o falecimento do esposo em 21/09/2025, bem como apresentando o processo de inventário dos pais do esposo e a certidão de óbito dele.
A análise da documentação afasta a condição de segurada especial em regime de economia familiar. A autora informou em petição anterior que não possuía vínculo com o antigo cônjuge, sendo que a certidão de óbito anexada junto à petição de esclarecimento, registra o estado civil do falecido como casado e aponta a autora como cônjuge e, assim, a afirmação de separação diverge da prova documental anexada pela própria demandante.
A parte autora não apresentou documentos para explicar a propriedade dos quatro veículos em nome do esposo, assim como não o fez também em relação à utilização de endereço comercial para o registro dos bens. A quantidade de veículos e o endereço de registro demonstram o exercício de atividade comercial e fonte de renda urbana, bem o inventário anexado comprova que o esposo possuía vínculo com o meio urbano, pois herdou um imóvel localizado na cidade de Caruaru/PE.
Desta forma, mostra-se incompatibilidade de patrimônio incompatível com a condição de agricultura de subsistência e, neste sentido, verifica-se situação semelhante em julgado da 3ª Relatoria da 3ª TR/PE: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DOS MOMENTOS DE DESCARACTERIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
TEMA 301 DA TNU. BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO. (...) Outrossim, verifica-se que o requerente possui 4 veículos registrados em seu nome, além de constar a profissão - no cadastro de pessoas físicas - de motorista e condutor de passageiros (doc. 9359136), o que, a meu sentir, evidencia uma capacidade financeira e atividades incompatíveis com a agricultura de subsistência, a qual pressupõe uma produção voltada unicamente para o sustento familiar, com ausência de excedentes significativos para comercialização ou acúmulo de patrimônio. (...)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Sentença reformada. Revogo eventual tutela concedida. (...)." (sem destaque no original) (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00000754320244058303, Relator.: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª RELATORIA DA 3ª TR/PE) O patrimônio do esposo e os indícios de atividade comercial demonstram que o trabalho rural não era indispensável para a subsistência da família, uma vez que há prova documental de renda urbana apta a sustentar o núcleo familiar, afastando a figura do segurado especial e, portanto, implicando na improcedência dos pedidos contidos na inicial. - A parte autora alterou a verdade dos fatos no presente processo, omitindo a existência da ação anterior e a condenação prévia; bem como tendo declarado não possuir vínculo com o esposo para evitar a avaliação do patrimônio dele, estabelecendo, assim, conduta que configura litigância de má-fé, com base no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil - "alterar a verdade dos fatos".
Inclusive, a 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, no julgamento do Recurso Inominado interposto pela autora no processo anterior (ID 110699190), manteve a condenação em litigância de má-fé em 30/09/2024, tendo o acórdão estabelecido que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais impostas, considerando que legislador excluiu da abrangência da gratuidade judiciária as multas pecuniárias e outras sanções processuais".
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC), sujeitos à condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita em 22/07/2025 (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com amparo nos artigos 79, 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil; destacando-se, como já consta da fundamentação, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte do pagamento das penalidades processuais". "A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a configuração do regime de economia familiar pressupõe atividade principal no ambiente campesino, a fim de demonstrar a indispensabilidade de tal serviço para manutenção e subsistência da família".
Ver, do TRF5, 2ª T.: PJE 0800288-03.2017.8.15.0461, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 09/12/2021; PJE 0001060-61.2018.8.25.0048, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 02/05/2023. No caso, conforme se extrai dos fundamentos da sentença, os elementos trazidos aos autos indicam, com robustez, que a parte autora, ora apelante, possui patrimônio incompatível com a condição de agricultura de subsistência, descaracterizando, por completo, o regime de economia familiar.
E mais, conforme indicado pelo INSS, do extrato do CNIS da autora consta a existência de vínculos urbanos, notadamente junto ao Município de Caruaru/PE, mantidos entre 2006 a 2011, dentro, portanto, do período de carência, uma vez que a ora apelante requer o reconhecimento da condição de segurado especial e a obtenção da aposentadoria rural por idade desde 26/09/2019. A seu turno, inexistindo início de prova material, a prova testemunhal produzida em Juízo mostra-se insuficiente para comprovar o direito pretendido, em observância a Súmula 149 do STJ, de modo que a ausência de prova testemunhal, no caso dos autos, está em consonância com os princípios da economia e celeridade processual, não caracterizando, pois, cerceamento de defesa.
Quanto à litigância de má-fé, infere-se dos fundamentos da sentença que a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no art. 80, II, do CPC, eis que, conforme consignado pelo juízo sentenciante, omitiu a existência de ação anterior e a condenação prévia naquele feito, bem como declarou não possuir vínculo com o esposo para evitar a avaliação do patrimônio dele, alterando, portanto, a verdade dos fatos.
Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária já deferida à parte apelante. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator acm