Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BOHNKE ADVOCACIA, AIRTON PEREIRA LIMA, ARISTENIA SOUZA PEREIRA LIMA, CINTIA PEREIRA LIMA
- Advogados
- WAGNER ROCHA JOVENTINO (OAB 33893/CE), CLAUDIO BARROS JOVENTINO (OAB 29677/CE), FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801843-47.2014.4.05.8100 REQUERENTE: AIRTON PEREIRA LIMA, BOHNKE ADVOCACIA, FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ARISTENIA SOUZA PEREIRA LIMA, CINTIA PEREIRA LIMA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA E QUITADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Expedidas as RPVs nº 2024.81.00.010.200511 e 2024.81.00.010.200512 e o Precatório nº 2024.81.00.010.200512, constam os comprovantes de depósito dos valores requisitados no sistema de expedição de requisições de pagamento do TRF5, bem como expedição de ofício de liberação para livre saque em favor dos beneficiários dos créditos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita." No presente caso, verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita mediante o pagamento da requisição de pequeno valor expedida nos autos, inexistindo providências executivas remanescentes. Assim, tendo ocorrido o cumprimento da obrigação imposta à Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito.
