PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0801846-07.2025.4.05.8103
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS MEDICOS VETERINARIOS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR - CE26901 REU: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRMV/CE em desfavor do MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE/CE, por meio da qual foi requerida a implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e a determinação de que o Município realize concurso público para a contratação de médicos veterinários. Aduziu a parte autora, em síntese, que o Município encontra-se omisso quanto à criação e implementação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), medida que considera essencial para a proteção da saúde pública, alegando que a inércia do ente expõe a população a zoonoses e outras doenças transmitidas por alimentos.
Citado, o Município réu apresentou contestação. Compulsando a peça defensiva, verifica-se, em grande parte, a falta de pertinência da argumentação com o objeto específico da demanda, tratando-se de manifestação genérica que pouco se aprofunda nas particularidades fáticas trazidas na exordial. A defesa apresentada foca excessivamente em questões salariais e trabalhistas (piso salarial), tratando-as como o objeto principal da lide, enquanto ignora quase por completo o pedido estrutural e de saúde pública que fundamenta a ação civil pública.
Facultada a apresentação de réplica, os autores permaneceram silentes.
É o relatório.
Decido. Quanto às preliminares suscitadas, observo que a peça de defesa apresenta-se de forma genérica, trazendo argumentações que, em diversos pontos, dissociam-se da realidade fática e jurídica dos autos, o que fragiliza a pertinência das objeções processuais levantadas. Quanto à inépcia da petição inicial e à alegada ausência de documentos indispensáveis, rejeito-as de plano. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (suposta omissão municipal na implementação do SIM e na realização de concurso) e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Os documentos acostados são suficientes para a deflagração da demanda. No tocante à impugnação à Justiça Gratuita, a preliminar não prospera. Tratando-se de ação civil pública, incide o regramento específico do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta a parte autora do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios, salvo comprovada má-fé, situação não evidenciada neste momento processual.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/CE) e do Sindicato (SINVET). Ambas as entidades possuem legitimidade extraordinária para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados à sua esfera de atuação, notadamente quando a causa versa sobre saúde pública (fiscalização sanitária) e o exercício profissional da categoria (concurso e piso salarial), havendo nítida pertinência temática.
Do mesmo modo, afasto as alegações de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. A via da ACP é adequada para compelir o Poder Público ao cumprimento de deveres legais (obrigação de fazer), e a possibilidade jurídica do pedido reside na própria Constituição e na legislação infraconstitucional que impõem a fiscalização sanitária. A discussão sobre a discricionariedade administrativa e a interferência entre Poderes é matéria atinente ao mérito, não óbice preliminar.
Por fim, indefiro o pleito de prova emprestada formulado de maneira genérica, por não vislumbrar, nesta fase, utilidade ou pertinência com a situação fática específica. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, caracterizam-se como pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
O caso em apreço busca a implementação de relevante política pública da área da saúde, especificamente destinada ao controle de produtos de origem animal. Ocorre que, para situações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 698, fixou diretrizes à atuação do Poder Judiciário, o qual deverá interferir de modo mais contido para realização de direitos fundamentais por meio de políticas públicas, pautado por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador público.
Senão, vejamos a mencionada tese: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)." No caso em apreço, a parte autora fundamentou o pedido de tutela antecipada de urgência no argumento genérico de que a omissão do ente municipal põe em risco a saúde pública.
Conquanto não se possa negar a importância da vigilância sanitária e industrial dos produtos de origem animal, inexiste nos autos indícios concretos e contemporâneos de que a falta de implementação do Serviço de Inspeção Municipal no Município réu tenha ocasionado danos atuais ou iminentes à população, como surtos de doenças, aumento desproporcional da transmissão de zoonoses, ou outras situações fáticas específicas que justificariam a intervenção imediata e assertiva do Poder Judiciário.
Os documentos acostados à inicial, em sua maioria, consistem em legislação e alegações de natureza jurídica, sem apresentar relatórios técnicos, inspeções recentes ou quaisquer notificações que demonstrem uma situação de emergência sanitária no município. Ademais, ordenar a realização de concurso público e a imediata implementação de um serviço de tamanha complexidade, sem uma análise aprofundada das condições fáticas, orçamentárias e estruturais do Município, representaria uma indevida incursão no mérito administrativo.
Conforme o precedente citado, tal intervenção deve ocorrer em sintonia com as peculiaridades do ente governamental, o que necessariamente demanda a instrução probatória e, possivelmente, o estabelecimento de um plano de atuação dialógico, etapas que não se coadunam com a urgência alegada. Desse modo, como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público, o qual pauta sua atuação, notadamente discricionária, considerando a multiplicidade de particularidades do ente e da gestão governamental, a exemplo de questões orçamentárias.
A imposição de uma obrigação de fazer de caráter estrutural, como a pretendida, em sede liminar, sem a devida comprovação de uma deficiência grave e de um perigo concreto e atual, viola, pois, o Princípio da Separação dos Poderes. Assim, não restou comprovado o perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ciência às partes. Inclua-se no cadastro processual e intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 30 dias. Ao final, retornem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara