PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0801850-17.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JOSE GILVAN DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE GILVAN DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS e do SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando, em sede de liminar, que a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias a perícia médica para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta. Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: O impetrante é portador de graves problemas de saúde.
Diante disso, requereu em 07/02/2025 o Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie
31) com o exame médico agendado para o dia 13/08/2025, e protocolo de requerimento (954312849), conforme documentos em anexo. Colaciona-se: (...) Percebe-se que no total, o impetrante terá que aguardar por mais de 6 (seis) meses, enquanto aguarda agendamento do exame médico, à submissão a perícia médica inicial necessária para concessão do seu benefício, prazo claramente desumano. Nessa senda, o impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigado a esperar a resolução administrativa, por mais de 6 (seis) mesesapós o requerimento realizado em 07/02/2025, sem qualquer justificativa plausível. (...) Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar do requerente, vez que está inapto para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa.
Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica inicial no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.213/91 e n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica inicial referente ao protocolo de requerimento (954312849), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE".
Com a inicial junta procuração e documentos. Benefício da gratuidade judiciária deferido e determinada a emenda da inicial, id. 91284880, tal providência é atendida, id. 91285608. Medida liminar deferida em parte, id. 91287446. A União manifesta interesse em ingressar no feito, id. 91286340. O Subsecretário de Perícia Médica Federal informa o cumprimento da decisão liminar, id. 91286217. O Gerente Executivo do INSS apresenta informações, id. 91287541, esclarecendo que e a perícia médica foi antecipada para o dia 21/5/2025, juntando os documentos de ids. 91285026 e 91285479.
Intimado, o impetrante se manifesta, id. 91285527. O INSS silencia, id. 91284784.. Instado, o MPF aduz a ausência de motivo para sua intervenção quanto ao mérito do feito, id. 91285713.
2. Fundamentação. Considerando que inexistem fatos supervenientes ou outras provas aptas a alterar o posicionamento deste Juízo, reitero os fundamentos consignados no decisório que defere, em parte, a medida liminar, id. 91287446, adotando-os como razões de decidir desta sentença: [...] A razoável duração do processo é assegurada constitucionalmente a todos, não só no processo judicial, mas também no processo administrativo (art. 5º, inc.
LXXVIII). A Lei n. 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, estipula as balizas para a duração do feito, concretizando o comando constitucional. Assim, por exemplo, a lei fixa, para a elaboração de parecer, o prazo máximo de quinze dias: Art.
42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (grifos nossos) A norma reportada estabelece o prazo de cinco dias para a prática de atos administrativos por órgão ou autoridade responsável, salvo motivo de força maior: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. (grifado) Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Para a prolação de decisão, o art. 49 do mesmo diploma legal prescreve o prazo de 30 (trinta) dias: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifos nossos) A impetrante protocolou, em 7/2/2025, requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício por incapacidade, id. 4058500.9036358, sendo que a perícia médica foi agendada para o dia 13/8/2025, id. 4058500.9036359.
Assim, entre o protocolo do pedido do benefício e a data agendada para a realização da perícia, o lapso temporal é superior a 6 (seis) meses, o que extrapola o prazo legal fixado para prática dos atos instrutórios a cargo da administração. Não se desconhece que o descumprimento dos prazos consignados em lei não raro exprime uma contingência imposta pela realidade, sendo ocasionado por uma multiplicidade de fatores.
Todavia, esse ônus não pode recair sobre a parte que postula a concessão de benefício previdenciário ou assistencial de que depende a sua própria subsistência, mormente quando - como no caso - o prazo será em muito extrapolado e não há qualquer previsão para a decisão administrativa. Cumpre à Administração Pública, em sentido amplo, organizar-se e prover os seus órgãos das condições necessárias para a execução tempestiva dos seus misteres, em conformidade com a Constituição Federal e com a lei.
Por esses fundamentos, reputo configurada a probabilidade do direito alegado na inicial. O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que, da decisão administrativa, depende a concessão de benefício previdenciário, o que põe em risco a própria subsistência do impetrante. Por outro lado, o exame administrativo do pedido não é, a rigor, irreversível, pois pode ser revisto tanto em sede recursal (pelo requerente) quanto no exercício da autotutela (pela Administração Pública).
A corroborar o exposto, colaciono precedentes do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE IDOSO. GERENTE DA APS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (identificador 4050000.14331754), em face de decisão (identificador 4050000.14331753), em sede de mandado de segurança, que deferiu liminar determinando que o agravante apreciasse, no prazo de 72 horas, o requerimento administrativo da agravada, uma vez que este fora protocolado em 18/10/2018;
2. INSS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Gerente da APS, uma vez que não tem competência para normatizar o processo administrativo previdenciário de outra forma, não tem atribuição legal para estabelecer outra sistemática. No mérito, defende a ausência de liquidez, e certeza, além da necessidade de dilação probatória;
3. A legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria ((Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019);
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa);
5. A morosidade excessiva, viola o princípio da duração razoável do processo administrativo, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais de Corte Federal (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5002389-22.2018.4.04.7200, URMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, Data da Decisão: 19/09/2018);
6. No caso dos autos, a demora injustificada na conclusão de processo administrativo para concessão de benefício por mais de 3 (três) meses do requerimento constitui mora excessiva, razão pela qual merece ser mantida a liminar mandamental, que determinou a conclusão do processo administrativo;
7. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08013617620194050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 31/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE PELO INSS. APRECIAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial de sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS.
2. A CF/88, no seu art. 5º, XXXIV, assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos, no seu inciso LXXVIII, a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial.
3. In casu, o impetrante protocolizou o requerimento administrativo em maio/2018, o qual, por ocasião da impetração do mandamus, em agosto/2018, ainda não havia sido apreciado, restando configurada a inobservância do prazo legal de 30 dias (art. 49 da Lei 9.784/1999) para que a Administração efetuasse a sua análise.
4. Em que pese o requerimento administrativo tenha sido apreciado e concluído após impetrado este mandado de segurança, afasta-se a alegação de perda superveniente do seu objeto, pois "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j. 28/03/2019).
5. Remessa oficial desprovida. (PROCESSO: 08122419320184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 22/05/2019) No que concerne ao prazo postulado na inicial, assinalo que as reiteradas decisões do eg. TRF5 fixam o lapso de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo, bem como para que realize a perícia médica, a contar da sua intimação do teor da decisão judicial: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que o INSS proceda à apreciação do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada a partir do primeiro dia após o transcurso do prazo concedido para a comprovação do cumprimento da obrigação, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]
7. Nesses termos, as mais recentes decisões deste e. órgão fracionário estão fixando o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias contido no art.
41 - A da Lei 8.213/91, § 5º, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão. Nesse sentido: (PROCESSO: 08129656320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/03/2022) [...]
10. Apelação parcialmente provida para fixar o prazo de mais 45 (quarenta e cinco) dias, para que o INSS decida quanto ao pedido contido no processo administrativo em questão a partir da intimação da autarquia deste acórdão, além da redução da multa para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em conformidade com os mais recentes precedentes desta e. Turma. MIC. (PROCESSO: 08009396520214058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022) Dessa forma, descabe falar em prazo de 15 (quinze) dias para a realização do ato, sendo o caso de concessão apenas parcial da medida de urgência postulada.
Nada mais a acrescentar.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratifico a decisão liminar proferida e concedo em parte a segurança requestada. Tendo em vista que a ordem já foi cumprida, deixo de determinar prazo para a sua observância. Sem custas processuais finais, tendo em vista que os entes públicos são isentos, não tendo havido pagamento de custas iniciais pelo impetrante, por estar amparado pelo benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A sentença está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.