EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801854-59.2017.4.05.8201
APELANTE: JORGE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB15389 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VALORES POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação Criminal interposta contra Sentença que condenou Gerente de agência do Banco do Brasil pela prática do crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, por oito vezes, sendo sete em continuidade delitiva (desvio de valores de contas de clientes) e um em concurso material (apropriação de valores da tesouraria), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 43(quarenta e três) dias-multa e fixação de reparação mínima.
II - Na Apelação a defesa alega, em síntese, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental, insuficiência probatória, inexistência da continuidade delitiva e concurso material, e excesso na dosimetria.
III - A controvérsia consiste em: (i) definir se o indeferimento do incidente de insanidade mental configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se há correta aplicação da continuidade delitiva e do concurso material; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena.
IV - O incidente de insanidade mental exige dúvida razoável sobre a imputabilidade, inexistente quando os elementos apresentados se limitam a atestados médicos sem comprovação de incapacidade de entendimento ou autodeterminação.
V - O alcoolismo e transtornos ansioso-depressivos não geram inimputabilidade automática sem laudo técnico conclusivo que demonstre incapacidade ao tempo dos fatos.
VI - O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por registros bancários, depoimentos de vítimas e funcionários, e elementos administrativos internos, demonstrando autoria e dolo.
VII - A atuação do Réu como Gerente, com poderes de alçada e execução direta de operações irregulares, afasta a tese de mera conjectura ou uso indevido de credenciais por terceiros.
VIII - A restituição posterior dos valores não descaracteriza o crime, que é instantâneo e se consuma no momento do desvio ou apropriação.
IX - A prática reiterada de desvios em contas distintas, com unidade de desígnios e modus operandi semelhante, caracteriza continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. A exasperação da pena mostra-se proporcional e alinhada à jurisprudência consolidada, consoante a Súmula 659/STJ.
X - A apropriação de valores da tesouraria, ocorrida em período distinto e com contexto diverso, configura crime autônomo em concurso material com os desvios anteriores.
XI - A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando demonstrado impacto relevante na vida das vítimas, ultrapassando o prejuízo patrimonial.
XII - Desprovimento da Apelação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801854-59.2017.4.05.8201
APELANTE: JORGE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB15389 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal, Bruno Teixeira de Paiva (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por JORGE ALVES DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, por oito vezes, sendo sete delitos de desvio de valores em continuidade delitiva, somados a um crime de apropriação em concurso material, à Pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de Reclusão em regime semiaberto e 43 (quarenta e três) dias-multa, bem como determinando a reparação mínima do dano no valor de R$ 638.979,88.
A Defesa interpôs Apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu indevidamente o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, apesar da existência de elementos indicativos de comprometimento psíquico do acusado. No mérito, sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria, alegando que a condenação se baseou em meras conjecturas, especialmente na suposta utilização indevida de senhas de terceiros.
Aduz, ainda, excesso na imputação de condutas, defendendo a inexistência de continuidade delitiva na extensão reconhecida na sentença, bem como a ausência de concurso material entre os delitos de desvio e apropriação. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e reduzir o quantum de exasperação decorrente da continuidade delitiva. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a existência de robusto conjunto probatório apto a embasar a condenação, a correção do indeferimento do incidente de insanidade mental, bem como a adequação da dosimetria da pena.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da apelação, ratificando integralmente os fundamentos da sentença. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801854-59.2017.4.05.8201
APELANTE: JORGE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB15389 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal, Bruno Teixeira de Paiva (Relator): Narra a denúncia que o acusado, na condição de Gerente-Geral da agência do Banco do Brasil no Município de Barra de Santa Rosa/PB, teria, nos dias 10 e 11 de julho de 2014, desviado em proveito próprio valores pertencentes a clientes da instituição financeira, totalizando R$ 237.644,81, bem como, no período compreendido entre julho de 2014 e março de 2015, apropriando-se da quantia de R$ 391.646,32 depositada na tesouraria da agência, valores estes sob sua posse em razão do cargo exercido.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da alegada nulidade processual decorrente do indeferimento do incidente de insanidade mental, bem como à verificação da suficiência probatória para a condenação, da correta subsunção jurídica dos fatos quanto à continuidade delitiva e ao concurso material, e, por fim, da adequação da dosimetria da pena. No tocante à preliminar de nulidade, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental exige a presença de dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado.
Na hipótese, o Juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido, consignando que os documentos juntados pela Defesa limitam-se a atestados de afastamento laboral e receituários médicos, sem demonstração concreta de comprometimento da capacidade de entendimento do ilícito ou de autodeterminação ao tempo dos fatos. Com efeito, o alcoolismo e o transtorno ansioso-depressivo, embora possam repercutir na esfera pessoal do indivíduo, não implicam, por si sós, inimputabilidade penal, especialmente na ausência de laudo técnico conclusivo.
Inexistindo dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado, não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, o conjunto probatório revela-se consistente e harmônico, composto por registros sistêmicos das operações bancárias, nos quais consta a matrícula do acusado, depoimentos de clientes que negaram a autorização para os saques, declarações de funcionários da instituição financeira e elementos oriundos de procedimento administrativo interno do Banco do Brasil.
Tais elementos, analisados sob o crivo do contraditório, demonstram que o réu, na condição de Gerente Geral, não apenas autorizava operações irregulares que extrapolavam as atribuições dos demais funcionários, como também operava diretamente terminais de caixa para efetuar saques indevidos. Quanto a alegação defensiva de que a condenação se baseou em meras conjecturas, especialmente quanto ao uso indevido de senhas de terceiros, não se sustenta.
Ainda que se admitisse a possibilidade de utilização indevida de credenciais alheias, tal circunstância não afasta a responsabilidade do acusado, sobretudo diante da Prova de que ele detinha poderes de alçada para autorizar as operações e, em diversas situações, atuou diretamente na execução dos saques. Ademais, a reiteração do modus operandi, consistente na realização de operações não autorizadas em contas distintas, reforça a conclusão quanto ao Dolo e à Autoria.
No que se refere ao episódio envolvendo posterior reposição de valores não descaracteriza o Delito, porquanto o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 é de natureza instantânea, consumando-se no momento da apropriação ou desvio. A restituição posterior configura, quando muito, tentativa de ocultação da conduta ilícita, não sendo apta a afastar a tipicidade. Quanto à continuidade delitiva restou evidenciada a prática de múltiplas condutas autônomas, ainda que próximas temporalmente, envolvendo diferentes contas bancárias e operações distintas, o que caracteriza pluralidade de ações e resultados.
A aplicação do art. 71 do Código Penal, com reconhecimento de sete delitos em continuidade, mostra-se adequada diante da unidade de desígnios e do modus operandi reiterado. Igualmente adequada se mostra a exasperação da pena no patamar de 2/3, aplicada em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a Súmula 659/STJ Quanto ao concurso material, os desvios de valores das contas de clientes ocorreram em julho de 2014, ao passo que a apropriação dos valores da tesouraria se prolongou até março de 2015, configurando condutas diversas, com contextos fáticos distintos e separação temporal significativa.
Ademais, restou comprovado que o acusado assumia, na prática, a gestão da tesouraria, sendo responsável pelos valores ali depositados, o que legitima a imputação autônoma do crime de apropriação. Não há, portanto, continuidade entre tais condutas, mas sim concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Por fim, quanto à dosimetria da pena, especificamente no tocante à valoração negativa das consequências do crime, entendo que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem é idônea.
O depoimento da vítima Francisca Rosa dos Santos Bezerra evidencia que os efeitos do delito extrapolaram a mera perda patrimonial, atingindo sua subsistência e o tratamento de seu filho com necessidades especiais, circunstância que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto específico. ISTO POSTO, nego provimento a Apelação. É como Voto. JDM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801854-59.2017.4.05.8201
APELANTE: JORGE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS RODRIGO GURJAO PONTES - PB15389 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO GRACO COUTINHO SOUSA - PB14887
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, de 2026 (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator