Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO COLOMBO ALVES DE SOUSA
- Advogado
- JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA (OAB 12519/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801857-07.2023.4.05.8200
AUTOR: ANTONIO COLOMBO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JUSSARA TAVARES SOUSA SCHILDT COSTA - PB12519 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANTONIO COLOMBO ALVES DE SOUSA (CPF: 087.***.***-49) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário mediante o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão na média salarial dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo (inclusive os anteriores a julho de 1994), aplicando-se a regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (tese da "Revisão da Vida Toda").
Este Juízo vinha posicionando-se pela improcedência do pedido, mas o feito seguiu o fluxo de sobrestamento nacional determinado a partir do julgamento da matéria no Superior Tribunal de Justiça (Tema 999/STJ - REsps 1.554.596/SC e 1.596.203/PR) e do posterior reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1.102/STF). Com o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte e a cessação da ordem de sobrestamento, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em causa é exclusivamente de direito. Da Improcedência do Pedido - Superação do Tema 999/STJ pelo Julgamento Vinculante do Tema 1.102/STF e ADIs 2.110/DF e 2.111/DF: A questão jurídica controversa consiste em saber se o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes do advento da tem direito de optar pela regra definitiva de apuração do salário de benefício (ncisos I e II, da ) quando o enquadramento se revelar financeiramente mais benéfico do que a regra transitória estampada no da citada .
