EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801872-60.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. LEI Nº 11.941/2009. REJEIÇÃO NA FASE DE CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO DE RECEITA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a manutenção da autora nos parcelamentos regidos pela Lei n. 11.941/2009, aproveitando-se todos os pagamentos feitos antes e depois da rejeição administrativa. Condenou a Fazenda Nacional em verba honorária nos moldes do § 5º do art. 85 do CPC.
2. Sustenta o ente público, em síntese, que a interpretação ampliativa dos dispositivos legais que regem os parcelamentos constitui verdadeira afronta à primazia do interesse público sobre o provado e ao comando literal dos artigos 111 e 155-A do CTN.
3. Segundo se depreende dos autos, a autora aderiu ao parcelamento regido pela Lei n. 11.9412009 para regularizar seus débitos previdenciários e não previdenciários, o que restou comprovado nos autos. Após o adimplemento de várias parcelas, teve ciência de que a PGFN havia rejeitado o parcelamento por inadimplência de 43 (quarenta e três) prestações, o que se justificava pelo uso de código errado nas guias de pagamento.
4. O pagamento foi devidamente comprovado referente aos meses de julho de 2014 a fevereiro de 2020, inclusive, com tentativa do contribuinte de reenvio das guias (DARFs) corretas, o que não foi acolhido pelo ente réu.
5. Na sentença, o magistrado singular consignou que "não sobejam dúvida de que, tendo aderido ao favor fiscal, cuidou o contribuinte de promover o pagamento tempestivo das parcelas, não podendo ser prejudicado por eventual erro relativo ao código da receita."
6. Não é demais ressaltar que a parte ré não pode criar óbices à finalidade da norma, que é viabilizar a regularização de débitos perante a PGFN, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos. Por derradeiro, há notícia nos presentes autos de que, após a concessão da tutela antecipatória, em março de 2020, foram aproveitados os pagamentos realizados pela contribuinte e, por fim, quitado o parcelamento.
7. Majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos moldes do art. 85, § 11 do CPC.
8. Apelação não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801872-60.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RELATÓRIO
A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORRÊA DE AZEVEDO (RELATORA): O caso é de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a manutenção da autora nos parcelamentos regidos pela Lei n. 11.941/2009, aproveitando-se todos os pagamentos feitos antes e depois da rejeição administrativa. Condenou a Fazenda Nacional em verba honorária nos moldes do § 5º do art. 85 do CPC.
Sustenta o ente público, em síntese, a interpretação ampliativa dos dispositivos legais que regem os parcelamentos constitui verdadeira afronta à primazia do interesse público sobre o provado e ao comando literal dos artigos 111 e 155-A do CTN. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801872-60.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
VOTO
A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORRÊA DE AZEVEDO (RELATORA): Conforme sumariado no relatório, trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a manutenção da autora nos parcelamentos regidos pela Lei n. 11.941/2009, aproveitando-se todos os pagamentos feitos antes e depois da rejeição administrativa. Condenou a Fazenda Nacional em verba honorária nos moldes do § 5º do art. 85 do CPC.
Sustenta o ente público, em síntese, a interpretação ampliativa dos dispositivos legais que regem os parcelamentos constitui verdadeira afronta à primazia do interesse público sobre o provado e ao comando literal dos artigos 111 e 155-A do CTN. Pois bem. Segundo se depreende dos autos, a autora aderiu ao parcelamento regido pela Lei n. 11.9412009 para regularizar seus débitos previdenciários e não previdenciários, o que restou comprovado nos autos.
Entretanto, após o adimplemento de várias parcelas, teve ciência de que a PGFN havia rejeitado o parcelamento por inadimplência de 43 (quarenta e três) prestações, o que se justificava pelo uso de código errado nas guias de pagamento. O pagamento foi devidamente comprovado referente aos meses de julho de 2014 a fevereiro de 2020, inclusive, com tentativa do contribuinte de reenvio das guias (DARFs) corretas, o que não foi acolhido pelo ente réu.
Na sentença, o magistrado singular consignou que "não sobejam dúvida de que, tendo aderido ao favor fiscal, cuidou o contribuinte de promover o pagamento tempestivo das parcelas, não podendo ser prejudicado por eventual erro relativo ao código da receita." Não é demais ressaltar que a parte ré não pode criar óbices à finalidade da norma, que é viabilizar a regularização de débitos perante a PGFN, sem olvidar que há indiscutível interesse público no recebimento desses créditos.
Poe derradeiro, há notícia nos presentes autos de que, após a concessão da tutela antecipatória, em março de 2020, foram aproveitados os pagamentos realizados pela contribuinte e quitado o parcelamento. Nada a reparar, pois, na sentença. Majora-se a verba honorária em 2% (dois por cento), nos moldes do art. 85, § 11 do CPC. NEGO PROVIMENTO à apelação. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801872-60.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: CENTRO DE PINTURA AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.