Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GINALDO JOSÉ DOS SANTOS
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801872-87.2025.4.05.8302
AUTOR: GINALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Como se sabe, dentre os requisitos da ação inscreve-se a necessidade, em concreto, do demandante valer-se do processo para obter a providência substancial. Existirá, em princípio, a necessidade do provimento jurisdicional àquele que tem uma pretensão contra outrem. No entanto, o Estado somente se disporá a conceder esse provimento uma vez demonstrado que houve efetiva resistência de quem é demandado.
Deste modo, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (Art. 17, CPC/2015) (destaquei). No caso dos autos, não há demonstração de tal interesse, uma vez que as enfermidades declaradas pela parte autora diferem da avaliação pericial realizada na esfera administrativa, conforme se verifica no laudo administrativo acostado aos autos (id: 85782785). Isso porque, na petição inicial, o autor requer a concessão de benefício por incapacidade com fundamento em doença de natureza ortopédica, citando especificamente o NB 617.231.324-3, com DER em 2017.
No laudo administrativo (id. 85782785), contudo, vê-se que a enfermidade indicada pelo autor no referido requerimento administrativo foi de natureza psiquiátrica. Embora o autor tenha formulado outros requerimentos administrativos (id. 85781185, fls. 05), a petição inicial delimitou o pedido, indicando expressamente o NB e o requerimento administrativo contra o qual se insurge. Os requerimentos posteriores, inclusive o do id. 86822651, não são aptos a suprir o vício constatado, na medida em que não houve aditamento à peça inicial com base em nova DER nem tampouco foi apresentado laudo administrativo com a análise da mesma patologia.
