Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDVANDO SANTANA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0801893-95.2018.4.05.8500
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, EDVANDO SANTANA SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O INSS impugnou os cálculos do cumprimento de sentença (id. 8595692), aduzindo que há excesso de execução, tendo em vista que nos cálculos da liquidação de sentença o exequente não abateu os valores recebidos decorrentes do seguro desemprego no período de 08/2020 a 12/2020, Apontou o excesso de R$ 33.614,74 . Enviados os autos à Contadoria, que se manifestou pela necessidade de o Juízo decidir sobre tal questão, por envolver matéria de direito.
Pois bem. De fato, o § único do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Diante de tal vedação, os valores do seguro-desemprego recebidos pelo exequente devem ser abatidos dos que tem a receber a título de aposentadoria, considerando que o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e não há na sentença determinação de manutenção dos mesmos.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES RETROATIVOS. ABATIMENTO/DESCONTO DOS VALORES MENSAIS PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO NOS VALORES MENSAIS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991, E DO , DA . OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR INDICADO PELA CONTADORIA DO FORO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO E O VALOR INDICADO PELO EXECUTADO/IMPUGNANTE.
