PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801902-87.2023.4.05.8401 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EBS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA - RN13894 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRIZIA WEDISLEY MEDEIROS DA SILVA FORMIGA - RN18317
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EBS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, objetivando o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2021 e 2022, no valor de R$ 5.127,13. Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 86845594). Manifestação do exequente (id. 86846021).
Decisão rejeitando a exceção e determinando o prosseguimento da execução (id. 86846265). Ato seguinte, a empresa executada peticionou no id. 86846163, reconhecendo o débito e requerendo o parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC. Informou depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado. Petição do CORE/RN requerendo a rejeição/revogação do parcelamento, uma vez que ele não é aplicável às execuções fiscais, e o executado não observou as normas do art. 916 do CPC.
Afirma, ademais, que o conselho oferece parcelamento administrativo em até 24 parcelas, sendo que o executado sequer buscou fazê-lo (id. 86845629). Comprovantes de pagamento da primeira e segunda parcelas (id's. 86845985 e 86845933, respectivamente). Relatado no essencial, decido. O parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa é regido por legislação específica, que estabelece os procedimentos e requisitos próprios para sua formalização e deferimento, o que inclui, necessariamente, a tramitação pela via administrativa, fora do âmbito do processo judicial executivo.
No caso, o executado limitou-se a apresentar requerimento genérico de parcelamento nos autos, sem comprovar qualquer formalização perante o CORE/RN ou adesão válida nos termos da lei de regência. Portanto, não há nos autos comprovação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem fato que justifique a suspensão da execução, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado nos autos, por não ter sido requerido pela via própria, conforme exige a legislação específica, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução fiscal, observando-se que os valores já depositados (id. 119903376) deverão ser convertidos em renda em favor da exequente, devendo a execução prosseguir com o valor remanescente. Intimem-se.
Mossoró, datado e assinado eletronicamente.